AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025188-16.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: MILOUCHINE SUCATAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025188-16.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: MILOUCHINE SUCATAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILOUCHINE SUCATAS LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste na determinação da remessa de todos os seus débitos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com efeitos retroativos à data prevista pela Portaria PGFN n. 1.701/2022. Em apertada síntese, a agravante sustenta que está sofrendo discriminação, visto que como suas dívidas ainda não estão inscritas, não pode usufruir do parcelamento aberto pela Portaria PGFN n. 1.701/2022. Defende que tem direito de participar de uma negociação mais benéfica e que qualquer interpretação em sentido contrário significa legitimar a sobreposição de uma regulamentação interna e infraconstitucional à Constituição Federal. Argumenta que a manutenção do cenário atual ensejaria uma desigualdade entre os contribuintes que se encontram em um estágio menos avançado de irregularidade fiscal e os contribuintes já, oficialmente, devedores. Quanto ao perigo de dano, afirma que reside no fato de que se a tutela não for concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, pois ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida, e, consequentemente, não obterá a certidão de regularidade fiscal, situação que prejudicará sobremaneira as suas atividades comerciais. Com contraminuta. O d. Representante do Ministério Público Federal entendeu ser desnecessário o seu pronunciamento sobre o mérito, razão pela qual se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos da agravante para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data prevista pela Portaria PGFN nº 1.701/2022, qual seja, 25/02/2022. Sustenta que a ausência de inscrição dos débitos em dívida ativa não pode ser óbice a sua adesão a transação tributária, especialmente quando se verifica que esta é única alternativa para que a agravante possa liquidar seus débitos após longo período de recessão. Alega que o ato coator viola o princípio da isonomia, vez que inexiste suporte jurídico para justificar a discriminação que vem sendo feita entre contribuintes com dívidas ainda não inscritas e, portanto, no âmbito da Receita, em relação àqueles com dívidas junto à PGFN. A portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, alterada pela portaria PGFN nº 1.701/2022, dispõe em seus artigos 2º e 8º: Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 5885, de 30 de junho de 2022) §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 5885, de 30 de junho de 2022) (grifei) Por sua vez, a Portaria ME nº 447/2018, estabelece: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. Pois bem. Não se desconhece que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Com efeito, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. Dispõe o art. 171 do CTN: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Dessa maneira, quanto ao pedido para que a agravada proceda a imediata inscrição dos débitos em dívida ativa da União, entendo que assiste razão à parte agravante. De acordo com as informações da parte recorrente, o único óbice para que realize a referida transação é inscrição dos débitos em dívida ativa. Em relação a este ponto, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. Ao contrário, nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, uma vez que a realização de transação atende à finalidade da legislação instituidora do referido programa. Por fim, ainda que se considere o prazo de 90 (noventa) dias, acrescido de eventual prazo previsto nos incisos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, com o atual prazo disposto no art. 2º da Portaria PGFN nº 11.496/2021, a inscrição requerida deverá retroagir a 25/02/2022. Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, posto que quaisquer atos tendentes à cobrança da exação são suficientes para impedir que a empresa exerça com regularidade suas atividades comerciais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025188-16.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O recurso não comporta provimento.
A decisão agravada restou assim proferida:
“...
Em prosseguimento, anoto que à concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora.
Na espécie, entendo ausente o fumus boni iuris.
De acordo com o relatório de situação fiscal anexado à inicial, a impetrante possui parcelamentos tributários em situação regular.
Portanto, não se consolidou a hipótese de rescisão desses parcelamentos nem, portanto, se iniciou o prazo de 90 (noventa) dias para a remessa dos débitos parcelados à inscrição em Dívida Ativa (§2º do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018).
Assim sendo, no que toca aos débitos parcelados, não houve inobservância, pela autoridade impetrada, do prazo para remessa à inscrição.
No que se refere aos demais débitos da impetrante, não há falar em violação do prazo para inscrição, porque esse não se conta do vencimento.
Conforme §1º do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para encaminhamento de créditos à inscrição em Dívida Ativa, o prazo de 90 (noventa) dias tem início, no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção e, no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
No mais, não vislumbro violação da isonomia no caso, porque a diferença de tratamento conferida aos débitos inscritos se justifica pelo fato de que a transação é celebrada pela PFN e, portanto, deve contemplar débitos que se encontrem sob sua administração.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar.
...”
Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
De fato, como bem apontado pela decisão agravada, a Portaria MF n. 447/2018, dentro das atribuições legitimadas pela Constituição Federal e pelas legislações infraconstitucionais, estabeleceu prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para que os débitos de natureza tributária ou não tributária sejam encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei n. 4.320/1946 e do artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/1967.
Atente-se que a fixação do prazo mencionado objetiva, justamente, assegurar que a autoridade fiscal, no uso de suas atribuições (ato vinculado), tenha tempo hábil para apurar a liquidez e certeza, de modo, de garantir a lisura na inscrição da dívida.
Desse modo, descabidas as alegações da agravante.
A par disso, conquanto não se refira à Portaria MF n. 447/2018, mas a outro ato normativo, convém ressaltar que esta Corte já possui entendimento quanto à legalidade dos atos normativos que estipulam prazo para a Receita Federal encaminhar os débitos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realizar a inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, colho julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).
2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante – pelo menos “initio litis”. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos “per relationem” (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 – AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN.
4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental – como é exigido no mandamus – de conduta ilegal ou irregular da Administração.
5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado – em 25/11/2020.
7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.
8. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033805-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 28/06/2021) destaquei
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA A PGFN. PROBABILIDADE DE DIREITO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos da agravante para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data prevista pela Portaria PGFN nº 1.701/2022, qual seja, 25/02/2022.
- A portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, alterada pela portaria PGFN nº 1.701/2022, dispõe em seus artigos 2º e 8º sobre os prazos para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021.
- Por sua vez, a Portaria ME nº 447/2018, estabelece no art. 2º que “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”.
- Não se desconhece que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício.
- Com efeito, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa.
- Dessa maneira, quanto ao pedido para que a agravada proceda a imediata inscrição dos débitos em dívida ativa da União, assiste razão à parte agravante.
- De acordo com as informações da parte recorrente, o único óbice para que realize a referida transação é inscrição dos débitos em dívida ativa. Em relação a este ponto, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
- Ao contrário, nenhum prejuízo sofrerá a Fazenda Nacional, uma vez que a realização de transação atende à finalidade da legislação instituidora do referido programa.
- Agravo de instrumento provido.