Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026712-57.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A

Advogados do(a) APELANTE: CECILIA BRANDILEONE BROWN GOMES - SP222476-A, FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP276648-A, MARCIA DE FREITAS CASTRO - SP118076-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026712-57.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A

Advogados do(a) APELANTE: CECILIA BRANDILEONE BROWN GOMES - SP222476-A, FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP276648-A, MARCIA DE FREITAS CASTRO - SP118076-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou extinto o processo, sem resolução e mérito, “por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c.c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

O presente mandamus foi impetrado contra ato Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária de São Paulo (DERAT) objetivando, em síntese, fosse assegurado seu direito de “proceder à compensação dos valores relativos ao seu crédito de CSLL do ano de 1999, corrigido com base na Taxa Selic, com parcelas vincendas de tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Como ato coator, apontou, consoante se vê da exordial (ID  “decisão final proferida nos autos do Processo Administrativo n° 13811.001318/2005-28, que negou seguimento ao Recurso Especial da Impetrante (...), conduzindo ao encerramento do mesmo perante a Esfera Administrativa)”, porquanto “cada julgador administrativo repetiu o argumento utilizado pelo julgador anterior, ignorando por completo toda a fundamentação jurídica e robusta que a impetrante apresentou enfrentando tais argumentos (juridicamente inválidos)” (ID 1714373, pp. 01/14).

Alegou, para tanto, que ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança (1999.61.00.010000-3) pleiteando afastar a majoração da alíquota de COFINS de 2% para 3%, promovida pelo art. 8º da Lei n. 9718/98, obtendo provimento jurisdicional favorável. Ocorre que, com o julgamento pelo STF do RE 336.134-1/RS, o qual declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, desistiu daquele mandamus e efetuou o pagamento do valor da majoração, em 2002, referente aos meses de fevereiro a dezembro/1999.

Afirmou, todavia, que deixou de utilizou do benefício previsto no art. 8º, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 9718/98, que possibilitava a compensação de até um terço da COFINS com a CSLL devida no período, surgindo, assim, “legítimo crédito de CSLL no valor equivalente ao da COFINS pago, limitando ao valor da CSLL devida, no caso R$ 3.924.005,44 (valor nominal em 31.12.1999)”.

Em 08/06/2005, requereu administrativamente a restituição cumulada com pedido de compensação do crédito de CSLL apurado no período base de 1999, não tendo logrado êxito. O encerramento do processo administrativo ocorreu em 15.06.2016.

Informações prestadas (ID 1714393 – fls. 275/278).

Pela sentença (ID 1714395 – fls. 311/312), a Magistrada sentenciante acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que “o direito pretendido na ação de segurança não demanda uma dilação probatória que enseje a apreciação de provas outras que não sejam as já carreadas nos autos”.

Concluiu, dessa forma, que “o provimento final ora pleiteado, qual seja, a autorização de utilização de valores eventualmente decorrentes de saldo de recolhimentos, a título de COFINS, para fins de compensação da CSLL, configura-se como pleito que demanda dilação probatória, razão pela qual incabível o manejo do writ para discutir a questão em tela”.

Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (ID 1714396 – fls. 314/331), alegando, em síntese: a) o mandado de segurança é via cabível para a declaração do direito à compensação tributária; b) a impetração é tempestiva, pois o encerramento definitivo do processo administrativo se deu em 15/06.2016; c) pretende com esse mandamus exercer o direito concedido pelo art. 8º, §§ 1º ao 4º da Lei n. 9.718/99, compensando os valores efetivamente pagos a título de majoração da COFINS (1%) no período de fevereiro a dezembro de 99; d) referido diploma legal não estabeleceu limite temporal para a compensação; e) até o advento da LC 118/05, o prazo para recuperação de tributos sujeitos à homologação era de dez anos, sendo que, no caso, o pedido administrativo se deu em 08/06/2005; f) “a compensação de 1/3 da COFINS de 1999 com a CSLL de 1999, que ainda não foi realizada pelo contribuinte poderá ser feita, desde que atendidas, precipuamente, as duas condições estabelecidas pela Lei nº 9.718/99, a saber: i) tenha recolhido CSLL no ano de 1999; ii) tenha pago o valor referente à majoração da alíquota da COFINS (1%), relativamente ao período de fevereiro a dezembro de 1999”; g) se “tivesse feito o pagamento em 1999, ao invés de 2002 (porque estava discutindo judicialmente neste ínterim), teria feito a referida compensação (1% da COFINS de 1999 com a CSLL devida em 1999), sem a necessidade de processo administrativo ou judicial.

A União, em suas contrarrazões (fls. 337/339), pugnou pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que “a pretensão da impetrante demanda dilação probatória”, o que não se admite em sede de mandado de segurança.

O Ministério Público Federal (ID 1976405) pugnou pelo prosseguimento do feito, haja vista a desnecessidade de sua manifestação.

Instadas (despacho ID 220786866), as partes se manifestaram acerca da possível ocorrência da prescrição (ID 231302929 e 239036129).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o presente mandado de segurança, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que “a autorização de utilização de valores eventualmente decorrentes de saldo de recolhimentos, a título de COFINS, para fins de compensação da CSLL, configura-se como pleito que demanda dilação probatória”.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença comporta reforma.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há firmou compreensão no sentido de que é cabível a impetração de mandado de segurança com o intuito de obter a declaração do direito à compensação de eventual indébito tributário, consoante o disposto na Súmula n.º 213 do Egrégio STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

 

Válido destacar que, no caso, o objeto da impetração não é apuração do valor do crédito e sua compensação, a demandar dilação probatória, mas sim afastar a negativa da autoridade impetrada ao pleiteado direito de compensar.

 

Confira-se, por pertinente, excertos esclarecedores da inicial:

 

“Conforme abaixo se comprovará, o ato impugnado no presente mandamus é decorrente da r. decisão final proferida nos autos do Processo Administrativo nº 13811.001318/2005-28, que negou seguinte ao Recurso Especial da Impetrante (Docs. 14), conduzindo ao encerramento do mesmo perante a Esfera Administrativa.

(...)

Ocorre, no entanto, que o entendimento esposado pelos julgadores administrativos não pode prevalecer, pois equivocado! Cada Julgador administrativo repetiu o argumento utilizado pelo Julgador anterior, ignorando por completo toda a fundamentação jurídica e robusta que a Impetrante apresentou enfrentando tais argumentos (juridicamente inválidos).”

 

Logo, nesta hipótese, é suficiente a comprovação da situação de credora, vez que a discussão é puramente de direito.

 

Registre-se, por pertinente, que a efetiva compensação, acaso reconhecida devida, deve ser aferida administrativamente.

 

Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.

2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso.

3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua Súmula 213, de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é expresso ao distinguir as duas situações, a saber: (...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).

5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.

Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.

6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

7. Na hipótese em análise, em que se visa a garantir a compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita advinda da variação cambial das exportações, afastando-se as restrições previstas nos arts. 170-A do CTN e art. 26, § 3o., IX da Instrução Normativa/SRF 460/2004, o Tribunal de origem extinguiu o writ nesse ponto, sem resolução de mérito, com arrimo na pretensa insuficiência de documentação acostada, porquanto não demonstrado o efetivo recolhimento do tributo que se pretende compensar.

8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da lide limitou-se ao afastamento de quaisquer atos ou restrições impostas pelo Fisco ao exercício do direito de compensar, e, nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito, necessária à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria necessário tão somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de variações cambiais em suas exportações, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias.

9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de lançamento por homologação, sem as restrições impostas pela legislação tributária. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua regularidade pelo Fisco, em atividade fiscalizatória ulterior.

10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa.

Portanto, perfeitamente cabível o presente Mandado de Segurança.

12. No julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.9.10, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que a exigência de trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, segundo a regra do art. 170-A do CTN, aplica-se às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104/2001, ou seja, a partir de 11.1.2001.

11. Recurso Especial da Contribuinte a que se dá parcial provimento, para reconhecer o seu direito à compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e observada a prescrição quinquenal.

12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

(REsp 1365095/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Dessa forma, deve ser afastada a sentença que extinguiu o mandamus em virtude da inadequação da via eleita.

 

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, e estando em condições de julgamento imediato, cabível o julgamento por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.

 

Quanto à alegada decadência do mandado de segurança, dispõe o art. 23, da Lei n. 12.016/2009 que:

 

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

 

No caso dos autos, a apelada afirma ter se operado a decadência, vez que transcorrido prazo superior a 120 dias entre a data da decisão administrativa (02.04.2016) e a impetração (02.09.2016 – ID 1714373).

 

É certo, todavia, que não há comprovação nos autos da data da ciência da ora impetrante acerca da decisão administrativa final, proferida pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que negou seguimento ao recurso especial de divergência.

 

O que se pode observar é que, ao final daquela decisão (ID 1714388), foi determinado encaminhamento “à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de origem para ciência deste despacho à recorrente de demais providências de praxe”, sendo que a remessa se deu em 06/04/2016 e a próxima movimentação somente se deu em 15/06/2016 (“Origem EQ TRIAGEM PROCESSO DIGITAL-DERAT-SPO-SP” e “Destino EQ OPERACIONALIZACAO DE DIREITO CRET-SPO”).

 

Sendo assim, considerando a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou à parte impetrante ciência da negativa de ciência do recurso, bem como que entre a primeira movimentação após a chegada do feito à Delegacia de origem (15/06/2016) e a impetração (02.09.2016) não transcorreu prazo superior a 120 dias, não há que se falar em decadência.

Confira-se, nesse sentido:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.  DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. SÓCIO DE EMPRESA. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. REQUISITOS LEGAIS.

- Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou ao impetrante ciência do indeferimento do recurso. - A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

(TRF4 5002243-44.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2019)

 

Noutro giro, sustenta a autoridade impetrada que “o mérito deste mandamus foi exaustivamente debatido e exaurido na esfera administrativa, tendo ficado evidente que a Impetrante não tem o direito pleiteado , seja em razão de o prazo decadencial para o pedido de restituição já ter transcorrido quando do protocolo do processo; seja porquê a lei exigia que a COFINS estivesse paga para poder ser compensada com a CSLL devida, o que não ocorreu no caso da impetrante, seja em razão de que quando a Impetrante realizou o pagamento da COFINS relativo ao ano-calendário em 11/2002 o benefício da compensação que pleiteia já não mais existia, posto que revogado pela Medida Provisória nº 2158-35/2001” (destaquei).

 

No que se refere ao alegado transcurso do prazo decadencial, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, julgado na forma do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo para o contribuinte pleitear a compensação ou restituição do indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antes da superveniência da Lei Complementar 118/05, somente se encerra quando decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco), contados a partir da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco)”, conforme REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.

 

No entanto, sobreveio precedente cogente do Supremo Tribunal Federal (Tema 4) para estabelecer interpretação constitucional da norma para a contagem do prazo para repetição ou compensação do indébito de tributos sujeitos à homologação, nos seguintes termos:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/20015. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

1. O prazo prescricional de cinco anos, para as ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, previsto na Lei Complementar nº 118/2005, é aplicável às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, independentemente do período em que foram recolhidos os tributos tidos como indevidos (RE 566.621/-RG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 915052 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe-207 DIVULG 27-09-2016 PUBLIC 28-09-2016)

 

O inc. III do art. 927 do CPC atribui eficácia vinculante dos órgãos judiciais aos julgados decorrentes de recursos repetitivos em recurso extraordinário, e a decisão tem efeito geral a partir da publicação do acórdão paradigma (inc. II do art. 1.040 do CPC; STF, Tribunal Pleno, RE 579431 ED, rel. Marco Aurélio, j. 13jun.2018; TRF4, Primeira Turma, AC 5005705-65.2012.4.04.7002, rel. Roger Raupp Rios, j. 11jul.2018).

 

Pertinente registrar, ainda, que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, analisou novamente o tema, realinhando seu entendimento ao do Pretório Excelso, senão vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts.543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).

 

No caso, o pleito administrativo de restituição se refere a COFINS referente ao exercício de 1999, paga efetivamente em 2002, sendo que o pedido foi apresentado em 05/06/2005, isto é, antes da entrada em vigor da LC 118/05.

 

Registre-se, por pertinente, que a denominada tese dos “cinco mais cinco” também se aplica aos pedidos administrativos de restituição realizados antes de 09/06/2005. Nesse sentido (destaquei):

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TESE CINCO MAIS CINCO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Sedimentado o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento permite a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5) (STF, RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie e STJ, REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

2. A tese denominada “cinco mais cinco” também se aplica aos pedidos administrativos de restituição realizados antes de 09/06/2005. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. Remessa necessária desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5012854-56.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/09/2020, Intimação via sistema DATA: 15/09/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).

1. A devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte ocorreu tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, selecionado como representativo de controvérsia e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.

2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS em sede de repercussão geral (art. 543-B, antigo CPC), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, pacificando o entendimento de que a alteração da regra de contagem do termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito, promovida pelo artigo 3º, da LC nº 118/2005, não deve ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, ou seja, antes de 09/06/2005. No mesmo sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.269.570 /MG, em 23/05/2012, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido ao regime do art. 543-C , do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008.

3. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005).

4. No caso, os pedidos administrativos de restituição e compensação foram protocolados em 15/03/2001, 12/04/2001, 10/05/2001, 11/06/2001, 13/07/2001 (fls. 56/61), ou seja, antes da vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com base nas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, que majoraram de maneira inconstitucional a alíquota de referida contribuição prevista no Decreto-Lei nº 1.940/82.

5. Desta forma, o prazo para repetição de indébito é de 05 (cinco) anos (prazo prescricional) contados da homologação tácita (já que não há nos autos notícia de homologação expressa do lançamento), esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador (prazo decadencial), ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, chamada tese dos "cinco mais cinco".

6. Conforme se observa dos documentos de fls. 56/61, a impetrante requereu administrativamente a repetição dos valores recolhidos a maior a título de FINSOCIAL, no período de 15/02/1991 a 20/04/1992, pedido este que foi protocolado em 15/03/2001. Assim, como bem decidiu o juiz de primeiro grau, o contribuinte faz jus à repetição dos valores pagos a maior a partir de 15/03/1991, excedente da alíquota de 0,5%.

7. Acórdão anterior reformado.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 314751 - 0004309-07.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ) 

 

Logo, ao contrário do asseverado pela autoridade impetrada, a pretensão não se encontrava fulminada pela decadência.

 

No que se refere à possibilidade da compensação pleiteada, propriamente dita, verifica-se que a tese da impetrante merece acolhida.

 

Com efeito, com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, elevou-se a alíquota da COFINS, de dois para três por cento (art. 8º, "caput"), autorizando a sua compensação, em até 1/3 do valor efetivamente pago, com aquele porventura devido a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL (§§1º ao 4º), em sua redação original:

 

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

§ 1° A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.                       (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 § 2° A compensação referida no § 1°:                       (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                       .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;                            (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                         .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                              (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                             (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 3° Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.                            (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                         .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 § 4° A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.                           (Vide Medida Provisória nº 1.858-10, de 1999)                                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)”

 

Estabelece o art. 144 do CTN que o lançamento tributário reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, a não ser que tenham sido modificados os critérios de sua apuração (§ 1º).

 

Nesse diapasão, ao contrário do afirmado na decisão administrativa impugnada, o fato de o benefício da compensação não estar mais vigente à época do efetivo pagamento, vez que revogado pela MP 2158-35/2001, não impede o pleito da contribuinte, na medida que houve, de fato o recolhimento e este se deu a destempo se deu porque impetrante estava discutindo judicialmente a majoração de COFINS de 2% para 3%, no MS 1999.61.00.010000-3, no qual obteve medida judicial favorável.

 

Entendimento contrário, a propósito, importaria na penalização do contribuinte que entendeu por bem questionar judicialmente aquela a aludida majoração.

 

Registre-se, outrossim, que a vedação do então vigente § 3º não se aplica ao caso concreto, pois não pretende a apelante compensação para períodos futuros, mas sim, visa compensar determinando-se que o 1% de majoração da COFINS, recolhida referente ao ano de 1999, possa ser compensado até o limite da CSLL daquele mesmo ano de 1999.

 

Dessa forma, havendo recolhido CSLL referente a fatos geradores ocorridos entre fev/99 e dez/99, período em que ainda vigentes as disposições que autorizavam a compensação (1/3), faz jus o contribuinte à compensação a que se referia o art. 8º, § 1º da Lei 9.718/99, em sua redação original.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. APROVEITAMENTO DE PARTE DA COFINS EFETIVAMENTE RECOLHIDA. LEI Nº 9.718/1998. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - De fato, com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, elevou-se a alíquota da COFINS, de dois para três por cento (art. 8º, "caput"), autorizando a sua compensação, em até 1/3 do valor efetivamente pago, com aquele porventura devido a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL (§§1º ao 4º). O parágrafo 4º, do mesmo artigo 8º, estabeleceu que os valores de COFINS que fossem compensados na forma do parágrafo 1º não poderiam ser deduzidos para fins de apuração do lucro real.

2 - Resta pacificado na jurisprudência a questão da constitucionalidade do regime de compensação diferenciado da COFINS com a CSLL, instituído pelo § 1º, do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/1998, sendo certo que o E. STF reafirmou a decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 336.134/RS, segundo a qual: "Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia." (RE 336134/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 16.05.2003).

3 - Todavia, posteriormente, a Medida Provisória nº 1.858-6/1999, convertida na MP nº 2.158-35/2001, revogou, a partir de 1º de janeiro de 2000, os parágrafos 1º a 4º, do art. 8º, da Lei nº 9.718 (art. 56, III), acabando, assim, com a possibilidade de compensação da COFINS com a CSLL.

4 - Assim, ao implementar as condições previstas na Lei nº 9.718/1998, surgiu para o devedor o legítimo crédito de CSLL (crédito este no valor equivalente ao valor pago de COFINS relativamente ao período de 1999, limitado ao valor da CSLL devida em 1999). Trata-se do exercício de um direito adquirido em decorrência do advento da própria Lei nº 9.718 /1998 (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c artigo 8º da mencionada Lei ordinária).

5 - Na forma da jurisprudência, "somente o depósito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS transformado em 'pagamento definitivo' se presta para a compensação com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.718/98" (STJ, AgRg no AREsp nº 95.530//MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/03/2012).

6 - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do apelante de compensar parte da COFINS efetivamente e regularmente recolhida com o valor apurado e cobrado a título de CSLL, no período de vigência do art. 8º, da Lei nº 9.718/1998, ou seja, de 01/02/1999 a 01/01/2000, posto que é indispensável a apuração de crédito líquido e certo para efeitos de compensação.

7 - A retificação oportuna da CDA, mediante simples cálculos aritméticos, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, segundo o iterativo entendimento da jurisprudência. Precedentes: TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI - Agravo de Instrumento - 508008 - 0015959-35.2013.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal Mônica Nobre, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/02/2014; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 13024508319954036108, Rel. Juiz Conv. Miguel Di Pierro, j. 22.08.2007, DJU 05.11.2007.

8 -  A teoria da causa madura, por consubstanciar mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição, deve ser interpretada restritivamente, impondo a conjugação de ambos os requisitos previstos no art. 515, § 3º, do CPC/1973: versar a causa, exclusivamente, sobre matéria de direito e encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento.

9 - In casu, não pode ser aplicada referida teoria, tendo em vista que o feito não foi devidamente instruído no juízo de origem com toda a documentação fiscal e contábil necessária para se averiguar qual o valor correto da dívida.

10 -  Recurso de apelação parcialmente provido para se reconhecer o direito à compensação, nos termos fundamentados, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e prosseguimento do feito.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1643646,

0022266-49.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )

 

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO. CSLL. COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL VÁLIDA.

1. A agravante impetrou mandado de segurança em 08.06.2005, objetivando compensar 1/3 da COFINS devida com a CSLL, conforme previsão nos §§ 1º a 4º, do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, relativamente ao período de mar/99 a dez/99, benefício não utilizado à época diante da pendência de medida judicial autorizando o recolhimento da exação sob a alíquota de 2% (MS 1999.61.00.09937-2), deferida em 10/03/99 (fls. 47/50).

2. A Medida Provisória nº 1.858-6/1999, convertida na MP 2.158-35/2001, revogou, a partir de 1º de janeiro de 2000, os parágrafos 1º a 4º, do art. 8º, da Lei 9.718 (art. 56, III), acabando, assim, com a possibilidade de compensação da COFINS com a CSLL.

3. Havendo recolhido CSLL referente a fatos geradores ocorridos entre março/99 e dez/99 (DARFs de fls. 284/294), período em que ainda vigentes as disposições que autorizavam a compensação, faz jus o contribuinte ao pleito formulado.

4. Embora o recolhimento tenha se dado após a revogação dos dispositivos legais, havia medida judicial válida deferindo o recolhimento à alíquota de 2%, além do que os pagamentos incluíram juros moratórios relativos ao período.

5. A partir de 10 de junho de 2005, consoante os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição é quinquenal para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, passando a ter por termo inicial a data do pagamento indevido ou maior que o devido.

6. Considerando a data do ajuizamento da ação (08.06.2005), bem como a data em que foi recolhida a COFINS (07.06.2005) que a impetrante objetiva compensar, importa reconhecer não ter ocorrido a prescrição.

7. Reconhecido o direito da agravante de compensar, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, os valores recolhidos e que poderiam e deveriam ter sido compensados com a CSLL (1/3), monetariamente corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC.

9. Agravo legal provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 304923 - 0010862-68.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016 )

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. COMPENSAÇÃO COM CSLL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §§ 1º E 2º DA LEI 9.718/1999. OMISSÃO SANADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO.

1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2. A Lei 9.718, de 27/11/1998, em seu art. 8º, caput, elevou para 3% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e previu, nos parágrafos 1º e 2º, a compensação de até 1/3 (um terço) do valor desta, efetivamente pago, com o da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 3. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante auferiu receita bruta e obteve lucro, tendo realizado o pagamento da COFINS e da CSLL no período de fevereiro de 1999 a dezembro de 1999, época em que o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.718/1998, permitia compensar até um terço da COFINS - efetivamente paga - com a CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual. 4. No entanto, por desinformação, a impetrante deixou de realizar a compensação na forma que lhe era assegurada pelas regras do art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei 9.718/1998, com a observância, inclusive, da restrição prevista no §3º do mesmo artigo, o que resultou no pagamento, a maior, da CSLL. 5. Em consequência, impetrou o presente mandado de segurança para ver reconhecido o direito à apuração do indébito tributário, a título da CSLL, e de realizar a compensação nos moldes em que previa a legislação então vigente. 6. Acolhida a pretensão inicial pelo Juízo de origem, a oitava Turma desta Corte deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança, ao fundamento, em síntese, de que "o § 3º do art. 8º da Lei 9.718/1998 é específico ao determinar que a compensação somente é admitida em relação à COFINS correspondente ao mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, estando limitada ao valor desta, e que, em nenhuma hipótese, advirá saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subsequentes" (fl. 145). 7. O acórdão deixou de considerar, porém, o fato de que a impetrante não postulou a compensação de saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o montante devido em períodos subsequentes. Portanto, a restrição contida no § 3º do art. 8º da Lei 9.718/1998 não afasta o direito da impetrante à apuração do indébito tributário, em virtude do não exercício do direito à compensação. Precedentes desta Corte. 8. Cabe mencionar, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que "a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). 9. Embargos de declaração acolhidos. Atribuição de efeitos infringentes em consequência do suprimento da omissão.

(TRF1, EDAC 0004583-72.2001.4.01.3801, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/09/2019 PAG.)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS COM A CSLL MESMO APÓS A REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 8º DA LEI 9.718/98 PELO ART. 35 DA MP 1.858-10/1999 (TUAL ART. 93 DA MP Nº 2.158-35/2001). RECOLHIMENTO EXTEMPORANEO POR ESTAR DISCUTINDO JUDICIALMENTE A LEI N. 9.718/98.

1. Estabelece o art. 144 do CTN que o lançamento tributário reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, a não ser que tenham sido modificados os critérios de sua apuração (§ 1º). 2. Subsiste o direito à compensação de 1/3 da nova carga tributária criada pela Lei nº 9.718/98 mesmo que, quando do efetivo recolhimento dessa exação, esse benefício estivesse revogado, já que essa nova lei não importou em modificação dos critérios de apuração do tributo em si. 3. Na hipótese, o recolhimento a destempo deu-se por estar o contribuinte discutindo judicialmente aquela lei, tendo deixado, por conseguinte, de recolher o tributo devido, o que só ocorreu após o julgamento desfavorável da sua tese e após a revogação do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98 pelo art. 35 da MP 1.858-10, de 26/10/1999 (atual art. 93 da MP nº 2.158-35, de 24/08/2001). 4. Apelação a que se dá provimento.

(AC 0027017-26.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, DJ 10/05/2007 PAG 89.)

 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, porquanto os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, esbarrando no requisito do prequestionamento, viabilizador dos recursos extremos. Ainda assim, o c. STJ ressalva o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Vejamos:

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

(...)

9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).

10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais.

11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações.

(...)

17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

 

Faz-se necessário esclarecer que a compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, porquanto tal verba integra o salário de contribuição.

III - A orientação desta Corte é firme no sentido de que os valores recebidos a título de horas extras possuem natureza remuneratória sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

IV - É ilegítima a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. Precedentes.

V - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp 1661525/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

 

Entretanto, tal qual fez o STJ no citado precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.137.738/SP), ressalvo o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

 

Assim sendo, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não pode ser aplicado de forma isolada, como requerido pela impetrante, devendo ser interpretado em conjunto com o art. 26 da Lei nº 11.457/07.

 

Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

 

Os créditos da impetrante devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, e julgar procedente o pedido inicial, concedendo a segurança, a fim de assegurar o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores recolhidos e que deveriam ter sido compensados com a CSLL do ano de 1999 (1/3), nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OBSERVADO. LEI 9718/98. COMPENSAÇÃO DA SLL COM ATÉ 1/3 DA COFINS. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça há firmou compreensão no sentido de que é cabível a impetração de mandado de segurança com o intuito de obter a declaração do direito à compensação de eventual indébito tributário, consoante disposto no Enunciado de Súmula n. 213.

2. No caso, o objeto da impetração não é apuração do valor do crédito e sua compensação, a demandar dilação probatória, mas sim afastar a negativa da autoridade impetrada ao pleiteado direito de compensar.

3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, e estando em condições de julgamento imediato, cabível o julgamento por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.

4. Considerando a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou à parte impetrante ciência da negativa de ciência do recurso, bem como que entre a primeira movimentação após a chegada do feito à Delegacia de origem (15/06/2016) e a impetração (02.09.2016) não transcorreu prazo superior a 120 dias, não há que se falar em decadência da impetração.

5. O pleito administrativo de restituição se refere a COFINS referente ao exercício de 1999, paga efetivamente em 2002, sendo que o pedido foi apresentado em 05/06/2005, isto é, antes da entrada em vigor da LC 118/05.

6. A denominada tese dos “cinco mais cinco” também se aplica aos pedidos administrativos de restituição realizados antes de 09/06/2005. Logo, ao contrário do que sustenta a autoridade impetrada, a pretensão administrativa não se encontrava fulminada pela decadência.

7. Conforme art. 144 do CTN, o lançamento tributário reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, a não ser que tenham sido modificados os critérios de sua apuração (§ 1º).

8. No caso, o fato de o benefício da compensação não estar mais vigente à época do efetivo pagamento, vez que revogado pela MP 2158-35/2001, não impede o pleito da contribuinte, na medida que houve, de fato o recolhimento e este se deu a destempo se deu porque impetrante estava discutindo judicialmente a majoração de COFINS de 2% para 3%, no MS 1999.61.00.010000-3, no qual obteve medida judicial favorável. Entendimento contrário, a propósito, importaria na penalização do contribuinte que entendeu por bem questionar judicialmente aquela a aludida majoração.

9. Havendo recolhimento de CSLL referente a fatos geradores ocorridos entre fev/99 e dez/99, período em que ainda vigentes as disposições que autorizavam a compensação (1/3), faz jus o contribuinte à compensação a que se referia o art. 8º, § 1º da Lei 9.718/99, em sua redação original. Precedente desta Corte.

10. Recurso de apelação provido para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, e julgar procedente o pedido inicial, concedendo a segurança, a fim de assegurar o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores recolhidos e que deveriam ter sido compensados com a CSLL do ano de 1999 (1/3).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, concedendo a segurança, a fim de assegurar o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores recolhidos e que deveriam ter sido compensados com a CSLL do ano de 1999 (1/3), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.