APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023320-75.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LOJAS INSINUANTE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023320-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por LOJAS INSINUANTE S.A. contra sentença que denegou a segurança e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O presente mandamus foi impetrado pela ora apelante contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO – DERAT objetivando seja deferido o parcelamento dos débitos dos processos administrativos fiscais indicados na exordial, “sem que supostos erros não previstos nas normas e que não tragam prejuízo ao credor sejam utilizados como óbice para tanto”, bem como que seja expedida certidão de regularidade fiscal. Decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 28750368), contra a qual foi interposto agravo de instrumento n. 50233207520184036100 (ID 28750374). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 28750380). Pela sentença (ID 128750582), entendeu a Magistrada sentenciante que, ao contrário do afirmado pela impetrante, o indeferimento do pedido de parcelamento não se fundou apenas em erros formais, porquanto não restou comprovada a incorporação da empresa, cujos débitos pretendia incluir no parcelamento, bem como que, conforme informado pela autoridade impetrada “houve divergência entre os débitos discriminados no pedido de parcelamento e aqueles constantes dos processos de cobrança e que os pagamentos foram inferiores ao mínimo exigido para alguns grupos de tributos, o que acarretou no indeferimento do parcelamento”. Concluiu, nesse diapasão, que “inexistente previsão legal para aquilo que pretende a impetrante, torna-se incabível a pretensão de que o Poder Judiciário suprima tal ausência ou exclua regras tidas como desvantajosas, sob pena de atuar como legislador positivo e invadir matéria reservada à lei, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”. Em seu recurso de apelação (ID 28750586), alega a parte impetrante que: a) “é hialina a possibilidade do poder judiciário de reformar as decisões e atos advindos da esfera administrativa, a fim de resguardar o direito do litigante e, até mesmo, o princípio da legalidade”; b) “a autoridade coatora negou o parcelamento outrora requerido com base em meros erros formais, que sequer estão previstos na Lei 10.522/02 ou na Portaria Conjunta n. 15 da RFB e da PGFN”; c) “o indeferimento do parcelamento não encontra respaldo legal. Ainda, salienta-se que o art. 15 da Portaria Conjunta n. 15 da PGFN e da RFB não traz a existência de erros formais como motivo para indeferimento”; d) “foram violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que todos os requisitos foram devidamente cumpridos pela Apelante e não há qualquer justificativa para o indeferimento”. Afirma, outrossim, que: “a partir da mudança societária citada somente a Recorrente detém de personalidade jurídica, certo que se tornou responsável por todos os débitos da incorporada no momento da incorporação”; “não existe qualquer previsão impondo que os pagamentos realizados para fins de parcelamento ordinário devem ter a data de 01/01/1980 como regime de apuração”; “não houve violação ao valor mínimo das prestações para fins de parcelamento, tendo em vista que, ainda que algumas DARF’s tenham sido preenchidas com valores inferiores, se analisadas conjuntamente tendo em vista a natureza do débito superam o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais)”. Aduz, por fim, que “o indeferimento por tal motivo se encontra desproporcional e desarrazoado em relação ao montante total do débito, que perfaz a quantia de R$ 1.735.321,59 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) e que teve a entrada de 20% (vinte por cento) devidamente recolhida, qual seja o valor de R$347.064,32 (trezentos e quarenta e sete mil, sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos)”. Com contrarrazões (ID 28750596), os autos foram remetidos a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 48382725), no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023320-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LOJAS INSINUANTE S.A. Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que sem razão à parte apelante. Com efeito, nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI e 155-A, todos do CTN, o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, bem como exige a análise do preenchimento das condições previamente estabelecidas em lei. A Lei nº 10.522/2002, que rege o parcelamento em questão, dispõe em seu artigo 10 que “os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei”. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela parte apelante, o indeferimento do seu pedido de parcelamento não se deu em razão de meros erros formais, como se vê pelo seguinte trecho do decisum da autoridade fiscal (destaquei): “Os pedidos efetuados através dos PAs 10880-733.416/2018-31, 10880-733.414/2018-41, 10880- 733.415/2015-96, 10880-733.411/2018-16 e 10880-733.413/2018-05 foram centralizados no presente processo. Primeiramente, na discriminação de débitos o contribuinte lista supostos débitos do CNPJ 16.182.834/0001-03, mas informa débitos do CNPJ 07.527.669/0001-85. Além disso, os débitos, supostamente dos processos 10540.900.265/2018-93, 10540.900.299/2018-88, 10540.900.300/2018-74, 10540.900.301/2018-19, 10540.900.302/2018-63, 10540.900.303/2018-16, 10540.900.304/2018-52, 10540.900.305/2018-05, 10540.900.306/2018-41, 10540.900.307/2018-96, 10540.900.308/2018-31, 10540.900.309/2018-85, 10540.900.310/2018-18, 10540.900.311/2018-54, 10540.900.312/2018-07, 10540.900.313/2018-43, 10540.900.314/2018-98, 10540.900.315/2018-32 e 10540.900.316/2018-87, são indicados com valores diferentes dos constantes nos processos (provavelmente o contribuinte indicou os débitos somando-se o principal, multa e juros). Adicionalmente, os pagamentos realizados não foram efetuados sob o período de apuração 01/01/1980, destinado aos recolhimentos para os parcelamento da Lei 10.522/2002. Além disso, para determinados grupos de tributos, o contribuinte não se atentou para o valor mínimo da prestação em R$ 500,00. Tendo em vista as diversas falhas processuais, assim como o não recolhimento correto das primeiras parcelas, indefiro o pedido de parcelamento”. Observa-se que a decisão está suficientemente fundamentada, a qual goza de presunção de veracidade e legalidade, por se tratar de ato administrativo, não tendo a parte impetrante logrado êxito em infirmá-la, mormente porque não comprovou o atendimento aos requisitos de pagamento mínimo de prestação (R$ 500,00), conforme determinado no art. 18, II, da PORTARIA PGFN/RFB Nº 15, 15/12/2009, bem como indicou valores diferentes dos constantes nos processos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos Processos Administrativos elencados na exordial. 2. De rigor reconhecer que os Atos Administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário. 3. In casu, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista o reconhecimento por parte da agravante acerca do descumprimento dos requisitos formais exigidos, bem como a inocorrência de qualquer ilegalidade, sob pena de violação do princípio da tripartição do poder. 4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021161-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2021, Intimação via sistema DATA: 26/08/2021)” Vale colacionar, ainda, excertos das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 28750380): “Quanto ao processo acima relacionado n° 10880.733412/2018-52 reiteramos que foi formalizado para tratar da negociação de parcelamento questionada na exordial, com transferência para os citados autos das cobranças n°s 10540.900.265/2018-93, 10540.900.299/2018-88, 10540.900.300/2018-74, 10540.900.301/2018-19, 10540.900.302/2018-63, 10540.900.303/2018-16, 10540.900.304/2018-52, 10540.900.305/2018-05, 10540.900.306/2018-41, 10540.900.307/2018-96, 10540.900.308/2018-31, 10540.900.309/2018-85, 10540.900.310/2018-18, 10540.900.311/2018-54, 10540.900.312/2018-07, 10540.900.313/2018-43, 10540.900.314/2018-98, 10540.900.315/2018-32 e 10540.900.316/2018-87; todos originários de débitos anteriores à incorporação da empresa IN CARD PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, de CNPJ n° 07.527.669/0001-95. (...) Ao contrário da que alega a Interessada, o referido pedido de parcelamento não foi indeferido apenas por erros formais do pedido ou dos dados de pagamentos, mas principalmente por divergências entre débitos discriminados no pedido de parcelamento e aqueles constantes dos processos de cobrança supracitados, bem como pela insuficiência dos pagamentos das entradas (recolhidas em valores inferiores aos mínimos para alguns grupos de tributos), conforme despacho de indeferimento do pedido de parcelamento (ID 10884735), juntado aos presentes autos pela própria Impetrante. De fato, o Contribuinte deveria ter recolhido 1/60 do valor consolidado da dívida por tributo, respeitado o valor mínimo de 500,00, informando nos DARF o PA 01/01/1980, de acordo com previsão do §1°, do artigo 13, da Lei n° 10.522/2009, regulamento pelo artigo 1°, combinado com inciso II, do artigo 18, ambos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2009. Entretanto, segundo informações do atendimento da RFB, o representante legal do contribuinte insistiu em protocolar o pedido de parcelamento apresentando como parcelas de entrada apenas alguns pagamentos efetuados no mês de agosto de 2018, em desacordo com as prescrições legais supracitadas e insuficientes. Assim sendo, tais débitos atualmente incluídos no processo n° 10880.733412/2018-52, constituem impedimentos à liberação de certidão de regularidade fiscal. Caso a Interessada pretenda parcelar tais valores, deverá comparecer ao atendimento da RFB para instruir novo pedido, em atendimento às prescrições legais e efetuando os pagamentos mínimos das entradas. (...) No que se refere aos relatórios complementares, verificamos as seguintes pendências previdenciárias originárias das incorporadas, quanto aos fatos geradores anteriores às operações societárias: (...) Portanto, a Impetrante também deverá sanear as supracitadas pendências dos relatórios complementares para fazer jus à certidão solicitada”. Ressalte-se que a concessão do parcelamento, da forma como pretendido pela apelante, implicaria na supressão indevida da autuação da autoridade administrativa. Ademais, encontra-se plenamente justificada a negativa da Administração em conceder o benefício de parcelamento à impetrante, não se tratando de mero descumprimento de aspectos formais, como demonstrado. Nessa esteira, trago à baila, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta Turma Julgadora: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DIFERENÇA APURADA NO QUANDO DA CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO FORA DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão. 2. A adesão do contribuinte a Programa de Parcelamento é facultativa. Todavia, sua adesão, caso por ela opte, implica aceitação de todos os requisitos e ônus previstos na legislação de regência, sendo defeso esquivar-se destes. 3. O art. 111, I do CTN determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Logo, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser interpretada de forma literal. 4. Forçoso reconhecer que a pretensão da apelante, no sentido de se aplicar ao atual parcelamento, regido pela Lei n. 10522/02, benefícios relacionadas a anterior programa de parcelamento (Lei n. 12.996/2014), não encontra amparo na legislação pátria, mormente porque constitui verdadeira combinação de leis, o que não se admite. Ademais, não pode o Judiciário substituir o legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal. 5. Era conhecimento do contribuinte, desde seu requerimento, que o seu pleito implicaria em recálculo de todas as parcelas devidas, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n. 1064/2015, bem como era sabida a obrigatoriedade da quitação das prestações até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020539-46.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021) Sendo assim, não merece reparo a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI e 155-A, todos do CTN, o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, bem como exige a análise do preenchimento das condições previamente estabelecidas em lei.
2. A Lei nº 10.522/2002, que rege o parcelamento em questão, dispõe em seu artigo 10 que “os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei”.
3.No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela parte apelante, o indeferimento do seu pedido de parcelamento não se deu em razão de meros erros formais.
4. A decisão de indeferimento está suficientemente fundamentada, a qual goza de presunção de veracidade e legalidade, por se tratar de ato administrativo, não tendo a parte impetrante logrado êxito em infirmá-la, mormente porque não comprovou o atendimento aos requisitos de pagamento mínimo de prestação (R$ 500,00), conforme determinado no art. 18, II, da PORTARIA PGFN/RFB Nº 15, 15/12/2009, bem como indicou valores diferentes dos constantes nos processos.
5. A concessão do parcelamento, da forma como pretendido pela apelante, implicaria na supressão indevida da autuação da autoridade administrativa. Ademais, encontra-se plenamente justificada a negativa da Administração em conceder o benefício de parcelamento à impetrante, não se tratando de mero descumprimento de aspectos formais, como demonstrado.
6. Recurso de apelação desprovido.