Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5034422-89.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: JOAQUIM LELIS VIEIRA LINDOR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLOVIS VOESE - SP284530-A

PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5034422-89.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: JOAQUIM LELIS VIEIRA LINDOR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLOVIS VOESE - SP284530-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 hrc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada - Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - que proceda ao registro do impetrante junto aos seus quadros, independentemente da apresentação do “Diploma SSP”, curso de qualificação profissional ou qualquer outra exigência similar não contida em lei, bem como adote as providências necessárias para viabilizar a inscrição do impetrante no sistema e-CRV. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 (ID. 269043791).

 

ID. 269043795, manifestação do conselho, no sentido de perda superveniente de objeto do mandamus.

 

O Ministério Público Federal opinou fosse dado prosseguimento ao feito (ID. 269211079).

 

Memoriais aprtesentados pelo apelante (Id. 275325685).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5034422-89.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: JOAQUIM LELIS VIEIRA LINDOR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLOVIS VOESE - SP284530-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 hrc

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada - Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - que proceda ao registro do impetrante junto aos seus quadros, independentemente da apresentação do “Diploma SSP”, curso de qualificação profissional ou qualquer outra exigência similar não contida em lei, bem como adote as providências necessárias para viabilizar a inscrição do impetrante no sistema e-CRV. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 (ID. 269043791).

 

Inicialmente, não há que se falar em perda superveniente do mandamus em razão da nova lei. A vigência da Lei nº 14.282/2021 editada em 28 de dezembro de 2021, que passou a regular o exercício da profissão de despachante documentalista e cujo artigo 5º, incisos I, II, III, dispôs sobre as condições para o exercício da profissão de despachante. Entretanto, in casu, a ação foi ajuizada em 30/11/2021 (ID. 269043749). Dessa forma, uma vez que o impetrante preenchia as condições à época, descabe a aplicação retroativa pretendida pela impetrada.

 

No mais,  cabe destacar o que estabelece o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:


Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 

Por sua vez, encontra-se assim redigida a Lei n.º 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências:

 

Art. 1º O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1ºO Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
§ 2º Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.
Art. 6º O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 7º As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

In casu, a impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria,  não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, destaque-se a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.602/2002. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A Lei 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, sofreu diversos vetos, dentre eles, o dispositivo que lhes conferia a possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão, de modo que a exigência do Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
2. Apesar de a Constituição Federal permitir restrições ao exercício da atividade profissional através de lei ordinária, tais restrições somente poderão ser impostas observando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva, o que não se vislumbra no caso em tela.
3. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 366833, PROC: 0007038-18.2016.4.03.6100 , Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, - e-DJF3 Judicial DATA:02/06/2017).

 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacados, não merece reparos a sentença.

 

Por fim, indefiro os requerimentos formulados na petição de Id. 269043805, nos termos dos artigos 139, inciso IV, do CPC e 330 do Código Penal, uma vez que o cumprimeto da sentença já foi determinado pelo juízo a quo (Id. 269043805), bem como, oficiado o Ministério Público Federal, foram adotadas as providências para apuração de eventual ilícito penal (Id. 269043808).

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 10.602/02. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda superveniente do mandamus em razão da nova lei. A vigência da Lei nº 14.282/2021 editada em 28 de dezembro de 2021, que passou a regular o exercício da profissão de despachante documentalista e cujo artigo 5º, incisos I, II, III, dispôs sobre as condições para o exercício da profissão de despachante. Entretanto, in casu, a ação foi ajuizada em 30/11/2021 (ID. 269043749). Dessa forma, uma vez que o impetrante preenchia as condições à época, descabe a aplicação retroativa pretendida pela impetrada.

- O impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP. Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria,  não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição. (Precedente).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacados, não merece reparos a sentença.
-  Remessa oficial a que se nega provimento. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.