Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 252735876) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para verbis: "salvo quanto às compensações decorrentes de créditos relativos às operações realizadas com  COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA, CNPJ n.º 05.006.672/0002-09, Inapta em 07.2004; PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA, CNPJ 05.534.451/0001-22, Inapta em 07/2004 - Doc. 65; e TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA, CNPJ 05.663.292/0001-66 , baixada em 05/2003, fls. 14, 27 e 29 do documento id n.º 25840494, reconhecer a extinção parcial da exigibilidade dos créditos tributários relativos às certidões de dívida ativa n° 80.2.16.099158-40, n° 80.2.16.099159-20, n° 80.6.16.177273-04, n° 80.6.16.177274-95, n° 80.2.16.099157-69 e n° 80.6.16.177272-23, nos termos do art. 156, II do CTN, uma vez que foram parcialmente regulares as compensações realizadas, nos termos da fundamentação supra", bem como "condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos previstos nas alíquotas regressivas constantes dos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor dos créditos parcialmente reputados extintos por força desta decisão, observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei" e "condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos previstos nas alíquotas regressivas constantes dos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor dos créditos tributários da Fazenda Nacional mantidos por força desta decisão, observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei" (Id. 252735871).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) os documentos analisados pela perícia não são idôneos;

 

b) as empresas foram declaradas inidôneas com base em fiscalização realizada pela Receita Federal;

 

c) inaplicabilidade da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça, visto que deve ser demonstrada a veracidade da compra efetuada;

 

d) as notas emitidas pelas atacadistas são ideologicamente falsas e jamais poderiam gerar créditos de PIS e COFINS;

 

e) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.148.444/MG, representativo da controvérsia, decidiu que, no caso de o adquirente de mercadorias em operação ilícita ter agido de boa-fé, excepciona-se a regra do artigo 136 do Código Tributário Nacional e isenta-se o mesmo da responsabilidade tributária pela participação na operação espúria, permitindo-lhe escriturar os créditos de ICMS destacados nos documentos fiscais;

 

f) no caso das notas emitidas em nome da autora, os testes de auditoria identificaram que 78,96% do volume de compras foram realizados com fornecedores que se encontram com situação cadastral “INAPTA”, “BAIXADA” ou “SUSPENSA”;

 

g) as empresas que emitiram as notas em favor da autora sequer têm débitos declarados em DCTF, o que indica ausência de faturamento ou movimentação financeira. Não são meros indícios e sim constatações sistêmicas e de ausência de cumprimento de declarações acessórias por parte dessas empresas que levaram à constatação pela fiscalização tributária que as notas fiscais por elas emitidas são ideologicamente falsas, sendo passíveis de glosa para efeito de apuração de crédito presumido de PIS e COFINS.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 252735881, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 252735876) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para verbis: "salvo quanto às compensações decorrentes de créditos relativos às operações realizadas com  COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA, CNPJ n.º 05.006.672/0002-09, Inapta em 07.2004; PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA, CNPJ 05.534.451/0001-22, Inapta em 07/2004 - Doc. 65; e TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA, CNPJ 05.663.292/0001-66 , baixada em 05/2003, fls. 14, 27 e 29 do documento id n.º 25840494, reconhecer a extinção parcial da exigibilidade dos créditos tributários relativos às certidões de dívida ativa n° 80.2.16.099158-40, n° 80.2.16.099159-20, n° 80.6.16.177273-04, n° 80.6.16.177274-95, n° 80.2.16.099157-69 e n° 80.6.16.177272-23, nos termos do art. 156, II do CTN, uma vez que foram parcialmente regulares as compensações realizadas, nos termos da fundamentação supra", bem como "condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos previstos nas alíquotas regressivas constantes dos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor dos créditos parcialmente reputados extintos por força desta decisão, observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei" e "condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos previstos nas alíquotas regressivas constantes dos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor dos créditos tributários da Fazenda Nacional mantidos por força desta decisão, observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei" (Id. 252735871).

 

As Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 estabeleceram dois regimes jurídicos: o cumulativo e o não-cumulativo, bem como listaram os créditos passíveis de desconto e as receitas decorrentes de saídas isentas do PIS e da COFINS, verbis:

 

Lei nº 10.637/2002. Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; g.n.

 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   Produção de efeito           (Vide Lei nº 11.727, de 2008)           (Produção de efeitos)          (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)           (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:               (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e                    (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;                    (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)      (Vide Lei nº 9.718, de 1998)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;                (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - (VETADO)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;                    (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.                   (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.               (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.                 (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.               (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.                    (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

 

Lei nº 10.833/2003. Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.          (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); g.n.

 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:              (Produção de efeito)                (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)             (Regulamento)

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:              (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e                    (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)                    (Produção de efeitos)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;                  (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)                  (Vide Lei nº 9.718, de 1998)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;                 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;                  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;     (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;           (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.           (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.             (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

 

De acordo com as normas colacionadas, são passíveis de compensação os créditos vinculados a receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior. Relativamente às importações e comercialização no mercado interno a Lei nº 10.925/2004 assim dispôs, verbis:

 

Lei nº 10.925/2004. Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) g.n.

 

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

(. . .)

§ 6º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. 

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(. . .)

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(. . .)

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

Vê-se que a alíquota referente à importação e comercialização do café no mercado interno foi reduzida a zero, bem como que foi suspensa a incidência do PIS e da COFINS no caso de venda efetuada por cerealistas ou cooperativas. 

 

No caso dos autos, segundo asseverou o magistrado de primeiro grau:

 

"Com base nas operações realizadas pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal a partir do ano de 2012 nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, a União concluiu pela existência de indícios de que empresas fornecedoras atacadistas seriam verdadeiras “noteiras”, servindo apenas à emissão de notas fiscais com o objetivo de gerar créditos da não cumulatividade de Pis/Pasep e de Cofins. Como resultado, foi afastada a boa-fé da autora e, por consequência, impedido o seu creditamento das contribuições.

A forma de operar dessas empresas denominadas “noteiras” e o histórico das operações deflagradas, Robusta (processo nº 16561.720083/2012-83), Tempo de Colheita e, posteriormente, Ghost Coffee, (processos n.º nº 10660.722728/2012-18 e nº 10660.723014/2013-16), vem minudentemente transcritas na contestação da ré, fls. 17/21 do documento id n.º 5298784, a partir de descrição contida no próprio despacho decisório, sendo desnecessária nova transcrição.

Os despachos decisórios proferidos tiveram suas fundamentações, fls. 97/161 do documento id n.º 5298811 e 192/256 do documento id n.º 5298848, assim estruturadas: regras tributárias acerca das contribuições; regras acerca dos créditos presumidos da agroindústria; glosas de crédito relativos a insumos adquiridos de pessoas jurídicas cooperativas, de pessoas jurídicas cooperativas agroindustriais, incluindo empresas atacadistas; modus operandi da utilização de noteiras e da interposição fraudulenta; troca de notas fiscais e depósito identificado na conta bancária da “noteira”; ausência de recolhimento de tributos, de cumprimento de obrigações acessórias, incompatibilidade de recursos humanos com faturamento; conhecimento por parte do exportador do esquema e descabimento da alegação de que é terceiro de boa-fé; teoria dos indícios convergentes; e fornecedores de café do sujeito passivo considerados noteiras; rubricas do DACON que compõem o crédito do interessado; rateio das receitas; dos bens para revenda / bens utilizados como insumos; dos outros créditos – crédito presumidos calculados sobre insumos de origem vegetal.

...

A Fiscalização levantou 27 fornecedores “Comerciais Atacadistas” declarados inaptos por inexistência de fato, com efeitos para a data das operações (ano-calendário de 2005 e 2006), por meio de Atos Declaratórios Executivo (ADE). O volume destes 27 fornecedores representam 29,01% do total das Notas Fiscais apresentadas para comprovar o crédito de compra de “Comerciais Atacadistas”, totalizando R$ 13.299.808,03.

A autoridade administrativa afirma que destes:

- 18 fornecedores, no período de emissão das notas ficais, não declararam nenhum débito em DCTF, não recolheram nenhum tributo no período, não apresentaram nenhum demonstrativo descrevendo operações com PIS/COFINS (DACON) e declararam inatividade no período em DIPJ (DIPJ INATIVA);

- 7 fornecedores, no período de emissão das notas ficais, não declararam nenhum débito em DCTF, não recolheram nenhum tributo e não apresentaram nenhum demonstrativo descrevendo operações com PIS/COFINS (DACON) ou quando apresentaram demonstraram operações isentas, suspensas ou não tributadas para as suas receitas no mercado interno. Apresentaram Declaração de Imposto de Renda como “SIMPLES” ou “Lucro Presumido” para os períodos de emissão das notas fiscais, porém, nos outros períodos ou não fizeram declaração ou declararam como inativas, comprovando descontinuidade operacional; e

- 6 fornecedores que declaram as contribuições em DCTF, porém não recolheram os tributos estando seus débitos em processos de cobrança enviados a PFN.

A comprovação do não recolhimento de tributos pelos fornecedores (operações de saída), os indícios de descontinuidade operacional aliado as características relatadas em operações com comerciais atacadistas no seguimento café, ensejou a autoridade  administrativa a concluir pela existência de indícios suficientes para desconsiderar as notas fiscais apresentadas por tais fornecedores."

 

Com base em citada fiscalização a Receita Federal não homologou os pedidos de compensação apresentados pela autora relativos aos créditos apurados no 4º trimestre de 2005 e no 3º trimestre de 2006 ao argumento de que as operações foram realizadas com empresas inidôneas, motivo pelo qual glosou os créditos de PIS e de COFINS. 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora não foi alvo da fiscalização nem teve contra si instaurado qualquer procedimento de natureza cível ou penal, de maneira que caberia ao fisco comprovar que agiu de má-fé ou praticou ato ilícito a ensejar a glosa dos seus créditos. De outro lado, referidas operações levadas a efeito pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal tiveram início em 2009 após os fatos dos quais se originaram os créditos (2005-2006), o que corrobora a presunção de boa-fé da apelada também sob tal aspecto. 

 

De acordo com os documentos juntados aos autos, os fiscais da Receita Federal e o perito judicial dividiram as operações de compra realizadas pela autora em: compras de cooperativa de produção, compras de cooperativas de consumo, compras de café não cumulativo e  compras de café presumido. No caso das cooperativas, o expert concordou com a conclusão da fiscalização (Id. 252735778), verbis:

 

"Dos Cálculos Periciais

Com base em todo o exposto, considerando-se que a maioria dos fornecedores de café, foram declarados inaptos “a posteriori” do fato gerador, a perícia recalculo o valor do PIS e COFINS, considerando-se os valores validados pela Receita Federal, quanto despesas de frete de venda, armazenagem, embalagem, Cooperativas, conforme quadro na sequência:" (fl. 18)

...

"Do Cálculo dos Débitos Enviados nas PERDCOMPS

A perícia com base nos débitos anteriormente planilhados, elaborou quadro de compensação, seguindo a mesma metodologia da Receita Federal, com o intuito de apurar se os créditos do PIS/COFINS, foram suficientes ou não para as liquidações dos mesmos, com os valores apurados pela Perícia:

...

3-) As cooperativas glosadas pela fiscalização, foram aceitas pela perícia visto que àquelas glosadas, não se tratam de cooperativas que efetuam beneficiamentos, vide item Das Glosas das Cooperativas.

4-) Foram considerados, os valores a título de: frete de venda, armazenagem e armazenagem, bem como os valores de cooperativa, validados pela fiscalização, vide item Do Procedimento Fiscalizatório – Dados Validados pela Fiscalização, fls. 254 do Procedimento Administrativo." (fl. 62)

 

Quanto às demais pessoas jurídicas, o Sr. perito atestou que (Id. 252735778):

 

"Analisando-se o quadro, verifica a perícia que somente os fornecedores abaixo, encontravam-se em situação irregular no período das transações efetuadas:

- 05.006.672/0002-09 - COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA.: Inapta em 07/2004 - Doc. 36

- 05.534.451/0001-22 - PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA.: Inapta em 07/2004 - Doc. 65

- 05.663.292/0001-66 - TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA.: Baixada em 05/2003 - Doc. 71

Assim, na apuração efetuada pela perícia, referidos fornecedores, foram glosados pela perícia, conforme item próprio." (fl. 07)

...

"Conclusão

Conclusivamente a perícia pelo todo o exposto neste trabalho conclui:

1-) Considerando-se que o Laudo tem como alvo base a verificação das glosas efetuadas pela Ré, quanto a apuração dos créditos do PIS e COFINS, principalmente dos fornecedores considerados como inaptos, na época das compras;

  2-) A perícia consultou, junto ao site da Receita Federal, os fornecedores, conforme exposto no item Das Empresas Inidôneas, verificando que entre eles, apenas, 3 deles a data da referida inaptidão, com exceção de 3 deles, foram posteriores a consideração pela fiscalização, devidamente demonstrado no item indicado.

...

6-) Com os créditos encontrados, a perícia verificou se os débitos enviados nas compensações, conforme quadro anexado no item Dos PERDCOMPs Enviados e Débitos Compensados Totais Mensais, eram suficientes para sua liquidação.

7-) Foi então elaborado quadro anexado no item Do Cálculo dos Débitos Enviados nas PERDCOMPS, sendo apurado para a data de outubro de 2.019, saldo a favor do Autor no montante de R$ 6.469.050,42." (fls. 62/64)

 

Em resposta aos quesitos da autora o Sr perito informou (Id. 252735778):

 

"Quesito da Autora ID 9355800

3-) Conforme se observa nos documentos juntados pela AUTORA, a fim de demonstrar a sua boa-fé, é possível comprovar que a mesma pagou pelas mercadorias, as quais ingressaram em seu estoque e foram posteriormente revendidas ao exterior?

R-) Tecnicamente, a perícia pelo Razão enviado, a resposta é positiva.

...

8-) Diante da documentação apresentada, é possível concluir que existiu operação de compra e venda entre a AUTORA e as empresas fornecedoras, no que diz respeito às Notas Fiscais que foram objeto da autuação fiscal?

R-) Conforme resposta ao quesito nº 3 a resposta é positiva

9-) Os documentos e evidências técnicas analisados pela perícia (notas fiscais, Livros Fiscais, registros de pagamento) comprovam que houve, efetivamente a aquisição e recebimento das mercadorias constantes das Notas Fiscais em questão pela AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA com as empresas fornecedoras?

R-) Como informado nos quesitos anteriores, a resposta é positiva. (fls. 64/67)

 

Relativamente à inidoneidade das empresas, o Sr. perito atestou ao responder os quesitos da União (Id. 25840490):

 

"1-) O Sr. Perito tomou quais diligências para apurar se as notas cujos créditos foram aproveitados no cálculo do laudo, emitidas por pessoas jurídicas cujos CNPJ ainda não haviam sido considerados inaptos, não eram ideologicamente falsas?

R-) O subscritor do referido quesito não se atentou que a perícia pesquisou as certidões junto à Receita Federal, anexando sob ID 25840494, as referidas, base do respectivo laudo pericial.

2 - Queira o Sr. Perito esclarecer se levou em consideração, na aferição da idoneidade fiscal das empresas cujas notas fiscais foram utilizadas no cálculo, qualquer outra informação exceto aquela dos dados cadastrais do CNPJ?

R-) A perícia entende que o documento extraído e anexado no ID mencionado, são documentos oficiais, emitidos pela própria Receita Federal motivo, que acredita ser desnecessário outras informações.

...

4 - Com relação a glosa de créditos de atacadistas, o Sr. Perito, ao utilizar os créditos decorrentes dessas operações, levou em consideração as informações contidas no PA 16561.720083/2012-83 (Operação Robusta), PA 10660.722728/2012-18 e PA 10660.723014/2013-16 (Operação Ghost Coffee) - cujas conclusões foram resumidas sob título "TROCA DE NOTAS FISCAIS E DEPÓSITO IDENTIFICADO NA CONTA BANCÁRIA DA 'NOTEIRA'" do documento ID 5298811, pag. 124 e do documento ID 5298848, pag. 219?

R-) Os créditos apurados foram:

...

Analisando-se o texto verifica-se que se trata de uma investigação detalhada e técnica englobando fornecedores e compradores, impertinente a perícia realizada

A perícia destaca que o foco técnico foi a verificação da idoneidade das empresas glosadas, o que foi comprovado que se encontravam aptas, na época da operacionalidade, conforme certidões juntadas." g.n.

 

Verifica-se que foi comprovado que as empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e  TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. encontravam-se em situação irregular no período das transações, de maneira que restou legítima a glosa efetuada pela Receita Federal. No que toca às demais operações, o expert concluiu que houve efetivamente a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias constantes das notas fiscais questionadas, motivo pelo qual a autora faz jus aos créditos de PIS e de COFINS apurados, nos termos da legislação de regência (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.925/2004). Em relação a essas últimas não foi elidida a boa-fé da empresa, de modo que cabível a aplicação da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.148.444/MG da mesma corte, de seguintes teores:

 

STJ. Súm. 509. "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda."

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998).
2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante).
3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes."
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. g.n.
(REsp n. 1.148.444/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.)

 

Nesse sentido, confira-se: 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS. INIDONEIDADE DO EMITENTE. BOA-FÉ. MULTA. REDUÇÃO. 1. Tendo em conta que as empresas emitentes das notas fiscais estavam regularmente constituídas e que as operações foram registradas no Livro Razão, não há como presumir a má-fé da Embargante. 2. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário e sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, "c", do CTN. (TRF4, APELREEX 2002.72.08.001350-0, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/08/2009)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO MERCANTIL. NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUPERADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA.

(...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Nesse caso, é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo às referidas notas fiscais. Todavia, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008)

 

Em conclusão, não se pode presumir o conhecimento da autora acerca dos atos fraudulentos e simulados que lhes são imputados pela autoridade administrativa ou mesmo sua participação. Correta, portanto, a sentença apelada.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. CRÉDITOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES COM CAFÉ. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE DA EMPRESA EMITENTE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

- De acordo a legislação de regência (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e  Lei nº 10.925/2004), são passíveis de compensação os créditos vinculados às receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, a alíquota referente à importação e comercialização do café no mercado interno foi reduzida a zero, bem como que foi suspensa a incidência do PIS e da COFINS no caso de venda efetuada por cerealistas ou cooperativas. 

- No caso dos autos, foi comprovado que as empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e  TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. encontravam-se em situação irregular no período das transações, de maneira que restou legítima a glosa efetuada pela Receita Federal. No que toca às demais operações, o expert concluiu que houve efetivamente a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias constantes das notas fiscais questionadas, motivo pelo qual a autora faz jus aos créditos de PIS e de COFINS apurados, nos termos da Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.925/2004. Em relação a essas últimas não foi elidida a boa-fé da empresa, de modo que cabível a aplicação da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.148.444/MG da mesma corte.

- Ressalta-se que a autora não foi alvo da fiscalização nem teve contra si instaurado qualquer procedimento de natureza cível ou penal, de maneira que caberia ao fisco comprovar que agiu de má-fé ou praticou ato ilícito a ensejar a glosa dos seus créditos. De outro lado, referidas operações levadas a efeito pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal tiveram início em 2009 após os fatos dos quais se originaram os créditos (2005-2006), o que corrobora a presunção de boa-fé da apelada também sob tal aspecto. 

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.