Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006667-62.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: AMBEV S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006667-62.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AMBEV S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão (ID. 139445684) lavrado nos seguintes termos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÁGIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. As partes relatam que houve processo de incorporação e fusão de empresas, resultando desse negócio jurídico direitos e obrigações e mais ainda, ágios amortizados em decorrência.

2. Consta dos autos ainda que há garantia de indigitado credito tributário, sendo certo que a agravante aduz que não é possível admitir que a holding brasileira aja por conta e ordem da controladora belga e registrar um investimento (e o correspondente ágio) com base em um certame do qual não participou como adquirente e mediante recursos que não eram seus.

3. Por seu turno, a agravada alega que não houve mútuo, nem qualquer relação de crédito entre a IIBV e a INBEV BR, sendo certo que esse mútuo inexistente, não poderia mesmo se encontrar na contabilidade das empresas envolvidas, e sequer há registro no BACEN de investimento estrangeiro.

4. Pelas colocações, que avançam sobre o mérito da própria ação originária, percebe-se que pretendem as partes obter nesse Juízo provisório e transeunte, manifestado neste agravo de instrumento, decisão que identifique o melhor direito a ser aplicado à hipótese dos autos.

5. No entanto, sequer os laudos constantes dos autos foram ainda analisados, e tais questões deverão ser submetidas ao juiz natural.

6. Não pode o Relator, avançar nessa seara que depende evidentemente de dilação probatória, para identificar as várias transformações pelas quais passou a empresa originária brasileira, e quais os elementos contábeis que devam ser considerados para efeitos de recolhimento de IRPJ e CSSLL.

7. Por ora deva ser mantida a r. decisão recorrida, assegurando o direito da empresa, até o julgamento da causa, como decidido pelo d. Juízo recorrido.

8. Ressalte-se que os indigitados créditos tributários encontram-se garantidos por fiança bancária prestada pela agravada no valor de R$ 5.909.248.609,25, bem como que a agravante já procedeu ao lançamento dos valores que entende devidos.

9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

A União Federal alega que o v. Acórdão é contraditório, visto que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. A par disso, alega que a falta de qualquer um desses pressupostos é o suficiente para justificar o seu indeferimento.

Argumenta que o decisum, ainda que implicitamente, reconheceu a inexistência de demonstração da pretensão de mérito ao consignar que a causa controvertida depende de evidente dilação probatória.

Nesse sentido, atesta que é remansosa a jurisprudência desta E. Corte no sentido de que não há como se cogitar do reconhecimento da probabilidade de direito, com base em cognição superficial realizada antes de finda a fase instrutória de provas, nas causas envolvendo lançamento tributário, levado a efeito em razão da glosa de amortização de ágios produzidos por meio de operações de aquisições societárias, à semelhança do que sucede na espécie.

Acrescenta que o v. Acórdão é omisso quanto a existência ou não do perigo da demora, visto que se limitou a asseverar que “a imposição de pagamentos entendidos como indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes”.

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006667-62.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AMBEV S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância.

Não vislumbro a existência dos alegados vícios.

Atente-se que o v. Acórdão manteve a decisão objeto do agravo de instrumento.

Saliente-se que na referida decisão, a relevância na fundamentação da autora, aqui embargada, foi expressamente verificada.

A par disso, restou consignado que a amortização do ágio, a priori, seria legal visto que não houve dedução de ágio “de terceiro”.

Nesse sentido, o magistrado singular asseverou:

 

“…

Entendo que a conclusão adotada pela Ré, no sentido de que a Autora teria deduzido ágio de terceiro, a saber, da empresa belga Inbev S.A., deve ser afastada, tendo em vista que foi a Inbev Holding Brasil, posteriormente incorporada pela Autora, quem adquiriu em nome próprio as ações dos acionistas minoritários em oferta pública de ações (OPA”), realizada em 29/03/2005, e não a empresa belga.

Pela análise dos autos, fica claro que a aquisição em dinheiro das ações dos minoritários realizada pela subsidiária brasileira da Inbev, Inbev Holding Brasil S.A., através da oferta pública, foi devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme cláusula 1.4.2 do edital da OPA, não tendo havido menção de que o pagamento se daria em nome da empresa belga Inbev S/A.

Assim, a Inbev belga, embora tenha sido a ofertante da OPA, e, portanto, quem ofereceu aos acionistas minoritários da Ambev a possibilidade de venda de suas ações à sua controlada indireta Inbev Holding Brasil, não adquiriu as ações dos minoritários que optaram por receber seu pagamento em espécie. Esta aquisição foi realizada pela subsidiária brasileira, com utilização de capital próprio, sendo ela quem passou a ser titular de todos os direitos de acionista da Ambev e, portanto, à rentabilidade futura que justificou o ágio pago naquela aquisição.

A propósito, cabe consignar que o registro de investimento estrangeiro no Brasil junto ao Banco Central demonstra que as únicas ações da Ambev adquiridas pela Inbev S.A. foram aquelas 1.347.154.632 ações adquiridas na OPA dos minoritários que preferiram receber em troca ações da própria Inbev S/A em lugar de dinheiro. Assim, em relação às 1.612.915.545 ações adquiridas em dinheiro pela Inbev Holding Brasil S.A. em nome próprio não houve registro perante o Banco Central, já que a adquirente era uma empresa brasileira.

…”

 

Quanto ao segundo ágio, o magistrado singular, da mesma forma, vislumbrou a relevância na fundamentação da autora, conforme se verifica:

 

“…

Assim, fica claro que houve o entendimento da Ré de que não haveria propósito negocial na operação que deu origem ao ágio e que, em razão disto, o ágio não se justificaria.

Esse conceito vem sendo aplicado de forma controversa com o advento do parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela LC nº 104/2001, pois introduziu regra que autoriza a Administração Pública, munida de interpretações, que podem ser subjetivas, a desconsiderar os efeitos do planejamento tributário, ao argumento da contrariedade à lei:

Cumpre ressaltar que o legislador deixou claro que este parágrafo só produziria efeitos com a edição de uma lei ordinária que delimitaria a interpretação dos atos e negócios praticados pelo contribuinte.

Vale lembrar que através da Medida Provisória 66/2002 houve a tentativa de se inserir de forma positivada o conceito do propósito negocial, nos seguintes termos:

o entanto, a Medida Provisória em questão não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Desta forma, a meu ver, o Fisco não pode desconsiderar os negócios jurídicos da forma em que realizados, pela simples suposta falta de propósito negocial. Se não houver fraude ou simulação nas operações realizadas, estas serão válidas, ainda que tenham o propósito único de economizar tributos.

No caso em tela, não houve demonstração pelo Fisco de fraude ou simulação, sendo certo que o CARF inclusive afastou a multa qualificada anteriormente aplicada.

No entanto, ainda que assim não se entendesse, cumpre frisar que os documentos apresentados pela Autora indicam, ao menos nesta análise de cognição sumária, que as operações societárias desconsideradas pela fiscalização tiveram propósitos negociais diversos da viabilização do aproveitamento do ágio.

Também parece, a princípio, que houve equívoco quanto à autuação no que diz respeito aos lançamentos de IRPJ e CSLL relativos aos juros apropriados como custo ou despesa no ano-calendário de 2006, excedentes ao valor calculado mediante a aplicação da taxa Libor acrescida de 3% ao ano, aplicados sobre o mútuo de US$18.060.000,00 firmado em 15/02/1998 com pessoa vinculada sediada no Uruguai (Jalua S/A), pelo fato de não existir registro do contrato no Banco Central, o que, segundo a fiscalização, ensejaria a aplicação do artigo 22 da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que não houve ingresso de divisas com a consequente contratação do câmbio, não sendo possível, portanto, o registro da operação no Banco Central.

Todas estas questões deverão ser analisadas mais profundamente quando da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. Todavia, entendo que há verossimilhança, pelo quanto já exposto, a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.

…”

 

Acresça-se que a decisão objeto do agravo de instrumento também afastou, expressamente, o perigo de dano ao asseverar que “a imposição de pagamentos entendidos como indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes” e, ainda, que “cumpre observar, ainda, que a Autora ofereceu, nos autos, faina bancária no valor integral do débito questionado, convindo a reversibilidade da medida”.

 

A par disso, o acórdão embargado observou a existência da garantia do indigitado crédito tributário, de modo a reconhecer a reversibilidade da medida, tal como afirmado na decisão objeto do agravo de instrumento.

Assim, inexiste omissão quanto ao requisito do perigo de dano.

Do mesmo modo, o v. Acórdão prestigiou a decisão do juízo singular , a qual repiso verificou a existência dos dois requisitos para a concessão da tutela, qual seja, a relevância da fundamentação e o perigo de dano, ao asseverar:

“no entanto, sequer os laudos constantes dos autos foram ainda analisados, e tais questões deverão ser submetidas ao juiz natural”.

 

Anote-se que jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.

Nesse sentido, colho julgados do E. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO.  ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.

I - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.

II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.

IV - Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente porque não abordou questões relevantes para a completa solução da causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e da inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário, com razão o recorrente.

V - A parte recorrente, na oposição dos embargos de declaração (fls. 899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão - julgamento do agravo de instrumento.

VI - Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

VII - Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, sendo que, no caso dos autos, é o que acontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais sejam, intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda. - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário.

VIII - O Tribunal a quo no julgamento do presente feito, desconsiderou aspectos importantes que demonstravam o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens destas. Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão recorrido repousa em elementos de prova, insuscetíveis de análise em recurso especial, verifica-se que a recorrente trouxe questão relevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se pronunciou acerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos claros, lançando mão apenas de termos abstratos.

IX - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no presente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual posta, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ.

X - Dessa forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado acerca de nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios, mormente, como referido, em se tratando de decisão fundada eminentemente sobre os elementos fático-probatórios, fica configurada a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso especial da Municipalidade.

XI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)".

2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos.

3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

 

Ante o exposto, diante da ausência de erro material ou das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  VÍCIOS AFASTADOS. MANTIDO O VOTO EMBARGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

3. A jurisprudência do E. STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.