Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta por Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A e outros e a União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão da multa e dos juros de mora aplicados na cobrança dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo n.º 16327.720001/2011-19 (Id 4153793, p. 31/38 e 53/55).

 

 Aduz a empresa (Id 4153793, p. 58/75) que:

 

a) a empresa Filobel Indústrias Têxteis do Brasil S/A foi cindida totalmente e sucedida parcialmente em 26.12.2006, de modo que suas atividades empresariais foram encerradas;

 

b) à vista da sucessão empresarial e consequente extinção da pessoa jurídica, deve ser afastada a limitação de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL;

 

c) nos termos do artigo 514 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, é vedada a compensação dos prejuízos fiscais da empresa sucedida pela sucessora. Assim, a limitação concomitante da utilização dos prejuízos fiscais onera excessivamente o contribuinte e viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva (artigo 145, §1º), isonomia, não confisco (artigo 150, inciso IV), legalidade (artigo 150, inciso I) e razoabilidade.

 

Por sua vez, sustenta a União (Id 4153793, p. 83/85) que:

 

a) o caso não se subsome ao artigo 100, inciso II, parágrafo único, do CTN, porque não há lei atribuindo eficácia vinculante às decisões do CARF;

 

b) os juros de mora não configuram penalidade, mas a atualização do valor lançado.

 

Foram apresentadas contrarrazões (Id 4153793, p. 90/100 e 104/115).

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 4153798).

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

 

V O T O

 

 

 

 

I – Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista ao afastamento da exigência do débito objeto do Processo Administrativo n. º 16327.720001/2001-92, referente à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL relativamente ao período de janeiro a dezembro/2006 pela empresa Filobel Indústrias Têxteis do Brasil S/A, incorporada pela impetrante.

 

II – Da remessa oficial

 

Inicialmente, cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

 

III – Da compensação dos prejuízos fiscais

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 344.944, o artigo 42 da Lei 8.981/1995 foi declarado constitucional nos seguintes termos: o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. Referida jurisprudência foi confirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340/PR (Tema 117), com ementa de seguinte teor:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.

2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

(RE 591340, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, j. 27.09.2019, destaquei).

 

 Entretanto, referida orientação não pode ser aplicada ao caso dos autos, porquanto se trata de hipótese de extinção da pessoa jurídica que suportou o prejuízo fiscal. Ademais, a legislação pátria estabelece que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, ressalvada a hipótese de cisão parcial, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (artigo 33, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.341/87).

 

Assim, com a extinção da empresa, a aplicação da limitação de 30% impossibilitaria a compensação do saldo remanescente, de maneira que deve ser realizada em sua integralidade em uma única vez, harmonizando-se o escopo de incidência dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 à situação jurídica apresentada no encerramento empresarial. Nesse sentido, já se manifestou esse tribunal:                                          

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 

1. Afasta-se a tese de nulidade da sentença. O Juízo de Primeiro Grau tomou os fundamentos dispendidos no RE 591.340 para denegar os pedidos, inclusive a situação de encerramento empresarial. A insurgência quanto a este entendimento provoca a possibilidade de interposição do recurso devido, mas não a existência de omissão do julgado. 

2. Ante o fim de suas atividades e a impossibilidade de o contribuinte compensar posteriormente o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa apuradas, inclusive pelo eventual sucessor (art. 33 do Decreto-Lei 2.341/87), admite-se o aproveitamento fiscal sem a limitação dos 30%, harmonizando-se o escopo de incidência dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 à situação jurídica apresentada no encerramento empresarial. 

(AC 5002258-07.2019.4.03.6144, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 05.03.2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA SUCESSORA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% PREVISTO NA LEI 9.065/95. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos à questão da limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no caso de extinção de sociedade e sucessão empresarial.

2. No caso de pessoas jurídicas extintas por incorporação, a limitação de 30% estabelecida pela Lei nº 9.065/1995 faz com que os contribuintes percam o direito à utilização dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL não utilizados até a data da extinção da pessoa jurídica, visto que não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica sucedida com os lucros reais da sucessora (artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987).

3. A aplicação da limitação de 30% impossibilitaria a compensação do saldo remanescente, em face do óbice do artigo 33 do Decreto- Lei nº 2.341/1987.

4. A jurisprudência desta Egrégia Corte Regional já se manifestou no sentido de que “não há respaldo legal para a observação do limite de trinta por cento nos casos de extinção da pessoa jurídica detentora de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL”. Precedentes.

5. In casu, tendo em vista o indeferimento da compensação pela Receita Federal, ante a exigência de observância do limite de 30%, para compensação dos prejuízos relativos à pessoa jurídica extinta, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante.

6. Apelação provida para conceder a segurança.

(AC 5004810-48.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 13.03.2018, destaquei).

 

Dessa forma, à vista da possibilidade de compensação integral dos prejuízos fiscais, é de rigor a reforma da sentença. Por consequência, estão prejudicadas as questões referentes à multa e aos juros de mora incidentes sobre o lançamento.

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos artigo 5º, inciso XII, 145, §1º, 150, incisos I e IV, da CF, 514 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, 100 e 111 do CTN, 76, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 4.502/64, não têm o condão de alterar esse entendimento.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, dou provimento à apelação da empresa para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo n.º 16327.720001/2011-19. Prejudicado o apelo da União.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% PREVISTO NAS LEIS Nº 8.981/95 E Nº 9.065/95. REEXAME DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340 (Tema 117), submetido ao regime do artigo 1.036 do CPC, de que: é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

- De acordo com o art. 33, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 2.341/87, a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, ressalvada a hipótese de cisão parcial, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

- Com a extinção da empresa, a aplicação da limitação de 30% impossibilitaria a compensação do saldo remanescente, de maneira que deve ser realizada em sua integralidade em uma única vez.

- Remessa oficial desprovida. Apelação da empresa provida. Apelo da União prejudicado


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da empresa para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo n.º 16327.720001/2011-19, prejudicado o apelo da União, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.