Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0583018-23.1997.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NELSON GONCALVES LOPES - SP42908

APELADO: KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: NELSON GONCALVES LOPES - SP42908

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0583018-23.1997.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NELSON GONCALVES LOPES - SP42908

APELADO: KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recursos de apelação e de ofício interpostos da r. sentença monocrática que, em sede de embargos à execução fiscal ajuizados pela KOREAN AIR LINES COMPANY LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), julgou procedente o pedido para desconstituir a CDA nº 80.4.95.000607-00, objeto da execução fiscal nº 96.0505390-0, relativa ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, vinculado ao regime de trânsito aduaneiro. Em consequência, condenou a União Federal nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73.

Aduz a União Federal (Fazenda Nacional) que a embargante, beneficiária do regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, inobstante intimada a apresentar a comprovação das conclusões das operações de trânsito aduaneiro, não atendeu ao prazo estabelecido, infringindo o disposto no item 21 da IN SRF nº 84/89 e, em decorrência, incorreu na multa imposta no artigo 521, inciso III, alínea “c” do Regulamento Aduaneiro, calculada conforme previsto nos itens 24.3 e 24.3 da mencionada Instrução Normativa.

Alega que a comprovação extemporânea na repartição de origem, da conclusão do trânsito, leva à aplicação da multa de 10% sobre o valor do imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados incidentes.

Argumenta, por outro lado, que o caso concreto consubstancia trânsito concedido sob a modalidade de “trânsito aduaneiro simplificado”, ao amparo de “Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado – DTA’S”, o qual tem sistemática própria, regulada pelas IN SRF nº 84/89 e 47/95, não guardando qualquer relação com as modalidades de trânsito reguladas pela IN SRF nº 8/82.

Assim, conclui que não se aplicam as regras previstas na IN SRF nº 8/82 ao trânsito objeto do presente processo, bem assim a regra prevista no AD (N) nº 2/97.

Destaca que as IN 84/89 e 47/95 determinavam, no item 21 e no parágrafo único do art. 6º, respectivamente, a obrigação do beneficiário de comprovar a conclusão do trânsito aduaneiro, com a entrega da 4ª via (“torna-guia”) da DTA-S ou do Manifesto de Carga Aérea, devidamente atestado, à repartição de origem, num prazo máximo de 15 dias. Cumprida a obrigação após tal prazo, era de se exigir a multa prevista no art. 521, 111, "c" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85.

Afasta, ainda, a alegação de nulidade da CDA, a qual cumpre com os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do CTN.

Pede, por fim, o provimento do recurso, para que a execução fiscal subjacente tenha regular prosseguimento.

Por sua vez, volta-se a autora tão somente contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para, ao menos, 10% (dez por cento) do valor pretendo na execução.

Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0583018-23.1997.4.03.6182

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NELSON GONCALVES LOPES - SP42908

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OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( enunciado nº 2º do E. STJ).

Trata-se de embargos opostos à execução fiscal que objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente da execução de Termo de Responsabilidade, na forma dos artigos 547 e 548, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030/85, em virtude de comprovação extemporânea da conclusão do trânsito aduaneiro, prevista no artigo 21 da então vigente Instrução Normativa SRF n° 84/89.

Colhe-se dos autos que a embargante foi beneficiária do regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, tendo sido emitidas em seu nome DTA-S (Declaração de Trânsito Aduaneiro).

Em 13/03/95, conforme NOTIFICAÇÃO ALF/AISP/GRU/EVIG nº 12/95, a embargante foi intimada a apresentar a comprovação das conclusões das operações de trânsito aduaneiro, fazendo-o além do prazo fixado na IN SRF 84/89.

Assim, comprovada conclusão do trânsito aduaneiro extemporaneamente, a autoridade fiscal houve por bem executar o termo de responsabilidade firmado.

O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro está capitulado no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05/03/85, nos artigos 252 a 289, além das então vigentes Instruções Normativas SRF números 008, de 09/03/82; e, especificamente, para o caso em apreço, a 84, de 15/08/89.

Os artigos 252, 253 e 254 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05/03/85 dispunham, verbis

  “Art. 252 - 0 regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (Decreto-lei n° 37/66, art 73). 

Art 253 - 0 regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Capitulo, considera-se que:

(...)

II- local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;

(...)

IV) repartição de destino é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro. 

Art. 254 - Entende-se por operação de trânsito aduaneiro a operação de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro.”

O art. 253 do RA cuida dos aspectos de vigência do regime, definindo-o espacial e temporalmente, aplicando-se-o do momento da liberação à certificação da chegada no destino, no território aduaneiro sob jurisdição das repartições intervenientes.

Quanto às multas na importação, previa o artigo 521 do RA, litteris:

“Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37/66, art. 106, I, II, IV e V): 

I - de cem por cento (100%):

a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou redução de tributos;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou redução de tributos;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Regulamento;

d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro; 

II - de cinquenta por cento (50%):

a) pela transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do artigo 514;

b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob regime de admissão temporária;

c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade a qualidade, revele finalidade comercial;

d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira; 

III - de dez por cento (10%):

a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;

b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade;

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, nos casos de trânsito aduaneiro;

IV - de um a dois por cento (1% a 2%), não podendo ser, no total, superior a setenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 72.000) pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências estabelecidas no artigo 425. 

§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do transportador, para efeito de aplicação do disposto no inciso II, alínea d deste artigo, quando verificada diminuição não superior a cinco por cento (5%), no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a descarga, no caso de mercadoria importada a granel, por via marítima. 

§ 1° A Secretaria da Receita Federal fixará limites percentuais para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea d, deste artigo, para exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condições operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n° 2.472/88, art. 10).   (Redação dada pelo Decreto nº 98.097, de 1989)

§ 2º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade prevista no inciso IV.”

Por sua vez, o regime de normas simplificadas foi instituído pela IN SRF nº 84, de 15/08/1989 que, dentre essas, fixou a obrigação atribuída ao beneficiário, neste caso o transportador (ou mais especificamente o representante legal do transportador estrangeiro) pela entrega da “torna-guia” à repartição de origem.

No que interessa, previam os itens 21; 24; e 29 da IN SRF:

“21. Caberá ao beneficiário comprovar a conclusão do trânsito aduaneiro, entregando a 4ª via (torna-guia) da DTA-S ou do Manifesto de Carga Aérea, devidamente atestado, à repartição de origem, num prazo máximo de 15 (quinze) dias.

....

24. Na hipótese de execução do termo de responsabilidade, a Secretaria da Receita Federal intimará o beneficiário a declarar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, a especificação e o valor da mercadoria.

24.1 – A declaração do beneficiário deverá ser acompanhada de:

a) cópia do conhecimento de carga;

b) cópia das faturas respectivas, emitidas pelo exportador;

c) outros elementos probantes.

24.2 – Para efeito de cálculo dos tributos devidos, a repartição de origem determinará o valor da mercadoria, adotando as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

24.3 – Nos casos de não identificação da espécie da mercadoria, o seu valor será encontrado multiplicando-se por 20 (vinte) o valor do frete e do seguro, resultado que será utilizado como base de cálculo dos tributos devidos.

24.3.1 – Os tributos serão calculados, aplicando-se a maior alíquota da TAB sobre a base de cálculo referida neste subitem.

...

29. A inobservância das normas dispostas nesta Instrução Normativa, pelo beneficiário do regime ou pelos seus prepostos, implicará em:

a) advertência;

b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, por prazo de até 60 (sessenta) dias, após 2 (duas) advertências;

c) impedimento de operar o regime de trânsito aduaneiro simplificado, no caso de execução administrativa do termo de responsabilidade, mencionado no item 21 deste Ato, se não for efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o que determina a IN SRF nº 058, de 25.05.80.”

 Dos dispositivos transcritos, depreende-se que o Regulamento Aduaneiro estabeleceu norma punitiva para aquele que deixasse de adotar tal providência, a fim de possibilitar adequado controle da operação pela repartição de origem.

No caso concreto, à vista do processo administrativo fiscal, a autoridade fiscal assim opinou quanto à sanção administrativa cabível (fl.113):

“Examinando o assunto, constatamos que a interessada está nos apresentando cópias xerográficas, autenticada pela repartição de destino, de uma das vias da DTA, em substituição a torna guia (4. via da DTA).

Que a interessada desconheceu os prazos dados em nossa NOTIFICAÇÃO AL/AISP/GRU/EVIG n.12/95, datada de 13/03/95 e INTIMAÇÃO ALF/AISPGRU//EVIG n. 12/95, datada de 03/05/95, tempo suficiente à regularização da condição de inadimplente, junto à fiscalização.

De notar, ainda e principalmente, o item 21, da IN.SRF n. 84/89, quando estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar à repartição de origem a conclusão de operação de Trânsito Aduaneiro, sendo portanto as medidas ora tomadas pela interessada totalmente INTEMPESTIVAS.

Face ao exposto, s.m.j. é de se dar prosseguimento à execução do Termo de Responsabilidade, iniciada em 14/6/95, através do presente processo.”

E, em seguida, o crédito foi inscrito em dívida ativa.

Registre-se, oportunamente, que o Termo de Responsabilidade firmado entre a contribuinte e a União é o documento mediante o qual se constituem obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros previsto de acordo com a legislação vigente e com as normas complementares.

No entanto, o Termo só poderá ser executado, obviamente, após o trânsito em julgado de decisão final administrativa que reconhecer devido o crédito tributário corretamente constituído, na forma das disposições legais em vigor.

Com efeito, incabível a execução sumária do Termo de Responsabilidade, para efeito de cobrança de crédito tributário, sem observância aos procedimentos que norteiam o processo administrativo determinado pelo Decreto n° 70.235/72, sob pena de malferimento do preceito constitucional que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o "contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 50, LV, C.F.).

Observa-se pois, que a penalidade aplicada jamais poderia ser a execução do termo de responsabilidade, posto que a IN SRF nº 84/89 estabelece de forma expressa que a inobservância das normas do regime aduaneiro são passíveis de incidência da multa de ofício de 10% ou as sanções administrativas do artigo 29.

Destarte, irretocável a r. sentença monocrática, que acolho, integralmente, como razões de decidir, transcrevendo adiante a sua parte decisória, verbis

    “(...) 

É o relatório. Passo a decidir.

A alegação de descabimento da exigência merece acolhimento. A embargante demonstrou que, mesmo após o prazo regulamentar, comprovou a conclusão do regime de trânsito aduaneiro, com a apresentação de cópia da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S) junto à repartição de origem (fls. 109 e 113). Sendo assim, o único descumprimento da legislação aplicável (Instrução Normativa n. 84/89) foi o prazo para essa comprovação, que não foi cumprido, de quinze dias (art. 21).

Por esse descumprimento, a legislação tributária impunha, como sanção pecuniária, a imposição de multa de ofício de 10% do valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria (art. 106, inciso IV, alínea ‘c’, do DL n. 37/66), não a execução do termo de responsabilidade. Além da multa de ofício de 10%, a fiscalização poderia também aplicar as sanções administrativas do art. 29 da IN n. 84/89, com a redação dada pela IN n. 88/93, mas não podia considerar que a comprovação da conclusão não pudesse mais ser realizada, muito menos que a operação não tivesse sido completada e que os impostos suspensos pudessem ser exigidos, como fez.

A execução do termo de responsabilidade, com exigência do total dos tributos suspensos pelo regime aduaneiro especial está reservada para os casos em que o trânsito aduaneiro não é concluído, não nos casos em que a conclusão é comprovada intempestivamente. E a falta de pagamento dessa multa, ao contrário do que sustenta a embargada (fl. 52), também não acarretaria o lançamento dos tributos suspensos.

Ademais, no caso concreto não foi mesmo isso que aconteceu. A multa de 10% jamais foi lançada. De acordo com o processo administrativo, a fiscalização entendeu que o termo de responsabilidade poderia ser executado mesmo diante da comprovação da conclusão da operação de Trânsito Aduaneiro, porque intempestiva (fl. 113). Esse entendimento, porém, encontra-se completamente desamparado na legislação tributária.

Como se isso já não fosse o bastante, a CDA é parcialmente nula, uma vez que parte do crédito tributário foi inscrito de maneira totalmente errada, com fundamentação legal igualmente incorreta, violando o art. 2º, parágrafo 5º, inciso III, e 6º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, o lançamento referiu-se, como é o normal em operações de importação, ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, de acordo com o próprio processo administrativo (fl.105).

Ocorre que foram inscritos em Dívida Ativa dois valores de Imposto sobre Produtos Industrializados e nenhum relativo a Imposto de Importação. Claramente o valor de 21.492,10 UFIR deveria ter sido inscrito como sendo de Imposto de Importação, mas não foi isso que aconteceu (fl. 25). O mesmo ocorreu com a multa por falta de recolhimento desse imposto (art. 4º, inciso I, da Lei n. 8.212/91): foi inscrita como sendo relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando deveria ter sido como sendo referente ao Imposto de Importação (fl. 26).

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para desconstituir a CDA, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Condeno a embargada em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475 do Código de Processo Civil). Com ou sem o recurso da parte sucumbente, desapensem-se os autos e encaminhem-se ao E. TRF da 3ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

(...)”

Dos honorários advocatícios

Preliminarmente, a controvérsia sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973, vez que a sentença foi proferida em 15/04/2009.

Isso porque, quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, o e. STJ pacificou o entendimento de que a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença ou decisão em que fixada.

De fato, a sentença ou a decisão é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se correto o seu arbitramento com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. A propósito: AREsp 1096991, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 15/10/2019.

Relativamente à verba honorária, dispunha o Código de Processo Civil de 1973 que a verba sucumbencial seria fixada atendendo os limites dispostos no §3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Releva notar que na dicção deste artigo, os honorários podiam ser arbitrados em um valor fixo ou em um percentual qualquer, consoante a apreciação equitativa do juiz e observados os critérios estabelecidos na lei processual.

Em tema de honorários, deve o julgador afastar-se dos extremos, evitando arbitramentos irrisórios ou excessivos que ora aviltam a nobre função advocatícia, ora a remuneram excessivamente, situando-os em valores inteiramente incompatíveis com a realidade econômico-financeira em que se movem os protagonistas da causa.

Yussef Said Cahali elucida que "na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, o órgão judicante deverá atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Contudo, tais elementos informadores do arbitramento, insertos no artigo 20, § 3º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo, não exaurem a pesquisa judicial para um convencimento tendente à sua justa determinação. Advirta-se, porém, e desde logo, com Pontes de Miranda, que, na decisão que condena o vencido a pagar honorários de advogado, o juiz tem de atender àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, o alto zelo com que atuou. O que tem de ser difícil ou fácil é o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado" (“Honorários Advocatícios”, p. 458).

Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não estava adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC/73, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.

Outrossim, a verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado.

Ademais, a legislação processual não autoriza sejam os honorários sucumbenciais fixados em valor irrisório.

De fato, demonstrando o profissional eficiência em seu mister, é imperativo reconhecer a sua atuação e remuneração condigna com o trabalho desenvolvido.

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, firmou-se no sentido de que, na ausência de condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. E, nessa hipótese, entendia-se que o valor da causa não era o único critério passível de consideração pelo julgador, que podia adotar distinta base de cálculo ou, ainda, estabelecer uma quantia fixa para a verba.

Ademais, a remissão ao parágrafo 3º não significa, no entanto, que os honorários devam necessariamente ser fixados em percentual sobre o valor da causa, principalmente quando o montante da verba corresponderia à vultosa importância, em descompasso com a complexidade da causa e, consequentemente, com o esforço reclamado do advogado para bem desempenhar seu mister.

De qualquer forma, se utilizado como parâmetro o valor da causa, o entendimento dessa Corte Superior era pacífico no sentido de que não estava o julgador adstrito aos percentuais mínimo (10%) e máximo (20%) estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73, sendo admitida a aplicação de outro percentual que reputasse mais consentâneo e proporcional à hipótese sub judice.

A propósito:

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS.  1022,  II,  E  489,  §  1º,  AMBOS  DO  CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.  SENTENÇA  PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DOS  CRITÉRIOS  PREVISTOS  NO  ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA  AO  ART.  20,  §§  3º  E  4º,  DO  CPC/1973.  MAJORAÇÃO  DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1.  A  solução  integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não  caracteriza  omissão  (cf.  AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão  contrária  aos  interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe  21/03/2014;  AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).

2.  A  Corte  Especial  pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser  adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa ou à condenação,  nos  termos  do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes.

3.  A  revisão  dos  valores  fixados  a título de verba de advogado pressupõe,  via  de  regra,  a verificação das provas produzidas nos autos  e  sua  valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça  a  teor  do  verbete  da  Súmula  nº 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’.

4.  Somente  em  hipóteses  excepcionais,  quando  salta aos olhos a inobservância  das balizas legais para o arbitramento da verba – por ser  ínfima  ou  por  ser  exagerada, é que se permite a intervenção desta  Corte  de  Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Precedentes.

5.  Na  hipótese,  além  de  os honorários não terem sido fixados em patamar  excessivo  ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem  os  aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba  honorária,  motivo pela qual não cabe a pretendida revisão em sede de recurso especial.

6. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 1425331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/11/2019)

À espécie, considerando que não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, tampouco foi preciso realizar maiores diligências, é perfeitamente aplicável o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, cuja redação prevê que, em hipóteses como a dos autos, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, não ficando o juiz adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73.

De outra banda, não é demais recordar que a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.527.430/SC, em 1º/2/2018, decidiu pela não adoção de um parâmetro objetivo para aferição da irrisoriedade dos honorários sucumbenciais, afastando a pretensão de que fosse fixado em 1% do valor da causa. Segundo foi decidido, o caráter exorbitante ou irrisório deve ser analisado caso a caso.

Desse sentir, os seguintes precedentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. ‘A jurisprudência firmou-se no sentido de que, reconhecida a irrisoriedade, aplicava-se o percentual de 1% (um por cento), mas não se admitiu, enquanto tese, que os honorários advocatícios arbitrados em percentual inferior a 1% (um por cento), somente por isso, já seriam reconhecidos como irrisórios (EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 17/04/2018).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

3. No caso posto, constou no acórdão embargado que, tendo em vista a majoração dos honorários realizada pelo Tribunal de origem, não se mostrou patente a irrisoriedade no valor dos honorários advocatícios arbitrados.

4. De sua vez, a análise dos paradigmas citados na petição dos embargos de divergência resta prejudicada, uma vez que os embargantes deixaram de realizar o cotejo analítico entre os arestos, limitando-se a transcrever a ementa dos referidos julgados, não demonstrando, de forma efetiva, o dissídio jurisprudencial.

5. Restaram, pois, desatendidas as exigências do arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.

6. Agravo interno desprovido.”

(AgInt nos EDv nos EAREsp 1125310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/04/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT  ACTUM.  ANALISE  DO  MOMENTO  DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E  356  DO  STF.  APLICAÇÃO  DO  ART.  20,  §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1.  No  caso  sub  examine,  a  verba  advocatícia  foi fixada sob a vigência do CPC/1973. Contudo, a disciplina jurídica do arbitramento da  verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, o que afasta a incidência dos normativos do novo Código de Processo Civil. Precedentes.

2.  Acolher a tese das partes insurgentes de que a decisão de mérito que  condenou  a  recorrida  ao  pagamento  de honorários teria sido exarada  à  luz  do  CPC  de  2015  demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3.  As  matérias  referentes aos dispositivos tidos por contrariados não  foram  objeto  de  análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece  o  tema  do  indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.

4.  A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de  que,  para  o  arbitramento  da  verba honorária, o julgador, na apreciação  subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da  causa  ou  da  condenação,  ou  mesmo  de  um valor fixo, não se restringindo  aos  percentuais  previstos  no  §  3º  do  art. 20 do CPC/1973.

5.  O  arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância  ordinária,  é  matéria  de  ordem fática, insuscetível de reexame  na  via  especial  nos  termos  da  Súmula 7/STJ, que assim orienta: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’

6.  Excepcionalmente,  entretanto,  entende-se cabível a readequação dos  honorários  se  o  valor  fixado  foi  claramente  irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de   Tarso   Sanseverino,  julgado  em  7/5/2014,  DJe  19/5/2014  - repetitivo).

7.  Vale  frisar  que,  por  ocasião  do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ,  realizado pela Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se  que  a  desproporção  entre  o  valor  da causa e o arbitrado   a   título   de   honorários  advocatícios  não  denota, necessariamente,  irrisoriedade  ou exorbitância da verba honorária, que  deve se pautar na apreciação da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.

8.  Da  análise  do  acórdão recorrido, verifica-se que houve apenas menção  genérica aos critérios delineados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 20, § 3º, do CPC/1973, não sendo possível extrair do julgado uma  manifestação  valorativa  expressa  e específica, em relação ao caso  concreto,  dos  referidos  critérios  para fins de revisão, em recurso   especial,   do   valor   fixado  a  título  de  honorários advocatícios.

9.  A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.527.430/SC, em 1º/2/2018, decidiu  pela  não  adoção de um parâmetro objetivo para aferição da irrisão  dos  honorários sucumbenciais, afastando a pretensão de que fosse  fixado  em  1%  do  valor  da  causa. Segundo foi decidido, o caráter exorbitante ou irrisório deve ser analisado caso a caso.

10. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1.789.736/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 06/09/2019)

Fixadas tais premissas, verifica-se que no caso concreto, os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00 (mil reais), em 15/04/2009.

À causa não foi atribuído valor, no entanto sabendo que o valor da causa nos embargos à execução fiscal guardam equivalência com o valor da execução, esse será o valor da dívida constante na CDA, acrescido dos encargos legais, devendo ser utilizado como base de cálculo da quantia devida a título de honorários advocatícios.

In casu o débito exequendo, corrigido até 11/12/95 (data da inscrição em dívida ativa), alcançava o montante de R$88.784,65 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Atualizado esse valor desde a data da distribuição da ação (02/10/1997) até março de 2023 pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/22, alcança o montante de R$427.942,20 (quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).

Não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, a despeito do bom trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o tempo decorrido, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa se revela exorbitante.

Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, majoram-se os honorários advocatícios para R$10.000,00 (dez mil reais).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da embargante, nos termos acima expostos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DE TRÂNSITO INTEMPESTIVA. IN SRF Nº 84/89. EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro está capitulado no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05/03/85, nos artigos 252 a 289, além das então vigentes Instruções Normativas SRF números 008, de 09/03/82; e, especificamente, para o caso em apreço, a 84, de 15/08/89.

O regime de normas simplificadas foi instituído pela IN SRF nº 84, de 15/08/1989 que, dentre essas, fixou a obrigação atribuída ao beneficiário, neste caso o transportador (ou mais especificamente o representante legal do transportador estrangeiro) pela entrega da “torna-guia” à repartição de origem no prazo de 15 (quinze) dias.

O art. 253 do RA revogado (Decreto nº 91.030/85) cuida dos aspectos de vigência do regime, definindo-o espacial e temporalmente, aplicando-se-o do momento da liberação à certificação da chegada no destino, no território aduaneiro sob jurisdição das repartições intervenientes.

O Termo de Responsabilidade firmado entre a contribuinte e a União é o documento mediante o qual se constituem obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros previsto de acordo com a legislação vigente e com as normas complementares.

Incabível a execução sumária do Termo de Responsabilidade, para efeito de cobrança de crédito tributário, sem observância aos procedimentos que norteiam o processo administrativo determinado pelo Decreto n° 70.235/72, sob pena de malferimento do preceito constitucional que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o "contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 50, LV, C.F.).

A execução do termo de responsabilidade, com exigência do total dos tributos suspensos pelo regime aduaneiro especial está reservada para os casos em que o trânsito aduaneiro não é concluído, não nos casos em que a conclusão é comprovada intempestivamente. E a falta de pagamento dessa multa também não acarretaria o lançamento dos tributos suspensos.

Observa-se pois, que a penalidade aplicada jamais poderia ser a execução do termo de responsabilidade, posto que a IN SRF nº 84/89 estabelece de forma expressa que a inobservância das normas do regime aduaneiro são passíveis de incidência da multa de ofício de 10% ou as sanções administrativas do artigo 29.

Ademais disso, a CDA é parcialmente nula, uma vez que parte do crédito tributário foi inscrito de maneira totalmente errada, com fundamentação legal igualmente incorreta, violando o art. 2º, parágrafo 5º, inciso III, e 6º, da Lei n. 6.830/80. No caso concreto, foram inscritos em Dívida Ativa dois valores de Imposto sobre Produtos Industrializados e nenhum relativo a Imposto de Importação. O valor de 21.492,10 UFIR deveria ter sido inscrito como sendo de Imposto de Importação, mas não foi isso que aconteceu. O mesmo ocorreu com a multa por falta de recolhimento desse imposto (art. 4º, inciso I, da Lei n. 8.212/91): foi inscrita como sendo relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando deveria ter sido como sendo referente ao Imposto de Importação. Desconstituição da CDA que se impõe.

Relativamente aos honorários advocatícios, a fixação destes não estava adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC/73, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado. Outrossim, a verba honorária devia ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado.

In casu o débito exequendo, corrigido até 11/12/95 (data da inscrição em dívida ativa), alcançava o montante de R$88.784,65 (oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), cuja atualização desde a data da distribuição da ação (02/10/1997) até março de 2023 pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/22, alcança o montante de R$427.942,20 (quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).

Não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, a despeito do bom trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o tempo decorrido, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa se revela exorbitante. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, majoram-se os honorários advocatícios para R$10.000,00 (dez mil reais).

Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e reexame necessário improvidos.

Apelação da embargante parcialmente provida.

 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu nego provimento à apelação e ao reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.