Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002773-20.2005.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA RENASCER DA ESPERANCA - ACCRE

Advogado do(a) APELANTE: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657-A

APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002773-20.2005.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA RENASCER DA ESPERANCA - ACCRE

Advogado do(a) APELANTE: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657-A

APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

apc

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA RENASCER DA ESPERANÇA "ACCRE" (id 100417965 - fls. 25/57) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para que seja assegurado o direito ao livre funcionamento da emissora, bem como para que se proceda à reabertura da rádio comunitária que mantém Sem honorários, conforme estabelecido na Súmula N. 105 do C. Superior Tribunal de Justiça (id 100417965 - fls. 12/18).

Alega, em síntese, que:

a) o Código Brasileiro das Telecomunicações Lei 4.117 de 27/08/62,  modificado pelo Decreto 236 de 28/02/67, o qual regulamenta as telecomunicações e seu funcionamento, as formas de exploração e determina os serviços de radiodifusão, não trata das emissoras comunitárias, mesmo porque elas não se enquadram na terminologia "telecomunicações", que se refere a transmissões a distância. De todo modo, tais leis não se aplicam às emissoras com "baixa potência", ou seja, que têm potência abaixo de 100w (0,1 kw), pois não necessitam de concessão do poder público, como expressa a Lei 5.785 de 23/06/72 sobre as emissoras que estão sujeitas à concessão;

b) a lei que regulamenta a baixa potência é a nº 9.612/98;

c) os incisos IV e IX do artigo 5º da CF garantem o direito à manifestação de pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, de comunicação, independente de censura ou licença;

d) a lacração dos equipamentos viola também a Convenção Americana dos Direitos Humanos, que em seu artigo 13 trata do direito à liberdade de pensamento e de expressão e veda a restrição a tais direitos, ainda que por vias indiretas;

e) o artigo 49 da Lei n.° 9.784/99 assinala prazo máximo de 30 (Trinta) dias, prorrogável por mais 30 (Trinta), para decisão da administração, após concluído o processo administrativo, observada todas as suas etapas. No caso, em tela já houve o decurso de mais de 08 (oito) anos sem decisão acerca do pedido.

Contrarrazões apresentadas (id 100417965 - fls. 67/86).

O MPF se manifestou no sentido de que seja dado provimento à apelação para determinar que a administração pública profira decisão definitiva no processo administrativo mencionado dentro de 6 meses, sob pena de, vencido o prazo, passe a impetrante a ter autorização de explorar o serviço nos termos da legislação reguladora da matéria.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002773-20.2005.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL COMUNITARIA RENASCER DA ESPERANCA - ACCRE

Advogado do(a) APELANTE: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657-A

APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Segundo consta dos autos, a impetrante opera uma emissora de rádio na cidade de Santo Anastácio - SP sem a licença da autoridade competente (artigo 163 da Lei nº 9.472/97 e artigos 79 e 80 do RUER) (id 100420833 - fl. 122), razão pela qual seus equipamentos foram lacrados pela impetrada.

A Lei nº 4.117/62, em seu artigo 70, define como crime a "instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos". Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens são explorados diretamente pela União ou mediante concessão, permissão ou autorização, ex vi dos artigos 21, inciso XII, alínea "a", e 223 da CF.  Portanto, não se pode confundir a liberdade de criação, expressão, manifestação do pensamento e de informação, garantida constitucionalmente, com a utilização dos meios de comunicação, que está sujeita a regime jurídico especial. Aliás, a Lei nº 9.472, de 16.07.97, veio reafirmar a ilicitude da conduta, no seu artigo 183, e o artigo 6º da Lei nº 9.612, de 19.02.98, a exigir a outorga do poder concedente para exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Aduza-se que o parágrafo único do artigo 2º do citado diploma dispõe expressamente que "o serviço de radiodifusão comunitária obedecerá ao disposto no artigo 223 da Constituição Federal".

O mesmo raciocínio vale para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. É certo que o artigo 13 assegura a liberdade pessoal do pensamento e de expressão, mas não ampara o direito à exploração de serviços relacionados à comunicação sem  autorização do Estado.

Acresça-se que não é possível determinar prazo para que a autoridade impetrada analise o pedido de autorização para atuar no serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada comunitária, uma vez que foi formulado perante o Ministério da Comunicação (id 100420833 -fl 140) e não perante a ANATEL. Ademais, tal providência não é objeto do pedido e, ainda que fosse, a União deveria ter sido incluída no polo passivo para possibilitar sua análise. 

Em suma, as normas do Código Brasileiro de Telecomunicações e o artigo 163 da Lei nº 9.472/97 não são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, razão pela qual a atuação da ANATEL não contém ilegalidade. Outrossim, está no âmbito de sua competência editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência, fiscalizando e aplicando sanções (artigo 19, inciso IX da referida lei). Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - TIPICIDADE.
I - "Os serviços de radiodifusão devem sofrer o crivo estatal através da fiscalização exercida pela ANATEL". (REsp nº 363281/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10.03.2003).
II - "A instalação ou utilização de rádio comunitária, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, sem a devida autorização do Poder Público, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62." (HC nº 19917/PB, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 19.12.2002).
III - "Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê-lo de moto próprio."
(REsp nº 626774/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004).
IV - Recurso especial provido.
(REsp n. 628.287/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/11/2004, DJ de 17/12/2004, p. 446.)
 

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO REALIZADA PELA ANATEL. RECURSO DESPROVIDO.

- Segundo consta dos autos, a impetrante opera uma emissora de rádio na cidade de Santo Anastácio - SP sem a licença da autoridade competente (artigo 163 da Lei nº 9.472/97 e artigos 79 e 80 do RUER), razão pela qual seus equipamentos foram lacrados pela impetrada.

- A Lei nº 4.117/62, em seu artigo 70, define como crime a "instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos". Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens são explorados diretamente pela União ou mediante concessão, permissão ou autorização, ex vi dos artigos 21, inciso XII, alínea "a", e 223 da CF.  Portanto, não se pode confundir a liberdade de criação, expressão, manifestação do pensamento e de informação, garantida constitucionalmente, com a utilização dos meios de comunicação, que está sujeita a regime jurídico especial. Aliás, a Lei nº 9.472, de 16.07.97, veio reafirmar a ilicitude da conduta, no seu artigo 183, e o artigo 6º da Lei nº 9.612, de 19.02.98, a exigir a outorga do poder concedente para exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Aduza-se que o parágrafo único do artigo 2º do citado diploma dispõe expressamente que "o serviço de radiodifusão comunitária obedecerá ao disposto no artigo 223 da Constituição Federal". O mesmo raciocínio vale para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. É certo que o artigo 13 assegura a liberdade pessoal do pensamento e de expressão, mas não ampara o direito à exploração de serviços relacionados à comunicação sem  autorização do Estado.

- As normas do Código Brasileiro de Telecomunicações e o artigo 163 da Lei nº 9.472/97 não são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, razão pela qual a atuação da ANATEL não contém ilegalidade. Outrossim, está no âmbito de sua competência editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência, fiscalizando e aplicando sanções (artigo 19, inciso IX da referida lei).

- Apelação desprovida.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.