Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-03.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE ARANHA CONESSA - SP361947-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-03.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE ARANHA CONESSA - SP361947-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

 

ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO ajuizou ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, para desconstituir o débito tributário decorrente do Auto de Infração nº 081180.2006.5565261, que foi objeto do Processo Administrativo nº 13830.001.137/2006-54. Segundo alega, o lançamento fiscal é insubsistente, uma vez que foi indevida a glosa à dedução de despesas médicas apresentadas nas declarações do Imposto de Renda dos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Por outro lado, sustenta que a exigência fiscal, também, é indevida em razão da prescrição intercorrente no Procedimento Administrativo nº 13830.001.137/2006-54, uma que este ficou paralisado por mais de 10 anos, pois foi protocolado em 29/4/2009 e permaneceu sem movimentação até 26/8/2019 quando foi julgado. Atribuído à causa o valor de R$ 75.557,37 (ID 210311725).

A tutela antecipada foi indeferida (ID 210312384).

Após a apresentação da contestação (ID 210312387), sobreveio Sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da inexistência de prescrição intercorrente em procedimento administrativo, bem como entendeu que ”o contexto da prova não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade que circunscreve o crédito tributário”. Consequentemente, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado à causa (ID 210312410).

Frente ao teor da Sentença o autor opôs embargos de declaração, a fim de sanar omissão. Posteriormente, os embargos foram rejeitados (ID 210312420).

Apela o autor, pugnando pela reforma da Sentença, inicialmente prequestiona a legalidade e constitucionalidade do lançamento frente aos artigos 151, III, e 173 do CTN e artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Por outro lado, alega a ocorrência da prescrição no procedimento administrativo tributário, uma vez ficou mais de 10 (dez) anos parado. Sustenta, ainda, a ilegalidade da glosa das despesas médicas, pois o Fisco não poderia desconsiderar os comprovantes apresentados, uma vez que na dúvida sobre a veracidade das despesas médica, deveria tê-las aceito em razão do princípio da boa-fé (ID 210312425).    

A União apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do decisum (ID 210312431).

Vieram os autos a esta Corte.

Em 09/11/2022 o contribuinte apresentou petição requerendo a análise da tutela de urgência formulada na apelação (ID 266503770). Posteriormente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 266608602).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-03.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE ARANHA CONESSA - SP361947-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Trata-se de ação de anulação de crédito tributário para desconstituir o débito tributário decorrente do Auto de Infração nº 081180.2006.5565261

Inicialmente analiso a questão da prescrição intercorrente do processo administrativo tributário nº 13830.001.137/2006-54.

Segundo alega o autor, o Processo Administrativo ficou paralisado por mais de 10 anos, pois foi protocolado em 29/4/2009 e ficou sem movimentação até 26/8/2019, quando foi julgado.

Ocorre que, o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional prescreve que os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo o artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal assegura que todos os processos administrativos terão duração razoável, sendo que a impugnação administrativa tramitou perante as várias instâncias do contencioso administrativo, tendo corrido inclusive no CARF, justificando-se por isso a demora.

Por sua vez, observo que o lançamento fiscal, objeto de recurso administrativo, só se torna definitivo no primeiro dia útil subsequente a decisão definitiva administrativa. Assim, havendo lançamento impugnado por recurso administrativo, que tramita perante as várias instâncias do contencioso administrativo, este não possui prazo para conclusão, uma vez que o lapso temporal fixado no artigo 24 da Lei 11.457/2007 é apenas para que haja alguma decisão no seu curso e, além disso, não existe previsão legal para a extinção do crédito tributário na hipótese do seu descumprimento. Desta forma, não se pode falar em nulidade do lançamento por ofensa ao artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Nesse passo, observo que a jurisprudência é pacífica no sentido da inexistência de prescrição intercorrente em processo administrativo, entendimento que foi sintetizado por esta C. Turma no julgamento da Apelação/Reexame Necessária nº 0062093-72.2011.4.03.6182, que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA. ANALISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CAPUT, DO CTN. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PROVIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO ACOLHIDA.

1. No que tange à decadência para o fisco lançar o tributo, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, é pacífica em reconhecer que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional para casa análogo aos dos autos, é o primeiro dia do exercício seguinte em que ele poderia ter sido efetuado.

2. Dos autos, verifica-se que o Imposto de Renda cobrado refere-se aos exercícios de 1995 e 1996 (CDA de f. 3-7), portanto o termo inicial para que o fisco procedesse ao lançamento seria 01/01/1996 e 01/01/1997, ocorre que, houve a efetiva constituição do crédito tributário, através da lavratura do auto de infração, sendo notificado o exequente em 01/12/1999 (CDA de f. 4-7), destarte, em data anterior ao término do prazo decadencial. Assim, não ocorreu a decadência.

3. Em razão da causa já se encontrar madura para julgamento, é o caso de se avançar na cognição, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, para analisar as questões formuladas pela executada na exceção de pré-executividade apresentada às f. 18-29.

4. Não existe previsão legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal, portanto, sem supedâneo normativo, não há como se reconhecer a prescrição pleiteada.

5. De outra face, também não ocorreu à prescrição prevista no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso sub judice, a execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2011 (f. 2), após a vigência da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Considerando que o executado foi notificado em 14/04/2010 (documento às f. 80) sobre o julgamento ocorrido no processo administrativo, e que o despacho determinando a sua citação foi proferido em 06/06/2012 (f. 9), não decorreu o prazo prescricional quinquenal.

6. A exceção de pré-executividade não é admissível na execução fiscal em relação às questões que demandem a necessidade de dilação probatória (Súmula de n.º 393 do STJ).  Desse modo, deve ser inadmitida a exceção de pré-executividade em relação à aventada nulidade do auto de infração.

7. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União, providos. Exceção de pré-executividade, não acolhida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2147176 - 0062093-72.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017).

Consequentemente, fica afastada a alegação de prescrição intercorrente do processo administrativo, assim passo a análise da legalidade da glosa efetuada pelo Fisco em relação as despesas médicas apresentadas pelo contribuinte, ora apelante.

Nesse passo, observo que o artigo 8º, II, “a” Lei 9.250/1995, elenca as despesas que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, dispositivo que transcrevo:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

(...)

II - das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

Por outro lado, assevero que o inciso III, do § 2º do artigo 8º da Lei 9.250/1995 estabeleceu os requisitos formais para comprovação dos pagamentos com despesas médicas e que serão deduzíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, conforme pode ser verificado abaixo:

2º O disposto na alínea a do inciso II:

(...)

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

Assim, o ônus da prova que a despesa foi realizada cabe ao contribuinte, ou seja, o sujeito passivo pode lançar despesas médicas, porém deverá comprovar que as realizou e arcou com o pagamento.

Nesse diapasão, observo que, a teor do artigo 932 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda que vigorava a época dos fatos), o Fisco tendo dúvidas sobre as informações prestadas por contribuinte, quando estas forem feitas de forma incompleta, poderá determinar a comprovação da sua veracidade, exigindo informações complementares, entendimento que foi sedimentado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região na ementa da AC 0001419-94.2012.4.05.8201, que transcrevo:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RECIBOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO.

1. De acordo com o art. 8º, II, a, e parágrafo 2º, II, da Lei n. 9.250/95 c/c o art. 80, parágrafo 1º, I e II, do Decreto n. 3.000/99 (RIR/99), na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos os pagamentos feitos pelo contribuinte, no ano-calendário, relativos ao próprio tratamento e a de seus dependentes, a médicos e dentistas, dentre outros, desde que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu.

2. Considerando que as deduções do imposto de renda estão sujeitas a comprovação e justificação, havendo informações incompletas ou imprecisas, é lícito ao Fisco exigir do contribuinte a apresentação de outros elementos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços médicos.

3. A propósito, prevê o artigo 932 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) que "Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, parágrafo 6º)", sob pena de haver lançamento de ofício quando "o sujeito passivo deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido" (art. 841).

4. Entretanto, examinando os autos verifica-se que os recibos apresentados pelo recorrido contêm todas as informações exigidas pela lei, como nome, endereço e CPF do profissional que prestou o serviço. Ademais, em momento algum nos autos, o Fisco indicou a imprecisão das informações fornecidas ou afirmou que elas estivessem incompletas.

5. Assim, conforme asseverou o MM. Juiz a quo na sentença: "não havendo elementos que desconstituam a veracidade dos recibos acostados aos autos, outra providência não cabe adotar no caso a não ser anular as glosas efetivadas pela Receita Federal do Brasil, considerando-se válida, por conseqüência, as deduções com despesas médicas efetivadas pelo autor nas declarações de imposto de renda apresentadas nos exercícios de 2006 e 2007".

6. Apelação improvida.

(PROCESSO: 00014199420124058201, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2013, PUBLICAÇÃO: 29/08/2013)

Ocorre que, o Fisco intimou o contribuinte para que apresentasse documentos que comprovassem as despesas declaradas, porém grande parte dos recibos apresentados não apresentaram todos os requisitos do inciso III, do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, além disso os extratos bancários não  comprovaram o correspondente saque para pagamento das despesas discutidas, uma vez que a alegação do contribuinte é que foram pagas em espécie, sendo que a declaração dos profissionais que assinaram os recibos das despesas médicas pouca ou nenhuma informação acrescentaram; portanto, os documentos apresentados não comprovaram a integridade das informações apresentadas, gerando o lançamento de ofício.

Ademais, o montante das despesas médicas declaradas pelo contribuinte, ora apelante nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 se mostra aparentemente demasiado, frente a renda por ele apresentada, posto que representaram um patamar acima de 40%. Indícios estes que deveriam e poderiam ser afastados pelo contribuinte com a apresentação de documentos hábeis, que comprovassem de plano a veracidade dos valores declarados a título de despesas médicas, porém a documentação apresentada não obteve êxito em tal tarefa, permanecendo assim legitimo o ato administrativo de lançamento.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA   DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FALTA DE PREVISÃO LEGAL –DEDUÇÕES COM DESPESAS MÉDICAS – NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O autor alegou que o Processo Administrativo ficou paralisado por mais de 10 anos, pois foi protocolado em 29/4/2009 e permaneceu sem movimentação até 26/8/2019, quando foi julgado.

2. O artigo 151, III, do Código Tributário Nacional prescreve que os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo o artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal assegura que todos os processos administrativos terão duração razoável, sendo que a impugnação administrativa tramitou perante as várias instâncias do contencioso administrativo, tendo corrido inclusive no CARF, justificando-se por isso a demora.

3. O lançamento fiscal, objeto de recurso administrativo, só se torna definitivo no primeiro dia útil subsequente a decisão definitiva administrativa. Assim, havendo lançamento impugnado por recurso administrativo, que tramita perante as várias instâncias do contencioso administrativo, este não possui prazo para conclusão, uma vez lapso temporal fixado no artigo 24 da Lei 11.457/2007 é apenas para que haja alguma decisão no seu curso e, além disso, não existe previsão legal para a extinção do crédito tributário na hipótese do seu descumprimento. Desta forma, não se pode falar em nulidade do lançamento por ofensa ao artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido da inexistência de prescrição intercorrente em processo administrativo, entendimento que foi sintetizado por esta C. Turma no julgamento da Apelação/Reexame Necessária nº 0062093-72.2011.4.03.6182.

5. O artigo 8º, II, “a” Lei 9.250/1995, elenca as despesas que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.

6. O inciso III, do § 2º do artigo 8º da Lei 9.250/1995 estabeleceu os requisitos formais para comprovação dos pagamentos com despesas médicas e que serão deduzíveis da base de cálculo do Imposto de Renda.

7. O ônus da prova que a despesa foi realizada cabe ao contribuinte, ou seja, o sujeito passivo pode lançar despesas médicas, porém deverá comprovar que as realizou e arcou com o pagamento.

8. A teor do artigo 932 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda que vigorava a época dos fatos), o Fisco tendo dúvidas sobre as informações prestadas por contribuinte, quando estas forem feitas de forma incompleta, poderá determinar a comprovação da sua veracidade, exigindo informações complementares, entendimento que foi sedimentado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região na ementa da AC 0001419-94.2012.4.05.8201.

9. O Fisco intimou que o contribuinte apresentasse documentos que comprovassem as despesas declaradas, porém grande parte dos recibos apresentados não apresentaram todos os requisitos do inciso III, do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, além disso os extratos bancários não  comprovaram o correspondente saque para pagamento das despesas discutidas, uma vez que a alegação do contribuinte é que foram pagas em espécie, sendo que a declaração dos profissionais que assinaram os recibos das despesas médicas pouca ou nenhuma informação acrescentaram; portanto, os documentos apresentados não comprovaram a integridade das informações apresentadas, gerando o lançamento de ofício.

10. O montante das despesas médicas declaradas pelo contribuinte, ora apelante nos exercícios de 2003,2004 e 2005 se mostra aparentemente demasiado, frente a renda por ele apresentada, posto que representaram um patamar acima de 40%. Indícios estes que deveriam e poderiam ser afastados pelo contribuinte com a apresentação de documentos hábeis, que comprovassem de plano a veracidade dos valores declarados a título de despesas médicas, porém a documentação apresentada não obteve êxito em tal tarefa, permanecendo assim legitimo o ato administrativo de lançamento.

11. Apelação não provida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.