
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027762-46.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JAIR KLAUCK
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME KLOSS NETO - PR10635, ISABELLA BITTENCOURT MADER GONCALVES - PR55006
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027762-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JAIR KLAUCK Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME KLOSS NETO - PR10635, ISABELLA BITTENCOURT MADER GONCALVES - PR55006 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em tutela antecipada em caráter antecedente, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos das infrações n.s T053623681 e B 148555632, até o julgamento final do pedido. Defende que as infrações são legítimas. Aduz que a Polícia Rodoviária Federal tem competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais, bem como autuar os condutores que infringirem as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Anota que o autor foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal pelas infrações cometidas em 04.09.2013 e em 13.10.2013 (artigos 162, I e 164, do CTB). Atenta que as referidas infrações tratam da “permissão de posse do veículo automotor” e que, portanto, o autor não foi autuado por dirigir veículo sem CNH, mas por permitir que alguém o conduzisse sem CNH. Acrescenta que o art. 134 do CTB preceitua que nos casos de transferência de propriedade, após expirado o prazo de 30 dias previsto no §1° do Art. 123 do mesmo código sem que o novo proprietário tenha adotado as devidas providências quanto à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, deverá, o antigo proprietário, no prazo de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas Assim, anota que como não houve qualquer registro de transferência do bem no órgão executivo de trânsito do Estado, bem como que não foi apresentado à Administração recurso em relação a nenhum dos autos de infração, de rigor a manutenção do ato administrativo. Expõe que as notificações referentes aos autos de infração foram expedidas e enviadas para os Correios no curso do prazo imposto pela legislação. Na contraminuta, o agravado explica que entregou, como forma de pagamento de um apartamento, o veículo Fiat Uno, placa ASW 6838, à construtora Jota Ele Construções Civis em marco de 2013. Anota que, no momento da compra, outorgou procuração à Construtora conferindo poderes de assinar documentos, transmitir a posse e o domínio, ficando livre de qualquer ocorrência em relação ao veículo. Explica que a construtora deixou o veículo na garagem Abdallah Veículos para a venda. Relata que a venda foi realizada, mas que a transferência não foi, devidamente, realizada. Observa que o novo proprietário foi autuado por condução de veículo sem a CNH. Explica que não teve ciência das autuações e nem oportunidade para se defender. Assim, sustenta que foi violado o princípio do devido professo legal. Assevera que o recurso da União carece de fundamentos, o que impõe o não conhecimento. No mérito, alega que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela. É o relatório.
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027762-46.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JAIR KLAUCK Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME KLOSS NETO - PR10635, ISABELLA BITTENCOURT MADER GONCALVES - PR55006 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: "... A concessão da tutela de urgência, antecipada ou incidental, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, há responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente do veículo, que só é mitigada quando a venda é comunicada ao órgão por meio do qual se efetua a transferência administrativa. Em sede de cognição sumária, ao que consta dos autos, não houve a referida comunicação à época da tradição. Na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV também não há menção da data e local da transferência, nem assinatura da compradora. O reconhecimento da firma do representante legal (João Luiz Félix, id. 32455816) da procuradora (Jota Ele Construções Civis Ltda., id. 32455819) da parte autora se deu apenas em 02/12/2013 (id. 32455833). Todavia, a despeito dessas considerações, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária (id. 32455816) comprova que à época da prática das infrações, 04/09/2013 e 13/10/2013 (id. 32455831), a parte autora já não era mais a proprietária do veículo, que se transfere por simples tradição. Dessa feita, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, se fazem presentes. Por fim, apesar de já escoado o prazo da penalidade de cassação da CNH, aplicada em abril/2018, o ato administrativo continua surtindo efeitos, uma vez que a parte autora não poderá dirigir até que faça o curso de reciclagem da carteira de habilitação, exige tempo e gastos financeiros. Portanto, o perigo de dano está igualmente configurado. 3. Conclusão. Diante do exposto, defiro o requerimento de concessão da tutela de urgência antecipada, requerida em caráter antecedente, para suspender os efeitos das infrações nº T053623681 e nº B148555632, até o julgamento final do pedido. ..." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Os documentos acostados ao feito originário demonstram que o veículo objeto dos autos de infração contestados foi, de fato, dado como forma de pagamento na compra de imóvel (apartamento). Atente-se que no contrato de compra e venda, datado em 04.02.2013, constam as seguintes cláusulas: “... CLÁUSULA QUINTA: O preço global ajustado para o presente Compromisso de Compra e Venda, especificada na cláusula anterior, será pago pela COMPROMISSÁRIA COMPRADORA a COMPROMITENTE VENDEDORA da seguinte forma: R$ 19.000,00 (Dezenove Mil Reais), através da transferência da posse e domínio do veículo abaixo caraterizado: - FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano modelo 2010/2011, cor azul, Placa ASW 6838, RENAVAM n. 22.798944-9. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quanto ao veículo caracterizado no item ‘1’ da Cláusula Quinta deste instrumento, fica pactuado entre as partes que: A COMPROMISSÁRIA VENDEDORA toma posse o veículo no dia 07/02/2013. A COMPROMISSÁRIA COMPRADORA compromete-se em entregar o recibo de transferência do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ...” Assim, a despeito da responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente do veículo, razoável a determinação judicial quanto à suspensão dos efeitos das infrações, haja vista que as infrações foram cometidas após a realização da compra do apartamento e, ainda, como ressaltado na decisão agravada “já escoado o prazo da penalidade de cassação da CNH, aplicada em abril/2018”, restando apenas pendente a realização de curso de reciclagem. Além disso, sobre o tema, calha transcrever entendimento do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.704/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.) Por fim, ausente qualquer perigo de dano atual e presente em favor da União Federal. Destaque-se que os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. Nesse sentido, calha transcrever julgado desta Turma: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE TESE FIRMADA SOBRE A MATÉRIA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que a agravante não discorreu sobre a maneira que ocasional lesão seria grave, de difícil ou impossível reparação. A alegação de que o pleito de urgência se baseia em tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do CPC, não prospera, porquanto as razões de fato não estão comprovadas documentalmente, bem como não há tese firmada sobre a matéria em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Dessa forma, não demonstrado o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013711-64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Relator para acórdão Des. Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 13/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. AUSENTE O PERIGO DE DANO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
4. A despeito da responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente do veículo, razoável a determinação judicial quanto à suspensão dos efeitos das infrações, haja vista que as infrações foram cometidas após a realização da compra do apartamento e, ainda, como ressaltado na decisão agravada “já escoado o prazo da penalidade de cassação da CNH, aplicada em abril/2018”, restando apenas pendente a realização de curso de reciclagem.
5. O E. STJ possui entendimento que: “A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada”. (AgInt no REsp n. 1.791.704/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019).
6. Ausente qualquer perigo de dano atual e presente em favor da União Federal.
7. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.