Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-13.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A, MARIZA DA SILVA - SP46052-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-13.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A, MARIZA DA SILVA - SP46052-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da União Federal, com o objetivo de discutir crédito cobrado nos autos da execução fiscal nº 0003061-75.2017.4.03.6102

A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da CDA, por não faltar requisito legal. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69

O embargante apresentou apelação, requerendo a redução do percentual do encargo legal de 20%, mediante a aplicação do mesmo critério utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em suma, é o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-13.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A, MARIZA DA SILVA - SP46052-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Conforme previsão do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, os créditos de titularidade da União são acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme abaixo transcrito:

Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

A legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis:

 "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."

Vale destacar que, a partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária

Dessa forma, destinando-se  ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, nos termos da Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único, não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20% fixado no Decreto n. 1.025/69.

Ressalte-se que a redução desse percentual é autorizada somente na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569/77, quando houver a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, situação diversa do caso em tela.

Ademais, a fixação do decreto legal independe dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO-LEI N.º 1.025/69 - ENCARGO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACUMULAÇÃO - PRECEDENTES.

Descabe a redução do encargo de vinte por cento referente ao art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, por não ser ele mero substituto da verba honorária.

A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Recurso especial conhecido, mas improvido.

(REsp n. 396.865/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 31/3/2006, p. 177.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O STJ firmou entendimento de que não se aplica o disposto no art. 208, § 2º, da Lei de Falências a execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra massa falida, sendo devido o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.

2. Não se admite a redução do percentual do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, por não ser ele mero substituto da verba honorária.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 505.388/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 6/2/2007, p. 278.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

(...)

3. A egrégia 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 252.668/MG, da relatoria do eminente Ministro Franciulli Netto, publicado no Diário de Justiça de 12/05/2003, pacificou o entendimento no sentido de que "o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20 (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n.7.711/88). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20% (vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária" (EREsp 252.668/MG, da relatoria deste subscritor, DJ 12.05.2003)."

4. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, pois destina-se à cobertura das despesas realizadas com intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. A redução desse percentual restringe-se, tão somente, à hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569/77, em que houve a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, circunstância que não se encontra presente nos autos. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos, com a excepcional aplicação de efeitos infringentes, reconhecendo-se a legalidade da cobrança do encargo no percentual previsto de 20%, em razão da inexistência de situação autorizadora de sua redução, consoante prescreve o art. 3º do Decreto-lei nº 1569/77.

(EDcl no REsp n. 796.317/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 7/11/2006, p. 252.)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – LEGALIDADE – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – NÃO CABIMENTO – APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto de enunciado da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."

2. Destinando-se o encargo legal ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, nos termos da Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único, não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20% fixado no Decreto n. 1.025/69.

3. Ressalte-se que a redução desse percentual é autorizada somente na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569/77, quando houver a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, situação diversa ao caso em tela.

4. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.