APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-97.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: IGOR XAVIER SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO - GO31048-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-97.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: IGOR XAVIER SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO - GO31048-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator). Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Igor Xavier Santana contra ato atribuído ao Auditor Fiscal da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, visando à liberação das mercadorias constantes do Termo de Retenção de Bens nº 081760017114452TRB01, às quais foi determinada a aplicação da penalidade de perdimento. Sustenta o impetrante, em síntese, ter viajado para a cidade de Orlando, Flórida, nos Estados Unidos da América do Norte, em 22/11/2017, com retorno ao Brasil previsto para 30/11/2017. Afirma que, ao desembarcar em território nacional, fora informado pela companhia aérea American Airlines sobre o extravio de sua bagagem. Narra, ato contínuo, ter recebido, em 04/12/2017, a notícia de que sua bagagem havia sido localizada e chegaria ao país no dia seguinte. No entanto, aduz que, ao chegar ao guichê da American Airlines, na data combinada, recebera a informação de que seus pertences haviam sido retidos pela Receita Federal. Prossegue noticiando que, ao chegar ao Departamento da Receita Federal, fora informado de que sua bagagem teria sido retida em razão da quantidade de roupas, não se enquadrando no conceito de bagagem, conforme Termo de Retenção de Bens – TRB. Diante desse contexto, insurge-se o impetrante contra a retenção das mercadorias, sob a assertiva de que os bens trazidos não configurariam comércio, tampouco haveria interesse em sua comercialização. Afirma ser aposentado por invalidez, tendo viajado unicamente com o objetivo de aproveitar o mês das promoções do Black Friday e a proximidade com o Natal, para trazer presentes para seus familiares. Assevera que não teve o direito de declarar o que continha sua mala em virtude do seu extravio e que, após sua localização pela companhia aérea, teria sido retida pela Receita Federal. Sustenta ser a retenção ilegal e arbitrária, bem assim que deveria ser lavrado Auto de Infração para aplicação da multa devida acerca do excedente da cota determinada no art. 32, § 2º da IN RFB nº 1.059/2010, com a imediata liberação dos bens. A liminar foi parcialmente concedida, tão somente apenas para suspender a aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. A sentença denegou a segurança, confirmando o caráter comercial da importação. Sem condenação em honorários advocatícios. Em apelação, o impetrante pleiteou a pugnou pela reforma da sentença. Alegou, em síntese, não configurada hipótese de perdimento, na medida em que: i) não teria trazido itens ilícitos ou com fins comerciais; ii) que não teve como declarar sua bagagem, em razão do seu extravio e ulterior retenção pela Receita Federal. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-97.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: IGOR XAVIER SANTANA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO - GO31048-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Mairan Maia (relator). Cinge-se a controvérsia à apuração da regularidade e legalidade do Termo de Retenção de Bens nº 081760017114452TRB01, que ensejou aplicação da pena de perdimento dos itens constantes da bagagem do impetrante. Sustenta o apelante que não teria trazido consigo itens ilícitos ou com fins comerciais. Afirma, ademais, que não teve como declarar sua bagagem, pois teria sido desviada e localizada somente 5 dias após o extravio, com subsequente entrega para a Receita Federal. Detida análise dos autos revela que a sentença encontra-se devidamente fundamentada nas provas constantes dos autos e em farta legislação, a afastar o alegado direito líquido e certo do impetrante. Nesse contexto, nada há a retocar na sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, que atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: "Assim é considerada bagagem, sem tributação “os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem como para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais”. No caso em tela os fins comerciais da importação são evidentes, conforme descrito no termo de retenção n. 081760017114452TRB01, que totaliza 142 peças, num valor estimado de US$ 2.515,34 (fls. 25/26). 22 camisas masculinas Aeropostale, US$ 417,78 05 camisas masculinas Hollister US$ 44,95 02 moletons masculinos Hollister US$ 43,98 01 camisa masculina Ralph Lauren US$ 38,00 03 camisas masculinas Lacoste US$ 89,97 01 calça masculine Aeropostale US$ 19,99 04 calças masculinas Hollister US$ 79,96 25 camisas masculinas Tommy US$ 699,75 12 camisas femininas Tommy US$ 287,88 01 vestido feminino Tommy US$ 18,99 01 camisa masculina Calvin Klein US$ 14,99 06 moletons masculinos GAP US$ 108,00 09 carteiras masculinas Tommy US$ 170,91 02 carteiras femininas Tommy US$ 33,98 01 carteira feminina Calvin Klein US$ 16,98 01 portable buetooth speaker JBL UD$ 55,97 02 chromecast US$ 39,96 06 hidratantes Victoria Secrets US$ 35,94 03 packs de cueca Tommy US$ 53,97 08 cuecas Levi’s US$ 31,92 14 cuecas Tommy US$ 55,86 13 bodies infantis US$ 155,61 Total US$ 2.515,34 Do acima se extrai que muitos dos itens foram adquiridos em mais de um por tipo, extraindo-se das fotos apresentadas em informações que vários deles foram adquiridos em modelos semelhantes e até mesmo iguais, totalizando 142 peças, sendo só de camisas, 69 peças, 09 carteiras, quantidade esta, portanto, muito além do que seria normal caso se pretendesse apenas presentear familiares e amigos, beirando a má-fé a alegação nesse sentido. Assim, sendo notório o intuito comercial, tais bens deveriam ser submetidos ao regime de importação comum, por pessoa jurídica. Todavia, procedida a sua entrada por pessoa física e sem declaração de bagagem, configura-se, em tese, descaminho, punido com pena de perdimento, art. 105, XII, do Decreto-lei n. 37/66. Não procede a alegação de que não teve a oportunidade de declarar sua bagagem em virtude de extravio de bagagem, vez que deveria tê-lo feito ao ingressar no país “Art. 6º. Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer: (...) VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33” (art. 6º, VIII, da IN/RFB 1.059/10), ou mesmo após o registro do extravio “Art. 27. Na hipótese de bagagem extraviada, nos termos do inciso V do art. 2º, o viajante deverá apresentar-se à autoridade aduaneira, no momento da chegada ao País, com o correspondente documento de registro da ocorrência efetuado junto à empresa transportadora. Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput. (g.n.)” (art. 27, da IN/RFB 1.059/10). Além disso, conforme informações da impetrada, foi oportunizado ao impetrante a liberação de mercadorias que se enquadravam dentro do limite quantitativo, com pagamento de tributo após dedução do valor da cota de US$ 500,00, com retenção apenas dos bens restantes “Em vista da evidente caracterização do excesso de quantitativo, foi dada ao passageiro a opção de escolha dos bens tributáveis que não apresentavam indícios de destinação comercial, sendo que os que estavam dentro do limite quantitativo foram tributados no Regime de Tributação Especial (RTE), gerando-se assim o Extrato de Bens - RTE nº 081760017114452RTE01 (em anexo). De acordo com o referido Extrato de Bens - RTE nº 081760017114452RTE01 (em anexo), o valor de tributos a pagar após a dedução do valor da cota de US$ 500,00 foi de R$ 2.022,45, o que foi efetuado pelo Impetrante mediante DARF, com a liberação das mercadorias descritas no aludido documento:”. Cumpre observar que o impetrante já se submeteu ao mesmo procedimento, retenção de mercadorias, em 14/04/15, conforme Termo de Retenção de bens de fls. 105/106, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento dos procedimentos devidos e evidencia o intuito comercial de suas importações. Com efeito, ainda que de bagagem pessoal se tratasse, o valor apurado é muito superior ao de isenção para passageiros, da mesma forma seria necessário declarar e pagar tributos, o que não foi feito, justificando o perdimento. Nessa esteira, é incabível a pretensão de liberação mediante pagamento de tributos neste momento, após a devida apreensão por tentativa de desembaraço clandestino, sem declaração, sob pena de estimular tal prática ilícita. Dessa forma, não há elementos que levem à conclusão de que seu uso será pessoal e é inescusável que não tenham sido declarados em DBA, dado o valor acima do limite legal de isenção e em quantidade muito além do limite quantitativo. Assim, se caracteriza hipótese de fraude ao Erário punível com perdimento do art. 105 do Decreto-lei n. 37/66, norma esta a que se enquadra plenamente o caso presente. [...] Assim dispõe a Legislação de regência a respeito do assunto: Decreto nº 6.759, de 2009: [...] Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995): I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem como para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais; [...] Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). § 1o A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). [...] § 3o O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). [...] Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). [...] Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171): I - não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou [...] Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.059, de 2010: [...] Art. 6º. Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer: (...) VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33; Art. 27. Na hipótese de bagagem extraviada, nos termos do inciso V do art. 2º, o viajante deverá apresentar-se à autoridade aduaneira, no momento da chegada ao País, com o correspondente documento de registro da ocorrência efetuado junto à empresa transportadora. Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput. IN RFB nº 1.385, de 2013: [...] Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados. § 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de auto-atendimento disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no País ou de saída dele. Portaria MF 440, de 2010: [...] Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º: [...] a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e [...] § 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos: I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total; II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades; III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total; IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total; V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas; [...] Da análise da legislação de regência e do conjunto probatório acostado aos autos, em especial do Termo de Retenção de Bens nº 081760017114452TRB01 (ID 2039843), que traz a relação dos itens apreendidos, fica evidente que não se trata de “objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante”, como estabelece o inciso I do art. 155 da Lei nº 6.759, de 2009. Tampouco de itens para presentear, como sustenta o impetrante. A alegação de que não pode declarar os itens que trazia na bagagem em face desta ter sido extraviada, também não procede, até porque, a declaração é feita por escrito e não acontece no momento do desembarque da bagagem no aeroporto. O passageiro deve se apresentar com esse documento pronto e acabado no momento da passagem pela alfandega, independentemente de saber se a bagagem está ou não na esteira de desembarque, podendo, inclusive, ser produzido esse documento antes do embarque no local de origem, como possibilita a IN RFB nº 1.385, de 2013, acima transcrita. O apelante sustenta tratar-se de bagagem pessoal, mas cita jurisprudência relativa ao pagamento de “mercadorias importadas sujeitas ao pagamento de impostos”. Assim, ou se trata de bagagem ou de importação de mercadorias. Portanto, inservíveis os arestos trazidos à colação. Além disso, como bem reconhece o próprio apelante, o valor dos itens apreendidos (mais de US$ 2.500,00 dólares americanos) supera, em muito, o limite permitido por passageiro, à época, (US$ 500,00 dólares americanos), razão pela qual deveria declarar os itens para pagar o imposto devido, como também reconhece em sua peça de apelação. Diante disso e do conjunto probatório acostado aos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a sentença, no sentido de que restou configurada a hipótese de importação irregular de mercadoria, até porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário. No que diz respeito à aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria, foi aplicada pela autoridade alfandegária em absoluta observância da legislação que rege a matéria. Nesse diapasão, já decidiu esta Turma: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. APREENSÃO DE BENS TRAZIDOS DOS ESTADOS UNIDOS (ORLANDO), QUE NÃO CONFIGURARIAM "BAGAGEM DESACOMPANHADA". PRETENDIDA LIBERAÇÃO IMPOSSÍVEL, NA ESPÉCIE, POIS A SITUAÇÃO FÁTICA VALIDAMENTE SUGESTIONA QUE A INTERNALIZAÇÃO DOS BENS (40 QUILOS DE PEÇAS DE VESTUÁRIO) TERIA COMO OBJETIVO A REVENDA NO PAÍS, APTO A ENSEJAR A RETENÇÃO DOS BENS PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. IRRELEVÂNCIA DE O AUTOR OSTENTAR A PROFISSÃO DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O impetrante importou quase 40kg de peças de vestuário, de diferentes marcas e em quantidade que ultrapassa e muito o uso pessoal ou para presentear. Somente a título de exemplo, adquiriu 15 camisetas polo da marca TOMMY HILFIGER, 10 camisetas da marca HOLLISTER, 14 camisetas da marca ABERCROMBIER FITCH, 24 camisetas da marca AEROPOSTALE e 21 camisetas TOMMY HLFIGER. São mais de 80 camisas, tornando-se muito difícil acreditar que tenham por destino o guarda-roupas do impetrante ou que este tenha um rol de amizades de tal monta que exija o gasto de quase R$ 10.000,00 em compras no exterior (US$ 2.785,00). 2.O fato de manter inscrição junto a OAB-GO não afasta o intuito comercial com a importação, não comprovando o impetrante que seu atuar enquanto advogado e os proventos obtidos tornariam improvável que a importação estivesse voltada para a mercancia. O impetrante apenas junta aos autos a comprovação do registro profissional, o que, por si só, é muito pouco para afastar a presunção de intuito comercial trazida pela quantidade de bens importados. 3.Caracterizado o intuito mercantil e não promovendo o impetrante as devidas informações quando lhe era devido – seja para informar os bens importados e seu valor ou o extravio -, configura-se presente o dano ao erário a partir da má-fé do impetrante na tentativa de burlar os deveres tributários decorrentes da importação (descaminho), e, consequentemente, a necessidade de retenção dos bens importados dada a sujeição à pena de perdimento, consoante art. 689 do Decreto 6.759/09, art. 105 do Decreto-Lei 37/66 e art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000084-37.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018) Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
ADUANEIRO. TERMO DE RETENÇÃO DE BENS. PRODUTOS TRAZIDOS DOS ESTADOS UNIDOS (ORLANDO). ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DE PERDIMENTO. APLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade e legalidade do Termo de Retenção de Bens nº 081760017114452TRB01, que ensejou a aplicação da pena de perdimento dos itens constantes da bagagem do impetrante.
2. Da análise da legislação de regência e do conjunto probatório acostado aos autos, em especial do Termo de Retenção de Bens nº 081760017114452TRB01 (ID 2039843), que relaciona os itens apreendidos, observa-se que não se trata de “objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante”, como estabelece o inciso I do art. 155 da Lei nº 6.759, de 2009. Tampouco de itens para presentear, como sustenta o impetrante.
3. A alegação de que não poderia declarar os itens trazidos na bagagem em razão do seu extravio improcede, porque a declaração é feita por escrito e não acontece no momento do desembarque da bagagem no aeroporto. O passageiro deve se apresentar com o documento pronto e acabado no momento da passagem pela alfândega, independentemente de saber se a bagagem está ou não na esteira de desembarque, podendo, inclusive, ser produzido o documento antes do embarque no local de origem, como possibilita a IN RFB nº 1.385, de 2013.
4. Como reconhecido pelo próprio apelante, o valor dos itens apreendidos (mais de US$ 2.500,00 dólares americanos) supera, em muito, o limite permitido, à época, por passageiro (US$ 500,00 dólares americanos), razão pela qual tinha o dever de declarar os itens para pagar o imposto devido, como também reconhece em sede recursal.
5. No que diz respeito à aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria, foi aplicada pela autoridade alfandegária em absoluta observância da legislação que rege a matéria.
6. Apelação desprovida.