Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024454-43.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PLANEJAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANEJADORES FINANCEIROS

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024454-43.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PLANEJAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANEJADORES FINANCEIROS

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 154756478 – fls. 154/167) em face do decisum que julgou o feito improcedente.

No dia 13/11/2009, o INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS FINANCEIROS (PLANEJAR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANEJADORES FINANCEIROS) impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando, em suma, não se sujeitar ao recolhimento da COFINS sobre as receitas provenientes da prestação de serviços previstos em seus estatutos sociais a seus associados, afastando-se a restrição imposta pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247/02. Com a inicial, acostou documentos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 154756477 – fls. 128/136).

Irresignada, a impetrante interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida nos termos aduzidos na inicial. Reiterou, ainda, as razões do agravo de instrumento n° 2010.03.00.001480-4.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 154756478 – fls. 172/176).

O Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 154756478 – fls. 178/v).

Por meio de decisão monocrática, proferida nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, negou-se provimento à apelação (ID 154756478 – fls. 180/183v).

A impetrante interpôs agravo (ID 154756478 – fls. 185/194), ao qual, por unanimidade, foi negado provimento por esta Colenda Terceira Turma (ID 154756478 – fls. 198/211).

Opostos declaratórios pela impetrante (ID 154756478 – fls. 213/219), foram rejeitados (ID 154756479 – fls. 224/226v).

A impetrante, por sua vez, interpôs Recurso Especial (ID 154756479 – fls. 229/245), bem como Recurso Extraordinário (ID 154756479 – fls. 262/277).

Por seu turno, o E. Superior Tribunal de Justiça, considerando o julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.353.111/RS, determinou a remessa dos presentes autos a esta Turma Julgadora para os fins previstos no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 (ID 154756481 – fls. 398/403, ID 154757232 – fls. 439/442 e ID 154757232 – fls. 450/456).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024454-43.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PLANEJAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANEJADORES FINANCEIROS

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V O T O

Preambularmente, assinalo que a matéria devolvida a esta C. Turma, para fins de reexame e eventual juízo de retratação, cinge-se à questão da isenção da COFINS a teor do prescrito no inc. X, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do disposto no § 2º, do art. 47 da Instrução Normativa/SRF nº 247/2002 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nesse aspecto, trago à colação o aresto proferido pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.353.111/RS, representativo de controvérsia nos termos do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973 (v. art. 1.040, inc. II, do CPC/2015), in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. MENSALIDADES DE ALUNOS.

1. A questão central dos autos se refere ao exame da isenção da COFINS, contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. O presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação.

2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.

3. Isto porque a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais. Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

4. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: Processo n. 19515.002921/2006-39, Acórdão n. 203-12738, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF / DF, Rel. Cons. Rodrigo Cardozo Miranda, publicado em 11/03/2008; Processo n. 10580.009928/2004-61, Acórdão n. 3401-002.233, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Emanuel Carlos Dantas de Assis, publicado em 16/08/2013; Processo n. 10680.003343/2005-91, Acórdão n. 3201-001.457, 1ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Mércia Helena Trajano Damorim, Rel. designado Cons. Daniel Mariz Gudiño, publicado em 04/02/2014; Processo n. 13839.001046/2005-58, Acórdão n. 3202-000.904, 2ªTO / 2ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF. Rel. Cons. Thiago Moura de Albuquerque Alves, publicado em 18/11/2013; Processo n. 10183.003953/2004-14 acórdãos 9303-01.486 e 9303-001.869, 3ª TURMA / CSRF, Rel. Cons. Nanci Gama, julgado em 30.05.2011; Processo n. 15504.019042/2010-09, Acórdão 3403-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, publicado em 01/08/2013; Processo: 10384.003726/2007-75, Acórdão 3302-001.935, 2ªTO / 3ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Fabiola Cassiano Keramidas, publicado em 04/03/2013; Processo: 15504.019042/2010-09, Acórdão 3403-002.280, 3ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Ivan Allegretti, julgado em 25.06.2013; Acórdão 9303-001.869, Processo: 19515.002662/2004-84, 3ª TURMA / CSRF / CARF / MF, Rel. Cons. Julio Cesar Alves Ramos, Sessão de 07/03/2012.

5. Precedentes em sentido contrário: AgRg no REsp 476246/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 12/11/2007, p. 199; AgRg no REsp 1145172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/10/2009; Processo: 15504.011242/2010-13, Acórdão 3401-002.021, 1ªTO / 4ª CÂMARA / 3ª SEJUL / CARF / MF, Rel. Cons. Odassi Guerzoin Filho, publicado em 28/11/2012; Súmula n. 107 do CARF: "A receita da atividade própria, objeto de isenção da COFINS prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP n. 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei n. 9.532, da 1997".

6. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.

7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.353.111/RS; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Primeira Seção; data do julgamento: 23/09/2015; DJe 18/12/2015)

Cumpre salientar que o referido precedente teve por objeto o exame da isenção da COFINS nos termos do art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativamente às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se a isenção abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais.

Consoante denota-se da ementa acima colacionada, a Primeira Seção do E. STJ reconheceu que o § 2º, do art. 47, da IN/SRF 247/2002 ofende o inciso X, do art. 14, da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades" as contraprestações pelos serviços "próprios" de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.

Acrescente-se, ainda, que, ao prever a isenção da COFINS a essas entidades, o legislador especificou que tal benesse se aplica tão somente "às receitas" oriundas de atividades "próprias" da associação. E por "atividades próprias", conforme se depreende do disposto no art. 14, inc. X, da Medida Provisória 2.158-35/2001, entenda-se como aquelas que constituem o núcleo das atividades da entidade, sua finalidade precípua, em suma, sua razão de existir, e não qualquer atividade da entidade.

No caso dos autos, verifica-se que a impetrante objetiva afastar da incidência tributária receitas contraprestacionais (fls. 46/61), tais como as oriundas da prestação de serviços de instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, certificação de pessoas físicas que se dedicam a atividades do mercado financeiro, apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, dentre outras, ao argumento de se tratar de receitas advindas de atividades próprias, não sujeitas à tributação da COFINS.

Revendo meu entendimento na hipótese em exame, a despeito de se tratar de receita de caráter contraprestacional direto, há de se reconhecer que tais receitas se encontram abarcadas pela isenção prevista no disposto no art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sem a restrição ("sem caráter contraprestacional direto") prevista no art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002, com a ressalva de que tais receitas devem advir da realização de atividades previstas no objeto social da impetrante, ora recorrente, diretamente relacionadas à finalidade precípua da entidade.

Desse modo, no caso em discussão adiro ao entendimento firmado no REsp 1.353.111/RS no tocante ao reconhecimento de que o disposto no § 2º, do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ofende o inciso X, do art. 14, da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas a atividades próprias das entidades" as "contraprestações pelos serviços próprios", ressaltando-se novamente que esses compreendem apenas os serviços diretamente relacionados à finalidade precípua da associação e não qualquer serviço prestado pela entidade, para fazer jus ao benefício tributário.

Por derradeiro, registre-se que o recurso representativo de controvérsia - REsp 1.353.111/RS - não implica modificação substancial do julgado porquanto restou firmado por esta C. Turma o entendimento de que apenas as receitas vinculadas às atividades "próprias" da associação gozam da referida benesse legal.

Isto posto, considerando o disposto no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil/2015, reformo parcialmente o julgado no acórdão de ID 154756478 – fls. 198/211, e dou parcial provimento à apelação para declarar a isenção da COFINS apenas sobre as receitas oriundas de atividades próprias concernentes à finalidade precípua da associação impetrante, ainda que de caráter contraprestacional, nos termos do inciso X, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 14, INC. X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECEITAS ORIUNDAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. ART. 47, § 2º, DA IN/SRF Nº 247/2002. RESTRIÇÃO. OFENSA À NORMA LEGAL.

1. Preambularmente, assinalo que a matéria devolvida a esta C. Turma, para fins de reexame e eventual juízo de retratação, cinge-se à questão da isenção da COFINS a teor do prescrito no inc. X, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do disposto no § 2º, do art. 47 da Instrução Normativa/SRF nº 247/2002 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Cumpre salientar que o REsp 1.353.111/RS, representativo de controvérsia (art. 1.040, inc. II, do CPC), teve por objeto o exame da isenção da COFINS nos termos do art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), relativamente às entidades sem fins lucrativos, a fim de verificar se a isenção abrange as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços educacionais. Na oportunidade, a Primeira Seção do E. STJ reconheceu que o § 2º, do art. 47, da IN/SRF 247/2002 ofende o inciso X, do art. 14, da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades" as contraprestações pelos serviços "próprios" de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.

3. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante objetiva afastar da incidência tributária receitas contraprestacionais (fls. 46/61), tais como as oriundas da prestação de serviços de instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, certificação de pessoas físicas que se dedicam a atividades do mercado financeiro, apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, dentre outras, ao argumento de se tratar de receitas advindas de atividades próprias, não sujeitas à tributação da COFINS.

4. Revendo meu entendimento na hipótese em exame, a despeito de se tratar de receita de caráter contraprestacional direto, há de se reconhecer que tais receitas se encontram abarcadas pela isenção prevista no disposto no art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sem a restrição ("sem caráter contraprestacional direto") prevista no art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002, com a ressalva de que tais receitas devem advir da realização de atividades previstas no objeto social da impetrante, ora recorrente, diretamente relacionadas à finalidade precípua da entidade.

5. Desse modo, no caso em discussão adiro ao entendimento firmado no REsp 1.353.111/RS no tocante ao reconhecimento de que o disposto no § 2º, do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ofende o inciso X, do art. 14, da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas a atividades próprias das entidades" as "contraprestações pelos serviços próprios", ressaltando-se novamente que esses compreendem apenas os serviços diretamente relacionados à finalidade precípua da associação e não qualquer serviço prestado pela entidade, para fazer jus ao benefício tributário.

6. Por derradeiro, registre-se que o recurso representativo de controvérsia - REsp 1.353.111/RS - não implica modificação substancial do julgado porquanto restou firmado por esta C. Turma o entendimento de que apenas as receitas vinculadas às atividades "próprias" da associação gozam da referida benesse legal.

7. Acórdão anterior parcialmente reformado apenas para reconhecer que o § 2º, do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ofende o inciso X, do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades" as "contraprestações pelos serviços próprios", ressaltando-se que esses compreendem apenas os serviços diretamente relacionados à finalidade precípua da associação e não qualquer serviço prestado pela entidade. Apelação parcialmente provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, considerando o disposto no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil/2015, reformou parcialmente o julgado no acórdão de ID 154756478, fls. 198/211, e deu parcial provimento à apelação para declarar a isenção da COFINS apenas sobre as receitas oriundas de atividades próprias concernentes à finalidade precípua da associação impetrante, ainda que de caráter contraprestacional, nos termos do inciso X, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.