APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012870-73.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Advogados do(a) APELADO: BRUNO DANTAS GAIA - MG138930-A, RICARDO CARNEIRO - MG62391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012870-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogados do(a) APELADO: BRUNO DANTAS GAIA - MG138930-A, RICARDO CARNEIRO - MG62391-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ferrovia Centro-Atlântica S/A em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9064266 – Série E, lavrado pelo IBAMA, referente ao Processo Administrativo nº 02027.000.835/2014-84, com a devolução do valor pago ou, alternativamente, a redução da multa administrativa. A r sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido, para considerar a circunstância atenuante reconhecida pela autoridade fiscal e aplicar a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa aplicada, condenando o IBAMA à restituição do valor pago a este título, devidamente atualizado. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício patrimonial pretendido. Inconformado, o IBAMA interpôs recurso de apelação alegando que a aplicação de atenuante na pena de multa encontra-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário verificar apenas a legalidade do ato administrativo. Por sua vez, a parte autora recorre, de forma adesiva, sustentando que a empresa foi devidamente licenciada pelo IBAMA e que executa suas atividades de forma absolutamente regular (amparada em Licença de Operação), razão pela qual não existiu ato infracional. Contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012870-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogados do(a) APELADO: BRUNO DANTAS GAIA - MG138930-A, RICARDO CARNEIRO - MG62391-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A infração administrativa cometida pela parte autora foi embasada na Lei Federal nº 9.605/98, arts. 70, §1º, e, 72, II; no Decreto Federal nº 6.514/08, arts. 3º, II, e 66, caput, e na Instrução Normativa IBAMA nº 05/2012, art. 5º, in verbis: Lei Federal nº. 9.605/98: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. (...) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) II - multa simples; (...) Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; (...) Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Instrução Normativa IBAMA nº 05/2012: Art. 5º. No momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos. Parágrafo único. A observância do disposto nesta Instrução Normativa não desobriga os que realizam a atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos a atenderem as demais normas vigentes, em especial as publicadas pelas Agências Nacionais de Transporte Terrestre - ANTT e de Transporte Aquaviário - ANTAQ, e da Marinha do Brasil. In casu, a empresa autora foi autuada em 07/05/2014, sendo a conduta imputada: “Fazer funcionar atividade considera efetiva ou potencialmente poluidora sem autorização dos órgãos ambientais competentes. No caso, a empresa realiza transporte interestadual de produtos perigosos sem a devida autorização conforme exigido pela IN Ibama 05/2012” De fato, a parte autora é empresa ferroviária de transporte de cargas e foi autuada transportando combustíveis e derivados de petróleo (DACTE e DANFE – ID 145979946, p. 14/30 e ID 145979947, p. 1/6) sem portar a correspondente Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, restando assegurado o exercício de ampla defesa e contraditória à autora no processo administrativo. Assim sendo, a multa administrativa foi aplicada no mínimo (R$ 500,00) e majorada em 0,5%, por se enquadrar no nível A dos quadros 1 e 3 da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, com fundamento na motivação da conduta, com consequência para o meio ambiente e para a saúde pública, totalizando o valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). Posteriormente, houve o agravamento da multa para o dobro, passando para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), em decorrência de reincidência, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008, por serem as infrações distintas e cometidas no lapso temporal de 5 anos anteriores entre o julgamento de auto de infração (AI nº 647076-D) pela autoridade competente. A aplicação, no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), está de acordo com as normais, foi devidamente motivada e não possui caráter confiscatório. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional: "ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Não procede a alegação de prescrição. A uma porque o artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99 estabelece a prescrição quando o procedimento administrativo resta paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho. No caso, o recurso administrativo foi interposto em 17/10/2005, tendo a ré, ora apelada, proferido despacho em 25/01/2006, remetendo os autos à Procuradoria Geral para atendimento do disposto no artigo 20 do Decreto 2.953/99 (fl. 360). Ato contínuo, a Procuradoria elaborou parecer (fls. 361/374), o qual, então, foi adotado pela autoridade julgadora em 10/12/2008 (fls. 376/377). 2. A duas porque o artigo 13, §1º, da Lei 9.847/99 dispõe que o prazo para apuração das infrações referentes às atividades de abastecimento nacional de combustíveis é de cinco anos. Com efeito, trata-se de norma especial, que, portanto, deve prevalecer em relação às demais regras gerais. 3. Quanto à alegação de ausência de motivação adequada no auto de infração e consequente violação ao contraditório, também não assiste razão à apelante. Com efeito, a simples leitura do auto de infração permite concluir que houve motivação detalhada acerca da irregularidade e consequente enquadramento na pena aplicada (fl. 260). 4. O argumento relativo à constatação visual do fiscal e à ausência de prova não procede, uma vez que o fiscal tem competência para avaliar as condições dos recipientes de GLP, sendo certo que eventual discordância deveria ter sido objeto de pedido de prova pericial, o que não ocorreu durante o processo. 5. Ressalta-se que os atos administrativos possuem a presunção de legalidade e veracidade, podendo, contudo, ser ilidida por prova robusta em contrário. Assim, não tendo a autora/apelante se desincumbido do mencionado ônus, não há como reconhecer irregularidade no procedimento administrativo. 6. Também não há falar em ilegalidade ou excesso do valor da multa aplicada em R$20.000,00, haja vista que o artigo 3º, VIII, da Lei 9.847/99 fixa este montante como o mínimo. Por fim, a inscrição da apelante no cadastro de reincidência é consequência prevista em lei, não havendo falar no seu descabimento. 7. Quanto à verba honorária, entendo que o percentual de 20% do valor da causa é razoável, perfazendo o montante de R$4.000,00, o que não se configura demasiado, sobretudo se considerada a complexidade da demanda e o atual entendimento jurisprudencial. 8. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968903 - 0020539-15.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ) Ademais, ao se observar a motivação da conduta, as consequências para o meio ambiente e saúde publica, além da ocorrência de reincidência, critérios utilizados pela autoridade administrativa para a aplicação e majoração da multa, verifica-se a razoabilidade do ato administrativo. Em contrapartida, não há que se reconhecer a existência de atenuante, conforme estabelecido na r. sentença. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Administração e estabelecer critérios de atenuação ou agravamento das sanções. Trata-se de requisitos discricionários que a autoridade administrativa possui para apenar a conduta infratora, conforme melhor conveniência e oportunidade. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL AMPLO QUANTO À LEGALIDADE. EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que demitiu o ora recorrente (arts. 137, I e III; 138, XIV; e 153, V, da Lei Complementar Estadual 13/1994) por erro médico, por ter feito procedimento cirúrgico equivocado em menor de idade, em razão de troca de pacientes, no Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri-PI, tendo sido, em procedimento disciplinar anterior, o impetrante apenado com medida de suspensão por realizar procedimentos cirúrgicos de histerectomia e prostatectomia em dois pacientes no Hospital Regional Dr. Francisco Ayres Cavalcante, em Amarante-PI, que os levou a óbito. 2. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição desta sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. 3. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável. 4. O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, como apontou o acórdão recorrido, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real, ressalvando-se, nesse ponto, que o impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. 5. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 6. Alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa, prescrição e inexistência de antecedentes afastadas. 7. Recurso Ordinário improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao recurso ordinário, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Diva Malerbi, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)." (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 46150 2014.01.90247-5, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2017) Desta forma, impõe-se a parcial reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento da atenuante na aplicação da multa administrativa, mantendo-se o auto de infração e a pena de multa dele decorrente inalterados. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Isto posto, dou provimento à apelação do IBAMA, para manter o valor da multa administrativa inalterada, e nego provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTO PERIGOSO. COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAR. MULTA AGRAVADA. LEGALIDADE.
I. A infração administrativa cometida pela parte autora foi embasada na Lei Federal nº 9.605/98, arts. 70, §1º, e, 72, II; no Decreto Federal nº 6.514/08, arts. 3º, II, e 66, caput, e na Instrução Normativa IBAMA nº 05/2012, art. 5º.
II. In casu, a empresa autora foi autuada em 07/05/2014, sendo a conduta imputada: “Fazer funcionar atividade considera efetiva ou potencialmente poluidora sem autorização dos órgãos ambientais competentes. No caso, a empresa realiza transporte interestadual de produtos perigosos sem a devida autorização conforme exigido pela IN Ibama 05/2012”
III. De fato, a parte autora é empresa ferroviária de transporte de cargas e foi autuada transportando combustíveis e derivados de petróleo (DACTE e DANFE – ID 145979946, p. 14/30 e ID 145979947, p. 1/6) sem portar a correspondente Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, restando assegurado o exercício de ampla defesa e contraditória à autora no processo administrativo.
IV. Assim sendo, a multa administrativa foi aplicada no mínimo (R$ 500,00) e majorada em 0,5%, por se enquadrar no nível A dos quadros 1 e 3 da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, com fundamento na motivação da conduta, com consequência para o meio ambiente e para a saúde pública, totalizando o valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais).
V. Posteriormente, houve o agravamento da multa para o dobro, passando para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), em decorrência de reincidência, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008, por serem as infrações distintas e cometidas no lapso temporal de 5 anos anteriores entre o julgamento de auto de infração (AI nº 647076-D) pela autoridade competente.
VI. A aplicação, no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), está de acordo com as normais, foi devidamente motivada e não possui caráter confiscatório.
VII. Ademais, ao se observar a motivação da conduta, as consequências para o meio ambiente e saúde publica, além da ocorrência de reincidência, critérios utilizados pela autoridade administrativa para a aplicação e majoração da multa, verifica-se a razoabilidade do ato administrativo.
VIII. Em contrapartida, não há que se reconhecer a existência de atenuante, conforme estabelecido na r. sentença.
IX. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Administração e estabelecer critérios de atenuação ou agravamento das sanções. Trata-se de requisitos discricionários que a autoridade administrativa possui para apenar a conduta infratora, conforme melhor conveniência e oportunidade.
X. Apelação do IBAMA provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.