Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP contra o v. acórdão (ID 128398936), lavrado nos seguintes termos:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE COLETIVO. IOF-CÂMBIO. SOLUÇÃO COSIT N° 246/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FIESP. MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento 'per relationem' -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)'. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. Não há como acolher a alegação da recorrente quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 883.642, ao presente caso, primeiro porque o julgado menciona que os 'sindicatos possuem legitimidade para proceder à execução de julgado, independentemente de autorização dos sindicalizados, segundo porque o referido entendimento foi firmado em 18.06.2015.
5. A questão tratada nos presentes autos é a possibilidade da FIESP representar as empresas que compõem as categorias econômicas por ela representadas (per saltum).
6. O Supremo Tribunal Federal, em 2017, tratou especificamente da legitimidade da Federação e da natureza de substituição processual, no ARE 872818, declarando que: “... a jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.”
7. Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, visto que a FIESP somente poderá atuar como substituta processual de seus filiados, que são os sindicatos.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

 

A embargante alega que o v. acórdão não levou em consideração a interpretação dada ao art. 8°, da CF, o sentido de que apenas o inciso VI refere-se especificamente à figura do sindicato, tendo todos os demais incisos, inclusive seu parágrafo único, remetido a todas as organizações sindicais, o que se coaduna com o art. 5°, LXX e art. 240, que se referem, respectivamente, às organizações e ao sistema sindical.

Acrescenta que, nos termos do artigo 3°, da Lei n° 8.073/90 e do art. 611, §2°, da CLT, “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes categoria.”

E ainda que “as federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações."

Defende que tais fatos e elementos dos autos, são hábeis a infirmar, em tese, a conclusão da r. decisão agravada e que não foram considerados, configurando-se aí omissão a ser devidamente sanada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1o, IV, todos do CPC.

Anota que no v. acórdão embargado, constou que o STF menciona “sindicatos” no RE 883.642, no entanto, a parte recorrida é a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF.

Dessa forma, afirma que o STF reconheceu que a FENAPRF poderia substituir a categoria dos policiais rodoviários federais para executar coletivamente a sentença de ação ordinária coletiva, sem a necessidade de autorização específica.

Atesta que o STF ao mencionar “sindicato" na ementa, indica que o termo foi usado genericamente e que, portanto, não há necessidade de se distinguir sindicado de federação.

Assim, sustenta que o v. Acórdão incorreu em erro material.

Adverte que este E. Tribunal desconsiderou que o julgamento do RE 883.642 se deu em regime de repercussão geral (Tema 823), ao contrário dos precedentes citados seja na r. decisão agravada, seja no v. acórdão aqui embargado, vários dos quais, inclusive, são apenas decisões monocráticas.

Destaca que tais julgados, ainda que posteriores, não têm o condão de afastar posicionamento tirado em repercussão geral, não tendo este E. Tribunal considerado essas circunstâncias fundamentais.

Assevera que não foi enfrentada, no v. acórdão embargado, a questão da legitimidade da FIESP em relação aos setores inorganizados em sindicatos, caracterizando-se omissão do julgado quanto a esse ponto.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, eliminando-se os erros materiais e omissões apontados e, caso assim entenda este E. Tribunal, lhe sejam atribuídos efeitos modificativos para o fim de manter-se a FIESP no pólo ativo, enquanto entidade sindical representativa das empresas e empresários pertencentes a categorias organizadas e inorganizadas em sindicato, nos termos da legislação aplicável.

Na sua manifestação, a União Federal afirma que não se vislumbra omissões no acórdão ora embargado, o qual dirimiu a controvérsia com a refutação de todos os argumentos expendidos pelo ora embargante em prol de sua pretensão, sendo que, a rigor, o que se pretende com os referidos Embargos é rever o conteúdo decisório do ato embargado, no sentido de alterá-lo, desiderato este para o qual o recurso de Embargos de Declaração não se presta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A

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V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Verifica-se do quanto relatado que a embargante busca tão-somente discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, não se tratando, verdadeiramente, de omissão existente no julgado, conforme alegado.

Destaque-se que o v. acórdão adotou a técnica per relationem, ou seja, adotando a fundamentação firmada na decisão agravada.

Atente-se que o v. acórdão, expressamente, afastou a aplicação do entendimento firmado no RE n. 883.642, razão pela qual foram observados os demais julgados que tratam, especificamente, da situação retratada nos autos (federação).

Nesse sentido, o decisum também consignou que a jurisprudência da Suprema Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados às associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.

Significa dizer que a federação apenas poderá atuar como substituta processual da categoria profissional que não estiver organizada em sindicato.

De igual modo, considerando o argumento já esposado, inexiste omissão quanto à questão de sua legitimidade em relação aos setores inorganizados em sindicatos.

Assim, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.

Anote-se que jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.

Nesse sentido, colho julgados do E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO.  ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
IV - Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente porque não abordou questões relevantes para a completa solução da causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e da inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário, com razão o recorrente.
V - A parte recorrente, na oposição dos embargos de declaração (fls. 899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão - julgamento do agravo de instrumento.
VI - Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VII - Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, sendo que, no caso dos autos, é o que acontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais sejam, intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda. - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário.
VIII - O Tribunal a quo no julgamento do presente feito, desconsiderou aspectos importantes que demonstravam o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens destas. Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão recorrido repousa em elementos de prova, insuscetíveis de análise em recurso especial, verifica-se que a recorrente trouxe questão relevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se pronunciou acerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos claros, lançando mão apenas de termos abstratos.
IX - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no presente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual posta, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ.
X - Dessa forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado acerca de nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios, mormente, como referido, em se tratando de decisão fundada eminentemente sobre os elementos fático-probatórios, fica configurada a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso especial da Municipalidade.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)".
2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos.
3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

 

Ante o exposto, diante da ausência de erro material ou das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
6. A jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese.
7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.