APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002987-87.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: IBRAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO FRANCISCO FEITOSA JARDIM - SP397203-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002987-87.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: IBRAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Ibrapack Indústria e Comércio Ltda em face de sentença que julgou improcedente a presente ação, por ela ajuizada objetivando, em suma, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos nºs 8.415/15 e 8.543/2015, reconhecendo, em consequência, seu direito de se beneficiar do REINTEGRA pelas alíquotas de 3% entre março a dezembro de 2015, 1% de 1º a 20 de janeiro de 2016 e de 2% de junho a dezembro de 2018, em estrita observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, constantes do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88 ou, subsidiariamente, para que possa se beneficiar do REINTEGRA pelas alíquotas de 3% entre março a dezembro de 2015, 1% de 1º a 20 de janeiro de 2016 e 2% de junho a dezembro de 2018, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alega que o Decreto nº 8.415, publicado em 27.02.2015, reduziu o percentual de crédito do REINTEGRA para 1% (um porcento) a partir de 01.03.2015. Posteriormente, o Decreto nº 8.543, publicado em 22.10.2015, reduziu novamente esse percentual para 0,1%, a partir de 01.12.2015. Mais recentemente, o Decreto nº 9.393, publicado em 30.05.2018, reduziu as alíquotas de 2% (dois porcento) para 0,1%, a partir de 01.06.2018, sendo certo que tais reduções de percentuais acarretam em majoração indireta da carga tributária, sem respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, constitucionalmente previstos - artigo 150, III, "b" e "c", da CF/88. Aduz que o E. STF possui entendimento vinculante - ADI/MC nº 2.325/DF - no sentido de que toda modificação legislativa que implique em redução de benefício fiscal configura majoração indireta de tributo, devendo, desse modo, observar os princípios da anterioridade. Discorre acerca dos princípios da anterioridade anula e nonagesimal e sobre o redução de benefícios fiscais, colacionando jurisprudências da Corte Suprema - ADI/MC 2.325/DF e RE 564.225. Destaca que a matéria aqui discutida encontra-se pacificada em ambas as Turmas do E. STF, no sentido da necessidade de se observar a anterioridade na redução do percentual da alíquota do REINTEGRA. Por fim, registra a possibilidade de, na espécie, o julgamento ocorrer mediante decisão monocrática, à vista do artigo 1.011, II c/c artigo 932, V, "b", do CPC, considerando que a sentença mostra-se contrária a entendimento vinculante do E. STF. Requer, assim, a reforma do provimento recorrido, para que seja concedida a segurança pleiteada, garantindo-lhe o benefício do REINTEGRA pelas alíquotas de 3% entre março a dezembro de 2015, 1% de 1º a 20 de janeiro de 2016 e 2% de junho a dezembro de 2018, em estrita observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, constantes do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002987-87.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: IBRAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão vertida nestes autos diz respeito acerca da legalidade das alterações dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelas inúmeras normas que trataram do tema - Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018 -, à vista dos princípios constitucionais tributários da anterioridade (anual e/ou nonagesimal). Pois bem. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011 que, acerca da matéria, assim dispôs: “Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele: I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. (…). Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. (...).” Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. E, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. Destaque-se, por importante, que as aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014”. Fato, porém, que, com o advento do Decreto nº 8.415/2015, que regulamentou a Lei nº 13.043/2014, houve a redução do aludido percentual nos seguintes termos: “Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...). § 7º O percentual de que trata o caput será de: I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. § 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país. (...).” Registre-se que o referido regulamento, embora vigente a partir de 27 de fevereiro de 2015, passou a produzir efeitos a partir de 14 de novembro de 2014 (cf. artigo 10). Com o advento do Decreto nº 8.543/2015, que entrou em vigor em 22 de outubro de 2015, houve nova alteração do indigitado § 7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, que passou a vigorar nos seguintes termos: “§ 7º (...) I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.” Após, sobreveio nova modificação do dispositivo, tendo o Decreto nº 9.148/2017, com vigência a partir de 29 de agosto de 2017, alterado os incisos II e III do §7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, nos seguintes termos: “§ 7º (...) II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018." Por fim, nova alteração implementada pelo Decreto nº 9.393/2018, vigente a partir de 30/05/2018, nos seguintes termos: “§ 7º (...) II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018." Verifica-se, desse emaranhado de normas, que houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Nesse sentido: “REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (destaquei) (RE 1147498 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaca-se: ‘TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALROES TRIBUTÁRIOS PARAS AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 1%. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. [...]’ (pág. 1 do documento eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 150, III, c, da mesma Carta. Busca-se, em síntese, demonstrar que os Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, ao reduzir benefício fiscal do REINTEGRA, não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. Veja-se: ‘IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil’ (RE 564.225-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). Cito, ainda, o precedente a seguir: RE 775.181, Rel. Min. Gilmar Mendes. Essa orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015. Nesse sentido: RE 1.065.092, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.065.094, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.053.254, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 970.955, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) para conceder a segurança nos termos do pedido inicial do mandado de segurança preventivo. (...)” (destaquei) (RE 1081193, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/12/2017, DJe PUBLIC 01/02/2018) “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (destaquei) (RE 1040084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, DJe PUBLIC 18-06-2018) Assim, não tendo os regramentos questionados observado a anterioridade anual e/ou nonagesimal, de rigor a reforma do provimento recorrido, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de se beneficiar do REINTEGRA, com a aplicação das alíquotas nos seguintes termos: - manutenção da alíquota de 3% (três porcento) até dezembro/2015, considerando a impossibilidade de aplicação do Decreto nº 8.415/2015 antes de observada a anterioridade anual; - de 1% (um porcento) entre 1º e 20 de janeiro/2016 - incidência do Decreto nº 8.415/2015 (a partir de 21 de janeiro/2016 incide o Decreto nº 8.453/2015); - de 2% (dois porcento) a partir de 1º de janeiro de 2017 até dezembro/2018 - nos termos dos Decretos nº 8.453/2015 e 9.148/2017. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, nos termos em que pleiteada. É o voto.
VOTO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 E 9.393/2018. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, sendo certo que, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. As aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014).
2. Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014”.
3. Com o advento dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Precedentes do E. STF.
4. Assim, não tendo os regramentos questionados observado a anterioridade anual e/ou nonagesimal, de rigor a reforma do provimento recorrido, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de se beneficiar do REINTEGRA, com a aplicação das alíquotas nos seguintes termos: - manutenção da alíquota de 3% (três porcento) até dezembro/2015, considerando a impossibilidade de aplicação do Decreto nº 8.415/2015 antes de observada a anterioridade anual; - de 1% (um porcento) entre 1º e 20 de janeiro/2016 - incidência do Decreto nº 8.415/2015 (a partir de 21 de janeiro/2016 incide o Decreto nº 8.453/2015); - de 2% (dois porcento) a partir de 1º de janeiro de 2017 até dezembro/2018 - nos termos dos Decretos nº 8.453/2015 e 9.148/2017.
5. Apelação provida.