Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-18.2020.4.03.6136

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

SUCEDIDO: LAERCIO PEDRO ZAGHI
APELANTE: LUCAS WENDEL ZAGHI

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI - SP375617-A, LUCAS WENDEL ZAGHI - SP440469-A, PAULO HENRIQUE ZUANETTI - SP375771-N

APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-18.2020.4.03.6136

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

SUCEDIDO: LAERCIO PEDRO ZAGHI
APELANTE: LUCAS WENDEL ZAGHI

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS WENDEL ZAGHI - SP440469-A, PAULO HENRIQUE ZUANETTI - SP375771-N, DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI - SP375617-A

APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

   

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta por Laércio Pedro Zaghi contra a sentença que denegou a ordem e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, ID 158299270. 

Sustenta o Apelante que é proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural denominado “Chácara Rancho Alegre”, encravado na Fazenda Campo Triste, inscrito na matrícula 33.043, do CRI de Novo Horizonte/SP. 

Afirma o Recorrente que apesar de efetuar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) o imóvel não possui Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, cuja emissão pertence ao INCRA. Alega, ainda, que apesar de ter requerido na via administrativa nos Anos de 2018 e 2020 o CCIR o pedido foi indeferido pelo seguinte fundamento: 

“imóvel rural abaixo da fração mínima de parcelamento, com infringência ao art. 8º da Lei 5.868/1972”, ID 158299272. 

Aduz o Apelante que em razão da construção da Rodovia Paulo Barbizam (que liga o Município de Itajobi ao Distrito de Roberto, no Município de Pindorama) o imóvel foi desdobrado, à época dos fatos a pedido dos antigos proprietários, o que resultou na abertura das matrículas sob nºs. 33.043 e 33.044, todas do CRI de Novo Horizonte/SP, conforme comprovam os documentos e as imagens das fotografias anexadas nas razões recursais. 

Defende a reforma da sentença pelos seguintes motivos: 

a) apesar do imóvel ter sido “cortado” para a construção da Rodovia restou a área de 0,377 hectares e muito embora a metragem está abaixo da fração mínima de parcelamento, prevista no artigo 8º da Lei 5.868/72, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento indispensável para o Recorrente exercer o direito de dispor do bem, nos moldes do artigo 1.228 do CC e dos artigos 1º, 2º e 22, todos da Lei n. 4.947/66 e artigo 1º da Lei n. 10.267/2001;  

b) o indeferimento do pedido para a inclusão do imóvel no CCIR viola o direito líquido e certo de propriedade do Recorrente, previsto no artigo 5, “caput”, incisos XXII e XXXV da CF; 

c) embora os antigos proprietários tenham realizado o desdobro do lote em 07/07/2.014 procederam a venda do bem ao Recorrente por meio de Escritura Pública; 

d) após a aquisição da propriedade o Apelante instalou cercas de arame para a criação de animais, bem como perfurou um poço artesiano e reside com a sua família na área “sub judice”, portanto, o bem imóvel atende a definição de propriedade rural, previsto no Estatuto da Terra e na Lei n. 9.393/96; 

e) o Recorrente recolhe o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), além do que o bem está inscrito, na condição de imóvel rural, na Receita Federal (Nirf: 8.663.629-4), conforme comprova a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, cuja cópia foi anexada aos autos; 

f) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.760.820/PE; reconheceu que o óbice quanto à emissão do CCIR configura violação ao direito constitucional do Impetrante, ora Apelante, e usar e goza do seu direito de propriedade, previsto no artigo 5º, XXII, da CF e 

g) a negativa de inclusão do imóvel no CCIR configura violação ao direito constitucional do Recorrente de exercer seu poder de disposição dominial. 

Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar que o INCRA, ora Apelado, proceda a inclusão do imóvel “sub judice” no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.   

Contrarrazões apresentadas pelo INCRA, ID 158299277. 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, ID 190109793. 

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, ID 159300503. 

Pela decisão (ID 255584285) o Espólio de Laércio Pedro Zaghi foi habilitado nos autos.  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-18.2020.4.03.6136

RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO

SUCEDIDO: LAERCIO PEDRO ZAGHI
APELANTE: LUCAS WENDEL ZAGHI

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS WENDEL ZAGHI - SP440469-A, PAULO HENRIQUE ZUANETTI - SP375771-N, DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI - SP375617-A

APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

O Mandado de Segurança objetiva a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora promova a inclusão do imóvel denominado Chácara Rancho Alegre, encravado na Fazenda Campo Triste, inscrito na matrícula 33.043, do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, no Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.  

Da aquisição do bem imóvel pelo Apelante na metragem abaixo da infração mínima - Lei 5.868/72. 

Dispõe o artigo 8º da Lei 5.868/72: 

“Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. 

§ 1º - A fração mínima de parcelamento será: 

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; 

b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; 

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. 

§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados. 

§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.                  

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica:                  

I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; 

II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;  

III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou     

IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.     

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos”. 

As alegações do Apelante acerca da existência de direito líquido e certo para a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para o provimento do recurso não subsistem. 

No caso dos autos, verifica-se que o Apelante em suas razões recursais admite que os antigos proprietários promoveram o desmembraram do imóvel “sub judice”, o que culminou na área de 0,377 hectares, ou seja, 3.770.00 metros quadrado (ID n. 158299236), cuja metragem está abaixo da fração mínima de parcelamento prevista na Lei acima transcrita. 

No caso, o Apelante desde o momento da aquisição do bem tinha pleno prévio conhecimento de que:  

a) ao que tudo indica para a construção da Rodovia (obra de interesse público) foi necessária a desapropriação da área maior do bem e 

b) os antigos proprietários desmembraram o lote, o que resultou na área de 0,377 hectares, cuja metragem está abaixo do que dispõe da Le n. 5.868/72.     

Ademais, o Estatuto da Terra também  estabelece que o imóvel rural é destinado à exploração agrícola, pecuária e agroindustrial, de propriedade familiar e de minifúndio, nos termos do artigo 4º, inciso I a IV. 

Nas Contrarrazões o Apelado sustentou que: 

“...... 

A legislação prevê três possibilidades de desmembramento abaixo da fração mínima. A primeira possibilidade é a aquisição de parcela inferior à fração mínima de área contínua que será anexada a outro imóvel rural confrontante. O segundo caso quando o interessado se enquadrar como agricultor familiar, sendo a comprovação de enquadramento a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP). A terceira possibilidade é quando o imóvel rural estiver inserido no perímetro urbano do município. Estas possibilidades se aplicam ao cadastro e posse."  

No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais, previstas no § 4o ao art. 8° da Lei n. 5.868/1972, nas quais poderão ocorrer o cadastro de um imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento”, ID 158299277. 

Da prova documental.  

A prova documental trazida aos autos demonstra o desatendimento das regras impostas pela legislação de regência, o que impõe o não acolhimento das razões recursais do Apelante. 

Nesse sentido:                       

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CCIR. NÃO EMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Após a prolação da sentença, o INCRA informou que os embargos divergentes opostos nos autos do processo nº 0001104-78.2004.4.03.6107 foram providos para reconhecer que o imóvel é passível de desapropriação para reforma agrária. 

2. Em consulta aos sites do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o processo nº 0001104-78.2004.4.03.6107 já chegou ao seu termo. Isso porque não houve alteração da decisão nas superiores instâncias, com trânsito em julgado em 22.02.2019. 

3. Reconhecido o descumprimento da função social da propriedade por decisão transitada em julgado no processo nº 0001104-78.2004.4.03.6107, o apelante não tem direito à expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. 

4. Apelação desprovida”. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015752-74.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)                                         

Pelo exposto, nego provimento à Apelação. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-18.2020.4.03.6136

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

SUCEDIDO: LAERCIO PEDRO ZAGHI
APELANTE: LUCAS WENDEL ZAGHI

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI - SP375617-A, LUCAS WENDEL ZAGHI - SP440469-A, PAULO HENRIQUE ZUANETTI - SP375771-N

APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao deslinde da causa.

Na origem, cuidava-se de uma ação de mandado de segurança impetrada por Laércio Pedro Zaghi, na qual alegava ser proprietário e possuidor de imóvel rural denominado “Chácara Rancho Alegre”, encravado na Fazenda “Campo Triste”, tendo se apresentado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e solicitado a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, para regularizar a área sob seu domínio.

Segundo narrou, o INCRA se recusou a emitir o documento, sob o fundamento de que o imóvel rural teria área abaixo da fração mínima de parcelamento, com violação ao art. 8º da Lei 5.868/1972. Diante da recusa administrativa, o proprietário impetrou a presente medida judicial visando compelir a autarquia agrária a emitir o CCIR. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, o que o levou a interpor o recurso de apelação que ora se analisa.

O eminente Relator trouxe o feito a julgamento na sessão que se realizou em 16 de agosto de 2022, tendo votado no sentido de desprover o recurso, sob o fundamento de que o art. 8º da Lei 5.868/1972 restou violado pelo impetrante-apelante. Na ocasião, pedi vista dos autos a fim de promover uma análise mais acurada da questão posta. Neste momento, então, devolvo a demanda a julgamento, pedindo vênia para divergir de Sua Excelência, como já havia adiantado, o que faço pelos motivos e razões expostos na sequência.

O módulo rural é instituto previsto pelo Estatuto da Terra para auxiliar na elaboração e implementação da política agrária do País, compreendendo uma área mínima para que haja eficaz exploração agropecuária pela família.

Seguindo a mesma ideia, a Lei 5.868/1972 trouxe o instituto da fração mínima de parcelamento, na tentativa de impedir que a fragmentação de imóveis ocorra de uma forma tal que a sua destinação econômica seja esvaziada ou nulificada. Por outras palavras, a finalidade da norma é a de impedir que o fracionamento dos imóveis rurais redunde na violação da sua utilidade econômica, porquanto tal cenário traduz prejuízos não apenas para a família ali presente, mas também e principalmente para a própria coletividade, na medida em que o imóvel deixa de ser produtivo e, com isso, deixa de atender à sua função social.

Como um instituto que visa resguardar a propriedade e a função social do imóvel rural, a fração mínima de parcelamento não pode ser utilizada pelo INCRA enquanto mecanismo impeditivo de regularização fundiária. Isso equivaleria a desvirtuar a norma, valendo-se dela para, em lugar de garantir a produtividade dos imóveis rurais, simplesmente manter o proprietário em situação de irregularidade cadastral, com nítido menoscabo ao princípio da segurança jurídica.

Não é o direito de propriedade que está a serviço da fração mínima de parcelamento. Antes, o que ocorre é precisamente o contrário: o instituto é que se encontra a serviço do direito fundamental, apresentando-se como uma das formas legais aptas a garantir que o seu exercício ocorra dentro de uma forma econômica e socialmente adequada. Por isso, ainda que a propriedade não atenda objetivamente a regra legal, deverá ela ser regularizada se a função social do bem estiver preenchida, sob pena de permitir que formalismos avancem sobre o conteúdo essencial de prerrogativas fundamentais.

Esses mesmos fundamentos têm levado o Colendo Superior Tribunal de Justiça a proclamar que a usucapião de um imóvel é admissível ainda que a área usucapienda seja inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. A tese foi firmada pela sistemática dos recursos repetitivos a que aludem os artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

“Tema 985: o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”.

Ora, se se pode adquirir um imóvel de forma originária pela usucapião ainda que a área objeto da reivindicação seja inferior ao módulo estabelecido em lei municipal, porque a regra do módulo não pode se sobrepor ao próprio direito de propriedade, então há de se reconhecer que a mesma razão é válida para a presente situação, em que o impetrante-apelante já desfruta de uma propriedade reconhecida pelo registro competente e já explora o bem de acordo com a sua função social, desejando apenas a regularização de tal contexto para se encontrar em cenário mais seguro.

Por derradeiro, registro que a divisão do imóvel não ocorreu por ato voluntário do impetrante, mas em virtude da construção de uma rodovia local, que obrigou o proprietário a cindir a matrícula em duas – n. 33.043 e n. 33.044, ambas do CRI de Novo Horizonte/SP. Não se afigura razoável, diante desse fato, penalizar o proprietário com a negativa do CCIR quando o desdobramento da matrícula sequer decorreu de um ato deliberado da sua parte. Em verdade, tendo o Estado compelido o proprietário a cindir a matrícula, cabe a ele adotar as medidas tendentes a regularizar essa nova situação registral, sob pena de se permitir a transferência de uma responsabilidade estatal ao particular, o que evidentemente não se admite, por imperativo de justiça.

Pelo exposto, divergindo do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, compelir o INCRA a emitir o CCIR em favor do recorrente, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 


E M E N T A

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 8º DA LEI 5.868/72. RECURSO IMPROVIDO. 

1. O Mandamus objetiva a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora promova a inclusão do imóvel denominado Chácara Rancho Alegre, encravado na Fazenda Campo Triste, inscrito na matrícula 33.043, do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, no Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.  

2. Da aquisição do bem imóvel pelo Apelante na metragem abaixo da infração mínima - artigo 8º da Lei 5.868/72. As alegações do Apelante acerca da existência de direito líquido e certo para a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para o provimento do recurso não subsistem. 

3. O Apelante em suas razões recursais admite que os antigos proprietários promoveram o desmembraram do imóvel “sub judice”, o que culminou na área de 0,377 hectares, ou seja, 3.770.00 metros quadrado (ID n. 158299236), cuja metragem está abaixo da fração mínima de parcelamento prevista na Lei acima transcrita. 

4. Desde o momento da aquisição do bem o Recorrente tinha pleno prévio conhecimento de que: a) ao que tudo indica para a construção da Rodovia (obra de interesse público) foi necessária a desapropriação da área maior do bem e b) os antigos proprietários desmembraram o lote, o que resultou na área de 0,377 hectares, cuja metragem está abaixo do que dispõe a Lei n. 5.868/72.     

5. O Estatuto da Terra também estabelece que o imóvel rural é destinado à exploração agrícola, pecuária e agroindustrial, de propriedade familiar e de minifúndio, nos termos do artigo 4º, inciso I a IV. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais, previstas no § 4o ao art. 8° da Lei n. 5.868/1972, nas quais poderão ocorrer o cadastro de um imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento”, ID 158299277. 

6. Da prova documental. A prova documental trazida aos autos demonstra o desatendimento das regras impostas pela legislação de regência, o que impõe o não acolhimento das razões recursais do Apelante. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015752-74.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019. 

7. Negado provido ao recurso.              


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Renata Lotufo e pelo senhor Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, compelir o INCRA a emitir o CCIR em favor do recorrente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.