APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017642-77.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PASCHOAL NUNZIATO
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CARLA SANTA MARIA - SP240715-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017642-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PASCHOAL NUNZIATO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CARLA SANTA MARIA - SP240715-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de ação ajuizada por PASCHOAL NUNZIATO, objetivando a anulação do crédito tributário constituído através do Procedimento administrativo nº. 19515.001842/2006-19, no qual foi apurado valor relativo ao imposto de renda pessoa física - Exercício 2002, decorrente da classificação indevida de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. O autor narra que recebeu 3 cheques no importe de R$ 1.022.417,76, R$ 25.951,11 e R$ 23.078,95, totalizando R$ 1.071.447,82, valor esse declarado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis de sua declaração, por se tratar de distribuição de lucros recebidos da empresa Intermares Marketing Importação e Exportação Ltda. Defende que não há incidência de Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos distribuídos aos sócios da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, hipótese dos autos. Sustenta que o lucro, de fato, existiu na pessoa jurídica. Contudo, em razão de erro existente na DIRPJ, a autoridade julgadora desconsiderou o pagamento dos lucros, bem como desconsiderou a contabilidade da empresa, em virtude do registro a destempo do Livro Diário. Alega que no curso do processo administrativo provou a origem dos valores recebidos através de recibos, depósitos bancários, registros contábeis e declarações. Requer, ainda, seja reconhecida a nulidade da notificação do lançamento fiscal, por ausência de intimação pessoal. O MM. Juiz a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada (ID 89837839 – fls. 28/32). A r. sentença de ID 89837840 – fls. 59/69 julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados (ID 89837840 - fls. 78/79). Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma do julgado. Alega nulidade do procedimento administrativo por vícios na notificação do lançamento. Defende, para tanto, que a notificação regular do lançamento pressupõe que seja feita pessoalmente e por meio de comunicação escrita, e não através de edital, sem qualquer publicação no Diário Oficial, como ocorreu no caso presente. Sustenta que as verbas aqui discutidas dizem respeito à distribuição de lucros da pessoa jurídica Intermares Marketing Importação e Exportação Ltda. apurados em exercícios anteriores, portanto, isentas de tributação pelo imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 10, da Lei 9.249/95. Questiona a aplicação das instruções normativas SRF 11/1996 e 93/1997, que fundamentaram o auto de infração. Aduz que a fonte pagadora mantém escrituração contábil regular e que registrou contabilmente os lucros acumulados de exercícios anteriores. No entanto, o fisco, sem justo motivo, desconsiderou e afastou a contabilidade da fonte pagadora por suposto erro na DIPJ e em razão da data de autenticação dos livros no registro público. Argumenta que a autenticação dos documentos pode ser realizada antes ou após a escrituração, seguindo o parâmetro existente na lei e no regulamento, sem que seja aplicada nenhuma sanção e ainda, que os livros contábeis da fonte pagadora foram apresentados e regularmente registrados em data anterior ao do início da fiscalização e, por isso, deveriam ter sido aceitos como prova válida e eficaz, por aplicação do parágrafo único do artigo 1.154, da Lei 10.406/02. Conclui que se o fisco entende que não houve lucro suficiente para que fosse distribuído aos sócios, a responsabilidade pelo pagamento do imposto deveria ser atribuída à fonte pagadora, restando à pessoa física beneficiária receber quantia líquida, e ao final do exercício, inserir essa informação em sua declaração de ajuste. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017642-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PASCHOAL NUNZIATO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CARLA SANTA MARIA - SP240715-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Preliminarmente, sustenta o apelante nulidade do procedimento administrativo em razão de irregularidade da notificação do lançamento fiscal, por ausência de intimação pessoal. Contudo, a existência de vícios na notificação do lançamento não prospera. Ao contrário do alegado em sede de apelação, o documento de ID 89837839 – fl. 27 comprova que o apelante foi intimado pessoalmente, por meio de citação postal endereçada ao seu domicílio, com aviso de recebimento. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) _destaquei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. (...) 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 04/02/2020, DJe 27/02/2020) Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo por irregularidade na citação. Passo ao exame do mérito. A questão vertida nos presentes autos diz respeito à validade da constituição de crédito tributário efetivado em procedimento administrativo. Verifica-se que o contribuinte informou em declaração de ajuste anual, para o ano calendário de 2001, rendimentos isentos, a título de distribuição de lucros da pessoa jurídica Intermares Marketing Importação e Exportação Ltda., no valor de R$ 1.071.447,82, a serem comprovados. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Lei n° 9.249, de 1995 introduziu a isenção sobre a distribuição dos lucros apurados a partir de janeiro de 1996, de acordo com a opção feita pelo contribuinte, lucro real, presumido ou arbitrado. Confira-se: “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”. Compreende-se por resultado apurado, aquele embasado em escrituração contábil realizada nos termos de legislação comercial. Com base na legislação acima mencionada, a Instrução Normativa SRF 11/96, de 21 de fevereiro de 1996 assim estabeleceu: “Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995. § 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados. § 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. § 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º. Como já demonstrado em sentença, em regra, não incide imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos aos sócios, acionistas ou titulares de empresa individual. Todavia, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação, com base na tabela progressiva. Cumpre esclarecer que a escrituração contábil é o meio de comprovação de que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto conforme regime adotado pela pessoa jurídica, seja ele lucro real ou presumido. Assim, para a isenção do imposto de renda sobre parcela do lucro distribuído à pessoa física, deveria ser demonstrado, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivamente existiu na pessoa jurídica e que foram destinados para dividendos ou lucros distribuídos. No entanto, em que pese afirmar que os valores declarados como isentos correspondiam aos lucros regularmente distribuídos pela empresa Intermares Marketing Importação e Exportação Ltda. em exercícios anteriores, o apelante não se desincumbiu de provar. Ora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, é ônus processual da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na hipótese, a origem das verbas declaradas como rendimentos isentos. Não o fazendo, reputa-se válida a inclusão de tais valores dentre os rendimentos tributáveis do contribuinte. Conforme apurado pela fiscalização tributária através da análise da declaração de rendimentos da empresa Intermares Marketing Importação e Exportação Ltda., as destinações de lucros acumulados não foram para dividendos ou lucros distribuídos, pagos ou creditados. Forçoso observar que a Receita Federal pode aceitar, para fins de apuração do lucro real, a escrituração do livro Diário, autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro. Todavia, no caso presente, as autenticações dos livros Diário ocorreram em datas posteriores àquelas previstas para a entrega tempestiva das declarações de rendimentos dos respectivos exercícios. Concluiu o Fisco que não restou cumprida a exigência estabelecida no art. 51, § 2º, da IN n.º 11/96 para a distribuição dos lucros sem a incidência do imposto, pois não comprovada, com base na escrituração contábil da pessoa jurídica, a apuração de lucro efetivo superior ao lucro determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto. Imprescindível a comprovação quanto a natureza dos valores creditados pela empresa à conta do apelante, não havendo falar em irregularidade na conduta do fisco. Conforme restou bem dirimido pelo magistrado singular, cujo excerto agrego como razões de decidir: “ (...) No presente caso, os valores declarados pelo autor como rendimentos isentos correspondem a três cheques emitidos pelas empresas "Intermares Marketing Internacional de Importação e Exportação Ltda.", nos valores de R$l022.417,76, R$25.951,11 e R$23.078,95 (fis. 79, 81 e 83) e depositados na conta do autor (fi. 77), que totalizam o montante de R$l.07l.447,82. No entanto, às fis. 97/100 observa-se que os lucros acumulados não foram destinados para dividendos ou lucros distribuídos, pagos ou creditados. Além disso, a ré apurou que as DIPJs conflitam com o Livro Diário n° 14 da empresa "Intermares Marketing Internacional de Importação e Exportação Ltda.", autenticado pela Junta Comercial somente em 27/09/2002. O autor deveria ter comprovado a existência de lucro a ser distribuído, no entanto, além de não ter instruído a inicial com documentos hábeis à comprovação do direito alegado, desistiu da produção da prova pericial (fl. 376). Registre-se que a mera alegação de não ser possível a desconsideração, pela autoridade fiscal, de documentos relativos à contabilidade da empresa, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo, cuja legitimidade se presume, uma vez que referidos documentos sequer foram anexados a estes autos. (...)”_destaquei. Registre-se que situações passíveis de dúvidas devem ser esclarecidas pelo contribuinte, mediante a apresentação de documentos idôneos e aptos a demonstrar sua realidade tributária, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque as manifestações apresentadas pelo apelante não se constituem em prova, mas sim, meras alegações. Apesar de ter amplo conhecimento do procedimento fiscal, no qual lhe fora concedida a oportunidade de apresentar, na fase de instrução do processo, os documentos no sentido de demonstrar a inexistência de infrações à legislação tributária, não o fizera, assim como em âmbito judicial. Assim, ante a ausência de provas que demonstrem a existência de lucro do exercício ou lucro acumulado a ser distribuído no exercício, associada à apuração da Receita Federal, que não encontrou na Declaração da pessoa jurídica os valores passíveis de distribuição com a isenção do IR, o lançamento deve ser mantido. Não há comprovação de que a autoridade impetrada tenha atuado ilegal ou abusivamente, tendo sido respeitado o princípio do devido processo legal e seus corolários. Quanto ao pagamento do imposto devido, defende o apelante que não pode ser responsabilizado, pois a lei atribui à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. In casu, o beneficiário dos pagamentos foi a pessoa física. Não comprovado tratar-se se distribuição de lucros, configurou-se aquisição de disponibilidade econômica, sujeita ao Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN, aplicando-se as alíquotas previstas pela tabela progressiva. Não se questiona, portanto, a responsabilidade do contribuinte, que é quem obteve o acréscimo patrimonial, de arcar com o ônus da tributação, ou seja, a responsabilidade da pessoa jurídica em reter e recolher o tributo não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS NÃO COMPROVADOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LEI N° 9.249, DE 1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 11/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não prospera a alegação de vícios na notificação do lançamento. O documento de ID 89837839 – fl. 27 comprova que o apelante foi intimado pessoalmente, por meio de citação postal, com aviso de recebimento, endereçada ao seu domicílio.
2. O contribuinte informou em declaração de ajuste anual, para o ano de 2001, rendimentos isentos e não tributáveis, a título de distribuição de lucros da pessoa jurídica Intermares Marketing Importação e Exportação Ltda., no valor de R$ 1.071.447,82.
3. Em regra, não incide imposto de renda sobre os lucros e dividendos pagos aos sócios, acionistas ou titulares de empresa individual. Todavia, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação, com base na tabela progressiva.
4. Conforme apurado pela fiscalização tributária através da declaração de rendimentos da empresa, fonte pagadora, as destinações de lucros acumulados não foram para dividendos ou lucros distribuídos, pagos ou creditados.
5. A Receita Federal pode aceitar, para fins de apuração do lucro real, a escrituração do livro Diário, autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro. Todavia, no caso presente, as autenticações dos livros Diário ocorreram em datas posteriores àquelas previstas para a entrega tempestiva das declarações de rendimentos dos respectivos exercícios.
6. Necessária a comprovação quanto à natureza dos valores creditados pela empresa à conta do apelante, não havendo falar em irregularidade na conduta do fisco. Ante a ausência de provas que demonstrem a existência de lucro do exercício ou lucro acumulado a ser distribuído no exercício, associada à apuração da Receita Federal, que não encontrou na Declaração da pessoa jurídica os valores passíveis de distribuição com a isenção do IR, o lançamento deve ser mantido.
7. Quanto à responsabilização pelo pagamento do tributo, o beneficiário dos pagamentos foi a pessoa física. Não comprovado tratar-se de distribuição de lucros, configurou-se aquisição de disponibilidade econômica, sujeita ao Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN, aplicando-se as alíquotas previstas pela tabela progressiva.A responsabilidade da pessoa jurídica em reter e recolher o tributo não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação.
8. Apelação não provida.