Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016613-07.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: TESCON ENGENHARIA LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

Advogado do(a) APELADO: MELISA CUNHA PIMENTA - SP182210-A
Advogado do(a) APELADO: RONEY MARTINS DE BARROS - DF21270

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016613-07.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: TESCON ENGENHARIA LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

Advogado do(a) APELADO: RONEY MARTINS DE BARROS - DF21270
Advogado do(a) APELADO: MELISA CUNHA PIMENTA - SP182210

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que, em sede de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER, julgou procedente o pedido para condenar o DNER ao pagamento da quantia de R$27.957,34 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do desembolso (08/10/2002), nos termos da Resolução CJF nº 134/10. Em consequência, condenou a União ao pagamento de custas e demais despesas, assim como honorários advocatícios, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 20, §4º do CPC/73. Por outro lado, julgou improcedente a denunciação da lide feita pela União Federal à empresa Tescon Engenharia Ltda, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios à denunciada, fixados em R$3.000,00 (três mil reais).

Alega a União Federal, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois inobstante citada na condição de sucessora da autarquia federal extinta – DNER - ex vi do artigo 4º do DL nº 4.128/2002, ante a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT pela Lei nº 10.233, de 05/06/2001, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, cabe à Procuradoria Geral desta exercer a representação judicial da autarquia.

Lembra que referido Decreto prorrogou o prazo para que a recorrente representasse o DNER nas ações judiciais em curso, sendo que a presente ação foi ajuizada em junho/2003, ou seja, posteriormente à publicação daquele.

Logo, conclui que tendo o acidente ocorrido após a criação do DNIT e que a presente ação foi ajuizada após a sua criação, resta evidente a ilegitimidade passiva da União Federal para figurar na polaridade passiva do feito.

De outra banda, caso o feito não seja extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam, a empresa TESCON – ENGENHARIA LTDA deve ser denunciada da lide, pois em caso de eventual condenação, assegura-se à recorrente, o direito de regresso, nos termos do artigo 37, §6º, da CF.

Assim sendo, nos termos do art. 70, III do Código de Processo Civil/73, a empresa TESCON - ENGENHARIA LTDA. deverá integrar o polo passivo da presente demanda, em substituição ao DNER ou ao DNIT, por força do contrato celebrado.

No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre as condições da rodovia e sua sinalização e os danos sofridos pela autora que, em última análise, suportou os prejuízos advindos do acidente relatado na inicial, desautorizando-a a pleitear o ressarcimento em deslinde, sob a alegação de que resta essencial que o procedimento do agente público seja causa eficiente do prejuízo sofrido, sob pena de inexistir a obrigação de indenizar por ato ilícito, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil.  

Acresce que o laudo de vistoria colacionado aos autos não demonstra as alegadas más condições da pista ou a ausência de sinalização, ou melhor, em seu relatório sequer faz menção acerca da sinalização ou ausência dela no local do acidente.

Aduz que malgrado o lamentável falecimento do motorista do caminhão, ficou evidenciado que o evento danoso ocorreu por imperícia e imprudência do condutor do veículo que transportava as mercadorias seguradas, ante a existência de placas indicando a necessidade de redução da velocidade e sonorizadores na pista a aproximadamente 100 metros da ondulação (quebra-molas).

Entende que se o condutor do caminhão estivesse  dirigindo o veículo com a devida atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, certamente o acidente não teria ocorrido, destacando que ao assim proceder, o motorista infringiu o disposto nos artigos 28 e 43, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ressalta, ainda, que não restou comprovado nos autos o estado de conservação do caminhão, capaz de permitir a segurança de seus ocupantes e dos demais usuários da rodovia.

Por todo o alegado, sustenta que não há que se falar em responsabilidade objetiva, na forma do disposto no artigo 37 da CF.

Com contrarrazões apresentadas pela Tescon Engenharia Ltda e pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016613-07.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: TESCON ENGENHARIA LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

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Advogado do(a) APELADO: MELISA CUNHA PIMENTA - SP182210

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo ressalte-se que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).

Tratam os autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, objetivando condenação da autarquia ao pagamento de R$ 27.957,34 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Na inicial, alegou a autora que celebrou contrato de seguro com a empresa Transpotencial Ltda, com a finalidade de garantir, entre outras, as mercadorias descritas na nota fiscal n° 017652, emitida em 19/08/2002, cujo valor total corresponde a R$ 31.570,16 (trinta e um mil quinhentos de setenta reais e dezesseis centavos), que foram embarcadas na cidade de Itu/SP com destino em Goiânia/GO.

No entanto, no dia 21/08/2002, por volta das 19:00 horas, enquanto trafegava pela Rodovia BR 153, nas proximidades do KM 565, Município de Professor Jamil/GO, o motorista do caminhão que transportava a carga segurada, após ultrapassar um quebra-molas mal sinalizado, perdeu o controle de direção, o que ocasionou o tombamento do veículo com o falecimento do motorista e, por consequência, a perda da mercadoria transportada.

Afirmou então, que honrando o contrato de seguro celebrado, indenizou o dono das mercadorias, arcando com o total dos prejuízos por ele suportados, no montante postulado, sub-rogando, desta maneira, nos direitos do primitivo credor, nos termos do art. 756 do Código Civil e Súmula 188 do STF.

A Constituição Federal de 1988 adotou, em seu art. 37, §6º, a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade do risco administrativo, de modo que o particular é dispensado de comprovar o dolo ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido, verbis

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Nesse contexto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente.

Da preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal

Com a edição da Medida Provisória nº 2.217-3, de 04.09.2001, que introduziu o artigo 102-A na Lei nº 10.233/2001 - diploma normativo que dispôs sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre - foi determinado que, com a instalação da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, ficariam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

Esse mesmo dispositivo, em seu § 1º, transferiu ao Presidente da República a atribuição de, mediante a edição de decreto, disciplinar a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.

Assim, atenta a esta última determinação, a Presidência da República editou os Decretos nos 4.128/2002 e 4.803/2003, o primeiro disciplinando o processo de inventariança do DNER e o segundo dispondo acerca do encerramento dos trabalhos de inventário.

Dentre as questões disciplinadas no Decreto nº 4.128/2002 inseriu-se a transferência dos bens e obrigações do DNER durante o processo de inventariança, o que foi exaustivamente tratado no artigo 4º, que transferiu à União Federal, na condição de sucessora, "toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que fora parte ou interessada a Autarquia em extinção".

Considerando o teor de tal dispositivo, consolidou-se no âmbito da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e a criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, por meio da Lei n. 10.233/2001, a União tornou-se parte legítima para atuar nos processos em curso durante o período de inventariança desta Autarquia, o qual se iniciou em 13/02/2002, nos termos do Decreto n. 4.128/02, e findou em 08/08/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003. Assim, encerrado o processo de inventariança do DNER, a legitimidade para responder às ações judiciais – que tenham como parte ou interessado a autarquia extinta – passou a ser do DNIT, na condição de sucessor do DNER em todos os direitos e obrigações, consoante o art. 79 da Lei n. 10.233/2001." (REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/4/2017).

O processo de inventariança encerrou-se em 08/08/2003 e a presente ação ajuizada em 18/06/2003, ou seja, antes do encerramento, razão pela qual resta legitimada para a ação a União Federal.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SUCESSÃO. DECRETO N. 4.128/2002. SÚMULA 83/STJ.

1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 462 do CPC/1973, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. O DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. Na espécie, a ação foi proposta contra o DNIT em 21/6/2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8/8/2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam.

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/9/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.

Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.

2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2015)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DNIT. PERÍODO DE INVENTARIANÇA DO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

1. A União detém a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que foram ajuizadas no período de inventariança do DNER. Precedentes: AgRg no REsp 1172650/RS, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 920752/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

2. Agravo regimental não provido.”

(STJ, AGREsp 1.217.041, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06.10.2011)

Desta forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União Federal.

Da denunciação da lide

Inobstante a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0009843-81.2011.4.03.0000, mantenho o entendimento firmado na r. sentença monocrática, tendo em conta a jurisprudência firmada pelo e. STJ no sentido de que em ações fundadas na responsabilidade civil do Estado, na qual se visa obter dele indenização, não é obrigatória a denunciação da lide (CPC/73, art. 70, III) ao agente supostamente causador do dano, mesmo que cabível, uma vez que inexiste prejuízo ao denunciante, em virtude de que ele dispõe de ação de regresso contra o denunciado (CF, art. 37, § 6º). 

Ademais disso, esse entendimento evita tumulto processual, na medida em que diferentes as espécies de responsabilização envolvidas, isto é, responsabilidade objetiva em relação ao Estado e subjetiva em relação à empresa particular, com aferição de dolo e culpa em possível ação regressiva contra ela ajuizada.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública voltada à reparação de danos morais coletivos, indeferiu o requerimento de denunciação da lide da empresa fabricante de brinquedos que causaram acidentes em escolas municipais.

2. O Tribunal de origem entendeu que ‘não comporta denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (...). Não cabe denunciação da lide em sede de ação civil pública (RT 620/69, 718/109, JTJ 168/197), observando-se que o aludido instituto não requer mais observância obrigatória à luz do novo Código de Processo Civil (vide artigo 125), como também pelo fato de não ser forma de correção da ilegitimidade passiva (...). Em Suma, 'quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante (...) se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso. Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado’ (RSTJ 84/202).

3. Com efeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.

4. Ademais, conforme bem salientado no parecer do MPF, ‘o recurso não comportaria provimento, primeiro porque o artigo 125 do CPC não obriga à denunciação da lide, permitindo-a somente. Além disso, verifica-se que a causa de pedir da ação não tem pertinência com a atuação da empresa. Trata-se de omissões imputadas ao próprio Município, que teria deixado de fiscalizar a instalação dos brinquedos e não teria providenciado adequado treinamento aos servidores das escolas em que os mesmos foram instalados. Além disso, sempre resta ao Município, a ação de regresso’ (fl. 155, e-STJ).

5. Recurso Especial não provido.”

(REsp n. 1.799.332/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. FERIADO LOCAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OCASIÃO DE AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, em 19/9/2012, passou a admitir que a comprovação da tempestividade do recurso - em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição - ocorra posteriormente, em Agravo Interno.

2. No tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, a irresignação não prospera, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se expressamente sobre a tese da imprescindibilidade da denunciação da lide e rejeitando-a.  Não há, portanto, omissão. Não assiste melhor sorte ao recorrente no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, conforme se verifica da mera leitura dos autos.

3. No que concerne à citada afronta aos arts 330 e 331, do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de provas para o julgamento do feito. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. O acórdão registrou que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a existência de construção de obra pública e a necessidade do respectivo pagamento. Aplica-se, dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Com relação à aludida vulneração do art. 70, III, do CPC/1973, o apelo não comporta acolhida, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a denunciação da lide ao agente público causador do dano não é obrigatória e de que não cabe a denunciação da lide no caso de responsabilidade objetiva da Fazenda Pública quando o direito de regresso é fundado em responsabilidade subjetiva.

5. Agravo Interno conhecido para reconsiderar a decisão prolatada pela e. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, afastando a intempestividade a fim de conhecer do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”

(AgInt no AREsp n. 1.150.351/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/2019)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou (fl. 83, e-STJ): ‘O pleito reparatório está embasado na omissão da administração pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas, devendo responder pelos danos materiais, físicos e morais causados ao autor da ação’.

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. Ademais, não se configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que a omissão na Administração Pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas ocasionou danos materiais e morais ao autor da Ação, atraindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(REsp n. 1.755.103/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/11/2018)

No mérito, tenho que a r. sentença monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que restou evidenciada que a causa do acidente, e a consequente perda da mercadoria transportada, deu-se em razão da sinalização deficiente da via pública, cuja responsabilidade é do Estado, devendo a União Federal recompor os danos suportados Seguradora recorrida, cujos fundamentos agrego como razões de decidir, verbis:

“(...)

É o relatório.

Decido.

De início, restam prejudicadas as preliminares suscitadas pela União Federal, eis que já afastadas por ocasião da decisão de fl. 253. Por conseguinte, resta também prejudicada a preliminar suscitada pela empresa litisdenunciada, quanto à ilegitimidade da União Federal, pelos mesmos motivos expostos na decisão acima citada.

Em complementação, há que se ressaltar que o Decreto 4128/2002 estabeleceu que durante o período de inventariança do DNER, a União seria parte legítima a figurar no polo de qualquer ação contra aquele órgão em extinção. Apenas após este período a legitimidade passaria a ser do DNIT.

O período de inventariança iniciou-se em 13/02/2002, terminou em 08/08/2003, por força do Decreto n. 4803. Assim, ajuizada a ação em 18/06/2003, a União afigura-se parte legítima na ação.

Quanto à arguição de nulidade dos atos processuais, não verifico qualquer prejuízo acarretado à litisdenunciada, pois teve ciência dos atos praticados até seu ingresso no feito. Ademais, a única prova produzida foi a oitiva da testemunha e sua ausência na respectiva audiência não lhe acarreta prejuízo. Teve, outrossim, oportunidade de produzir outras provas, nada requerendo.

Quanto à alegação de que seu ingresso na lide acarretaria prejuízos e atraso na tramitação processual, fica prejudicada, em razão da fase em que se encontra o feito.

Por outro lado, verifica-se a legitimidade da União, através da AGU, para invocar o ingresso da empresa contratada para conservação da rodovia no feito, eis que no feito eis que, embora o contrato aditivo tenha sido celebrado com o DNIT, aquela assumiu as ações em curso durante o processo de inventariança do DNER.

Passo, assim, ao exame do mérito.

O boletim de ocorrência elaborado quando do acidente noticia que o motorista do caminhão que transportava a carga segurada trafegava por volta das 19:00 horas no dia 21/08/2002, pela Rodovia BR 153, nas proximidades do Município Professor Jamil, em Goiás, quando, ao passar por um quebra-molas perdeu o controle da direção, capotando o veículo.

A autora alega que a rodovia não possuía sinalização adequada, com a placa indicativa escondida pela vegetação e sem pintura no quebra-molas.

As fotografias tiradas pela empresa contratada pela autora para elaborar o laudo de vistoria do local e circunstâncias do acidente mostram que havia no acostamento da estrada uma placa visível que indicava a existência de quebra-molas a 300 metros. No local do acidente também havia um sonorizador (fls. 64/65). O quebra-molas, por sua vez, não tinha qualquer outra indicação, através de placas no local ou de faixas pintadas no chão (fl. 67).

A Advocacia Geral da União encaminhou ofício ao DNIT solicitando informações sobre o local do acidente, sendo informado que (fl. 118):

- O local do acidente trata-se de perímetro urbano (uma reta), avistado e identificado como tal há pelo menos uns 700 metros da ondulação, portanto trecho de baixa velocidade.

- Existe uma placa de velocidade limite de 30 km há 300 metros da ondulação.

- Existem sonorizadores na pista há aproximadamente 100 metros da ondulação.

 - No semestre em que ocorreu o acidente foi executado roçada no trecho, deixando visível a sinalização.

 - Há marcas de frenagem de 26 metros de extensão, o que indica que o motorista estava em alta velocidade.

Cabe, portanto, no caso em tela, analisar a questão da responsabilidade do Estado em indenizar por danos causados a terceiros e sua responsabilidade no caso concreto do acidente ocorrido.

A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no 6º do art. 37 de modo a responsabilizá-lo por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.

Deste modo, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a ‘Teoria do Risco Administrativo’ sendo necessário para imputar o dever do Estado em indenizar a demonstração do ato praticado por agente público, no exercício da função pública, o dano e a inexistência de culpa exclusiva da vítima.

O STJ firmou entendimento no sentido de que ‘A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo ou culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação de vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto’ (RESP 944884. Processo 200700932432, Primeira Turma, decisão em 18.10.2007, Doc STJ000321109).

O ônus da prova de fatos excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, tal como a culpa exclusiva do condutor do veículo, é da União, a qual, no entanto, dele não se desincumbiu, não demonstrando inequivocamente que o condutor do veículo segurado estivesse conduzindo seu veículo em desacordo com as normas de trânsito de forma a contribuir, culposamente, com a ocorrência do acidente.

A responsabilidade civil objetiva requer a demonstração do fato administrativo, assim entendida qualquer conduta omissiva ou comissiva atribuída ao Poder Público, a ocorrência do dano e o nexo causal que é a demonstração de que o prejuízo adveio da conduta Estatal.

Como visto, as fotografias do local do acidente carreadas aos autos indicam que a rodovia apresentava sinalização de quebra-molas 300 metros antes, assim como sonorizadores. A placa de sinalização vertical estava visível conforme fl. 65. Além disso, a pista estava com as faixas de sinalização pintadas adequadamente e com ‘olhos de gato’ instalados. O único senão se faz em relação ao quebra-molas propriamente, irregular em sua superfície e sem qualquer pintura ou sinalização no local.

Assim, apesar de haver sinalização no trecho anterior, no local do quebra-molas não havia qualquer sinalização, vertical ou horizontal. Uma placa no local do quebra-molas e pinturas no chão poderiam alertar o motorista mais imprudente, porém, não havia essa sinalização no local.

Cabe ao DNIT, que à época do acidente era representado pela União, administrar programas de operação das rodovias, zelando pela fiscalização e adotando as providências necessárias para evitar acidentes. Não agindo assim, falhou a Autarquia na prestação do serviço público, suficiente para sua responsabilização.

Por outro lado, não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do motorista, havendo apenas suposição de que estaria em alta velocidade. Inexiste, pois, causa excludente de responsabilidade, a ensejar culpa exclusiva do motorista.

Nos autos não restou estabelecida a causa determinante do acidente, mas apenas que o motorista perdeu controle do veículo ao ultrapassar um quebra-molas. Portanto, sequer é possível atribuir culpa concorrente ao motorista, não havendo provas nos autos nesse sentido, o que poderia ensejar a redução do valor da indenização.

O Código de Trânsito brasileiro prevê em seu art. 88 que ‘nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação’.

E o art. 90 prevê que não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta e o seu 1º estabelece que ‘o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.’

Assim, estabelecidos e demonstrados a omissão estatal - ausência de sinalização adequada - e o dano material proveniente do sinistro - indenização securitária, assim como o nexo de causalidade - os danos sofridos no veículo segurado foram impostos pelo tombamento na pista, após o veículo segurado passar em lombada - firma-se a responsabilidade do Estado.

Nesse sentido:

Processo AC 350820044013701AC - APELAÇÃO CIVEL - 350820044013701 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:08/08/2011 PAGINA:74 Ementa CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO DANO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. I – ‘Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é objetiva a responsabilidade da União, nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem a União, no caso o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação’ (TRF - 1ª Região, AC 2005.42.00.000759-9/RR, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 29/01/2010). II - Provado nos autos que a ocorrência do acidente de trânsito adveio da conjunção de concausas - máconservação da via e imprudência do condutor do veículo -, não se pode elidir a responsabilidade do Estado, uma vez que o ato lesivo decorreu de uma omissão, tendo deixado de atuar no impedimento do dano. III – ‘O fato de se evidenciar a culpa concorrente das vítimas limita-se apenas a mitigar a responsabilidade do ente público e a não excluí-la. Hipótese em que deverá ser reduzido o quantum indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja colaborado para a produção do evento (CC, art. 945)’. (AC 2005.30.00.001332-6/AC, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.276 de 31/07/2008) IV - Sentença que atende ao princípio de atenuação, ao fixar a indenização integral e depois reduzi-la em 20% (vinte por cento). V - Apelação do DNIT não provida.

Processo EIAC 9304100666EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJ 06/05/1998 PÁGINA: 809 Ementa ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA. CAUSA DETERMINANTE. RESPONSABILIDADE DO DNER. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. INDENIZAÇÃO. Não comprova culpa exclusiva ou concorrente do motorista, por inexistir qualquer prova de que o embargado tivesse infringido as cautelas que todo motorista, em circunstâncias normais, deve tomar, e existindo provas de que o buraco existente na estrada era antigo, fechado em diversas oportunidades de forma provisória, é certo que houve negligência, mesmo pela ausência de sinalização do trecho que apresentava perigo. Estando a estrada em péssimo estado de conservação, a alegação de que a roda não teria sido quebrada em virtude do buraco não procede, face às fotos constantes dos autos. Nexo causal do acidente e circunstâncias que o cercam devidamente enfrentadas no voto condutor, a afastar a tese do voto vencido, no sentido de que a negligência do DNER na conservação da rodovia não foi a causa determinante do acidente, porque não se pode exigir pleno controle do veículo quando a situação é absolutamente excepcional e ultrapassa os limites da censurabilidade razoável, tal como consta do voto vencedor. Inafastável a responsabilidade objetiva do DNER. Embargos infringentes improvidos.

Ressalto ainda, que mais importante que os danos materiais sofridos, uma vida foi perdida em razão da má conservação da rodovia. Embora não se possa dizer que a rodovia na qual ocorreu o acidente, ao menos no trecho representado nos autos, seja uma das piores do país, não pode ser considerada em perfeitas condições para o tráfego de veículos. Outrossim, é notória a péssima condição das rodovias federais e estaduais brasileiras, sendo perdidas milhares de vidas a cada ano.

A imposição do dever de indenizar, nesses casos, tem também caráter pedagógico, estimulando o Poder Público a cumprir com seu dever de fiscalizar e conservar as rodovias sob sua administração.

Constatada, pois a omissão da ré em cumprir com suas obrigações de fiscalizar e providenciar a segurança na estrada, eis que, no mínimo, não cumpriu sua obrigação de sinalizar a pista adequadamente, a fim de proporcionar aos usuários uma condução mais segura.

Num tal quadro, verifico o nexo de causalidade entre o ato omissivo do réu e o evento danoso, não havendo como se reconhecer, sequer, a culpa concorrente do condutor do veículo. Em assim sendo, impõe-se a condenação da União para responder pela reparação material.

Quanto à responsabilidade da empresa Tescon, a União alega que celebrou contrato para restauração e conservação da rodovia em questão através do contrato 02/1999, de acordo com o 6º Termo Aditivo, com prazo até julho de 2003.

A empresa denunciada, por sua vez, alega que o contrato firmado não previa a obrigação da Tescon em responder regressivamente perante o DNER por eventuais pagamentos de indenizações em favor de usuários da rodovia.

Conforme alega, a obrigação seria apenas de responder pelos danos causados diretamente ao DNER ou a terceiros e não por danos causados à União em face de terceiros usuários da rodovia.

Verifico que a empresa denunciada celebrou contrato com o DNER para execução de serviços de manutenção rodoviária, incluindo o trecho em que ocorrido o acidente.

No entanto, no caso em tela, não restou comprovado que a empresa denunciada descumpriu com os termos contratuais, pois juntado aos autos apenas o termo aditivo contratual, sendo necessário que se juntasse aos autos um relatório de execução do contrato, a fim de se verificar as providências adotadas pela empresa, o modo como se deu a execução, se havia fases de cumprimento ou não.

Por fim, caracterizada a responsabilidade objetiva do réu, cumpre a análise do pedido de indenização.

O direito ao ressarcimento da seguradora já foi objeto inclusive de Súmula do STF, enunciado nº 188, segundo o qual ‘o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite do previsto no contrato de seguro.’

Tal súmula encontra fundamento no art. 346, III do Código Civil, pelo qual a sub-rogação se opera, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.

Quanto ao valor da indenização, o pedido formulado o foi de forma líquida estando comprovado nos autos os valores dependidos pela seguradora autora para pagamento do prêmio relativo aos danos apresentados (R$ 27.957,34 - fl. 81).

Deste modo, de acordo os documentos trazidos aos autos, entendo legítima a condenação do réu em ressarcir a seguradora autora no valor acima.

O valor, pago em 08/10/2002, deverá ser atualizado até o efetivo ressarcimento, de acordo com os índices da resolução 134/2010 do CJF.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.957,34, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do desembolso (08/10/2002 - fl. 81), nos termos da Resolução nº CJF 134/10.

CONDENO a União ao pagamento de custas e demais despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00, com fulcro no artigo 20, 4o, do Código de Processo Civil. Em razão do valor da condenação, a presente sentença dispensa o reexame necessário.

Julgo ainda improcedente a denunciação da lide feita pela União à empresa Tescon Engenharia Ltda, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios à denunciada, que fixo também em R$ 3.000,00.

(...)”

Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM ESTRADA. QUEBRA-MOLAS. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DL 4.128/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Com a edição da Lei nº 10.233/2001, restou extinto, dentre outros órgãos, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, transferindo ao Presidente da República a atribuição de, mediante a edição de decreto, disciplinar a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER. Editado o Decreto nº 4.128/2002, inseriu-se a transferência dos bens e obrigações do DNER durante o processo de inventariança à União Federal, na condição de sucessora.

Consolidou-se no âmbito da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e a criação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, por meio da Lei n. 10.233/2001, a União tornou-se parte legítima para atuar nos processos em curso durante o período de inventariança desta Autarquia, o qual se iniciou em 13/02/2002, nos termos do Decreto n. 4.128/02, e findou em 08/08/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003. Assim, encerrado o processo de inventariança do DNER, a legitimidade para responder às ações judiciais – que tenham como parte ou interessado a autarquia extinta – passou a ser do DNIT, na condição de sucessor do DNER em todos os direitos e obrigações, consoante o art. 79 da Lei n. 10.233/2001." (REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/4/2017). O processo de inventariança encerrou-se em 08/08/2003 e a presente ação ajuizada em 18/06/2003, ou seja, antes do seu encerramento, razão pela qual resta legitimada para a ação a União Federal.

Inobstante a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0009843-81.2011.4.03.0000, mantem-se o entendimento firmado na r. sentença monocrática, tendo em conta a jurisprudência firmada pelo e. STJ no sentido de que em ações fundadas na responsabilidade civil do Estado, na qual se visa obter dele indenização, não é obrigatória a denunciação da lide (CPC/73, art. 70, III) ao agente supostamente causador do dano, mesmo que cabível, uma vez que inexiste prejuízo ao denunciante, em virtude de que ele dispõe de ação de regresso contra o denunciado (CF, art. 37, § 6º). Ademais disso, esse entendimento evita tumulto processual, na medida em que diferentes as espécies de responsabilização envolvidas, isto é, responsabilidade objetiva em relação ao Estado e subjetiva em relação à empresa particular, com aferição de dolo e culpa em possível ação regressiva contra ela ajuizada.

A responsabilidade civil objetiva requer a demonstração do fato administrativo, assim entendida qualquer conduta omissiva ou comissiva atribuída ao Poder Público, a ocorrência do dano e o nexo causal que é a demonstração de que o prejuízo adveio da conduta Estatal.

No caso concreto, as fotografias do local do acidente carreadas aos autos indicam que a rodovia apresentava sinalização de quebra-molas 300 metros antes, assim como sonorizadores, mas no local do quebra-molas não havia qualquer sinalização, vertical ou horizontal. Uma placa no local do quebra-molas e pinturas no chão poderiam alertar o motorista mais imprudente, porém, não havia essa sinalização no local. Por sua vez, não é possível atribuir culpa concorrente ao motorista, não havendo provas nos autos nesse sentido, o que poderia ensejar a redução do valor da indenização.

Assim, estabelecidos e demonstrados a omissão estatal - ausência de sinalização adequada - e o dano material proveniente do sinistro - indenização securitária, assim como o nexo de causalidade - os danos sofridos no veículo segurado foram impostos pelo tombamento na pista, após o veículo segurado passar em lombada - firma-se a responsabilidade do Estado.

Apelação improvida.

 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.