Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005439-18.2005.4.03.6104

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREIA, FURLEBE NARCISO COSTA, REGINALDO YOUNG RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ESTANISLAU ROMEIRO PEREIRA JUNIOR - SP93829

APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005439-18.2005.4.03.6104

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREIA, FURLEBE NARCISO COSTA, REGINALDO YOUNG RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ESTANISLAU ROMEIRO PEREIRA JUNIOR - SP93829

APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO CORREIA, FURLEBE NARCISO COSTA E REGINALDO YOUNG RIBEIRO nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO FEDERAL e da COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, objetivando, em síntese, o restabelecimento de decisão da Comissão Especial de Anistia, que lhes conferira a qualidade de anistiados, nos termos da Lei 8.878/94, bem como de receber indenização por danos materiais e morais.

Alegam terem sido ilegalmente demitidos entre 16/03/1990 e 30/10/1992, da Companhia Docas do Estado de São Paulo, empresa de Economia Mista para a qual trabalhavam , em decorrência da política de enxugamento da máquina administrativa, implanta, à época pelo governo federal  pela qual foram pressionados a aderir ao Plano de Desligamento Voluntário.

Em 11/05/1994 foram considerados anistiados políticos pela Comissão de Anistia por meio do Decreto 1.344/1994. Entretanto os processos de reintegração foram suspensos ou cancelados  em 1995, culminando com a anulação , em 09/06/2000, das anistias que lhe haviam sido concedidas, por meio da Portaria Interministerial nº 122/00. Pretendem o reconhecimento da referida Portaria.

Pretendem o ressarcimento de danos materiais pelos prejuízos daí decorrentes.

A r. sentença de primeiro grau, integrada pela decisão dos aclaratórios, reconheceu a prescrição do fundo de direito, e julgou o feito improcedente, nos termos do artigo 269, IV do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência dos autores, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, (ID. 107399502 - pág. 14/31).

Em razões recursais, protestam os autores, pois, pelo provimento do apelo, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença a quo, sob o fundamento de que o MM. Juízo de origem não se manifestara acerca de todas as teses levantadas, o que caracterizaria falta de prestação jurisdicional, no que diz respeito  a suspensão da prescrição. Argumenta que não foi considerada a data da publicação da Portaria nº 122 de 09/06/2000 da suspensão  e cancelamento dos efeitos da referida Portaria nº 31/03/2005 que reconheceu a Decadência da Portaria nº 122, bem como o Decreto nº 5954 de 8/11/2006, que reviu os processos administrativos de anistia, com constituição de nova Comissão.  Afirma ainda, a ocorrência de direito imprescritível por se tratar  de anistia política. No mérito, repete a tese já discutida em exordial, no sentido de que fazem jus à anistia, nos exatos termos do previsto no artigo 1º, da Lei Federal nº 8.878/94, além de indenização por danos materiais e morais experimentados, mais consectários, ( ID. 107399502 - pág. 38/47).

Contrarrazões ofertadas pelos corréus, ora apelados, pelo desprovimento do apelo.

Os autores juntam ATA CEi nº 01/2012 do Ministério Planejamento Orçamento e Gestão - Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público - Comissão Especial Interministerial de Anistia que, tardiamente confirmou a anistia dos autores. (ID. 107399502 - pág. 87/93).  

 

É o relatório.

Decido.

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                                  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005439-18.2005.4.03.6104

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREIA, FURLEBE NARCISO COSTA, REGINALDO YOUNG RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ESTANISLAU ROMEIRO PEREIRA JUNIOR - SP93829

APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Afasto a ocorrência de prescrição do fundo de direito.

Os autores pretendem obter a anulação da Portaria Ministerial nº 122 de 09/06/2000, isto porque alegam que foram demitidos ilegalmente da CODESP em 1991, durante o Governo Collor e que a anistia concedida pela Lei nº 8.874/94.

A publicação da Portaria Interministerial 122, que anulou as decisões concessivas de anistia aos autores, ocorreu em 19/06/2000 (ID. 107399946 - 75 ). A ação foi ajuizada em 20/06/2005, uma segunda-feira. Assim, como o dies ad quem do prazo se deu num domingo (19/06/2005), não pode ser considerada extemporânea a demanda aforada no primeiro dia útil subseqüente, aplicando-se-lhe, pois, as regras insculpidas nos arts. 175 e 184  do CPC/ 1973 e 216 e 224 do CPC/2015.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO. prescrição . DIES AD QUEM EM UM DOMINGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PLAUSIBILIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. 1. Tratam os autos de ação de indenização por danos decorrentes de acidente com veículo ajuizada por Alessandro de Souza contra o Município de Itajaí, que foi julgada extinta em primeiro grau ante o reconhecimento de prescrição . Apelação do autor foi parcialmente provida pelo TJSC, que afastou a ocorrência do lapso prescricional e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória. Recurso especial do Município indicando violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 132 do Código Civil e 175 e 184 do CPC. Sustenta que: a) as ações propostas após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do evento danoso, encontram-se prescritas, o que se enquadra no caso dos autos, pois houve o ajuizamento da demanda dois dias após o qüinqüênio legal; b) não há que se aplicar o disposto nos arts. 175 e 184 do CPC (prorrogação do prazo para o primeiro dia útil). Contra-razões oferecidas. 2. O caso revela que o evento danoso ocorreu em 08/06/1997 e a ação foi ajuizada em 10/06/2002, uma segunda-feira. Considerou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, como o dies ad quem do prazo se deu num domingo (09/06/2002), não pode ser considerada extemporânea a demanda aforada no primeiro dia útil subseqüente (10/06/2002 - segunda-feira), aplicando-se-lhe, pois, as regras insculpidas nos arts. 175 e 184 do CPC, bem como do art. 132 do CC. 3. Nenhuma censura deve sofrer o acórdão recorrido, merecendo prestígio a afirmativa de que as regras processuais aplicáveis ao cálculo dos prazos recursais servem de supedâneo aos prazos estabelecidos em lei específica. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. (RESP 200701696460, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2008 LEXSTJ VOL.:00225 PG:00176.)"

Por outro lado, também não verifico a alegada decadência suscitada pelos apelantes. Com efeito, é certo que a Lei nº 9.784 /99 determinou que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, sua aplicação não tem efeitos retroativos, de sorte que o prazo previsto somente pode ser contado a partir da sua edição. Considerando que a decisão que concedeu a anistia aos autores foi anulada em 19.06.00, por força da Portaria Interministerial nº 122, não ocorreu a alegada decadência.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA [LEI N. 8.878/94]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE CURSO EM COMISSÃO INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99 [1º.2.99]. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346 e 473, STF]. 2. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública. 3. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todos os recorrentes apresentaram defesa no processo administrativo e a decisão da Comissão Interministerial contém todos os elementos inerentes ao ato administrativo perfeito, inclusive fundamentação pormenorizada para a revogação do benefício. Recurso ordinário a que se nega provimento. 

(STF, RMS n. 25856, Rel. Min. Eros Grau, j. 09.03.10)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. LEI N.º 4.281/63 E LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO TÁCITA. ABONO ESPECIAL. CUMULATIVIDADE COM ABONO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. Sendo o ato que beneficiou o servidor anterior à Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Administração teria o prazo de cinco anos para revê-lo a contar da vigência da referida lei. Como a revisão do ato ocorreu em 1997, ou seja, antes do advento da Lei n.º 9.784/99, é de ser afastada a alegação de decadência. 3. Inexistindo disposição legal que tenha instituído exclusivamente aos ex-combatentes da Marinha Mercante o pagamento cumulativo do Abono Especial com a Gratificação Natalina, a Administração tem o poder-dever de suspender o pagamento cumulativo do abono, em observância ao Princípio da Legalidade. 4. O fato de o pagamento indevido, que ora se pretende o restabelecimento, ter sido realizado com base em atos administrativos expedidos pela própria Administração, não tem o condão legitimar a sua percepção, na medida em que esses atos não se sustentam diante da ausência de previsão legal de pagamento cumulativo. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável a realização do cotejo analítico, de sorte a demonstrar a necessária similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP 200301149526, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/05/2007 PG:00383.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATO DOS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO e GESTÃO E DAS COMUNICAÇÕES. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372, DE 30.08.02. ANULAÇÃO DA ANISTIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conta-se da data de sua vigência e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. Precedentes da Corte Especial: MS 9.112/DF e MS 9.115/DF MS 9.157/DF e da 5ª Turma: AgRg no Resp/RS 679405, 5ª Turma, DJ de 13/06/2005 e Resp 476.387/RS, DJ de 06/06/2005. 2. In casu, considerando que o prazo decadencial para a administração anular seus atos eivados de vícios só poderá ser contado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o que ocorreu a partir de sua publicação, e o ato coator foi realizado em 2002, ressoa inequívoca a inocorrência da decadência. 3. O Decreto 3.363/2000, que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia concedida com base na Lei 8.878/99, revela legítimo exercício do poder de autotutela da Administração, o que, evidentemente, rechaça eventual eiva de nulidade, no que pertine à anulação de seus atos. Precedentes do STJ: MS 8717/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 28.08.2006 e MS 8.635/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29.05.2006. (...) 8. O ato inquinado de ilegalidade no presente mandamus - Portaria Interministerial nº 372, de 30 de agosto de 2002 (DOU de 02.09.02) (fls. 270/277), que decidiu pela anulação das decisões da Subcomissão Setorial instalada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e da Comissão Especial de Anistia - CEA/SAF - não emana da Comissão Interministerial, ao revés, advém da decisão proferida pelos Ministros de Estado acerca da legalidade ou não do ato de anistia dos impetrantes, o que, evidentemente, afasta a incidência da Súmula 177/STJ. Precedente do STJ: MS 8717/DF, DJ de 28.08.2006. 9. Mandado de segurança denegado. (MS 200201759035, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:30/04/2007 PG:00259.)."

Portaria 8/2005 da Secretaria de Recursos Humanos da União 

Conquanto tenha decorrido mais de 6 anos da data em que foi promulgada a Lei nº 8.878 em 11/05/1994 e a publicação da Portaria Interministerial nº 122 em 19/06/2000, estava em vigor a Lei nº 9.784/99 cujo artigo 54 determinava que somente a partir de sua vigência fosse considerado o prazo quinquenal para reconhecimento da decadência para a administração pública.

Assim, embora tenha sido editada a Portaria nº 8 em 31/03/2005, pela Comissão Especial Interministerial - CEI, concluindo pela decadência que alcançou o ato de anulação da anistia, o fez somente em relação aos empregados que requereram revisão do processo conduzido pela COINTER.

De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5.115/2004 os autores tinham o prazo até 30 de novembro de 2004 para pedir a revisão do ato administrativo que anulou a concessão de anistia, considerando conjuntamente a ocorrência de decadência e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE ANISTIA CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BASE EM SEU PODER DE AUTOTUTELA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF.

1 . O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.

2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CONCESSÃO EM 1994. ANULAÇÃO EM 2001. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que determinou a permanência dos Impetrantes nas funções que desempenhavam junto ao DNOCS, as quais haviam retornado por conta de procedimentos administrativos instaurados em face da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decadência prevista no art. 54, da Lei nº 9.784/1999 é aplicável aos atos administrativos praticados antes do seu advento; contudo, tem por termo 'a quo' a entrada em vigor do citado diploma legal - 1º-2-99- de forma a evitar a retroatividade da referida norma. 3. Hipótese em que os Impetrantes foram reintegrados ao quadro de pessoal do DNOCS em 21-10-1994, através da Portaria nº 170/94, e a revisão do ato de anistia, pela Administração, ocorreu em 15-2-2001. Prazo decadencial que começou a fluir em 1º-2-1999, data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, de sorte que, quando da cassação do ato, em 15-2-2001, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa. 4. O poder de autotutela da Administração Pública se caracteriza, não apenas pela possibilidade, mas pelo dever que a mesma possui de anular seus atos administrativos que desbordem dos limites da lei. 5. Se a Comissão interministerial, ao analisar a documentação dos Impetrantes, verificou não haver sido provada a ocorrência da situação referida nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.878/1994, não teria outra alternativa, que não fosse a da invalidação do ato administrativo. Remessa Necessária provida".

4. Agravo regimental desprovido.

(STF, AI-AgR 853538, Rel. Min. Luiz Fux)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INTERESSE RECURSAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA.

1. Recurso não conhecido em relação à legitimidade passiva ad causam, em razão da ausência do interesse recursal, uma vez que a sentença a quo, a despeito de tecer considerações a respeito do pólo passivo da demanda, houve por bem adentrar o mérito da controvérsia, julgando o feito com resolução do mérito, denegando a segurança pedida.

2. O prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos inicia-se a partir da vigência da Lei n.º 9.784/99, de 29.11.1999, e não do momento em que os atos foram editados, quando anteriores a ela. De outro lado, antes da edição da Lei n.º 9.784/99, a Administração pode rever a qualquer tempo seus próprios atos quando revestidos de nulidade. Precedentes.

3. No caso dos autos, não existe decadência a ser declarada, uma vez não decorridos mais de 05 anos entre a edição da referida Lei n.º 9.784/99 e os atos administrativos impugnados, efetivados pela Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, extinta no ano 2000.

4. Não se vislumbra a existência de direito líquido e certo dos impetrantes de impedir a revisão das anistias anteriormente concedidas, pois cabe à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, ante a constatação de sua desconformidade com a lei. Precedentes.

5. A expressão "motivação política" deve ser interpretada de modo restritivo, não compreendendo políticas governamentais e administrativas de contenção de despesas no setor público, mas tão-só perseguições particulares e concretas de ordem ideológica ou partidária, o que não ficou demonstrado in casu. Precedentes.

6. Apelação não provida, na parte conhecida.

(TRF 1ª Região, AC 200034000278699, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 30/01/2013, p. 149)

Não sendo o caso de ato administrativo eivado de vício, não cabe ao judiciário a sua revogação como querem os autores.

"MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE TÉCNICO CERTIFICANTE DA ALFÂNDEGA. CANCELAMENTO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. ART. 16, V, DA INSRF 157/1998. LEI N. 8.112/1990.

A decisão administrativa que aplicou ao impetrante a pena de cancelamento do credenciamento como Técnico Certificante da Alfândega do Porto de Santos foi proferida com base no art. 16, inciso V, da Instrução Normativa da SRF n. 157/1998, tendo a autoridade administrativa agido dentro dos limites albergados pelos artigos 116 a 182 da Lei n. 8.112/1990, não havendo que se falar em ilegalidade do procedimento. O procedimento disciplinar foi instaurado visando apurar situação ocorrida no desenvolvimento das atividades profissionais do impetrante, à vista de constatação de grave falha na elaboração de dois pareceres visando a identificação e classificação de maquinário importado, justificando-se plenamente que a apuração fosse promovida pela autoridade administrativa. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, a qual respeitou todos os ditames legais e princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à Administração Pública para valorar o mérito do ato administrativo, ou para o fim de apreciar os critérios de conveniência e a oportunidade que embasaram a prática de um determinado ato, devendo restringir-se à apreciação da regularidade do procedimento. O C. Supremo Tribunal Federal já afirmou que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347, Segunda Turma, Relator Ministro Maurício Corrêa, j. 11/3/2003, DJ de 4/4/2003).

Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, AMS 200161040048852, Rel. Des. Fed. Marcio Moraes, DJF3 CJ1 27/05/2011, p. 687)

Afastada a prescrição e a decadência, passo à análise do mérito.

No tocante à condição de anistiado, verifico que a Lei nº 8.878/94 dispôs sobre a concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram demitidos ou dispensados com violação a dispositivo constitucional, legal, regulamentar, ou a cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa, ou, ainda, por motivação política, caracterizada por interrupção de atividade laboral em decorrência de movimentação grevista

Assim, restou estabelecida a possibilidade de concessão de anistia aos empregados das empresas de economia mista sob controle da União, como a CODESP , nos seguintes termos:

 

"Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: 

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; 

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; 

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa."

 

O mesmo diploma legal, com o intuito de regulamentar a análise dos requerimentos de reintegração dos anistiados ao serviço, determinou a criação, pelo Poder Executivo, de Comissões Especiais, com estrutura e competências definidas em regulamento:

 

"Art. 5° Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento."

 

Dessa forma, tanto a Comissão Especial de Anistia e as Subcomissões Setoriais de Anistia (Decreto n. 1.153/94) quanto as Comissões Especiais de Revisão de Processos de Anistia (Decretos n. 1.498 e n. 1.499) e a Comissão Revisora de Processos de Anistia (Decreto nº 3.363/2000) foram criadas com respaldo legal para analisar os requerimentos de retorno ao serviço.

No caso dos autos, observo que as decisões concessivas de anistia sofreram revisão e foram anuladas (Art. 2º da Portaria Interministerial n. 122, de 19 de junho de 2000 - Anexos II, conforme ID. 107399946 - pág. 75/89) em virtude de os autores não fazerem jus ao benefício instituído pela Lei nº 8.878/94, pois as condições em que se deram suas demissões não se enquadravam nas hipóteses definidas.

Não há qualquer prova que afaste as ilações da referida portaria. Nesse aspecto, consigno que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 , I do CPC e, no caso vertente, dele não se desincumbiram, eis que não demonstraram a correspondência de sua situação àquelas previstas na Lei nº 8.878/94.

Assim, ao proceder à revisão do ato de concessão de anistia aos autores, cassando-a, agiu a Administração Pública nos estritos parâmetros da lei e Constituição Federal.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. RECONHECIMENTO PELO DECRETO N.º 1.344/94. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. SÚMULA N.º 473/STF. DECRETO N.º 1.498/95. SUSPENSÃO DAS ANISTIAS JÁ CONCEDIDAS. CABIMENTO. 1. Tem a Administração Pública o poder-dever de rever seus próprios atos, quando se constata a existência de irregularidades, capazes de inquinar o ato de ilegal. Precedentes. 2. "O reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei 8.878, de 1994, não inibe a administração pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais. Mandado de segurança denegado." (MS 4.049/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 17/03/1997.) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP 200400430914, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/05/2008.) 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 354/02. prescrição ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. TEMPESTIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94 . 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos MS nºs 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Havendo a Administração Pública, mediante prévia instauração de processo administrativo, no qual foram observados a ampla defesa e o contraditório, constatado a ilegalidade no ato de anistia da impetrante, em face do disposto no artigo 1º da lei nº 8.878/94 , não há falar em nulidade da Portaria que a corrigiu. 3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram já entendimento no sentido de que aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas em que trabalhavam não se aplicam as disposições da lei nº 8.878/94 . 4. "O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa." (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994). 5. Ordem denegada. (MS 200200909554, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:17/09/2007 PG:00200.)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORA DO SERPRO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. SUSPENSÃO E REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DEC 1.498, DEC 1.499 E DEC 2.363/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - A administração poder rever ou revogar os atos administrativos por motivo de conveniência ou oportunidade - Súmula n° 473, do STF. -¨"O reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei 8.878, de 1994, não inibe a administração pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais. Mandado de segurança denegado." (MS n° 4.049/DF, Relator Ministro Ari Pargendler, D.J. de 17.03.1997, pág. 7419.) - Mandado de segurança denegado. (MS 200000961698, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:03/06/2002 PG:00138 RSTJ VOL.:00163 PG:00066.)

CONSTITUCIONAL. ANISTIA. LEI N. 8.878, DE 01.05.94. TRABALHADORES DA CIA DOCAS. COMISSÃO INTERMINISTERIAL. REVISÃO. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.878/94 dispôs sobre a concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, que tenham sido exonerados ou demitidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional ou por motivação política, no período de 16.03.90 a 30.09.92, consignando a constituição de Comissões para o processamento da concessão. 2. Nos termos dos Decretos n. 1.499/95 e n. 3.363/00, foram criadas Comissões objetivando o reexame dos processos de reconhecimento da anistia. A alegação de decadência quinquenal da Administração, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, de revisar o ato que reconheceu a condição de anistiado, não merece prosperar, considerando que tal prazo (para os atos anteriores, é contado a partir de sua edição, em 01.02.99) deve ser cotejado com a data do ato que revisou a condição de anistiado (STF, RMS n. 25867, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 22.06; RMS n. 25856, Rel. Min. Eros Grau, j. 09.03.10; STJ, MS n. 8706, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.04.10; 8691, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.11.09). 3. Não ocorreu a decadência da Administração de revisar o ato que reconheceu a condição de anistiado de ex-trabalhadores da CODESP , tendo em vista que a decisão foi anulada em 09.06.00, nos termos da Portaria Interministerial n. 122. 4. No que concerne ao cerceamento de defesa, são anódinas as alegações dos apelantes, pois buscaram deduzir sua pretensão ao fundamento tão somente de ofensa a direito adquirido e de ilegalidade do ato que anulou a anistia, deixando de apresentar documentos que comprovem, de forma robusta, a correspondência de suas situações àquelas previstas na Lei n. 8.878/94. Ademais, pode-se depreender das cópias dos atos combatidos que os trabalhos das Comissões não deixaram de obedecer às normas processuais, obliterando eventual nulidade. 5. Recurso de apelação dos autores não provida. (AC 00102262720044036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)."

 

Mais além, embora o exposto supra já seja suficiente, de se destacar que, apesar de deferidos, de forma padrão, pela Comissão Especial de Anistia, os requerimentos então formulados pelos reclamantes, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da Administração Pública rever, com base em seu poder de autotutela e dever de cumprimento ao Princípio da Estrita Legalidade, seus atos, nos termos das já aqui preconizadas Súmulas 346 e 473, ambas do C. Supremo Tribunal Federal.

Da Ata CEI 01/2012 de 12/01/2012

Com relação à juntada da  ATA CEI 01/2012, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 04599.506275/2004-62, que versa sobre o deferimento de pedido de reconsideração com direito ao retorno no emprego público anteriormente ocupado,  importante mencionar que referido documento diz respeito tão somente ao coautor já falecido Furlebe Narciso Costa, nada dizendo à respeito dos demais coautores Carlos Alberto Correia e Reginaldo Young Ribeiro.

Portanto, no que diz respeito ao coautor Furlebe há notícia nos autos de seu falecimento em  08/02/2006, não havendo que se falar em direito à readmissão ao emprego. 

Com efeito a readmissão no emprego deferida em 12/01/2012 não havia como ser levada a efeito tendo em vista o falecimento em 2006.

Ademais, eventual direito de readmissão ao emprego público, por força da Lei nº 8.878/1994 não gera efeitos retroativos, a teor do artigo 6º  da referida lei:

"artigo 6º. A Anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade , vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"

 

No mesmo sentido, o art. 8º da ON nº 4/2008 , o qual dispõe:


"Art. 8º. O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa."

Destarte, considerando que a readmissão do coautor FURLEBE jamais se concretizou, indevidos quaisquer efeitos financeiros retroativos ou prospectivos.

Tendo em vista a certidão de óbito do autor Furlebe Narciso Costa, considero regularizada sua representação processual com os documentos juntados no ID. 107399947 - pág. 156/161,sem prejuízo de futura habilitação de demais herdeiros. 

Defiro a habilitação do herdeiro Julio César de Oliveira Costa, (ID. 154256611).  

Diante do exposto, afasto a ocorrência de prescrição e decadência e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO. PRESCRIÇÃO. DIES AD QUEM. DOMINGO.  PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.  ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. ANISTIA LEI. 8.878/94. CODESP. SERVIDORES EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÕES DO GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
- Os autores pretendem obter a anulação da Portaria Ministerial nº 122 de 09/06/2000, isto porque alegam que foram demitidos ilegalmente da CODESP em 1991, durante o Governo Collor e que a anistia concedida pela Lei nº 8.874/94.
- A publicação da Portaria Interministerial 122, que anulou as decisões concessivas de anistia aos autores, ocorreu em 19/06/2000. A ação foi ajuizada em 20/06/2005, uma segunda-feira. Como o dies ad quem do prazo se deu num domingo (19/06/2005), não pode ser considerada extemporânea a demanda aforada no primeiro dia útil subseqüente, aplicando-se-lhe, pois, as regras insculpidas nos arts. 175 e 184  do CPC/ 1973 e 216 e 224 do CPC/2015.
- Prescrição afastada.
-  A Lei nº 9.784 /99 determinou que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados.Sua aplicação não tem efeitos retroativos e o prazo previsto somente pode ser contado a partir da sua edição. Considerando que a decisão que concedeu a anistia aos autores foi anulada em 19.06.00, por força da Portaria Interministerial nº 122, não ocorreu a alegada decadência.
- A Portaria nº 8 de 31/03/2005 da Comissão Especial Interministerial - CEI conclui pela decadência que alcançou o ato de anulação da anistia, o fez somente em relação aos empregados que requereram revisão do processo conduzido pela Cointer.
- De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5.115/2004 os autores tinham o prazo até 30/11/2004 para pedir revisão do ato administrativo que anulou a concessão de anistia, considerando conjuntamente a ocorrência de decadência  e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
- As decisões concessivas de anistia sofreram revisão e foram anuladas (Art. 2º da Portaria Interministerial n. 122, de 19 de junho de 2000 ) em virtude de os autores não fazerem jus ao benefício instituído pela Lei n. 8.878/94, pois as condições em que se deram suas demissões não se enquadravam nas hipóteses definidas.
- Tanto a Comissão Especial de Anistia e as Subcomissões Setoriais de Anistia ( Decreto nº 1.153/94) quanto às Comissões Especiais de Revisão de Processos de Anistia ( Decretos nº 1.498 e nº 1.499) e a Comissão Revisora de Processos de Anistia ( Decreto nº 3.363/2000) foram criadas com o respaldo legal para analisar os requerimentos de retorno ao serviço.
- As decisões concessivas de anistia sofreram revisão e foram anuladas pela Portaria Interministerial  122/2000 em virtude de os autores não fazerem jus ao benefício instituído pela Lei nº 8.878/94, pois as condições em que se deram suas demissões não se enquadravam nas hipóteses definidas.
- Não há qualquer prova que afaste as ilações da referida portaria.
- O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC e, no caso vertente, dele não se desincumbiram, eis que não demonstraram a correspondência de sua situação àquelas previstas na Lei n. 8.878/94.
- A Ata CEI 01/2012 que versa sobre deferimento de pedido de reconsideração com direito ao retorno no emprego público anteriormente ocupado, diz respeito a apenas o coautor Furlebe Narciso Costa, nada dizendo acerca dos demais. Com relação ao autor mencionado, há notícia de seu falecimento em 2006, portanto a readmissão nunca foi levada a efeito  não havendo que se falar em efeitos retroativos, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 8.878/1994 e artigo 8º da ON nº 4/2008.
- Apelação Improcedente.


 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, afastou a ocorrência de prescrição e decadência e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.