APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000722-70.2021.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALEXANDRE FABIANO PANARELLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000722-70.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALEXANDRE FABIANO PANARELLO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Fabiano Panarello, com base no art. 1022, II, do CPC, contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo da União Federal, bem como ao reexame necessário. O acórdão da Turma, proferido em 13/04/2023, encontra-se assim ementado: TRIBUTÁRIO – IRPF – SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - VENDA ACIONÁRIA - RESERVA DE LUCROS E RESERVA DE CAPITAL INCLUÍDAS PELO CONTRIBUINTE NO CUSTO DE AQUISIÇÃO – SALDO DE IMPOSTO A PAGAR – RECURSO PROVIDO, DIANTE DO ACERVO DOCUMENTAL TRAZIDO AOS AUTOS E DEVIDAMENTE PERSCRUTADO – PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. 1. Submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. 2. Fundamentação da sentença afastada. Análise dos demais fundamentos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC. 3. O embargante alega que, recebido o ágio pela empresa e uma vez incorporado ao capital, ele integra o patrimônio dos sócios, que passam a ter direito a acrescer o custo de suas ações na proporção da participação de cada um no capital social da empresa, com amparo no art. 16 da Lei nº 7.713/88. 4. Segundo a Receita Federal do Brasil, houve infração na “apuração incorreta do ganho de capital na alienação, em 10/05/2012, de 4.916.395 ações da Panpharma Participações S.A. para a Admenta France (por intermédio da Admenta do Brasil Participações Ltda.) como está exposto no Termo nº 08 - Verificação Fiscal”. Considera que houve uma omissão parcial no recolhimento do imposto de renda incidente sobre esse ganho de capital, decorrente do cálculo do contribuinte do custo de aquisição das ações, que alcançou valor superior ao efetivo e, por esse motivo diminuiu a base de cálculo (ganho de capital) sobre a qual incide o tributo em questão. O procedimento fiscal foi lavrado em 26/04/2016. Segundo ele, o embargante se tornou acionista da Panpharma Participações S.A. em 28/04/2006, subscrevendo primeiramente, R$ 1.619.286 do capital social da Companhia, correspondente a 1.619.286 ações. Narra que foi celebrado um Contrato de Investimento e Outras Avenças, em 25/06/2009, entre Ester Rodrigues Panarello, Paulo Panarello Neto e Alexandre Fabiano Panarello, como acionistas da Panpharma Participações S.A. e Admenta France, uma holding, futura adquirente da Companhia por intermédio de sua controlada Admenta do Brasil Participações Ltda.. O capital da Admenta alcançava o valor de R$ 69.776.000,00, dividido em 69.776.000 ações ordinárias, da quais 18,588% pertenciam ao embargante. A venda das ações efetivou-se apenas em 10/05/2012. 5. Houve um aporte da capital, previsto no contrato, por parte da Admenta France na Panpharma, que teve um aumento de seu capital social e um novo aumento do capital da Panpharma em 08/05/2012. Finalmente, em 10/05/2012 foi celebrado o Memorando de Fechamento entre a Admenta Brasil Participações Ltda., Ester Rodrigues Panarello, Alexandre Fabiano Panarello, Adriana Cristina Panarello, Ana Paula Panarello, Admenta France, Celesio AG e Panpharma Participações S.A. 6. Na data de 10/05/2012, a Panpharma tinha o capital social de R$ 914.000.000,00 dividido em 34.266.736 ações ordinárias pertencentes aos acionistas mencionados. O preço foi pago aos vendedores em três parcelas. O embargante recebeu pela venda o montante de R$ 176.281.165,43, apurou o ganho de capital que entendeu tributável e recolheu o IRPF correspondente. 7. Na descrição da infração fiscal consta que na apuração do ganho de capital correspondente à diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de suas ações da Panpharma, o contribuinte utilizou custo de aquisição incorreto, tendo-o calculado em desconformidade com a legislação tributária, de forma que a incidência de imposto se deu sobre ganho de capital inferior ao efetivamente auferido com o negócio jurídico, pois indevidamente incluiu no custo de aquisição das ações da Panpharma o valor total do aumento do capital social da Companhia, ocorrido em 08/05/2012, composto pela capitalização tanto da reserva de lucros quanto da reserva de capital, sendo a reserva de capital formada em 26/08/2009 com o ágio do aporte financeiro feito pela Admenta France na Panpharma, em razão da subscrição do aumento de capital da Panpharma. A legislação, contudo, conforme a SRF, autoriza apenas a utilização das reservas de lucro para essa finalidade, pois o ágio que é destinado à reserva de capital e posteriormente é convertido em capital social se trata de recurso de natureza distinta, com outro tratamento contábil e jurídico do que é dado aos lucros e à reserva de lucros. 8. Assiste razão à União, em conformidade com o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.249/95, no sentido de que a incorporação ao capital social de lucros ou reserva de lucros impacta no custo de aquisição das participações societárias para os acionistas, mas não as reservas de capital. 9. O valor total do aumento do capital social da Companhia, ocorrido em 08/05/2012, foi composto pela capitalização tanto da reserva de lucros quanto da reserva de capital. As reservas, contudo, tem tratamento contábil e jurídico distintos, conforme explicita a Lei nº 6.404/76 em seus artigos 169, 182, § 1º, a, §§ 2º e 4º. O art. 200 trata das reservas de capital. 10. O Termo de Verificação Fiscal nº 8 descreve o aumento de capital da Panpharma em 08/05/2012 para R$ 879.733,264,00, por meio da capitalização de recursos da reserva de lucros (R$ 586.057.937,00) e de reserva de capital (R$ 293.675.327,00), sem a remissão de novas ações ordinária, conforme o art. 169, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas. O custo que deve ser acrescido ao estoque de ações do contribuinte corresponde à reserva de lucros capitalizada, de forma proporcional à participação no capital social da empresa. O valor referente à reserva de capital, decorrente do aporte financeiro não faz parte desse custo. 11. Nos termos do art. 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 43 do CTN, o imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. 12. A reserva de capital não está disponível para distribuição aos acionistas e os valores que a compõe são alheios à atividade econômica da empresa, não advém da venda de produtos e serviços e não sofre tributação. Não transitam pelo resultado. Foi formada em 26/08/2009 com o ágio do aporte financeiro feito pela Admenta France na Panpharma, em razão da subscrição do aumento de capital da Panpharma. A legislação, conforme a SRF, autoriza apenas a utilização das reservas de lucro como custo de aquisição, pois o ágio é destinado à reserva de capital e posteriormente é convertido em capital social. Trata-se de recurso de natureza distinta, com outro tratamento contábil e jurídico do que é dado aos lucros e à reserva de lucros. Entendimento acolhido pelo CARF no acórdão nº 2401-005.250, proferido pela 4ª Câmara /1ª Turma Ordinária, em sessão ocorrida no dia 05/02/2018. 13. O art. 16, § 3º, da Lei n 7.713/88 não tem a extensão pretendida pelo embargante, mas deve ser entendido conjuntamente com os dispositivos já mencionados. 14. Como exposto pela autoridade administrativa em sua fiscalização, a delimitação da base de cálculo para a incidência do tributo deve ser veiculada por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e do art. 97, IV, do CTN. 15. Soluções de consulta feitas ao Fisco não vinculam o Judiciário. A Instrução Normativa n. 1.434/2013, da SRF, não impede, por óbvio, que o Judiciário decida de modo diverso das conclusões contidas na solução de consulta. Esse ato pode ser ultrapassado pelo Judiciário, especialmente nas situações "in concrecto" (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.). Assim deve ser, também porque as soluções de consulta, representativas do pensamento do ente fiscal sobre determinada situação, são cambiáveis. 16. Analisado o caso à luz da legislação aplicação e do acervo documental entranhado nos autos, o recurso é provido para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal nº 5016193-63.2020.4.03.6182. Aduz a parte embargante a existência de omissões e obscuridade no decisum. Afirma que o ponto controvertido da demanda é relativo à glosa dos custos das ações alienadas pelo embargante, que alega serem originários da reserva de capital formada por ágio recebido pela empresa Panpharma, em conformidade com o art. 182, § 1º, da Lei nº 6.404/76. Sustenta que apurou o ganho de capital decorrente da venda de sua participação societária em consonância com o art. 16 da Lei nº 7.713/88 e da orientação da Receita Federal do Brasil – RFB, à época do recebimento dos preços, em 2012, 2013 e 2014. Considerou como custos de aquisição tanto as reservas dos lucros como as reservas de capital. Alega que a RFB lavrou auto de infração em 2017, após a adoção de novo entendimento sobre a matéria, com o argumento de que apenas as reservas de lucro podem integrar o custo de aquisição das participações societárias, com base no art. 10 da Lei nº 9.249/95. Defende a omissão quanto às violações aos arts. 146 do CTN, 150, II, da Constituição Federal e 48 da Lei nº 9.430/96, que fundamentaram a sentença reformada, matéria que foi devolvida ao tribunal por força do art. 1013, § 2º, do CPC. Alega que o acórdão impugnado se restringe a analisar a eficácia das decisões proferidas no processo administrativo e no processo de consulta, que passaram a ter efeito vinculante a partir da IN RFB nº 1.396/2013. Aduz que não houve manifestação quanto à não aplicação da SC DISIT/SRRF04 nº 43/2013 ao caso em tela, que para o juízo de origem deve aproveitar os demais contribuintes que se encontrem na mesma situação, por força do princípio da isonomia. Argui omissão também em relação ao art. 48 da Lei nº 9.430/96, que prevê a obrigatoriedade da publicação da solução de consulta na imprensa oficial, além da ciência ao consulente, a fim de amparar o procedimento de outros contribuintes que se enquadrem na situação por ela abrangida. Apresenta embargante fundamentos que julga ter efeitos infringentes para alterar o decisum. Afirma que os fatos geradores dos tributos ocorrem nos anos de 2012, 2013 e 2014, quando vigente na RFB entendimento de que todas as reservas, sem distinção, deveriam integrar o custo das participações societárias para a finalidade de apuração de ganho de capital. Cita como exemplo a IN SRF nº 1.022/2010, set. 47, § 1º e a posterior publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 43/2013. Argumenta, assim, que o embargante, como entendeu o juízo de piso, agiu conforme a orientação da RFB à época, do que resulta a nulidade do lançamento fiscal, em razão do efeito vinculante da solução de consulta da RFB, o que daria respaldo ao contribuinte ao aplicá-la. Esse entendimento decorre da interpretação da Lei nº 9.430/96 ao regulamentar o processo de consulta na forma como ele é atualmente, com a exigência de publicação das soluções de consulta interpretativas de normas tributárias. Cita o RESp nº 786.473/MG. Lembra que a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 43/2013 vigeu até a sua reforma em 30/082016, com a publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.016, que não poderia ser aplicada aos fatos geradores pretéritos, nos termos do art. 146 do CTN e do art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/96. Invoca, ainda, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4 de 25/11/22, no sentido de que a mudança de entendimento da solução de consulta apenas pode retroagir se mais favorável ao contribuinte e o art. 142 do CTN. Requer o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, para que a r. Turma se manifeste expressamente acerca das omissões apontadas. Requer, ainda, que frente aos argumentos apresentados, seja reformado o acórdão com o não provimento do apelo e do reexame necessário. A União apresentou impugnação aos embargos (id 273867388). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000722-70.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALEXANDRE FABIANO PANARELLO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu. Salta aos olhos que o intento da embargante nada tem a ver com o objetivo de aclaramento da decisão, pois o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. Não houve omissão quanto às alegadas violações dos arts. 146 do CTN, 150, II, da Constituição Federal e 48 da Lei nº 9.430/96. O acórdão explicitamente consignou: “Como explicitado no apelo fazendário, a fundamentação da sentença registrou que o lançamento fiscal violou o art. 146 do CTN, porquanto se baseou na legislação consagrada na SC DISIT/SRRF04 nº 4.016/2016, que revogou a SC DISIT/SRRF04 nº 43/2013, vigente ao tempo dos fatos geradores (2012, 2013 e 2014). A eficácia e execução das decisões no processo administrativo e o processo de consulta são tratados nos artigos 42 a 58 do Decreto nº 70.235/72. As soluções de consulta passaram a ter efeito vinculante a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, de 16 de setembro de 2013, conforme se depreende de seu artigo 9º, veja-se: Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGENTE MARITIMO. DL. 37/66. SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 2 - COSIT. APELAÇÃO PROVIDA. (...) -Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1396/2013, as consultas possuem efeito vinculante no âmbito da RFB a todos os sujeitos passivos aos quais se aplicar. Assim, ainda que o Autor não tenha sido consulente, faz jus à sua aplicação. -Considerando o valor da causa (R$ 110.000,00 em 21/09/2013), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017845-05.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020) Assim, fica afastada a tese que fundamentou a sentença impugnada”. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 43/2013 foi publicada apenas em 27/06/2013 (DOU, pag. 20) Ademais, conforme suscitou a impugnação fazendária não existe interpretação favorável ao contribuinte no momento da ocorrência do fato gerador, pois o valor executado diz respeito a fatos geradores ocorridos entre 01/05/2012 e 31/05/2012 (id 265788963, pags. 4/6). Também é possível verificar no cálculo da fiscalização constante do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que a diferença de imposto devido, que originou a cobrança se refere especificamente ao fato gerador de 10/05/2012 (id 265788974). Tal argumento é suficiente para refutar os argumentos do embargante. Contudo, não foi o único adotado pelo acórdão embargado que, com base no art. 1013, § 2º, do CPC analisou os demais fundamentos suscitados pelo embargante. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). À situação aqui tratada cabe o recente aresto do STF, que coloca as coisas nos seus devidos lugares: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.(ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016) É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. A respeito da mesma situação aqui visualizada – abuso no exercício dos aclaratórios - colhe-se no STF que: “Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Interno em Embargos de Declaração em Reclamação. Indeferimento da Inicial e Fixação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Embargos Desprovidos com Aplicação de Multa. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 24786 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019) É que ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) de 0,2% sobre o valor da causa (R$19.843.426,10), que será corrigido conforme a Res. 784/2022 do CJF. No sentido do apenamento é firme a jurisprudência do STF: ARE 1241379 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020 - MI 6547 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020 - ARE 1070520 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018 - MS 35544 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018 - ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 1039906 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 999734 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018. O mesmo ocorre no STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1054237/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018 - EDcl no AgInt no AREsp 1221622/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018 - EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (há lei que prevê a possibilidade de aplicação da multa), demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Não houve omissão quanto às alegadas violações dos arts. 146 do CTN, 150, II, da Constituição Federal e 48 da Lei nº 9.430/96.
4. A sentença considerou que o lançamento fiscal violou o art. 146 do CTN, porquanto se baseou na legislação consagrada na SC DISIT/SRRF04 nº 4.016/2016, que revogou a SC DISIT/SRRF04 nº 43/2013, vigente ao tempo dos fatos geradores (2012, 2013 e 2014). Contudo, a eficácia e execução das decisões no processo administrativo e o processo de consulta são tratados nos artigos 42 a 58 do Decreto nº 70.235/72 e as soluções de consulta passaram a ter efeito vinculante a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, de 16 de setembro de 2013, conforme se depreende de seu artigo 9º. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0017845-05.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020. Assim, fica afastada a tese que fundamentou a sentença impugnada. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 43/2013 foi publicada apenas em 27/06/2013 (DOU, pag. 20)
5. Conforme a impugnação fazendária não existe interpretação favorável ao contribuinte no momento da ocorrência do fato gerador, pois o valor executado diz respeito a fatos geradores ocorridos entre 01/05/2012 e 31/05/2012.
6. É possível verificar no cálculo da fiscalização constante do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que a diferença de imposto devido, que originou a cobrança se refere especificamente ao fato gerador de 10/05/2012. Tal argumento é suficiente para refutar os argumentos do embargante. Contudo, não foi o único adotado pelo acórdão embargado que, com base no art. 1013, § 2º, do CPC analisou os demais fundamentos suscitados pelo embargante.
7. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
8. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
9. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
10. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016.
11. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 784/2022 do CJF.
12. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.