Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005292-19.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CGI AMERICA DO SUL SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005292-19.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CGI AMERICA DO SUL SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CGI AMÉRICA DO SUL SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA  contra  o v. acórdão, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada na ação e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 158 c/c artigo 269, V, do CPC com condenação da autora ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 210, § 4º, do CPC em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sustenta a existência de omissão quanto ao seu requerimento de sustentação oral por vídeo conferência, que não lhe foi oportunizada, conforme e-mail institucional da secretaria processante.  Aduz que o v. acórdão é nulo  por conta do impedimento de realização de sustentação oral e por ter omitido todos os argumentos trazidos no recurso interno, inclusive quanto àqueles que tratavam sobre a impossibilidade de prolação de decisão monocrática. Por fim, alega que há necessidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões do acórdão. Pretende o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, na presente anulatória, porque os débitos aqui discutidos  foram incluídos nos autos do Executivo Fiscal nº 0001513-58.2013.403.613, em que constante os encargos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/60 , (ID. 258095504).

A parte embargada apresentou resposta aos declaratórios.

 

 

 

 

 

 

 

 


Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.

No caso dos autos, negado provimento à apelação do ora embargante por decisão monocrática, foi requerida a sustentação oral  em petição autônoma, após a  interposição do agravo interno, protocolada na data de 07/02/2022. Incluído o recurso, primeiramente, na pauta de julgamento eletrônico designada para o dia 24/02/2022 e posteriormente redesignada para a sessão de 08/04/2022 e novamente redesignada, por indisponibilidade do sistema na data anterior, para 12/05/2022, realizada por videoconferência, a secretaria processante enviou-lhe e-mail quanto ao não cabimento da sustentação oral, observado o art. 143 do RI desta Corte, alterado pela Emenda Regimental nº 20, de 19/11/2021, publicada em 30/11/2021.   

Do relatado, verifica-se que não existe ato decisório relativo ao requerimento de sustentação oral, motivo pelo qual passo à sua análise.

O Regimento Interno dessa Corte, no art. 143, caput, não admitia sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição.

Por sua vez, o NCPC, no art. 143, inc. VI, passou a prever que nos processos de competência originária do tribunal (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação) caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

Em conformidade com o art. 937, do CPC, o art. 143, letra "d", do Regimento Interno desse Tribunal Regional, na redação dada pela Emenda Regimental nº 20 - PRESI/DIRG/SEJU/UPLE, datada de 19/11/2021, passou a autorizar a sustentação oral no agravo interno somente quando interposto da decisão do relator que extingue liminarmente os processos originários e da decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança.

De pronto, vê-se que o caso em tela - agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação - não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que é permitida a sustentação oral (art. 937, do CPC cc art. 143, letra "d", do RI/TRF3).

De outro lado, permitido ao relator julgar monocraticamente os recursos, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, havendo, ademais, oportunidade das partes encaminharem, via e-mail, memoriais ou vídeo compartilhado aos órgãos julgadores com vistas a reforçar suas argumentações para a manutenção ou reforma da decisão a ser apreciada pela turma julgadora no julgamento do recurso, nem é o caso de discutir sobre a possibilidade de admissão da sustentação oral na hipótese destes autos, que trata de agravo interno oriundo de recurso que permite a sustentação oral, mas que foi resolvido de forma monocrática pelo relator. Isto porque, na situação em tela, não há argumento relevante a demonstrar a necessidade da sustentação oral, não tendo sido apresentados efetivos motivos para sua realização e, como se sabe, "o reconhecimento da nulidade processual exige concreta demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP), normatizado no art. 277, do NCPC:"Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". 

No mais, não há nenhum vício no julgado. Não se prestando os embargos de declaração a responder questionário ou consulta da parte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria, devendo o seu inconformismo ser veiculado pela via adequada.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão alegada, na forma da fundamentação supra.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO.   

Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.

Não existe ato decisório relativo ao requerimento de sustentação oral.

O caso em tela - agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação - não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que é permitida a sustentação oral (art. 937, do CPC cc art. 143, letra "d", do RI/TRF3).

De outro lado, permitido ao relator julgar monocraticamente os recursos, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, havendo, ademais, oportunidade das partes encaminharem, via e-mail, memoriais ou vídeo compartilhado aos órgãos julgadores com vistas a reforçar suas argumentações para a manutenção ou reforma da decisão a ser apreciada pela turma julgadora no julgamento do recurso, nem é o caso de discutir sobre a possibilidade de admissão da sustentação oral na hipótese destes autos, que trata de agravo interno oriundo de recurso que permite a sustentação oral, mas que foi resolvido de forma monocrática pelo relator. Isto porque, na situação em tela, não há argumento relevante a demonstrar a necessidade da sustentação oral, não tendo sido apresentados efetivos motivos para sua realização e, como se sabe, "o reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP), normatizado no art. 277, do NCPC: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 

No mais, não há nenhum vício no julgado. Não se prestando os embargos de declaração a responder questionário ou consulta da parte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria, devendo o seu inconformismo ser veiculado pela via adequada.

Embargos de declaração acolhidos em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para suprir a omissão alegada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.