Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-94.2020.4.03.6136

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OFICIALA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃ DE NOTAS DE CATIGUÁ/SP/SP, ALINE BERTELLINI

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-94.2020.4.03.6136

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: OFICIALA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃ DE NOTAS DE CATIGUÁ/SP/SP, ALINE BERTELLINI

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado pela UNIÃO FEDERAL em face da OFICIALA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃ DE NOTAS DE CATIGUÁ/SP para provimento jurisdicional para a emissão da certidão requerida no Ofício SEI Nº 21941/2020/ME, sem o pagamento de emolumentos, pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São José do Rio Preto.

 

Sustenta que cabe à União Federal legislar sobre os emolumentos notariais, de modo que a legislação federal contempla a gratuidade dos serviços notariais prestados a ela e as suas procuradorias em diversos momentos, saber: art. 197 do Código Tributário Nacional; Lei 8.935/1994, que regula a atividade notarial; o art. 24-A da Lei 9.028/95; o art. 2º do Decreto–Lei nº 1.537/1977; a Lei 8.212/1991, que regula a Previdência Social, e a Lei nº 8.620/1993.

 

Requer o conhecimento, processamento e, ao final, o total provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a emissão do ofício acima  e de eventuais outros documentos que forem necessários para a atividade de cobrança da Dívida Ativa, independente do pagamento prévio de emolumentos.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-94.2020.4.03.6136

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: OFICIALA DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃ DE NOTAS DE CATIGUÁ/SP/SP, ALINE BERTELLINI

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Versa o recurso interposto pretensão de isenção de custas e emolumentos pela União Federal perante Cartório Extrajudicial.

 

A controvérsia posta em desate não comporta maiores digressões, haja vista que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão quando do julgamento da ADPF nº 194/DF, in verbis:

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência as regras de regime jurídico de direito público.

2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União.

3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse.

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (STF - ADPF 194/DF. Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Brasília, 5 de agosto de 2020).

 

Neste mesmo sentido julgados desta E. Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMOLUMENTOS.

I - É inexigível a antecipação pela União das custas e emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, que ficarão, no final da lide, a cargo do vencido. Precedente do C. STJ em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

II - Recurso provido. “(2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000929-30.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021)

 

"ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DA UNIÃO NO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS/TAXAS AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DECRETO-LEI Nº 1.537/77.

1. O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa" sendo, portanto, um tributo. Tal entendimento encontra-se assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal:

2. Desta forma, se cabe à União legislar sobre normas gerais a respeito desses emolumentos, do mesmo modo pode também mediante lei tratar sobre as possibilidades de isenção (art. 176 do CTN).

3. Nesse contexto, extrai-se a existência de legislação federal, Decreto-Lei nº 1.537/77, que concede expressamente à União a isenção do pagamento de custas e emolumentos relativamente a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

4. Assim, tratando-se de legislação federal que não encontra incompatibilidade com a atual Constituição da República, obrigatório reconhecer que o Decreto-Lei nº 1.537/77 encontra-se recepcionado.

5. Apelação desprovida.”(4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000867-23.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021);

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. IMPENHORABILIDADE. UNIÃO FEDERAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CARTÓRIOS. ISENÇÃO.

- Em vista da causalidade, a jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que a condenação em verba honorária tem cabimento apenas nas hipóteses em que a União Federal formula pedido de expropriação de bem sabidamente impedido de sofrer constrição ou quando apresenta infundada resistência à pretensão de levantamento de penhora irregular. É indevida a condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não era possível verificar a condição de impenhorabilidade do imóvel antes do requerimento de sua constrição (a certidão apresentada descreve o imóvel apenas como um terreno, não tendo sido averbada qualquer construção ou anotação de bem de família), não criando a exequente qualquer empecilho para o levantamento da penhora após tomar conhecimento da excepcional situação do bem.

- Em conformidade com o art. 8º, XVII, “c”, da Carta de 1967 (redação dada pela Emenda nº 07/1977), o art. 1º e pelo art. 2º, ambos do Decreto-Lei nº 1.537/1977 isentaram a União Federal do pagamento de custas e emolumentos para Ofícios Cartórios de Registro de Imóveis, bem como Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Cartórios de Notas. Essas disposições do Decreto-Lei nº 1.537/1977 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, mesmo porque o art. 22, XXV e o art. 236, §2º desse novo ordenamento constitucional mantiveram a competência da União Federal para legislar sobre registros públicos e para estabelecer normas gerais sobre fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (matéria na qual se insere a concessão de isenções para entes estatais).

- Ainda que Estados-Membros tenham atribuições para organizar Cartórios, a União Federal manteve a faculdade para conceder isenções por lei federal no âmbito de custas e emolumentos, de tal modo que legislações estaduais (tais como a Lei Paulista nº 11.331/2002) não podem suprimir o que foi determinado em lei federal editada no seu campo constitucional de competência.

- A recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 é objeto da ADPF nº 194, ainda não julgada pelo Pretório Excelso, mas a orientação do E.STJ e deste E.TRF é no sentido da validade dessa isenção conferida à União Federal, incluindo suas autarquias e fundações.

 - Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis em decorrência do cancelamento da penhora.” (2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007353-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020)                                        

                                        

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMOLUMENTOS PARA CERTIDÕES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. O juízo de retratação tem cabimento.

II. A Lei n° 6.830/1980 assegura expressamente à Fazenda Pública a isenção no pagamento dos emolumentos correspondentes à atividade notarial e de registro (artigo 39, caput). O Decreto-Lei n° 1.537/1977 já havia estabelecido a mesma exoneração relativamente às certidões, transcrições e averbações dos serviços cartorários.

III. A Fazenda Pública assume apenas a obrigação de reembolso, o que presume a antecipação da remuneração pela parte contrária e o sucesso desta na lide (artigo 39, parágrafo único, da LEF).

IV. Esse regime jurídico não contraria a ordem constitucional em vigor, especificamente o sistema tributário nacional.

V. Embora os emolumentos, enquanto taxa de serviço público específico e divisível de competência dos Estados, somente admitam isenção por lei da entidade tributante - vedação de isenção heterônoma -, a própria CF institui expressamente uma exceção:  atribui à lei federal a fixação de normas gerais sobre a remuneração da atividade de notas e de registro (artigo 236, §2°), nas quais se incluem naturalmente hipóteses de exoneração.

VI. A Lei n° 6.830/1980 e o Decreto-Lei n° 1.537/1977 já haviam exercido esse papel, isentando a Fazenda Pública em geral do pagamento de emolumentos cartorários e sendo recepcionados pela CF de 88.

VII. Portanto, a orientação fixada pelo STJ no Resp n° 1.107.543/SP deve prevalecer, a ponto de eximir a União do recolhimento dos valores previstos para a extração de cópia do contrato social de Construjato Ltda.

VIII. Juízo de retratação em recurso especial repetitivo. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”(Terceira Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 307904 - 0084324-54.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018)

Diante do do julgamento da ADPF nº 194/DF, a interpretação que se faz é que a lei estadual não pode restringir a abrangência da legislação federal, sendo de rigor reconhecer em favor da União Federal à isenção dos emolumentos assinalados nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.537/77.

Por estes fundamentos, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil  e concedo a segurança, para determinar a  emissão da certidão requerida no Ofício SEI Nº 21941/2020/ME, independente do pagamento prévio de emolumentos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - CARTÓRIO NOTARIAL - UNIÃO - ISENÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1.537/77. APELAÇÃO PROVIDA.

I – O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77 prevê que a União Federal é isenta do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 194/DF, confirmou a recepção da aludida norma pela Constituição Federal de 1988. Assim, qualquer ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.

III – Processo julgado procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil  e concedida a segurança, para determinar a  emissão da certidão requerida no Ofício SEI Nº 21941/2020/ME, independente do pagamento prévio de emolumentos.

IV - Recurso provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.