Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005759-97.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERNANI MEYER FILHO - PR71590, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, PRISCILA KEI SATO - SP159830-N, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005759-97.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERNANI MEYER FILHO - PR71590, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, PRISCILA KEI SATO - SP159830-N, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A

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R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de prova pericial (inversão do ônus da prova).

Alegam que não foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em afronta aos artigos 9° e 10, do CPC.

Aduzem que a sentença transitada em julgado consignou que o agravado é o responsável pela fiscalização do cumprimento de todas as obrigações impostas.

Dessa forma, sustentam que imputar-lhes o ônus, na fase de cumprimento de sentença e sem possibilitar o contraditório e ampla defesa, ofende o ordenamento jurídico.

Argumentam que não desconhecem que o momento preferencial para inversão do ônus da prova é no início da instrução, mas que mesmo no cumprimento de sentença, deve ser evitada o proferimento de decisão surpresa.

Nesse sentido, defendem que desde a r. sentença da fase de conhecimento já restou consignado que a fiscalização do cumprimento da obrigação imposta aos Bancos deve se dar pelo agravado e que, portanto, a inversão do ônus da prova em sede de cumprimento de sentença e sem qualquer intimação das partes para manifestação a esse respeito consiste em verdadeira decisão surpresa.

Atestam que a decisão viola a coisa julgada e que inexistem elementos para a inversão do ônus da prova.

Afirmam que se “é ônus dos réus provarem o integral cumprimento da sentença, visto que no julgado foi-lhes estabelecida obrigação de fazer” e os Agravantes (a) apresentaram a planilha com o tempo médio dos atendimentos, (b) demonstraram que os ‘descumprimentos’ pontuados pelos oficiais de justiça estão equivocados e, ainda, (c) não se nota nos autos qualquer reclamação de clientes, não há o que se falar em inversão do ônus da prova.

Ponderam que, com fulcro no princípio da cooperação expresso no art. 6º, do CPC e art. 373, I, do CPC, caberia ao Agravado, ao menos, fornecer os indícios de descumprimento por parte das instituições financeiras, o que não foi feito até o momento.

Por fim, declaram que  o risco de dano grave ou de difícil reparação mostra-se patente, na medida em que já há determinação de aplicação de multa diária, ainda que limitada ao valor de R$ 10.000,00, com base nas decisões monocráticas proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento interpostos.

Na contraminuta, o agravado atesta que o recurso somente pode ser conhecido em parte.

Nesse ponto, explica que em relação à alegação de violação da coisa julgada, nota-se que o recurso volta-se, mais uma vez, contra a decisão Id 17405412, em face da qual, além de haver inequívoca preclusão temporal, já houve insurgências recursais anteriores.

Observa que a insurgência atinente à apresentação das tabelas contendo o tempo de atendimento, além de já ter sido objeto de recursos anteriores, foi alcançada pela preclusão e já foi refutada por esta douta relatora, de modo que não há condições processuais para novo exame da questão.

Com relação à alegação de decisão surpresa, o agravado anota que não há que se falar que a decisão proferida em Id 44295791 pode ser considerada como decisão surpresa, já que sobre a matéria nela tratada as partes tiveram amplas possibilidades de manifestação, ao longo de vasto lapso temporal.

Expõe que a determinação ali contida foi consequência da decisão Id 17405412, sobre a qual as partes já haviam se manifestado amplamente, sendo que a determinação contida em Id 44295791 se deu, justamente, em razão da inércia demonstrada pelos agravantes no cumprimento da primeira decisão.

Acrescenta que os executados se manifestaram sobre a decisão Id 44295791, oportunidade em que apresentaram seus argumentos, os quais foram devidamente analisados pelo Juízo de primeiro grau, em Id 45927919, ambos dos autos principais.

Desse modo, assevera que foi devidamente observado o contraditório e garantida a ampla defesa, não havendo que se falar em decisão surpresa.

Destaca que a matéria versada diz respeito a direito do consumidor, de modo que há inversão do ônus da prova, ou seja, cabe aos executados comprovar que cumpriram o que foi decidido ou demonstrar o número de vezes em que houve o descumprimento, até porque exigir tal demonstração por parte do MPF, que sequer possui acesso aos sistemas dos bancos, resultaria em verdadeira prova diabólica.

Salienta que a presente ação civil pública integra o microssistema de tutela coletiva, o qual também é composto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Adverte que o E. STJ, justamente considerando a referida natureza, já reconheceu a possibilidade de se inverter o ônus da prova (AgInt no AREsp 1017611, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES).

Além disso, destaca que no artigo 536, do CPC, preceitua que, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Conclui que o Código de Processo Civil estipula dever de cooperação entre as partes (art. 6º), bem como dever de exibição de documento ou coisa (art. 396), sendo de se referir ainda a aplicabilidade por analogia do disposto no art. 524, § 4º, do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz requisitar do executado dados que estejam em seu poder.

O d. Representante do Ministério Público Federal, nesta Corte, opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a questão, no mérito, pelo desprovimento.

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 


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Advogado do(a) AGRAVANTE: ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
Advogados do(a) AGRAVANTE: ERNANI MEYER FILHO - PR71590, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, PRISCILA KEI SATO - SP159830-N, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A

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V O T O

 

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:


 

“…
Uma vez que pertinente para prova do cumprimento da obrigação de manter o tempo de espera conforme definido no julgado, defiro o requerido pelo MPF no ID 103188175 para determinar ao BANCO BRADESCO S/A que complemente a planilha apresentada na petição de ID 84302916 na forma proposta pelo autor, com a advertência de que o descumprimento pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 1º e 2º, CPC). Prazo: 15 dias.
A planilha deve apresentar dados não somente dos estabelecimentos bancários que o réu classifica como agência, na classificação própria do sistema financeiro, mas de todos os seus estabelecimentos que prestam atendimento ao público externo independentemente do nome que lhes dê o réu ou a classificação do sistema financeiro.
Ora, a natureza das coisas não se determina pelo nome que se lhe dá, mas por sua substância. A sentença utiliza termos como agência e caixa de maneira genérica para referir-se, respectivamente, aos estabelecimentos bancários e aos locais de atendimento ao público externo desses estabelecimentos, porquanto em seu contexto é evidente o objetivo de limitar o tempo de espera de atendimento presencial nos estabelecimentos bancários. Dessa forma, é irrelevante qual seja o nome dado pela instituição financeira, ou mesmo atribuído pelas normas do Banco Central, a cada tipo de estabelecimento bancário de sua rede ou a cada meio de atendimento presencial dentro desses estabelecimentos, pois a sentença proferida não é norma do regulador do sistema financeiro que pretenda tratar de regras técnicas desse sistema somente para estabelecimentos classificados como agência ou como postos de atendimento, mas comando específico para aplicação da lei consumerista que veda e apena a prática abusiva reconhecida no julgado de não manter gerenciamento eficiente de tempo de espera do consumidor como forma de externalizar custos.
Determino, outrossim, que os demais réus, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, apresentem planilha da mesma forma e no mesmo prazo, com a mesma advertência.
Os mesmos réus, BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, deverão dizer no mesmo prazo acima concedido se ainda há interesse nos embargos de declaração de ID 52532332.
Sem prejuízo, indefiro a perícia novamente requerida pelo MPF no ID 103188175, já indeferida em duas oportunidades anteriores, uma vez que ou possibilita eventual quebra involuntária, indevida e desnecessária de sigilo bancário, se dado amplo acesso ao perito aos sistemas bancários, ou é inútil por permitir ao perito que trabalhe somente com os dados já fornecidos pelas próprias instituições financeiras.
…”


 

A decisão foi integrada, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos, nos seguintes termos:

 

“…
Vistos.
Primeiramente, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo MPF (ID 135524218), uma vez que a questão já foi solucionada na decisão de ID 105682044. Os embargos de declaração, por conseguinte, deduzem mera irresignação com o indeferimento da perícia requerida, sendo irrelevante para a decisão que tenha sido requerida em relação a outro réu, porquanto o indeferimento fundamentou-se na natureza objetiva da prova.
Rejeito, outrossim, os embargos de declaração de ID 52532332, interpostos pelos réus BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, uma vez que as decisões proferidas nos autos foram claras em afastar a alegação de cumprimento da decisão por meio de documentos que por ora, a obrigação de fazer estabelecida no julgado, por seu conteúdo, tem natureza permanente e, por conseguinte, exige que haja prova de cumprimento contínuo. Assim, as provas carreadas aos autos pelos sobreditos embargantes não provam esse cumprimento de forma ininterrupta, mas tão-somente cumprimento pontual durante a presença esporádica de algum agente do Juízo ou do autor. Bem por isso, todas as decisões anteriormente proferidas nos autos deixaram de acolher as alegações de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto as provas carreadas aos autos pelos referidos embargantes provam apenas o cumprimento pontual da obrigação de fazer estabelecida no julgado.
Os embargos de declaração de ID 52532332 tem caráter, portanto, nitidamente protelatório, porquanto, a pretexto de aclarar a decisão proferida nos autos, indisfarçavelmente tem a pretensão apenas de impedir o cumprimento da obrigação de fazer. Em razão desse caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração de ID 52532332, aplico multa de 1% do valor da causa atualizado a cada um dos réus embargantes.
No que concerne aos embargos de declaração de ID 135330122 dos mesmos réus (BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) e também do réu KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – MÚLTIPLO), igualmente não merecem acolhimento por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ora, a decisão de ID 105682044 não impôs penalidade alguma, mas apenas advertiu que a resistência dos réus em cumprir o julgado e as decisões da fase de cumprimento de sentença que tem por objetivo dar-lhe concretude no que diz respeito à obrigação de fazer pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
De tal forma, os embargos de declaração de ID 135330122 tem igualmente manifesto propósito protelatório, uma vez que não é crível que os réus não tenham assim compreendido o excerto da decisão transcrito na própria peça dos embargos De outro modo, admitindo que os embargos de declaração tenham sido opostos apenas para alegar a impossibilidade de aplicação de nova penalidade processual futura ante a advertência veiculada na decisão, teria o recurso exclusivo e indisfarçável propósito infringente, o que o tornaria igualmente manifestamente incabível e protelatório.
Assim, aplico para os embargos de declaração de ID 135330122 outra multa de 1% do valor atualizado da causa a cada um dos embargantes.
Em prosseguimento, observo que as planilhas singelas apresentadas nas petições de ID 149595270 e 149597140, dos réus BANCO MERCANTIL S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, não atendem às determinações do juízo, em especial aquela contida na decisão de ID 105682044, em que foi determinada apresentação de planilha na forma proposta pelo MPF no ID 103188175. Com efeito, a planilha contida na aludida petição apresenta apenas o tempo médio de atendimento e de espera, quando o cumprimento do julgado demanda demonstração de cumprimento do tempo máximo em cada atendimento.
De seu turno, o réu BANCO BRADESCO, por meio da petição de ID 149615885, admite que não cumpre o julgado em todos os atendimentos, uma vez que relata que “as agências do Banco Bradesco atendem, em sua maioria, praticamente 100% dos clientes dentro do tempo de atendimento determinado”, o que significa que há descumprimento do julgado.
Importa observar que o cumprimento substancial da obrigação estabelecida no título executivo judicial é a observância dos limites em cada um dos atendimentos, porquanto cada consumidor tem sua dignidade individual a ser considerada e por isso o julgado não estabelece tempo médio máximo, mas Os documentos que seguem a petição de ID 149615885, portanto, não provam senão o cumprimento pontual do julgado, tal como as demais provas já coligidas nos autos, especialmente diante da expressa admissão do réu de que há descumprimento parcial.
De seu turno, o réu ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio da petição de ID 150177267, além de também alegar novamente o cumprimento do julgado de acordo com planilhas de tempo médio de atendimento, mandados de constatação e atas notariais, novamente pugna contra obrigação de apresentar planilha com informação sobre o total de atendimentos realizados e o tempo de cada atendimento, e ao final alega que o valor da multa por descumprimento estabelecido no julgado é excessivo.
Primeiramente, deixo de apreciar a alegação de que o valor da multa por descumprimento é excessivo, uma vez que é manifestamente descabido na fase processual em que se encontra o feito e não há fato novo relevante que imponha sua revisão.
De outra parte, a alegação de que há nos autos prova do cumprimento do julgado não merece acolhimento. Tal como já antes decidido, inclusive logo acima nesta decisão, as planilhas de tempo médio de atendimento e as constatações pontuais, seja por mandado de constatação ou ata notarial, não provam o integral cumprimento do julgado, razão pela qual a apresentação de planilha completa com o tempo de cada atendimento é medida impositiva.
Não houve, portanto, cumprimento do julgado até o momento pelos réus BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – MÚLTIPLO), o que se daria por meio do quanto determinado na decisão de ID 105682044, a qual advertiu que o descumprimento poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
A obrigatoriedade de apresentação da planilha com informação sobre a totalidade de atendimentos com tempo individual de atendimento, ademais, foi confirmada pelo e. TRF da 3ª Região, conforme se observa do ID 240115870.
Do que se tem nos autos, portanto, não se observa real intenção dos aludidos réus de cumprimento da obrigação de fazer tal como estabelecida na coisa julgada. Pretendem não a cumprir ou cumpri-la a seu próprio modo, a despeito de não terem nenhum de seus recursos substancialmente provido, seja na fase de conhecimento, seja nesta fase de cumprimento de sentença.
Tal como advertido na decisão de ID 105682044, tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a todo tempo durante a fase de cumprimento de sentença os réus BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – MÚLTIPLO) opõem resistência e embaraço injustificados à efetivação do julgado (art. 77, inciso IV, do CPC).
Diante disso e considerando o prolongado tempo pelo qual aludidos réus resistem ao cumprimento integral da coisa julgada, aplico multa de 10% do valor atualizado da causa a cada um dos réus BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não há bis in idem na imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que, além de ter outra base legal, considera no caso a resistência dos réus posterior à multa diária antes imposta e paga.
Observo que o valor da causa é de R$1.000.000,00, valor referente à data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2006. Atualizado esse valor até janeiro de 2022 pelo IPCA, temos o valor de R$2.364.251,30, conforme simples cálculo aritmético realizado por meio da “Calculadora do cidadão”, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Assim, as multas por embargos de declaração protelatórios aplicadas nesta decisão têm o valor atual de R$23.642,51 e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o valor atual de R$236.425,13, valores que terão que ser atualizados até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, ante a rejeição dos embargos de declaração pendentes de apreciação e do não cumprimento do quanto determinado na decisão de ID 105682044 por meio de petições meramente protelatórias, ficam os réus BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO intimados a pagarem a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no prazo de 15 (quinze) dias; e a cumprir o julgado, mediante o cumprimento do quanto já determinado na referida decisão (ID 105682044), isto sob pena de imposição de novas medidas para compelir os réus a cumprirem o julgado (art. 139, inciso IV, CPC), inclusive nova imposição de multa ou requisição de intervenção parcial do Banco Central do Brasil, se necessárias.
Ficam igualmente aludidos réus intimados a pagarem as multas por interposição de embargos de declaração protelatórios a que foram condenados, no mesmo prazo.
Considerando o andamento deste cumprimento de sentença, não é demais lembrar que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026, CPC) e, por conseguinte, o cumprimento do julgado tal como aqui determinado poderá ser exigido dos réus independentemente da interposição do aludido recurso.
…"

 

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)


 

Além disso, cabe consignar que sob qualquer prisma que se analise os argumentos da recorrente, não há como se verificar a relevância da sua fundamentação.

Primeiro porque, como bem asseverado pela decisão agravada, o pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação - em razão dos documentos apresentados por ela no feito originário -  já foi exaustivamente refutado pelo magistrado singular anteriormente à decisão agravada.

Dessa forma, operada a preclusão sobre o tema.

Além disso, como bem apontado pelo d. Representante do Ministério Público Federal desta Corte (2° grau), a questão sobre a comprovação da obrigação de fazer consistente na apresentação de tabela já foi, inclusive, analisada por esta 4° Turma, sendo decidido que “a apresentação da tabela, na verdade, somente é a materialização do cumprimento do dever de implantação do sistema”.

Dessa forma,  restou decidido:
 


“…
Veja que a sentença, claramente, condena a embargante a implantar um sistema, no qual conste o início e o fim do atendimento, sob pena de multa por descumprimento.
Assim, desde a prolação da sentença existia o dever da instituição financeira não só implantar um sistema, como também, por óbvio manter os registros, para se isentar da aplicação da multa por descumprimento.
…"

 


 

A par disso, correto o parquet ao afirmar em seu parecer o que segue:
 


 

“…
Os argumentos trazidos no presente agravo no sentido de que foi determinada a inversão do ônus da prova, violando o princípio da não surpresa, e de que a determinação de apresentação de tabelas extrapola o conteúdo do título judicial condenatório voltam-se novamente contra a primeira decisão proferida no cumprimento de sentença e já foram afastados por essa C. Turma.
…”


 

E ainda:

 

“…
Com isso, os Agravantes já sabem desde a sentença do seu dever de implantar o sistema e de manter os registros. Logo, a determinação de apresentação das informações a eles atinentes é mera decorrência da condenação, não se falando em inversão de ônus da prova, decisão surpresa e muito menos decisão que extrapola os limites da coisa julgada.
O que se nota é que após deixarem transcorrer in albis o prazo recursal contra a primeira decisão, os Agravantes tentam a todo custo criar artificialmente meios de rediscutir e procrastinar a determinação de apresentação das tabelas.
Com efeito, as razões recursais nada mais são do que novos argumentos contra a primeira determinação, com preclusão temporal já reconhecida, e já afastados nos Agravos de Instrumento anteriormente nterpostos pelas partes. É caso, portanto, de não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
De qualquer forma, ressalte-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados estritamente, tanto que os Agravantes não só tiveram diversas oportunidades de manifestarem-se em primeiro grau, como também apresentaram diversos recursos.
Além disso, não só do título condenatório, mas também do princípio da cooperação decorre o dever de apresentação das tabelas por todas as instituições bancárias, já que apenas elas dispõem de sistema eletrônico de senhas que permite o controle do tempo de atendimento sendo, para elas, documento de produção simples. É dever das Agravantes cooperarem para que a fase de cumprimento de sentença seja efetiva e encerre-se em tempo razoável.
…”

 

De fato, o que se depreende é que a cada decisão proferida no feito originário - para que seja devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer -  as agravantes, sob o pretexto de uma “nova decisão” repisam os argumentos já apresentados ou, então, como uma “roupagem" aparentemente “nova” lançam mão de alegações que, na verdade, apenas reiteram os argumentos já apresentados e, sobretudo, analisados seja pelo magistrado singular ou por esta Corte.

Atente-se que as agravantes chegam a afirmar que a determinação quanto à “produção de prova” (na verdade, na apresentação da tabela - a qual, como já dito consiste apenas na materialização do cumprimento do dever imposto) consiste em decisão “surpresa”.

Veja que a chamada “decisão surpresa”, prevista no artigo 9°, do CPC, consiste em decisão proferida contra uma parte, sem que ela seja previamente ouvida.

No entanto, o que se constata é que as partes, sobre a controvérsia propriamente dita -, não apenas foram diversas vezes intimadas para apresentar a indigitada tabela, como também já interpuseram recursos contra essa determinação.

Assim, indaga-se, como a uma determinação já exaustivamente requerida e, inclusive, objeto de recurso, pode ser considerada uma “surpresa”?

Ad argumentandum tantum, convém ressaltar, ainda, conquanto as alegações apresentadas estejam preclusas, que a controvérsia dirimida na ação civil pública e, por conseguinte, cuida de “direito do consumidor”.

Dessa forma, considerando a natureza da matéria discutida, ainda, que superadas as questões acerca da preclusão e sobre a natureza da determinação da apresentação da indigitada tabela, o certo é que  o recurso das agravantes não poderia ser provido, visto que no caso de “direito do consumidor” o E. STJ já admitiu a “inversão do ônus da prova”,  o que põe por terra os argumentos das agravantes.

Nesse sentido, colho julgado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 19, X E XI, DA LEI 9.472/97. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AÇÃO QUE VISA A PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM COMANDO ALEATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Telefônica Brasil S.A, contra decisão que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, determinara a ré a providência de técnicas necessárias para resolução dos problemas de serviços apontados na inicial; a proibição de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas de telefonia celular, em todo o Município de Carauari/AM; que as linhas pós-pagas tivessem redução na metade do valor da fatura, até regularização dos serviços de telefonia celular, com a instalação de, ao menos, duas torres de transmissão; e que as linhas pré-pagas obtivessem o dobro do crédito comprado pelos consumidores, até a regularização dos serviços, sob pena de multa. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para decotar, da decisão impugnada, o comando que proibira a recorrente de comercializar ou habilitar novas linhas, ou códigos de acesso, o abatimento de metade do valor cobrado mensalmente, para as linhas pós-pagas, e a concessão de créditos em dobro, para as clientes que possuem linhas pré-pagas, mantendo, quanto ao mais, a decisão agravada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos tidos como violados - arts. 8º e 19, X e XI, da Lei 9.472/97 -, não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC, "nas hipóteses em que a impugnação de objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica" (STJ, REsp 700.260/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2006). Nesse sentido: STJ, REsp 1.790.814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.708.225/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2018.
VII. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Precedentes do STJ.
VIII. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
IX. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais ao deferimento da medida impugnada, no que concerne à determinação para o despendimento de esforços, a fim de que se regularize o serviço na localidade em questão, para a normalização dos sinais de transmissão, com a instalação e funcionamento dos equipamentos que se demonstrarem necessários.
Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, ante a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel, "a instalação de novos postes é para tratar a necessidade das 'ampliações dos equipamentos existentes', buscando uma melhor qualidade do serviço prestado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.017.611/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)



 

Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PARA ATENDIMENTO EM FILA. DETERMINAÇÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE TABELA DE SISTEMA DE CONTROLE. PRECLUSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. Os argumentos quanto ao cumprimento da obrigação de fazer por meios dos documentos já encartados aos autos já foram devidamente analisados e refutados tanto pelo magistrado singular como por esta Corte.
5. Operada a preclusão sobre o tema.
6. Depreende que a cada despacho ou decisão proferida no feito originário para que seja devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, as agravantes, sob o pretexto de uma “nova decisão” repisam os argumentos já apresentados ou, então, como uma “roupagem" aparentemente “nova” lançam mão de alegações que, na verdade, apenas reiteram as alegações já apresentados e, sobretudo, analisadas seja pelo magistrado singular ou por esta Corte.
7. Afastada a alegação quanto à existência da decisão surpresa.
8. Ad argumentandum tantum, destaque-se que, conquanto as alegações apresentadas estejam, de fato, preclusas, é o fato de que a controvérsia dirimida na ação civil pública e, por conseguinte, a condenação imposta às instituições financeiras trata-se de “direito do consumidor”.
9. Dessa forma, considerando a natureza da matéria discutida, ainda que superadas as questões acerca da preclusão e acerca da natureza da determinação da apresentação da indigitada tabela, o certo é que  o recurso das agravantes não poderia ser provido, visto que no caso de “direito do consumidor” o E .STJ já admitiu a “inversão do ônus da prova”,  o que põe por terra os argumentos das agravantes.
10. Precedente jurisprudencial: AgInt no AREsp n. 1.017.611/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.