
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011402-14.2022.4.03.6301
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011402-14.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando à revisão de benefício previdenciário, com o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação da norma do artigo 29, inciso I, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999, considerando-se os salários de contribuição de todo o período contributivo, e não da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, a qual considera o período decorrido desde a competência julho de 1994. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 273496538 - Págs. 6/7): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação, iniciando-se o pagamento a partir de 03/03/2017, ante a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Nº do benefício: 162533063-1; Segurado(a): JOAO DE SOUZA COSTA; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 04/10/2012, iniciando-se os efeitos financeiros a partir de 03/03/2017, ante a prescrição quinquenal. P.R.I." Em suas razões recursais, o INSS alega: - em preliminar ao mérito, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo C. STF, e a falta de interesse de agir da parte autora; - em preliminar de mérito, a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; - no mérito, a impossibilidade de criar uma nova regra não prevista por lei, baseado na soma dos critérios mais favoráveis de cada regime; - a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. - a inexistência, no momento, de sistema de cálculo administrativo que possa viabilizar a realização de concessão de benefício previdenciário incluindo contribuições anteriores à julho de 1994; - ausência de prejuízo dos efeitos prospectivos da regra de transição; - a impossibilidade jurídica da partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios; - a necessidade de intimação da parte autora para fim de apresentar os cálculos idôneos e aptos a embasar a sua pretensão; - que os princípios da segurança jurídica e da contributividade não impõe ao legislador que todos os salários de contribuição do segurado sejam utilizados para o cálculo do salário de benefício; - direito ao melhor benefício pressupõe a implementação de requisitos necessários a mais de um benefício previdenciário, cabendo a Autarquia a concessão da melhor prestação ao segurado; - há ausência de força normativa na decisão do STF, relativo ao tema n. 1.102, (ausência da publicação integral do acórdão e das características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito); e - a apresentação de contestação específica se torna impossível dentro do contexto de incertezas quanto aos exatos termos da tese fixada pelo STF. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores, em específico os arts. 2º e 3º, caput, da Lei 9.876/1999; art. 29 caput, I e II, da Lei 8.213/91; arts. 2º, 5º, caput e XXXVI, 195, §5º e 201, todos da Constituição Federal, art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 e art. 1.040, III, CPC. Requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência e consectários legais e, subsidiariamente, a isenção de custas, a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal e somente sobre as parcelas devidas até a data da sentença, e que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rjs
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011402-14.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) APELADO: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, rejeito a preliminar de suspensão do feito, pois o v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, foi publicado no DJE em 13/04/2023. Em observância aos ditames do artigo 1.040, inciso III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático a tese firmada há de ser replicada aos processos que versam sobre a mesma questão jurídica. No tocante à alegada falta de interesse de agir da parte autora por ausência de apresentação dos cálculos para fim de demonstrar a efetiva vantagem econômica do pleito revisional, verifica-se que não há exigência legal ou jurisprudencial quanto ao invocado pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada. Vencidas as questões preliminares, avanço ao mérito. Da decadência para o segurado O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. Após o advento da novel redação do artigo 103 da LBPS, a incidência da decadência foi submetida a duas situações distintas: 1. No que toca aos benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997. 2. Quantos aos benefícios concedidos após 28/06/1997, data da MP n. 1523-9, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. Esse entendimento foi cristalizado pela C. Suprema Corte no julgamento do RE 626.489, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014) Na ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento no Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015). Segundo o precedente, não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária. Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Eis a ementa, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019, transitado em julgado em 12/12/2019). Igualmente, opera-se a decadência inclusive quanto às questões não submetidas ou não apreciadas pela Autarquia Previdenciária. Esse entendimento foi assentado pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, que cristalizou o precedente obrigatório descrito no Tema 975/STJ, com a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Colaciono a ementa do referido julgamento paradigmático: PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020) Assim, de acordo com a diretriz jurisprudencial do C. STJ, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Anote-se, a propósito, que o C. STF pôs termo à discussão, porquanto decretou a natureza infraconstitucional do assunto, conforme julgamento do Tema 1023/STF, ARE 1172622, Relator Ministro Presidente DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018, publ. 15/04/2019. Em síntese, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do benefício. Confira-se julgado do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA. 1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu. 2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído. 3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.233/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019) No entanto, uma vez deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas. Nesse sentido os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.801.312/PR, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 13/12/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0007420-63.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 10/02/2021, Int. 12/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – 5004132-18.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Int. 03/04/2020; TRF3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0002938-30.2011.4.03.6121, Rel. Des Fed PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF 3ª Região, Décima Turma, Apelação Cível 0008624-79.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 . Anote-se, ainda, que sobreveio nova alteração do artigo 103 da LBPS, desta feita perpetrada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) No que pertine à fluição do prazo decadencial para obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, o C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a incidência de decadência na hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito. Eis o excerto do v. acórdão: “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021). Ainda, convém registrar, que o comando do artigo 103 da LBPS, após a alteração da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a conter nova hipótese decadencial, que tem caráter interruptivo, conforme possibilidade prevista pelo artigo 207 do Código Civil. Assim, a norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão. Ajuizada a presente ação em 03/03/2022, decorridos menos de 10 anos da data da concessão do benefício que se pretende revisar, 04/10/2012 (ID 273496347 - Pág. 9), inocorrente, in casu, a decadência do direito à revisão. Do direito à revisão do benefício Cinge-se a controvérsia quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Os incisos I e II do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei n. 9.876/1999, estabelecem o cálculo do salário de benefício que consiste: “I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até um dia antes da data da publicação da Lei n. 9.876/1999, em 29/11/1999, o seu artigo 3º, caput, estabeleceu uma regra de transição, determinando que no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. Contudo, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 29/11/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01/12/2022, DJe 13/04/2023) O pronunciamento da Suprema Corte corroborou o entendimento sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.554.596/SC (Tema 999/STJ), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Do caso concreto A parte autora pleiteia a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 sob a alegação de ser mais justa e benéfica para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, a despeito de ser aplicável ao caso concreto a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. A aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1625330631) foi concedida em 04/10/2012 (ID 273496347 - Pág. 9), ou seja, na vigência da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019, consoante o Tema 1102/STF. Dessarte, a parte autora faz jus à aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 no cálculo para apuração de sua renda mensal inicial, caso seja mais favorável, reservando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, com observância do teto legal e da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação. Ajuizada a presente ação em 03/03/2022, decorrido mais de cinco anos da data da concessão do benefício previdenciário objeto do pedido de revisão, em 04/10/2012 (ID 273496347 - Pág. 9), ocorrente, in casu, a prescrição quinquenal dos valores anteriores à 03/03/2017. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser compensados em fase de execução. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinale-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102 DO STF.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
- O pronunciamento da Suprema Corte corroborou o entendimento sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.554.596/SC (Tema 999/STJ), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
- O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
- Quantos aos benefícios concedidos após 28/06/1997, data da MP n. 1523-9, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
- Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
- Ajuizada a presente ação em 03/03/2022, decorridos menos de 10 anos da data da concessão do benefício que se pretende revisar, 04/10/2012, inocorrente, in casu, a decadência do direito à revisão.
- No caso vertente, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1625330631) foi concedida em 04/10/2012 (ID 273496347 - Pág. 9), ou seja, na vigência da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019, consoante o Tema 1102/STF.
- Dessarte, a parte autora faz jus à aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 no cálculo para apuração de sua renda mensal inicial, caso seja mais favorável, reservando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, com observância do teto legal e da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.