Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003584-66.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RUI CONEGUNDES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: RUI CONEGUNDES DE SOUZA - SP372448-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003584-66.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RUI CONEGUNDES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: RUI CONEGUNDES DE SOUZA - SP372448-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Rui Conegundes de Souza, em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum, ajuizada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SEÇÃO SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine “a suspensão da cobrança integral da anuidade de 2020, acrescida de multa e juros e, consequentemente, todas as restrições pelo não pagamento”.

Esclarece o Autor, ser advogado e que no ano de 2017 foi nomeado para o cargo de corregedor na Prefeitura de São Bernardo do Campo, o que exigiu o seu licenciamento da OAB/SP.

Afirma que referida nomeação perdurou até 20/08/2020, quando, a pedido, foi exonerado do cargo.

Relata que, após a exoneração, requereu em 11/09/2020 a sua reabilitação como advogado nos quadros da OAB, o que foi deferido em 24/09/2020.

Aduz que, em dezembro de 2020, recebeu o valor da anuidade de 2020 e, para a sua surpresa, foi cobrada a quantia de R$ 1.140,30, mesmo “estando licenciado por cerca de 9 (nove) meses” no referido ano, sem contar que a anuidade é de R$ 997,30.

Alega que “tal incômodo foi reportada (sic) à ré que em resposta asseverou que o valor de R$ 997, 30 era até o vencimento em 15/01/2021, após essa data foram acrescidos juros e correção. E, caso tivesse alguma dúvida, era para que entrasse em contato com a central de relacionamento”.

Inconformado “com a cobrança não proporcional do valor da anuidade em face ao período de licenciamento, não restou outra alternativa a não ser se valer do amparo do Poder Judiciário”.

Como provimento final, requer que a ré seja obrigada a “emitir o boleto proporcional no total de R$ 249,33”.

Com a inicial vieram documentos.

A decisão indeferiu o pedido liminar.

Citada, a OAB apresentou contestação pela improcedência do pedido, defendendo a legalidade da cobrança anua .

O MM. Juiz a quo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido. Custas ex lege. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados, sobre o valor atribuído à causa, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, requer o Autor a reforma do decisum para que: i) seja reconhecido como o valor devido a proporcionalidade da Anuidade, ou seja, três meses, R$ 249,33 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003584-66.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RUI CONEGUNDES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: RUI CONEGUNDES DE SOUZA - SP372448-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação interposta por Rui Conegundes de Souza, em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido no qual pleiteia obter provimento jurisdicional para pagamento parcial da anuidade de 2020.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora, não concorda com o pagamento da anuidade “na íntegra”, visto que requereu a reabilitação de sua inscrição nos quadros da OAB somente em 11/09/2020, momento em que já não mais exercia atividade incompatível com a advocacia. Requer, desta forma, efetuar o pagamento proporcional, correspondente apenas aos meses de setembro a dezembro do aludido ano.

Com razão o apelante a r. sentença será reformada.

Senão vejamos.

A liberdade de exercício das atividades profissionais é tutelada no artigo 5º, XIII, da Constituição e a Lei nº 8.906/94 regulamenta o exercício da profissão de advogado, conferindo competência à OAB para fixação e cobrança do valor das anuidades de seus inscritos, confira-se:  “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

E, que o artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB delega essa fixação às Seccionais do Conselho nos seguintes termos:“Art. 55 – Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional”.(...)§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas”.

O MM. Juiz a quo fundamentou o decisum no sentido de que no caso da OAB, as anuidades têm caráter obrigatório para os inscritos e são destinadas às despesas administrativas e manutenção da entidade de classe, nos termos do artigo 56 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Destacou ainda “... que, realizada a inscrição junto à entidade de classe, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício da profissão, cuja forma de pagamento cabe ser estabelecida pelo órgão de classe ...”Asseverou o magistrado que: “a contribuição para a OAB é um tributo cujo fato gerador,...”Fez menção a Ementa nº 17/2010/COP do E. Conselho Federal da OAB, que uniformiza procedimento da cobrança da anuidade, além do que se valeu da conceituação do dicionário Aurélio para apresentar o seu entendimento do que significa anuidade, sem contar o silogismo que fez com os tributos IPVA e IPTU em face as suas exações.

A apelada ao exigir a anuidade integral no caso concreto fere inúmeros dispositivos  e princípios constitucionais como a igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. Tais princípios devem ser respeitados uma vez que se destacam como base para a fundamentação de inúmeros julgados desta Corte. Ademais, a autarquia não pode exigir anuidades pelo exercício da profissão, na área de atribuição corporativa, quando não há atividade.

Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADE. CARÁTER DE CONTRA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA OAB. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PLEITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consolidada a jurisprudência, inclusive desta Corte, no sentido de que a anuidade constitui contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, de forma que, cancelada a inscrição no curso do período, não podem ser cobradas as parcelas referentes aos meses subsequentes.

2. Na espécie, como se observou, a decisão do Juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada, além do que a exigibilidade das parcelas controvertidas foi suspensa mediante depósito, o que afasta também o periculum in mora alegado, inexistindo, pois, plausibilidade jurídica para a reforma preconizada.

3. Agravo inominado desprovido”.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564856 - 0020043-11.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015 )

“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. ANUIDADE PROPORCIONAL. CABIMENTO.
1. Não existe impedimento para que exista a cobrança proporcional das mensalidades. É certo que o Conselho Federal possui competência para editar e alterar provimento que entender necessários para definir a forma de cobrança das anuidades e que o Conselho Seccional possa fixar o valor das contribuições que lhe são devidas.
2. No caso em voga, a autora efetuou pedido de licenciamento do quadro profissional da Seccional de São Paulo, ocorrendo o cancelamento no período de licença solicitado. A cobrança integral de anuidade, na hipótese, fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo legal improvido.”
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049098 - 0012057-81.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015)
 
“ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -ANUIDADES - AUSÊNCIA DE ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL. 1. É regular a cobrança proporcional das anuidades. 2. A autarquia pode exigir anuidades pelo exercício da profissão, na área de atribuição corporativa. Não quando não há desempenho da atividade. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5023869-85.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORA: Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Há que se destacar que na mesma linha é o entendimento do STJ, conforme segue:

REsp 1487348Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINSData da Publicação10/11/2015DecisãoRECURSO ESPECIAL Nº 1.487.348 - PE (2014/0261969-1)..........................................................................................................Nessa esteira, não sendo admissível impor à autora o pagamento em duplicidade das anuidades devidas ao conselho profissional no período que mediou entre o requerimento de transferência (09/04/2012) na OAB/PE e o efetivo cancelamento na seccional de origem (05/11/2012), e ainda tendo em vista que a demora no procedimento é imputável exclusivamente à OAB/PE, somente lhe poderia ter sido exigido por esta última o pagamento da anuidade proporcional aos últimos dois meses do ano de 2012, eis que antes disso a autora permaneceu obrigada ao recolhimento aos cofres da OAB/RS.

Desta forma, deve ser dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença recorrida, na forma da fundamentação acima para  que seja reconhecido como o valor devido a proporcionalidade da Anuidade, ou seja, três meses, R$ 249,33 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). 

Em relação aos honorários:

" Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

(...)"

Sobre o tema, o C. STJ orienta que a apreciação equitativa prevista no § 8º do mencionado dispositivo processual somente pode ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível a utilização da regra geral estatuída no § 2º do mesmo artigo. Confira-se:

“RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL DE  2015.  JUÍZO  DE  EQUIDADE  NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.  NOVAS  REGRAS:  CPC/2015,  ART.  85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL  OBRIGATÓRIA  (ART.  85,  § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).  PRIMEIRO  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1.  O  novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças  na  disciplina  da  fixação  dos  honorários  advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2.  Dentre  as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,  restringindo  as  hipóteses  nas quais cabe a fixação dos honorários  de  sucumbência  por  equidade,  pois:  a)  enquanto, no CPC/1973,  a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno  valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que  não  houvesse  condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV)  nas  execuções,  embargadas  ou  não  (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015  tais  hipóteses  são  restritas  às causas: (b.I) em que o proveito  econômico  for  inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3.  Com  isso,  o  CPC/2015  tornou  mais  objetivo  o  processo  de determinação  da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem  de  vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na  qual  a  subsunção  do  caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);  (II)  segundo,  não  havendo condenação,  serão também fixados entre  10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:  (II.a) sobre  o proveito econômico obtido pelo vencedor  (art.  85,  § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito  econômico  obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85,  §  2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que  for  inestimável  ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor  da  causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5.  A  expressiva  redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que  os  honorários  advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)  do  valor  atualizado  da  causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite  regra  excepcional,  de  aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses  em  que,  havendo  ou  não  condenação:  (I)  o  proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6.  Primeiro  recurso  especial  provido  para  fixar  os honorários advocatícios  sucumbenciais  em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.”

(REsp 1746072/PR, SEGUNDA SEÇÃO,  Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para Acórdão, Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Na presente ação o valor do proveito econômico pretendido pela parte Autora é irrisório, bem como o valor dado à causa (R$ 1.140,30)

Ocorre que, a apreciação equitativa a ser procedida pelo julgador não pode ocasionar na fixação de verba honorária irrisória, em desprestígio ao trabalho exercido pelo advogado da parte vencedora.

Conquanto esta E. Turma, em geral, entenda pela possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico, no caso concreto esse percentual não se mostra razoável, com o disposto nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85, do CPC.

Assim, atentando para o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, vigente à época da prolação da sentença, devem ser fixados os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Invertidas a sucumbência a parte Ré deverá arcar com o reembolso das custas e a  verba honorária deve ser fixada nos termos do artigo 85, §§2º e 8º no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão do  inestimável e irrisório proveito econômico, além do  baixo valor dado à causa. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE. OAB. PAGAMENTO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. A liberdade de exercício das atividades profissionais é tutelada no artigo 5º, XIII, da Constituição e a Lei nº 8.906/94 regulamenta o exercício da profissão de advogado, conferindo competência à OAB para fixação e cobrança do valor das anuidades de seus inscritos, confira-se:  “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

2. E, que o artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB delega essa fixação às Seccionais do Conselho nos seguintes termos:“Art. 55 – Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional”.(...)§ 3º O edital a que se refere o caput do art. 128 deste Regulamento divulgará a possibilidade de parcelamento e o número máximo de parcelas”.

3. O MM. Juiz a quo fundamentou o decisum no sentido de que no caso da OAB, as anuidades têm caráter obrigatório para os inscritos e são destinadas às despesas administrativas e manutenção da entidade de classe, nos termos do artigo 56 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 

4. A apelada ao exigir a anuidade integral no caso concreto fere inúmeros dispositivos  e princípios constitucionais como a igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. Tais princípios devem ser respeitados uma vez que se destacam como base para a fundamentação de inúmeros julgados desta Corte. Ademais, a autarquia não pode exigir anuidades pelo exercício da profissão, na área de atribuição corporativa, quando não há atividade.

5. Em relação ao honorários o C. STJ orienta que a apreciação equitativa prevista no § 8º do mencionado dispositivo processual somente pode ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível a utilização da regra geral estatuída no § 2º do mesmo artigo.

6. A apreciação equitativa a ser procedida pelo julgador não pode ocasionar na fixação de verba honorária irrisória, em desprestígio ao trabalho exercido pelo advogado da parte vencedora.

7. Conquanto esta E. Turma, em geral, entenda pela possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico, no caso concreto esse percentual não se mostra razoável, com o disposto nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85, do CPC em razão do valor irrisório do proveito econômica e pelo baixo valor dado à causa (R$ 1.140,30).

8. Assim, atentando para o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, vigente à época da prolação da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) à serem pagos pela parte Ré além do reembolso das custas.

9. Recurso de apelação provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.