Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008158-59.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ANTONIO DA SILVA RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ DIVIDINO - SP99090

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008158-59.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ANTONIO DA SILVA RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ DIVIDINO - SP99090

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Apelação (fls. 71 a 76) de Antonio da Silva Resende contra sentença (fls. 60 e 61) que julgou improcedente o pedido, assinalando configurar-se a prescrição para a repetição de indébito. Condenado o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, observada a gratuidade judiciária.

 

Em seu Apelo, o autor argui a nulidade da sentença, haja vista versar sobre questão não formulada no caso concreto, qual seja, repetição de indébito; requer a apreciação do mérito e provimento dos pedidos, a saber, reconhecimento da inexistência do débito exigido pela ré, oriundo da incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas acumuladamente recebidas, as quais possuem caráter indenizatório, não obstante já realizada a retenção na fonte, configurando-se ainda bis in idem.

 

Contrarrazões (fls. 80 a 86).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008158-59.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ANTONIO DA SILVA RESENDE

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ DIVIDINO - SP99090

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando dos fatos e ao qual corresponde o art. 141 do atual Código, determina que ao juiz cabe decidir o mérito nos limites do que proposto pelas partes, salvo se tratar-se de questão reflexa.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC/73, cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em montante superior ou objeto diverso do pleiteado.

(...)

(STJ, AgInt no AREsp 975207/BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 22.08.2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ.

2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedente: REsp 1155739/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/10/2011.

3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte - sindicato - para figurar no pólo passivo da ação e do interesse de agir esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/06/2015; AgRg no AREsp 90.860/SE, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2013.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 298478/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 07.11.2016)

 

No caso em tela, verifica-se o ventilado caráter extra petita da sentença: consoante relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição para a repetição de indébito, ao passo que o autor/apelante requereu o reconhecimento da inexistência do débito exigido pela ré, oriundo da incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas acumuladamente recebidas, as quais possuem caráter indenizatório, não obstante já realizada a retenção na fonte.

 

Embora o CPC/1973 não previsse a possibilidade de nova análise do mérito pelo Tribunal, havendo julgamento do mérito na sentença, a jurisprudência interpreta extensivamente o art. 515, §3º, daquele Código, admitindo novo exame quando se trata de causa madura; é o que ora ocorre, inclusive se manifestando a apelada, em suas contrarrazões, quanto ao mérito.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DECOTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1194018/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJ 07.05.2013)

 

Passo ao mérito.

 

No caso em tela, o combatido lançamento de ofício se deveu à omissão de rendimentos, em específico R$150.112,00 pagos ao apelante por Nestlé Brasil Ltda. (fls. 18 a 23, 87 e 88) por força de sentença prolatada em Reclamatória Trabalhista (fls. 27 a 39); o valor lá calculado alcançou R$101.228,17, atualizados até 01.08.2003, dos quais foram retidos R$5.201,96 a título de Imposto de Renda (fls. 30, 39 e 40). Embora nestes autos não se faça menção à diferença a maior de quase R$49.000,00, é notório que, via de regra, tais valores são referentes aos juros de mora. No entanto, tal avaliação foge ao escopo da presente análise, haja vista a natureza declaratória do pedido.

 

Especificamente em relação às verbas, são relativas a Aviso Prévio Indenizado, saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa do FGTS e FGTS não recolhido, diferença de horas extras, reflexos nos Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e nos 13os salários, dobra das férias e seus reflexos em horas extras e seguro-desemprego (fls. 30).

 

Como é cediço, o artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.

 

Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.541/92, ao tratar do IRPF, assim determina:

 

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º (omissis).

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

 

Não se enquadrando as verbas indenizatórias como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, dada sua natureza meramente reparatória, sobre elas não incide o IR, nos termos do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988.

 

O mesmo ocorre quando do término de contrato de trabalho. A natureza das verbas pagas ao empregado, remuneratória ou indenizatória, acarretará a incidência ou não do Imposto de Renda, independentemente do nome atribuído, haja vista a diversidade de denominações dadas às verbas pagas.

 

A esse respeito, o art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e o art. 39, XX, do Decreto 3.000/1999:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);

 

Conforme jurisprudência, estão sujeitas ao Imposto de Renda as verbas relativas a título de acréscimo patrimonial, caso do saldo de salários, obviamente de natureza remuneratória, 1) 13º salário, 2) horas extras e seus reflexos; possuem caráter indenizatório, portanto isentas de IR, as 3) verbas referentes ao FGTS e respectiva multa, 4) Férias não gozadas proporcionais, vencidas ou em dobro e 1/3 respectivo, 5) Aviso Prévio Indenizado, 6) Descanso Semanal Remunerado pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, e 7) indenização substitutiva de Seguro-Desemprego.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

1) 13º salário, ainda que pago quando da rescisão do contrato de trabalho:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1489525/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 20.11.2014)

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33) E MP 2.159-70/01.

(...)

4. O décimo-terceiro possui natureza tipicamente salarial, que não se altera pela só circunstância de ser pago por ocasião da rescisão do contrato. A incidência do imposto de renda sobre o seu pagamento está expressamente prevista nos arts. 26 da Lei 7.713/88 e 16 da Lei 8.134/90. Precedentes da Seção e das Turmas.

(...)

(STJ, REsp 993.726/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 15.04.2008)

 

2) as horas extras e seus reflexos:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA. EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012 concluiu que, em regra, incide IR sobre juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da mesma. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.

2. No caso dos autos, verifica-se que as verbas são reflexo de horas-extras pleiteadas após a aposentadoria (fato que o Embargante reconhece em seus Declaratórios - fls. 310), não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exceção, incide, portanto, o IR sobre os juros de mora então percebidos.

3. Embargos Declaratórios rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.151.675/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 16.02.2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE "O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL" FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL.

(...)

2. In casu, as verbas contidas na condenação são: adicional de transferência, prevista no art. 469, § 3º, da CLT; horas extras, férias gozadas, terço de férias gozadas, 13º salário, gratificação semestral e licença-prêmio.

3. Consoante a jurisprudência da Segunda Turma, apenas os valores pagos a título de licença-prêmio não sofrem tributação, conforme os termos da Súmula 136/STJ, verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda". Quanto às demais verbas, incide o imposto de renda sobre o principal e, bem assim, sobre os juros respectivos.

Agravo regimental parcialmente provido.

(STJ, AgRg no REsp 1.305.039/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 27.11.2012)

 

TRIBUTÁRIO - ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - "INDENIZAÇÃO ESPECIAL" (GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS - INCIDÊNCIA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.

(...)

3. Ressalvo a minha posição sobre a matéria para acompanhar a jurisprudência majoritária das Turmas de Direito Público que se firmou pela legitimidade da incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas, sobre o adicional noturno, sobre a complementação temporária de proventos, sobre o décimo-terceiro salário, sobre a gratificação de produtividade, sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho e sobre horas-extras.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 891.117/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 05.08.2008)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPC. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO DEVIDO RECOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE IRPF.

(...)

IV.O adicional pelo trabalho no intervalo intrajornada ou "hora extra ficta" (art. 71, § 4º, da CLT), e o adicional por hora extra (art. 7º, XVI, CR/88) têm natureza salarial e se sujeita à incidência de tributação pelo IR e, da mesma forma, todos os seus reflexos, tais como descanso semanal remunerado, férias gozadas e 13º salário.

V.O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1111223/SP, sob o regime do Artigo 543-C do CPC, assentou entendimento no sentido de que "os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda". Matéria também objeto da Súmula 386 do STJ.

VI.O FGTS, embora possa agregar-se ao patrimônio do trabalhador, não se destina a remunerar os serviços por ele prestados, tanto que, em geral, salvo nas hipóteses especificadas pelo legislador, sequer tem sua disponibilidade imediata; não integra a base de cálculo do imposto de renda, nos moldes do Artigo 43 do CTN.

VII.O pagamento a título de horas-extras, como é quantia eminentemente salarial que constitui acréscimo patrimonial tributável, sujeita-se à incidência de tributação pelo IR e, da mesma forma, todos os seus reflexos, tais como descanso semanal remunerado, férias gozadas e 13º salário.

(...)

(TRF3, ApelReex 0009525-34.2011.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Alda Basto, 4ª Turma, DJ 18.09.2014)

 

3) FGTS e respectiva multa:

 

TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.

1. De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, V, estabelece que ficam isentos do imposto de renda a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.

2. Entre os rendimentos isentos a que se refere a legislação do imposto de renda, encontra-se a multa do FGTS, substitutiva da indenização prevista no art. 477 da CLT, paga em decorrência da rescisão do contrato de trabalho.

(...)

(STJ, REsp 1217238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 07.12.2010)

 

4) Férias não gozadas proporcionais, vencidas, em dobro e respectivo 1/3:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA PAGA POR LIBERALIDADE DO EX-EMPREGADOR. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos REsp's 1.112.745/SP e 1.102.575/MG, ambos de minha relatoria, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas pagas espontaneamente ou por liberalidade do ex-empregador são aquelas pagas sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda.

2. Ainda na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu-se que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ. O mesmo entendimento aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais (AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008). Em casos semelhantes, em que também se tratava da interpretação do pedido de não-incidência do Imposto de Renda sobre férias indenizadas, esta Corte firmou o entendimento de que se compreende, no pedido, o adicional de férias indenizadas (REsp 812.377/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 30.6.2006; REsp 515.692/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19.6.2006).

3. Recursos especiais providos.

(STJ, REsp 1.122.055/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 16.09.2010)

 

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.

1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:

a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;

b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;

c) horas extras;

d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;

e) adicional noturno;

f) complementação temporária de proventos;

g) décimo-terceiro salário;

h) gratificação de produtividade;

i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e

j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.

3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:

a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;

b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;

c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;

d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;

e) abono pecuniário de férias;

f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;

g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).

(...)

(STJ, Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 24.09.2008)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 215 DO C. STJ. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.

(...)

- No tocante à incidência do imposto de renda sobre as férias pagas por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as férias vencidas, férias em dobro vencidas, férias proporcionais vencidas e respectivo terço constitucional têm natureza de ressarcimento, de compensação, não se incluindo, com isso, nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, constantes do artigo 43 do CTN (REsp 872.326/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 197; AgRg no Ag 864.191/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 20/09/2007, p. 239; REsp 980.658/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 231)

- As verbas oriundas da não fruição das férias, em razão do encerramento do vínculo empregatício, ainda que proporcionais ou em dobro, caracterizam-se pela natureza indenizatória, pois têm como escopo compensar a ausência do direito ao descanso, e se enquadram na regra de isenção prevista no inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88, que isenta do imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho". Em razão da natureza acessória da verba atinente ao terço constitucional, igualmente não há incidência do imposto sobre a renda, eis que aplicáveis os mesmos fundamentos que recaem sobre a verba principal.

(...)

(TRF3, ApCiv 0002314-46.2004.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 03.05.2018)

 

5) o Aviso Prévio indenizado:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZAÇÃO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 125 E 215/STJ. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88, ART. 26. CTN, ART. 43. AVISO-PRÊMIO - NÃO INCIDÊNCIA - LEI 7.713/88, ART. 6º, V - PRECEDENTES.

A Eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária, assim como as férias não gozadas, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não constituírem tais verbas acréscimo patrimonial subsumido na hipótese do art. 43 do CTN.

Incide o Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (13º salário), a ser recebida quando da rescisão do contrato de trabalho, decorrente de dispensa voluntária, por isso que tem natureza salarial e resulta em acréscimo patrimonial decorrente da relação de trabalho.

É isento do imposto de renda o pagamento do aviso-prévio indenizado, a teor de expressa determinação contida no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88.

Recurso conhecido e provido parcialmente.

(STJ, REsp n. 463.024/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 05.04.2005.)

 

6) Descanso Semanal Remunerado pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE IR INCIDENTE SOBRE 13o. SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IR SOBRE O 13o. SALÁRIO. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBRE DOIS PONTOS: INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA. RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.10.2012. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (TESE DOS CINCO MAIS CINCO). RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

(...)

5. O valor pago a título de descanso semanal remunerado integra o salário do empregado, devendo ser levado em conta no cálculo das férias, 13o. salário e aviso prévio; no caso, tratando-se de verba indenizada, ou seja, convertida em pecúnia e paga no contexto da rescisão do contrato de trabalho, possui nítido caráter indenizatório.

(...)

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 974.367/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 10.06.2014)

 

7) indenização substitutiva do Seguro-Desemprego:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPREGADOS CELETISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. FGTS. DIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO. SEGURO-DESEMPREGO. RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. (Nº 7)

(...)

7. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização de 40% do montante depositado no FGTS, pago em razão da despensa sem justa causa do empregado, uma vez que se trata de verba indenizatória, não integrando, portanto, a base de cálculo dessa exação (v.g. AC n. 0059629-34.2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, T7/TRF1, e-DJF1 11/11/2011 e AC n. 0029327-39.2001.4.01.9199/MG, Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T7/TRF1, e-DJF1 11/06/2010).

8. A indenização substitutiva por não-recebimento de seguro-desemprego por culpa do empregador (fundada na Súmula 389 do TST), do que pode se extrair do próprio nome, tem natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário-de-contribuição.

(...)

(TRF1, ApCiv 0066421-67.2011.4.03.3800, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, 7ª Turma, DJ 16.12.2014)

 

Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

 

Recapitulando: o autor/apelante foi notificado sobre lançamento de ofício por omissão de rendimentos no total de R$150.112,00 (fls. 23, 87 e 88), relativos a verbas trabalhistas percebidas cumulativamente – em data não informada – por força de execução de sentença em Reclamatória Trabalhista, cujo valor da condenação alcançava R$101.228,17 em 01.08.2003, dos quais R$96.026,21 a pagar ao autor/apelante e R$5.021,96 referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, alcançando o valor atualizado de R$5.726,13 quando do efetivo recolhimento, em 18.02.2008 (fls. 39, 40).

 

Entre as verbas percebidas, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda as relativas ao saldo de salários, obviamente de natureza remuneratória, 1) 13º salário, 2) horas extras e seus reflexos; possuem caráter indenizatório, portanto não devem ser incluídas na base de cálculo do IR, as 3) verbas referentes ao FGTS e respectiva multa, 4) Férias não gozadas proporcionais, vencidas ou em dobro e 1/3 respectivo, 5) Aviso Prévio Indenizado, 6) Descanso Semanal Remunerado pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, e 7) indenização substitutiva de Seguro-Desemprego, além da não incidência de IR sobre os juros moratórios; do valor apurado deve ser descontado o montante já retido na fonte.

 

O apelante decaiu de parte mínima do pedido, devendo ser afastada sua condenação em honorários advocatícios e, a esse título, condenada a apelada, consoante art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, mantido o valor arbitrado em sentença.

 

Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inclusão, na base de cálculo do IR, somente as verbas trabalhistas relativas a saldo de salários, 13º salário, horas extras e seus reflexos, devendo ser descontado do valor apurado o montante já retido na fonte, bem como para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios, devendo, a esse título, ser condenada a apelada, consoante art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, mantido o valor arbitrado em sentença, conforme fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. IRPF. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. RE 855.091. TEMA 808-STF. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Verifica-se o ventilado caráter extra petita da sentença: consoante relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição para a repetição de indébito, ao passo que o autor/apelante requereu o reconhecimento da inexistência do débito exigido pela ré, oriundo da incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas acumuladamente recebidas, as quais possuem caráter indenizatório, não obstante já realizada a retenção na fonte.

2. Embora o CPC/1973 não previsse a possibilidade de nova análise do mérito pelo Tribunal, havendo julgamento do mérito na sentença, a jurisprudência interpreta extensivamente o art. 515, §3º, daquele Código, admitindo novo exame quando se trata de causa madura; é o que ora ocorre.

3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.

4. Não se enquadrando as verbas indenizatórias como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, dada sua natureza meramente reparatória, sobre elas não incide o IR, nos termos do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. O mesmo ocorre quando do término de contrato de trabalho. A natureza das verbas pagas ao empregado, remuneratória ou indenizatória, acarretará a incidência ou não do Imposto de Renda, independentemente do nome atribuído, haja vista a diversidade de denominações dadas às verbas pagas.

5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

6. O autor/apelante foi notificado sobre lançamento de ofício por omissão de rendimentos no total de R$150.112,00 (fls. 23, 87 e 88), relativos a verbas trabalhistas percebidas cumulativamente – em data não informada – por força de execução de sentença em Reclamatória Trabalhista, cujo valor da condenação alcançava R$101.228,17 em 01.08.2003, dos quais R$96.026,21 a pagar ao autor/apelante e R$5.021,96 referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, alcançando o valor atualizado de R$5.726,13 quando do efetivo recolhimento, em 18.02.2008 (fls. 39, 40).

7. Entre as verbas percebidas, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda as relativas ao saldo de salários, obviamente de natureza remuneratória, 1) 13º salário, 2) horas extras e seus reflexos; possuem caráter indenizatório, portanto não devem ser incluídas na base de cálculo do IR, as 3) verbas referentes ao FGTS e respectiva multa, 4) Férias não gozadas proporcionais, vencidas ou em dobro e 1/3 respectivo, 5) Aviso Prévio Indenizado, 6) Descanso Semanal Remunerado pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, e 7) indenização substitutiva de Seguro-Desemprego, além da não incidência de IR sobre os juros moratórios; do valor apurado deve ser descontado o montante já retido na fonte.

8. O apelante decaiu de parte mínima do pedido, devendo ser afastada sua condenação em honorários advocatícios e, a esse título, condenada a apelada, consoante art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, mantido o valor arbitrado em sentença.

9. Apelo parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inclusão, na base de cálculo do IR, somente as verbas trabalhistas relativas a saldo de salários, 13º salário, horas extras e seus reflexos, devendo ser descontado do valor apurado o montante já retido na fonte, bem como para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios, devendo, a esse título, ser condenada a apelada, consoante art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, mantido o valor arbitrado em sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.