Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022098-97.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: MARCIA BRASIL BARROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR BRUNI SANTOS - SP449915-A, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022098-97.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: MARCIA BRASIL BARROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR BRUNI SANTOS - SP449915-A, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento da ação.

Alega a agravante estar prescrita a anuidade relativa ao ano de 2012.

Aduz, ainda, a nulidade da CDA pertinente à multa do ano de 2013, por não descrever a origem da penalidade.

Sustenta, por fim, a ausência de fato gerador dos tributos, a ensejar a nulidade do feito, tendo em vista a inatividade da empresa.

 Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. O agravado não apresentou resposta. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022098-97.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: MARCIA BRASIL BARROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR BRUNI SANTOS - SP449915-A, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No presente caso, ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pela agravante, assim decidi: 

Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.

No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.

No tocante à alegação de prescrição da anuidade de 2012, não merecem prosperar os fundamentos tecidos pela agravante.  Isso porque, a Lei nº 12.514/01 traz eu seu bojo condição de exequibilidade dos créditos devidos aos Conselhos profissionais, ao prever que estes não executarão judicialmente dívidas a quais não atinjam o patamar previsto em seu art. 8º.

Assim sendo, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorrerá quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando a soma da dívida inscrita, acrescida dos respectivos encargos, alcançar valor igual ou superior a 4 anuidades, para as execuções propostas antes da entrada em vigor  da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, ou a 5 anuidades, paras as execuções propostas após tal marco.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.

2. Agravo interno não provido.

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1011326 2016.02.90297-2, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/05/2019)

Tendo sido a execução fiscal proposta em março de 2017 para a cobrança das anuidades de 2012 a 2015 e da multa de 2013, não se há falar em prescrição no presente caso.

Ademais, no tocante à alegação de nulidade da CDA pertinente à multa do ano de 2013, a agravante não trouxe aos autos elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, consoante se denota dos fundamentos da decisão agravada:      

Argumenta a excipiente que a CDA de número 16779/2017 contém vício, pois há uma multa imputada para o ano de 2013 sem fundamento legal.

A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal, consoante prescreve o § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais:

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

(...)

 § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

O débito registrado na CDA apresenta-se como qualificado, haja vista possuir presunção de liquidez e certeza (caput do art. 204 do Código Tributário Nacional e no caput do art. 3º da Lei n. 6.830/1980), cabendo ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980).

É cediço que a CDA deve atender aos requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Somente se ausentes qualquer dos requisitos haverá a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do que dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional.

No caso dos autos, analisando a CDA n. 16779/2017 contida na fl. 15 do ID 23301935, verifica-se que o título executivo atende ao disposto no art. 2º, §5º, inciso III e VI, da Lei n. 6.830/1980, e art. 202, incisos III e V, do Código Tributário Nacional. Diferentemente do que sustenta a excipiente, está devidamente indicado, no campo “fundamento legal” da CDA, a origem e a natureza do crédito, bem como o fundamento jurídico.

A Lei n. 6.316/75 prevê em seus artigos 16 e 17 a possibilidade de aplicação de multa no valor de até dez vezes o valor da anuidade em caso de infração disciplinar, como “deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado” (art. 16, VI, da Lei n. 6.316/75). A multa de 2% prevista na CDA 2672/2017 tem natureza jurídica diversa da multa contida na CDA n 16779/2017. A primeira é multa de mora e a segunda é sansão decorrente de infração disciplinar.

Deste modo, conclui-se que a CDA n. 16779/2017 preenche os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, não havendo, pois, irregularidades a macular sua exigibilidade, certeza e liquidez, havendo clara indicação dos fundamentos legais utilizados.

 

Dessarte, não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade,  vícios  da CDA objeto do feito, a qual, a priori, está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa.

      A propósito do tema são os precedentes do STJ:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.

(...)

5. Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010.

6. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.

7. Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010.

8. Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo.

9. Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária.

10. Recurso Especial provido.

(REsp 1734072/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Ademais, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.283.570/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.9.2016; AgInt no REsp. 1.580.219/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2016.

4. Agravo Interno do Banco desprovido.

(AgInt no AREsp 430.610/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)

 

Por fim, as anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho.

Dessarte, não realizado o pedido de cancelamento administrativo do registro ou não comprovado seu pedido, as anuidades podem ser exigidas. Na hipótese dos autos, também sob tal enfoque, constata-se não ter sido ilidida a presunção de certeza e liquidez do título executivo, porquanto não foi demonstrada a existência de pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho.

Nesse sentido:                    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
3. A embargante, sponte própria pleiteou a sua inscrição perante o Conselho embargado e indicou profissional como responsável técnico; assim, o que está sendo discutido nestes autos não é a obrigatoriedade ou não da inscrição da empresa no CORECON, mas sim se são devidas ou não as anuidades cobradas, já que foi a própria firma quem desejou se inscrever no CORECON e, por isso, passou a dever as anuidades respectivas.
4. Uma vez que a inscrição se deu de forma voluntária pela empresa e não consta o pedido de cancelamento da inscrição, é devida a cobrança das anuidades. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
5. “Esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023745-72.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)

 

Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, enntendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

 

Observa-se que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. 

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

                                           
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL - ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -  NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES ENQUANTO PERDURAR O REGISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.

2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.

3. A Lei nº 12.514/01 traz eu seu bojo condição de exequibilidade dos créditos devidos aos Conselhos profissionais, ao prever que estes não executarão judicialmente dívidas as quais não atinjam o patamar previsto em seu art. 8º. 

4.  O termo inicial do prazo prescricional ocorrerá quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando a soma da dívida inscrita, acrescida dos respectivos encargos, alcançar valor igual ou superior a 4 anuidades, para as execuções propostas antes da entrada em vigor  da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, ou a 5 anuidades, para as execuções propostas após tal marco. 

5. Tendo sido a execução fiscal proposta em março de 2017 para a cobrança das anuidades de 2012 a 2015 e da multa de 2013, não se há falar em prescrição no presente caso.

6. No tocante à alegação de nulidade da CDA pertinente à multa do ano de 2013, a agravante não trouxe aos autos elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, a qual está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 

7. As anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho. Não realizado o pedido de cancelamento administrativo do registro ou não comprovado o pedido, as anuidades podem ser exigidas.

8. Agravo de instrumento não provido.  
                                     


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.