APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-13.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A, MARIZA DA SILVA - SP46052-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-13.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A, MARIZA DA SILVA - SP46052-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da União Federal, com o objetivo de discutir crédito cobrado nos autos da execução fiscal nº 0003061-75.2017.4.03.6102 A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da CDA, por não faltar requisito legal. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 O embargante apresentou apelação, requerendo a redução do percentual do encargo legal de 20%, mediante a aplicação do mesmo critério utilizado para fixação dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003904-13.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: F. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TONISSI - SP188964-A, MARIZA DA SILVA - SP46052-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme previsão do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, os créditos de titularidade da União são acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme abaixo transcrito: Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. A legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." Vale destacar que, a partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária Dessa forma, destinando-se ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, nos termos da Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único, não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20% fixado no Decreto n. 1.025/69. Ressalte-se que a redução desse percentual é autorizada somente na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569/77, quando houver a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, situação diversa do caso em tela. Ademais, a fixação do decreto legal independe dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETO-LEI N.º 1.025/69 - ENCARGO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACUMULAÇÃO - PRECEDENTES. Descabe a redução do encargo de vinte por cento referente ao art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, por não ser ele mero substituto da verba honorária. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 396.865/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 31/3/2006, p. 177.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou entendimento de que não se aplica o disposto no art. 208, § 2º, da Lei de Falências a execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra massa falida, sendo devido o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. 2. Não se admite a redução do percentual do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, por não ser ele mero substituto da verba honorária. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 505.388/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ de 6/2/2007, p. 278.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. A egrégia 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp nº 252.668/MG, da relatoria do eminente Ministro Franciulli Netto, publicado no Diário de Justiça de 12/05/2003, pacificou o entendimento no sentido de que "o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20 (vinte por cento) sobre o valor do débito, substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n.7.711/88). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20% (vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária" (EREsp 252.668/MG, da relatoria deste subscritor, DJ 12.05.2003)." 4. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, pois destina-se à cobertura das despesas realizadas com intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. A redução desse percentual restringe-se, tão somente, à hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569/77, em que houve a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, circunstância que não se encontra presente nos autos. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com a excepcional aplicação de efeitos infringentes, reconhecendo-se a legalidade da cobrança do encargo no percentual previsto de 20%, em razão da inexistência de situação autorizadora de sua redução, consoante prescreve o art. 3º do Decreto-lei nº 1569/77. (EDcl no REsp n. 796.317/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 7/11/2006, p. 252.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – LEGALIDADE – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – NÃO CABIMENTO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto de enunciado da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
2. Destinando-se o encargo legal ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, nos termos da Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único, não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20% fixado no Decreto n. 1.025/69.
3. Ressalte-se que a redução desse percentual é autorizada somente na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569/77, quando houver a quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal, situação diversa ao caso em tela.
4. Apelação improvida.