Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062260-47.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062260-47.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício de incapacidade.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 156014068), tendo, posteriormente, sido anulada por força do v. acórdão ID 165702625.

Proferida nova sentença (ID 262482632), o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos (ID 262482632):

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencido o autor arcará com às custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 200,00, guardados os limites da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

A parte autora sustenta, em síntese, que (ID 262482637):

- conforme se comprova nos autos, juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registro de vínculos empregatícios desde 21/12/1987;

- o CNIS comprova ainda que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 6197942775) de 08/08/2017 a 24/09/2017;

- após a cessação do benefício de auxílio-doença não conseguiu mais trabalhar, em razão de incapacidade laborativa decorrente dos problemas de saúde que o acometiam e ainda o acometem;

- portanto, como não trabalhou, não teve quaisquer condições de realizar recolhimentos para a Previdência Social, em razão de não mais possuir condições econômicas, porquanto incapacitado para o labor.

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença.

Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. 

É o relatório.

 

 

(mgi)

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062260-47.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à perda de qualidade de segurada da parte autora.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

 

Dos benefícios por incapacidade para o trabalho

A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República (CR) referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.

Após a Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

 

Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio.

 

Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)

A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019.

A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, da LBPS, in verbis

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.

 

Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da LBPS, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS.

A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.

 

Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade

São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.

Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

 

1. Da qualidade de segurado

O primeiro consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição.

Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

 

A regulamentação consta do artigo 13 do RPS, bem assim dos normativos administrativos.

Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.

No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1.

Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, na medida em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado, na hipótese em que comprovada a eclosão de doença incapacitante, ainda durante o período de graça.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt na TutPrv no REsp 1801963/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 290.875/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013)

 

Da mesma forma os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999.

Na mesma linha, cito os seguintes arestos desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

- A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- Concluiu o perito judicial que a autora é portadora de incapacidade total e definitiva para  atividades laborais. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

- Termo inicial fixado na data do presente acórdão.

(...)

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006573-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021, DJEN DATA: 10/06/2021)

                                        

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

(...)

- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.

(...)

- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

- No tocante à enfermidade que o acometeu, corroborando o relato dos depoentes, verifica-se ter constado na certidão de óbito como causa mortis “pneumonia e câncer de garganta”.

- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social, em razão de grave enfermidade, advinda enquanto ainda ostentada esta condição. Precedentes.

- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 14 de dezembro de 2016.

(...)

- Apelação da parte autora provida.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5823707-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021)

 

No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será:

a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II);

b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,

c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).

Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo 102 da LBPS.

No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da LBPS c/c o artigo 14 do RPS, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2021.

O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da LBPS.

O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da LBPS, depende de prova efetiva da condição de desempregado.

Para tanto, o C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet n. 7.115), in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) 

 

Destaco, outrossim:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. A matéria controvertida veiculada no apelo nobre limitou-se às questões pertinentes à qualidade de segurado do recluso e da comprovação da situação de desemprego do mesmo à época da reclusão, não guardando relação com a questão específica tratada no Resp 1.485.416/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova; e (ii) reconhecida a qualidade de segurado do detento e preenchidos os demais requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, é de rigor a concessão do benefício de auxílio reclusão. Inverter a conclusão a que chegou a corte de origem exige o revolvimento fático e probatório colacionado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Razões do recurso especial desassociadas dos fundamentos da decisão agravada e sem impugnação específica em seus argumentos atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. 

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1669916, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018

 

Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.

2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.

3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito.

(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) 

 

Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido pela C. Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.

I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.

II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.

III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.

IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.

V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) 

 

Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1847816 - MG - DECISÃO

(...) À época do óbito, o instituidor já estava há mais de 12 (doze)meses sem contribuir com o sistema previdenciário, considerando que sua última contribuição em vida data de 03/1999, todavia, o prazo de dois anos e três meses sem contribuição deu-se em decorrência da impossibilidade de o segurado de trabalhar e consequentemente contribuir, tendo em vista o agravamento de sua doença que é reconhecidamente grave. Assim, plausível reconhecer que ele estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus, inclusive ao benefício aposentadoria por invalidez, o que consequentemente garante aos seus dependentes o benefício de pensão por morte, nos termos do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ supramencionado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ainda tem o entendimento de que a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Assim, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez não há falar em perda da qualidade de segurado quando a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando o segurado tenha sido acometido de moléstia incapacitante. (STJ, AREsp 430.999/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 14/11/2013). (...)

(REsp n. 1.847.816, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/06/2020.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que não se vislumbrou ambiente para a concessão da almejada medida suspensiva, na medida em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado, na hipótese em que comprovada a eclosão de doença incapacitante, ainda durante o período de graça. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt na TutPrv no REsp 1801963/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/09/2019, DJe 26/09/2019)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.420 - MG - DECISÃO

(...) No tocante à qualidade de segurado, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado consignando expressamente que (...) a época do óbito, o instituidor já estava há mais de doze meses sem contribuir com o sistema previdenciário, considerando que sua última contribuição em vida data de 03/1987. Todavia, o prazo sem contribuição deu-se em decorrência da impossibilidade de o segurado trabalhar e consequentemente contribuir, tendo em vista o agravamento de sua doença que já é reconhecida grave e que ensejou, inclusive, o deferimento pelo INSS do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade que foi cessado, em 14/01/2004, cinco dias antes de seu falecimento. Assim, forçoso reconhecer que ele estava incapacitado para o trabalho, fazendo jus, inclusive ao benefício aposentadoria por invalidez, o que consequentemente garante aos seus dependentes o benefício de pensão por morte, nos termos do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ supramencionado." (...)

(REsp n. 1.815.420, Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/08/2019.)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 430.999 - SC - DECISÃO

(...) O acórdão a quo reconheceu o direito à pensão por morte considerando que o segurado foi acometido de doença incapacitante que o impossibilitou para o trabalho e o impediu de contribuir à Previdência Social.

A impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Colacionam-se os seguintes julgados:  (...)

(AREsp n. 430.999, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/11/2013.)

 

Ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 290.875/RJ, Primeira Turma, Ministro Ari Pargendler, julgado em 21/5/2013, DJe 3/6/2013; AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 985.147/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/10/2010; AgRg no REsp 690.275/SP, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, julgado em 16/06/2005, DJ 23/10/2006; AgRg no REsp 529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 543.629, SP, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 24/5/2004)

 

Na mesma linha, cito os seguintes arestos desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.  segurada especial rural - INDÍGENA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
(...) 3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002096-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 16/04/2020, Intimação  22/04/2020)

                                            
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. (...) BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
- Além disso, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o segurado que deixa de contribuir com a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, não perde o direito de carência e mantém a qualidade de segurado. Logo, a falecida, devido aos graves problemas de saúde de que foi acometida, conforme relatado pelas testemunhas e comprovado pelo prontuário médico, manteve a qualidade de segurada até a data do óbito em 24/05/2012
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0018781-36.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, j. 11/12/2018, e-DJF3 19/12/2018 )
                                       

 

2. Da carência

O requisito da carência exigido à obtenção de benefícios por incapacidade impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da LBPS.

O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da LBPS.

No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS:

 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 (...)

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis:

As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; (grifos meus) IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.

 

3. Da incapacidade

O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS, in verbis

Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

(...)

Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).  

 

Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS.

A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.

Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema:

Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Súmula 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”

Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

 

Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

O artigo 43, § 1º, da LBPS preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no artigo 45 da LBPS, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.

 

Do caso concreto

No caso vertente, alega a parte autora, servente de pedreiro, com 64 anos de idade na data de realização da perícia (20/12/2022), ser portadora de doença diverticular dos cólons com incontinência intestinal, esteatose hepática grau 1, ateromasia da aorta abdominal, osteoartrose da coluna cervical com calcificações do ligamento longitudinal anterior ao nível de C4-C5 e C5-C6 e osteoartrose da coluna lombar (CIDs K57, R15, M15.1, M54.4), moléstias que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho.

 O requerimento administrativo foi apresentado em 12/08/2019 (ID 156014030). 

A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou  as seguintes conclusões  (ID 262482374):

O autor é portador de Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar (CID M19 e M51). Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares e atestados, concluo que o periciando, no presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.

 

Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou:

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: Pela anamnese, desde 2019.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Pela anamnese, desde 2019.

 

Com efeito, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e temporário, com início no ano de 2019.

É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.

De outro giro, consta dos autos (CNIS ID 156014029) que o segurado teve como último vínculo com a Previdência Social o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido no período de 08/08/2017 à 24/09/2017, não vertendo contribuições desde então.

Portanto, considerando o período de graça de que trata o inciso II do artigo 15 da LBPS, bem como não ter sido comprovada a condição de desemprego nem o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, restando afastada a prorrogação de que trata o § 1º do artigo 15 do mesmo diploma legal, a parte autora manteve sua condição de segurada por 12 meses a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, ou seja, até o mês de novembro de 2018.

Tampouco procede a alegação de haver comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, decorrente dos problemas de saúde que acometiam o autor, tendo em vista não haver nos autos elementos que sugiram tal condição.

Dessa forma, na data de incapacidade fixada no laudo pericial, no ano de 2019, a parte autora já não possuía a qualidade de segurada, tendo em vista que esta perdurou somente até o mês de novembro de 2018.

Não havendo insurgência quanto aos demais requisitos do benefício concedido, impõe-se a improcedência da pretensão recursal. Portanto, a r. sentença deve ser mantida, nos termos em que proferida.

 

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e temporário.

- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.

De outro giro, consta dos autos (CNIS ID 156014029) que o segurado teve como último vínculo com a Previdência Social o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido no período de 08/08/2017 à 24/09/2017, não vertendo contribuições desde então.

- Considerando o período de graça de que trata o inciso II do artigo 15 da LBPS, bem como não ter sido comprovada a condição de desemprego nem o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, restando afastada a prorrogação de que trata o § 1º do artigo 15 do mesmo diploma legal, a parte autora manteve sua condição de segurada por 12 meses a partir da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, ou seja, até o mês de setembro de 2018.

- Tampouco procede a alegação de haver comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, decorrente dos problemas de saúde que acometiam o autor, tendo em vista não haver nos autos elementos que sugiram tal condição. Dessa forma, na data de incapacidade fixada no laudo pericial, no ano de 2019, a parte autora já não possuía a qualidade de segurada, tendo em vista que esta perdurou somente até o mês de setembro de 2018.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.