Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018576-62.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA LOPES DA MOTTA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018576-62.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA LOPES DA MOTTA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

Q U E S T Ã O  DE  O R D E M

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da concessão de tutela antecipada de urgência, em ação movida para a concessão de pensão por morte.

Sustenta a parte agravante que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, vez que o segurado falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

Em sessão de julgamento na data de 28/02/2023, esta Turma decidiu negar provimento ao recurso.

Aos 03 de maio de 2023 foi certificado o trânsito em julgado.

É o relatório.

 

 

 


 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018576-62.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA LOPES DA MOTTA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Suscito questão de ordem.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS.

O órgão competente para apreciar recursos oriundos de decisões do Juizado Especial é a respectiva Turma Recursal.

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.

II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos  Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.

III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos  Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos Juizados Especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.

IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.

V - ... "omissis".

VI - ... "omissis".

VII - ... "omissis".

VIII - ... "omissis".

IX - Recurso especial não conhecido.

(REsp 722.237/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 345)".

Assim, este Tribunal não possui competência para apreciar o feito, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão proferido por esta Turma julgadora para não conhecer do recurso.

Ante o exposto, proponho questão de ordem para anular o acórdão proferido por esta Turma para o fim de não conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no Art. 932, III, do CPC, em razão da incompetência desta Corte Regional, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos.

É o voto. 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAR O RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O órgão competente para apreciar recursos oriundos de decisões do Juizado Especial é a respectiva Turma Recursal.

2. Questão de ordem aprovada para anular o acórdão proferido por esta Turma julgadora para o fim de não conhecer do agravo de instrumento, em razão da incompetência desta Corte Regional, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu aprovar a questão de ordem para anular o acórdão proferido pela Turma para o fim de não conhecer do agravo de instrumento, em razão da incompetência desta Corte Regional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.