
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006070-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIO DE LIMA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA GARBO DOS SANTOS - SP421706-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006070-20.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARIO DE LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA GARBO DOS SANTOS - SP421706-A R E L A T Ó R I O Conflito negativo de competência entre juízos de varas especializadas cível e previdenciária, ambas da subseção judiciária localizada nesta capital, nos autos de impetração em que se objetiva, liminarmente, “a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que se abstenha de praticar qualquer ato que na resolução do requerimento administrativo de nº 1164664643 que implique em suspensão ou cancelamento do benefício, vez que comprovada a probabilidade do direito pelos Acórdãos do CRPS, bem como o perigo de dano”; e, ao final, requerida a concessão da segurança, “no sentido de emitir ordem para que o INSS se abstenha de reabrir a discussão quando ao direito ao benefício, visto que é Órgão hierarquicamente inferior e não possui autorização legal para revisão dos atos do CRPS”, bem como “seja determinado prazo de 10 dias para conclusão do processo administrativo de liberação do PAB, vez que ultrapassado prazo razoável para análise”, e, “ainda, visando afastar as ilegalidades decorrentes do descumprimento ao Devido processo legal, bem como da desobediência à Decisão de Órgão hierarquicamente superior (CRPS), seja determinado que a conclusão do procedimento administrativo seja emitida nos limites do conteúdo do Acórdão”. Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que proferiu a seguinte decisão (Id. 272488357): Vistos, em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja obter provimento jurisdicional que determine a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de solicitação de pagamento de benefício não recebido, formulado em 17.04.2022, sob o protocolo nº 1164664643 – ID 261643809 e cumprimento integral do Acórdão 1ªCA 27ª JR/0675/2022, de 18.01.2022, proferido no recurso administrativo nº 44233.832143/2020-77 (ID 261643803 - págs. 1/3). Aduz, em síntese, que transcorreu o prazo legal contido no artigo 49 da Lei 9.784/99, para que a impetrada analise o pedido de revisão/concessão administrativa. Inicial acompanhada de documentos. Relatei. Decido. Revejo meu posicionamento anterior por entender que esta Vara Previdenciária é incompetente para análise do objeto da presente ação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, implantou as Varas Especializadas Previdenciárias, estabelecendo a competência exclusiva destas para o julgamento de ações que versassem acerca de benefícios previdenciários. O art. 2º do referido Provimento estabelece: Art. 2º “As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa.” A regra foi reafirmada pelo Provimento n. 228/02, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que, em seu artigo 3º, dispôs: "As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias". Dessa forma, verifica-se que houve uma limitação da competência das varas especializadas, que foram criadas exclusivamente para julgar feitos de natureza previdenciária, ou seja, feitos relacionados à concessão, manutenção, restabelecimento e revisão de benefícios previdenciários. No presente caso, pretende o impetrante que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise de seu pedido administrativo de solicitação de pagamento de benefício não recebido, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. A presente ação fundamenta-se na suposta ilegalidade da demora excessiva na análise do pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, e não no mérito propriamente dito do pedido, preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, de forma que não se trata de matéria de competência dessa Vara especializada. Trata-se, na verdade, de observância de matéria de cunho administrativo (cumprimento de prazos pela administração), instituída pela Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial, no dever de decidir da Administração Pública, observando-se o princípio da eficiência e de razoável duração do processo administrativo. Assim, observa-se o nítido caráter administrativo do objeto do presente writ, que em nada se aproxima da competência relacionada à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, recente decisão do E. TRF3, proferida nos autos do Conflito de Competência n. 5020324-37.2019.4.03.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. 2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Demais precedentes citados no referido conflito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL. 1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17). 2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”. 3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança. CC 5017791-42.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 23/07/2019: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL 1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal, alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS conclua a análise de seu pleito. 2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício. 3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’. 4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.” CC 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NEKATSCHALOW, DJe de 14/06/2019: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL. 1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17). 2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos ‘analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017’. 3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.” Assim, entendo que esta vara especializada em matéria previdenciária, não possui competência para analisar o presente writ, vez que não se trata de pedido relacionado efetivamente à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários. Ante o exposto, proceda a Secretaria à redistribuição os autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Remetido o feito subjacente ao juízo da 14.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, sobreveio a prolação de despacho deste teor: Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar ao INSS que se abstenha de praticar qualquer ato na resolução do requerimento administrativo de nº 1164664643 que implique em suspensão ou cancelamento do benefício, ou reabertura de discussão, quanto ao direito do impetrante à implantação do benefício deferido em sede de acórdão, bem como que conclua o procedimento administrativo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declinou da competência, para processar e julgar a demanda, em favor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (id nº 261969000). Decido. Dê-se ciência ao impetrante da redistribuição do feito. Concedo ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para juntar aos autos o extrato atualizado de andamento (“print”) do Requerimento protocolo nº 1164664643, onde conste a data da consulta, a fim de comprovar que se encontra sem andamento. Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos. Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura. Após atendimento do quanto ordenado, foi suscitado o conflito, nos termos abaixo transcritos: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIO DE LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS SÃO PAULO – ATALIBA LEONEL, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de praticar qualquer ato que, na solução do requerimento administrativo nº 116466464, implique em suspensão ou cancelamento do benefício. O impetrante narra que, em 17 de abril de 2022, protocolou o requerimento administrativo de liberação de PAB nº 1164664643, visando ao cumprimento integral do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, prolatado em 18 de janeiro de 2022. Afirma que o requerimento ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada, contrariando o disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, porém possui parecer do Instituto Nacional do Seguro Social, no sentido de reabrir a discussão quanto aos temas já apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, ou seja, quanto ao direito ao benefício. Sustenta a ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, que “(...) age em descumprimento de decisão recente de Órgão Administrativo hierarquicamente superior (CRPS), configurando-se abuso de poder da Autarquia e, ferindo ainda do devido processo legal previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso LV” (grifado no original). Alega que o órgão administrativo superior já reconheceu o direito do segurado, com a concessão do benefício desde a DER, de modo que cabe à autarquia cumprir as determinações do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do artigo 56 da Portaria nº 116/2017. Ao final, requer a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de reabrir a discussão, quanto ao direito ao benefício e conclua o processo administrativo, no prazo de dez dias. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declarou sua incompetência, para processar e julgar a presente ação e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (id nº 261969000). O impetrante apresentou renúncia ao prazo recursal (id nº 264358959). Na decisão id nº 266662377, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para juntar aos autos a cópia atualizada do extrato de andamento do requerimento administrativo. O impetrante apresentou a manifestação id nº 266806524. É o relatório. Decido. Na petição inicial, o impetrante afirma que “(...) considera-se ATO ILEGAL por parte do INSS a reabertura da discussão quanto ao direito do segurado ao recebimento do benefício já reconhecido pelo Conselho de recursos” (grifado no original). Tendo em vista que, na presente ação, o impetrante não objetiva, apenas, determinação para análise do requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido nº 1164664643, protocolado em 17 de abril de 2022, mas, também, determinação para que o INSS se abstenha de praticar qualquer ato que implique em suspensão ou cancelamento do benefício, sustentando fundamento em acórdãos do CRPS, s.m.j., considero incompetente o Juízo Cível, para o processamento e julgamento da presente ação. Posto isso, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, encaminhando cópia integral dos autos, servindo a presente decisão de ofício. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 04 de novembro de 2022 Após provocação da parte impetrante, prolatadas duas novas decisões na origem: Na petição id nº 269557252, o impetrante requer a reconsideração da decisão id nº 267271869, que suscitou conflito negativo de competência em face do MM. Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Alega que a presente demanda possui como objeto a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social no cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como a demora na análise de PAB suplementar. Argumenta que não há discussão sobre a concessão/revisão de benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Em que pesem os ilustres fundamentos expostos pelo patrono do impetrante, não verifico a presença de elementos capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão id nº 267271869, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Cumpre ressaltar que, na presente ação, o impetrante não objetiva, apenas, determinação para análise do requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido nº 1164664643, protocolado em 17 de abril de 2022, mas, também, determinação para que o INSS se abstenha de praticar qualquer ato que implique em suspensão ou cancelamento do benefício, sustentando fundamento em acórdãos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Intime-se o impetrante. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. Petição id 274861018 – reitera a parte impetrante pedido de reconsideração da decisão id 267271869. Na decisão id 271363508, já foi analisado pedido de reconsideração e foi mantida a decisão em que foi suscitado conflito de competência. Sendo assim, mantenho as decisões, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra a Secretaria, a parte final da decisão id 267271869, oficiando ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com cópia integral dos autos, servindo a presente decisão de ofício. Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura no sistema. Distribuído o presente feito ao Desembargador Federal André Nabarrete, perante a 2.ª Seção, sobreveio deliberação de conteúdo a seguir reproduzido (Id. 273231180): (...) O incidente me foi livremente distribuído no âmbito desta Segunda Seção. A Subsecretaria de Registro e Informações Processuais informou que: Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, relator, Com o devido acatamento, informo que os presentes autos foram, pela Secretaria do Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, livremente distribuídos à relatoria de Vossa Excelência, na E. 2ª Seção. Informo, ainda, que nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, no E. ÓRGÃO ESPECIAL, foi proferido acórdão firmando a competência do ÓRGÃO ESPECIAL “para julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda”, condições, salvo melhor juízo, preenchidas pelos presentes autos. Informo, mais, que em consultas ao SIAPRO - Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual e ao Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico desta Corte, nas rotinas disponíveis para esta Subsecretaria, não verifiquei a anterior distribuição de processos com relação ao feito nº 5012255-86.2022.4.03.6183, indicado na autuação como o processo de referência. À elevada consideração de Vossa Excelência. É o relatório. Exsurge da narrativa que o conflito se estabeleceu entre varas de juízo federal cível e especializada em Direito Previdenciário, que precisamente controvertem sobre a natureza da demanda. Nessa situação, tal como corretamente apontou a UFOR, o Órgão Especial desta corte firmou no CC nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, o entendimento de que é daquele órgão fracionário a atribuição de dirimir o incidente, dada a existência de especialização também no âmbito desta corte, de modo que a matéria está afeta a diferentes Seções. Ante o exposto, determino a redistribuição do presente conflito de competência a um dos eminentes integrantes do Órgão Especial deste tribunal. São Paulo, 27 de abril de 2023. Despacho de Id. 274473269, já sob esta relatoria: Vistos. Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação. Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, ora suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Com o retorno dos autos, conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. O pronunciamento da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região veio no sentido de que, “verificando-se a regularidade formal do presente feito e, constatando-se a inexistência de hipótese de intervenção meritória do MPF, deixa-se de opinar quanto ao mérito da controvérsia, restituindo-se os autos para regular prosseguimento” (Id. 275487764). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
DECLARAÇÃO DE VOTO Conflito negativo de competência entre juízos de varas especializadas cível e previdenciária, ambas da subseção judiciária localizada nesta capital. A eminente Relatora votou no sentido de julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Cível em São Paulo. Com a devida vênia, divirjo. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o mandado de segurança originário diz respeito unicamente à demora da autarquia em dar andamento ao feito administrativo em que o impetrante pleiteia a concessão de benefício ou se a controvérsia implica exame de matéria de natureza previdenciária. O voto reconhece que: “não se trata, simplesmente, da hipótese enfrentada exaustivamente em sessões de julgamento e a que se dedicou a impetração no item “IV – DA DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO”. Conclui, todavia, que: “reconhecendo bastante limítrofe o encaminhamento a ser conferido, não se vislumbra estar diante de situação fática em que exigida, verdadeiramente, incursão na análise de legislação previdenciária – não a ponto de justificar a atribuição do mandado de segurança ao juízo suscitado, que tem competência especializada para processar os feitos relativos à Previdência Social –, temática para a qual, mesmo reconhecendo a dificuldade na separação dos casos, também há orientação a respeito.” Na inicial, o segurado pede: a) a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que se abstenha de praticar qualquer ato que na resolução do requerimento administrativo de nº 1164664643 que implique em suspensão ou cancelamento do benefício, vez que comprovada a probabilidade do direito pelos Acórdãos do CRPS, bem como o perigo de dano, nos termos já expostos; b) A procedência do presente Mandado, com a Concessão da Segurança no sentido de emitir ordem para que o INSS se abstenha de reabrir a discussão quando ao direito ao benefício, visto que é Órgão hierarquicamente inferior e não possui autorização legal para revisão dos atos do CRPS; c) Requer seja determinado prazo de 10 dias para conclusão do processo administrativo de liberação do PAB, vez que ultrapassado prazo razoável para análise; d) Requer ainda, visando afastar as ilegalidades decorrentes do descumprimento ao Devido processo legal, bem como da desobediência à Decisão de Órgão hierarquicamente superior (CRPS), seja determinado que a conclusão do procedimento administrativo seja emitida nos limites do conteúdo do Acórdão. Ao explicitar os fatos, o impetrante diz que: “O impetrante, por intermédio de sua patrona, após identificar que a Autarquia, não cumpriu todos os termos do Acórdão proferido pela Junta de Recursos, em 17/04/2022 ingressou com novo requerimento administrativo de protocolo nº 1164664643, com finalidade específica de liberação de PAB pendente. O novo requerimento administrativo foi necessário vez que, embora o segurado já houvesse obtido em sede de Mandado de Segurança anterior, concessão de liminar para implantação imediata do benefício em razão da demora de mais de 03 (três anos) da Autarquia em analisar o requerimento administrativo e julgar o recurso, sabe-se nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, que a concessão de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, sendo necessário requerimento administrativo próprio para recebimento de valores em atraso ou ação judicial, e o segurado assim o fez, vez que instaurado novo procedimento administrativo (pagamento de valores pendentes). Tal requerimento encontra-se em análise desde 17/04/2022, ultrapassando assim o prazo previsto na Lei 9.784/99 que rege o Processo administrativo Federal, art. 49, e, embora o requerimento não esteja finalizado, possui parecer da Autarquia no sentido de reabrir a discussão quanto aos temas já apreciados pelo CRPS, ou seja, quanto ao direito à concessão do benefício. (...) Conforme narrado na descrição dos fatos, a aposentadoria por tempo de contribuição já foi reconhecida desde a DER, em 12/11/2018, todavia o parecer da Autarquia, do qual não se é possível obter compreensão lógica, o segurado não faz jus ao benefício na DER, entendendo necessária sua reafirmação. Tal arguição, sequer poderia ser objeto de discussão por parte da Autarquia, vez que o Órgão Administrativo hierarquicamente superior já reconheceu o direito do segurado, mas não somente isso, cabe ressaltar também, a probabilidade do direito do segurado. Tal probabilidade é demonstrada em razão do mesmo processo ter passado por três vezes pela Junta de Recursos, e em todos o Acordão, ter sido reconhecido o direito do segurado ao Benefício. Isso se deu porque, quando do primeiro Acórdão, o CRPS reconheceu o direito do segurado, com reafirmação da DER (diferença de 1 mês e 15 dias entre a DER e o momento de implementação dos requisitos), todavia, como o Primeiro Acórdão foi omisso quando há um período cujo reconhecimento foi requerido, o segurado apresentou Embargos de declaração, que após julgamento, a Junta de recursos anulou o primeiro acórdão, dando integral provimento ao recurso do segurado, com a concessão desde a DER, acórdão esse que foi ratificado pelo CRPS e 18/01/2022, quando a Autarquia, novamente por erro, submeteu o recurso à nova análise do Conselho. Desta forma, verifica-se a probabilidade do direito do segurado, vez que o mesmo processo foi apreciado por três vezes pela JR. O perigo de dano é decorrente da existência de um BENEFÍCIO ATIVO, ameaçado por parecer desfavorável, descumprindo preceitos quanto ao devido processo legal. Desta forma, ainda que acolhida a pretensão da Autarquia, o que se espera que não ocorra, diante da flagrante ilegalidade, a aposentadoria ativa é hoje o rendimento que garante o sustento do segurado, assim, o presente mandamental, possui o caráter sobretudo de resguardar o direito ao recebimento do benefício, vez que, ainda que posteriormente sobrevenha decisão em que se determine a reafirmação da DER, deve-se preservar o interesse do segurado, mantendo-se o benefício ativo. Diferentemente da Relatora, considero que a discussão desborda da regularidade do procedimento administrativo e avança em questões previdenciárias. O impetrante narra que obteve o benefício que pleiteou em sede de recurso naquela via, porém houve determinação de reanálise e que há um parecer na instância inferior administrativa que ameaça o próprio recebimento da prestação. Daí o caráter claramente preventivo do mandamus, como inclusive expressa o pedido liminar para que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato que na resolução do requerimento administrativo de nº 1164664643 implique suspensão ou cancelamento do benefício, que pede a final seja confirmada. Assim, considero que não há como confrontar o invocado parecer do instituto sem o ingresso nas questões peculiares ao benefício do impetrante, a fim de examinar se é ou não ilegal, como alega o segurado, cuja natureza não é atribuição do juízo cível. Ressalte-se que da narrativa do interessado não se cuida meramente de dar cumprimento ao julgado da CRPS, dado que o ele próprio afirma que houve determinação de nova revisão. Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro a competência da 5ª Vara Previdenciária nesta Capital. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL (mcc)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006070-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIO DE LIMA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA GARBO DOS SANTOS - SP421706-A
V O T O
Trata-se de discussão competencial, como relatado, entre juízos federais especializados instalados na Subseção Judiciária de São Paulo/SP, aqui submetida à apreciação, segundo anotado na informação da UFOR que subsidiou a determinação de redistribuição dos autos perante este Órgão Especial, por força do decidido no Conflito de Competência n.º 2007.03.00.025630-8 (Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP versus Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP), sob relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, in verbis:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA.
I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da mesma.
II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão, vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional, donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para processar e julgar a impetração.
III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, 'As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...'.
IV. Competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do conflito, vencidas as Desembargadoras Federais Suzana Camargo e Therezinha Cazerta, e, por unanimidade, declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP, o suscitado, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de agosto de 2007.
Passada mais de uma década e meia da formação do precedente, e mesmo após a alteração promovida pela Emenda Regimental n.º 16/2017 no texto correspondente, permanece a compreensão de que a competência para resolver conflitos entre juízes federais não deve, como regra, recair sobre o Órgão Especial.
Isso porque suas atribuições, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, alínea i, do Regimento Interno desta Casa, resumem-se às "questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre os Relatores, Turmas ou Seções e, de modo geral, os não compreendidos na competência das Seções", havendo, ao contrário, previsão expressa no Regimento do nosso Tribunal de que às Seções compete processar e julgar, "no âmbito das respectivas áreas de especialização, os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Federais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição Federal)" (art. 12, inciso II).
Convém destacar, ademais, não se encontrar diante, na hipótese dos autos, de situação em que caracterizada divergência de posições entre a 2.ª e a 3.ª Seções desta Corte, de sorte que qualquer uma delas poderia julgar o presente conflito.
Somente deveriam advir a este colegiado os casos em que efetivamente verificada discrepância entre os entendimentos, nas Seções, acerca da matéria competencial, não se permitindo ao Órgão Especial antecipar-se a decidir conflito que, inclusive, pode vir a não existir, caso não se verifiquem deliberações contraditórias, ainda que enfrentado o assunto por mais de uma Seção especializada (circunstância, que, conforme análise a seguir, nem sequer ocorre quanto ao tema sob verificação).
Nada obstante, vislumbrando restar vencida quanto a esse ponto, feita a ressalva do posicionamento segue-se com o exame propriamente dito na questão de fundo objeto do dissídio.
O debate sobre a que juízo compete ficar com o processo, para sua análise e julgamento, tem origem em mandado de segurança inicialmente proposto “contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS SÃO PAULO – ATALIBA LEONEL” (em recentíssima decisão, determinada no feito subjacente a retificação, de ofício, do “polo passivo da demanda, para que passe a integrá-lo o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, nos termos do artigo 14 e do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2019, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excluindo-se o Gerente Executiva da Agência da Previdência Social de São Paulo - Ataliba Leonel”), distribuído perante a 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
Na petição inicial, alega-se em tópico preambular, intitulado “I – SÍNTESE DOS FATOS”, quanto segue abaixo reproduzido:
Trata-se de requerimento administrativo de liberação de PAB protocolado em 17/04/2022, com intuito de obtenção de cumprimento integral de Acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos CRPS em 18/01/2022, acórdão de nº 1ªCA 27ª JR/0675/2022 , decorrente de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/11/2018, NB 183692953-3.
O impetrante, por intermédio de sua patrona, após identificar que a Autarquia, não cumpriu todos os termos do Acórdão proferido pela Junta de Recursos, em 17/04/2022 ingressou com novo requerimento administrativo de protocolo nº 1164664643, com finalidade específica de liberação de PAB pendente.
O novo requerimento administrativo foi necessário vez que, embora o segurado já houvesse obtido em sede de Mandado de Segurança anterior, concessão de liminar para implantação imediata do benefício em razão da demora de mais de 03 (três anos) da Autarquia em analisar o requerimento administrativo e julgar o recurso, sabe-se nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, que a concessão de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, sendo necessário requerimento administrativo próprio para recebimento de valores em atraso ou ação judicial, e o segurado assim o fez, vez que instaurado novo procedimento administrativo (pagamento de valores pendentes).
Tal requerimento encontra-se em análise desde 17/04/2022, ultrapassando assim o prazo previsto na Lei 9.784/99 que rege o Processo administrativo Federal, art. 49, e, embora o requerimento não esteja finalizado, possui parecer da Autarquia no sentido de reabrir a discussão quanto aos temas já apreciados pelo CRPS, ou seja, quanto ao direito à concessão do benefício.
Desta forma, verifica-se ilegalidade de Autoridade Coatora que age em descumprimento de decisão recente de Órgão Administrativo hierarquicamente superior (CRPS), configurando-se abuso de poder da Autarquia e, ferindo ainda do devido processo legal previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso LV.
Assim, o requerente não possui alternativa, sendo necessária a impetração do presente remédio constitucional, para que de forma preventiva, por ameaça ao direito do segurado, afaste tais ilegalidades.
Conforme se permite observar bem como já fora salientado nas razões de suscitação do conflito, supra, não se trata, simplesmente, da hipótese enfrentada exaustivamente em sessões de julgamento e a que se dedicou a impetração no item “IV – DA DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO”.
Em decisão tomada na sessão de 29/7/2020, o Órgão Especial julgou, de forma conjunta, os conflitos registrados sob n.ºs 5011468-50.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária), 5009212-37.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 9.ª Vara Federal Previdenciária), 5007899-41.2020.4.03.0000 (9.ª Vara Federal Cível x 9.ª Vara Federal Previdenciária), 5010764-37.2020.4.03.0000 (6.ª Vara Federal Cível x 7.ª Vara Federal Previdenciária) e 5007270-67.2020.4.03.0000 (9.ª Vara Federal Cível x 3.ª Vara Federal Previdenciária), todos sob esta relatoria, fazendo-o nos termos da ementa deste último, sucedendo-se, até mesmo, proposta de edição de súmula sobre a questão debatida:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 9.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: 'Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário'.
Na ocasião, o voto foi proferido nos seguintes termos, no que pertine ao presente julgamento:
A casuística, portanto, permite subdividir, com razoável clareza, duas situações distintas em que manejadas ações mandamentais ou ordinárias relativas à concessão de benefícios previdenciários, em face tanto de autoridades coatoras administrativas, quanto da autarquia previdenciária: casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
A distinção é de relevo, porque, no primeiro caso, faz-se necessária análise quanto a se a parte tem ou não direito a um determinado benefício da seguridade social; ao passo que, no segundo, a análise se adstringe a se o jurisdicionado tem direito a um pronunciamento administrativo a respeito da matéria.
Assim, se na primeira hipótese incumbe ao juízo incursionar em análise quanto à matéria previdenciária – verificando, notadamente, se os requisitos dispostos na lei são satisfeitos pelo beneficiário, a exemplo da presença da qualidade de segurado ou de tempo de carência –, no segundo, a decisão cinge-se a tomar a controvérsia sob o viés administrativo, subtraindo-se da pretensão quaisquer denominadores previdenciários.
Em resumo, definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de natureza previdenciária não exige que se resolva se há ou não direito ao próprio benefício – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários” como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
Esse é o entendimento que prevalece, ausentes controvérsias a respeito, nesta Corte.
Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em conflitos de competência que versavam sobre situações assemelhadas à presente:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.”
(TRF3, CC n.º 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Órgão Especial, j. 17.12.2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS EM RAZÃO DA DEMORA OU OMISSÃO EM SUA ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1.Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2.O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3.O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa.
4.As Turmas desta Corte que compõem a 2ª Seção, que é a competente para julgar demandas de direito administrativo, analisam questões idênticas aos presentes autos, demonstrando que refogem da atribuição da 3ª Seção, conforme os seguintes julgados: TRF3, AMS 0002304-852011.4.03.6104, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3 Judicial 1 data:04/03/2013; TRF3, AI 0039038-14.2011.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 data:24/05/2012; TRF3, AI 0029931-43.2011.4.03.0000, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2012.
5.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da Vara Cível Federal).”
(TRF3, CC n.º 0002538-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Órgão Especial, j. 10.4.2013)
O mesmo entendimento encontra-se exposto em decisões deste Órgão Especial ao tratar da questão sob a perspectiva da análise recursal em casos como o que aqui se examina, firmando-se a competência da 2.ª Seção desta Corte – que detém atribuição cível subsidiária (art. 10, § 2.º, do Regimento Interno desta Corte), em paralelo às Varas Federais Cíveis –, e não da 3.ª Seção, a que compete julgar os feitos de natureza previdenciária (art. 10, § 3.º, igualmente do RI-TRF3):
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.”
(TRF3, CC n.º 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 12.6.2019)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA TURMA x QUARTA TURMA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA E. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O E. Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento de que compete às Turmas da E. Segunda Seção o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, v.u., j. 11/04/18, DJe 19/04/18; CC nº 0002538-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10/04/13, DJe 18/04/13.
IV - Conflito de competência procedente.”
(TRF3, CC n.º 5008830-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Órgão Especial, j. 15.4.2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.”
(TRF3, CC n.º 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, Órgão Especial, j. 11.4.2018)
Por outro lado, após refletir a propósito do assunto, reconhecendo bastante limítrofe o encaminhamento a ser conferido, não se vislumbra estar diante de situação fática em que exigida, verdadeiramente, incursão na análise de legislação previdenciária – não a ponto de justificar a atribuição do mandado de segurança ao juízo suscitado, que tem competência especializada para processar os feitos relativos à Previdência Social –, temática para a qual, mesmo reconhecendo a dificuldade na separação dos casos, também há orientação a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
I. Sentença de concessão da segurança, a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte até a realização de perícia e conclusão do processo administrativo.
II. Apelação do INSS pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
III. O caso comporta certas particularidades. Não se trata exatamente de demora na apreciação de (um primeiro) requerimento formulado perante o INSS – matéria administrativa -, a atrair a competência da 2ª Seção, conforme vem decidindo reiteradamente este Órgão Especial; tampouco é um caso óbvio de pedido de concessão de benefício – matéria previdenciária – a ser julgado pela 3ª Seção.
IV. Embora a argumentação do apelante esteja centrada na matéria processual, fato é que o juízo concluiu pela existência de prova pré-constituída, suficiente para decidir pela concessão da segurança. Em sua fundamentação, teceu considerações sobre a qualidade de segurado da instituidora da pensão, a dependência econômica (presumida) da postulante, a existência de incapacidade laboral e a sua data de início.
V. O julgamento da apelação, portanto, exige o incurso na matéria previdenciária. A questão administrativa é tangencial, no caso concreto. O que se coloca em debate é a aplicação das regras para a concessão de pensão por morte, conforme disposto na Lei n. 8.213/91, matéria de direito previdenciário, a atrair a competência da 3ª Seção (art. 10, § 3º, do RI).
VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 10ª Turma da 3ª Seção.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5018577-81.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS VINCULADAS A SEÇÕES DISTINTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA OBJETO DO FEITO ORIGINÁRIO QUE EXTRAPOLA A MERA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2.ª SEÇÃO). EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL (COMPETÊNCIA DA 3.ª SEÇÃO). NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA.
- Conforme disposto no art. 10, § 3.º, do Regimento Interno desta Corte, cumpre à 3.ª Seção processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da 1.ª Seção.
- À 2.ª Seção, a seu turno, cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da 1.ª e 3.ª Seções (art. 10, § 2.º, do RI).
- Discussão protagonizada na origem que não é de caráter puramente administrativo, tendo também cunho previdenciário, na medida em que a parte sustenta preencher os requisitos necessários ao benefício pretendido e formula pedido voltado ao reconhecimento não só de tempo de trabalho em atividade especial como também do direito à aposentação propriamente dita.
- Não tratando o mandado de segurança subjacente de matéria exclusivamente administrativa e estando dirigido também ao reconhecimento de direito constante de legislação previdenciária, a atribuição é das Turmas vinculadas à 3.ª Seção desta Corte, que tem competência especializada para processar os feitos relativos à Previdência Social.
- Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020442-08.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª SEÇÃO VS. 3ª SEÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA QUE TRATA TANTO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO QUANTO EXAMINA PRETENSÃO MATERIAL PREVIDENCIÁRIA. PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA 3ª SEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
1 - É da 2ª Seção desta E. Corte a competência quando o mandado de segurança originário é impetrado com a finalidade de sanar demora na apreciação do pedido de benefício da Seguridade Social.
2 - Porém, caso a lide verse sobre outras questões de natureza previdenciária, prevalece a competência do juízo especializado.
3 - Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência da 3ª Seção para a causa.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013849-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023)
Aqui, considerando as casuísticas versadas em relação às quais se faz a distinção, a solução a ser conferida, no desfecho do conflito sob julgamento, aproxima-se mais da seguinte linha de precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.
II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.
III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.
IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015421-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.
I - Hipótese dos autos em que se discute sobre alegada demora no cumprimento de decisão proferida em recurso administrativo, questão de natureza administrativa que concerne ao âmbito cível. Precedentes do Órgão Especial.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021
Tal como nesses julgados acima referenciados, e ainda que o segurado impetrante almeje que o INSS se abstenha de praticar ato de que resulte a suspensão ou o cancelamento de seu benefício administrativamente concedido, da análise do mandado de segurança originário em que protagonizado o conflito é possível extrair que a controvérsia de base não é propriamente de fundo previdenciário.
É dizer, embora haja invocação à manutenção da aposentadoria, ainda assim decorreria do reconhecimento de que não se pode alterar o que decidiu o órgão colegiado, ao que se depreende da verificação da petição inicial, único fundamento, em linha de princípio, para o impedimento à reabertura da discussão.
Os tópicos da impetração intitulados “II – DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO” e “III- DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ÓRGÃO HIERÁRQUICAMENTE SUPERIOR, ABUSO DE PODER E DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL” confirmam esse raciocínio:
Conforme narrado na descrição dos fatos, a aposentadoria por tempo de contribuição já foi reconhecida desde a DER, em 12/11/2018, todavia o parecer da Autarquia, do qual não se é possível obter compreensão lógica, o segurado não faz jus ao benefício na DER, entendendo necessária sua reafirmação.
Tal arguição, sequer poderia ser objeto de discussão por parte da Autarquia, vez que o Órgão Administrativo hierarquicamente superior já reconheceu o direito do segurado, mas não somente isso, cabe ressaltar também, a probabilidade do direito do segurado.
Tal probabilidade é demonstrada em razão do mesmo processo ter passado por três vezes pela Junta de Recursos, e em todos o Acordão, ter sido reconhecido o direito do segurado ao Benefício.
Isso se deu porque, quando do primeiro Acórdão, o CRPS reconheceu o direito do segurado, com reafirmação da DER (diferença de 1 mês e 15 dias entre a DER e o momento de implementação dos requisitos), todavia, como o Primeiro Acórdão foi omisso quando há um período cujo reconhecimento foi requerido, o segurado apresentou Embargos de declaração, que após julgamento, a Junta de recursos anulou o primeiro acórdão, dando integral provimento ao recurso do segurado, com a concessão desde a DER, acórdão esse que foi ratificado pelo CRPS e 18/01/2022, quando a Autarquia, novamente por erro, submeteu o recurso à nova análise do Conselho. Desta forma, verifica-se a probabilidade do direito do segurado, vez que o mesmo processo foi apreciado por três vezes pela JR.
O perigo de dano é decorrente da existência de um BENEFÍCIO ATIVO, ameaçado por parecer desfavorável, descumprindo preceitos quanto ao devido processo legal.
Desta forma, ainda que acolhida a pretensão da Autarquia, o que se espera que não ocorra, diante da flagrante ilegalidade, a aposentadoria ativa é hoje o rendimento que garante o sustento do segurado, assim, o presente mandamental, possui o caráter sobretudo de resguardar o direito ao recebimento do benefício, vez que, ainda que posteriormente sobrevenha decisão em que se determine a reafirmação da DER, deve-se preservar o interesse do segurado, mantendo-se o benefício ativo.
Conforme já narrado, o processo de aposentadoria em questão foi devidamente analisado pelo 1º Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do CRPS.
Neste sentido, cabe à Autarquia, na condição de Órgão de hierarquia inferior, cumprir as determinações da Junta de Recursos, conforme preceitua o regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, qual seja, Portaria 116, de 20 de março de 2017, que possui a seguinte previsão em seu art. 56
Seção VI
Do cumprimento das decisões:
Art.56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e Acórdãos definitivos dos Órgãos Colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance, ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Diante de tal previsão, flagrante o descumprimento do Acórdão emitido em 18/01/2022, vez que a proteção ali presente, cujo provimento foi integral abarca não só o direito à concessão do benefício desde a DER, mas também o direito do segurado de ter seu pleito integralmente atendido, com o recebimento dos valores desde a DER, via processo PAB.
Prevê ainda o art. 56 em seus § 2º e 3º
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
Desta forma, considera-se ATO ILEGAL por parte do INSS a reabertura da discussão quanto ao direito do segurado ao recebimento do benefício já reconhecido pelo Conselho de recursos.
O regimento interno do CRPS possui entendimento estrito quanto ao cumprimento de suas decisões, cabendo ao INSS apenas o seu cumprimento, não deixando espaço para decisão que afaste o evidente sentido da decisão. De forma que, conceder um benefício com der de 2018, no ano de 2022 não possui sentido outro além do reconhecimento do direito à percepção econômica de todo o período, bem como proteção ao direito adquirido fundada no Princípio Tempus regit actum.
Tão evidente é, que o próprio regimento prevê que benefício diverso só poderá ser concedido para favorecer o segurado, e nunca para prejudicá-lo, sendo qualquer prática diversa entendida como ABUSO DE PODER.
Permitir tal conduta representa ofensa ao princípio do Devido processo legal, constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso LV, devendo tal prática ser rechaçada pelo poder judiciário.
Em conclusão, da forma como redigida a petição inicial e proposta a demanda mandamental, a compreensão a que se chega, diversamente do que já se decidiu neste colegiado em situações com outro contexto fático – ilustradas nos acórdãos acima ementados, em que a baliza adotada passa pela “necessidade de conhecimento aprofundado da matéria previdenciária” (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5018577-81.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) –, é de que não se está, in casu, a tangenciar questões dessa natureza, pois restrita a análise à regularidade do procedimento administrativo.
Nesse idêntico sentido colaciona-se, por fim, decisão bastante atual, proferida por esta subscritora no bojo do AI 5027705-91.2022.4.03.0000 em 21 de fevereiro do corrente ano, repercutindo a jurisprudência do Órgão Especial já citada (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015421-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021; CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021):
Vistos.
Agravo de instrumento proveniente de mandado de segurança em que se requer a concessão da ordem para “determinar o trancamento do processo administrativo, face ao trânsito em julgado da decisão proferida pela 27ª JR que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, determinando a imediata implantação do benefício, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este juízo, caso haja o descumprimento".
Toda a argumentação desenvolvida na impetração originária bem como o delineamento da causa de pedir dizem respeito a matéria administrativa e não previdenciária, tratando-se, in casu, de competência da 2.ª Seção desta Corte.
A discussão é conhecida é há inúmeros precedentes do Órgão Especial versando sobre o tema, dentre os quais se destaca o acórdão abaixo ementado, em que a casuística enfrentada se aproxima bastante da hipótese destes autos:
(...)
Na mesma linha do exposto:
(...)
Ante o exposto, redistribuam-se os autos a uma das turmas vinculadas à 2.ª Seção do TRF3.
À UFOR, para que providencie o necessário a esse respeito.
São Paulo, data registrada em sistema.
Redistribuído por sorteio à relatoria do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, no âmbito da 6.ª Turma (2.ª Seção), o agravo de instrumento em questão, após regular processamento (“Postergo a análise da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 13 de abril de 2023.”, Id. 272577173), acabou sendo julgado prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC (“O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida sentença na ação originária (ID 288569673), o que acarreta a perda de objeto do presente recurso.”, Id. 274619176).
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo-se competente o juízo da 14.ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO ESPECIALIZADO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO QUE DESBORDA DA MERA DEMORA ADMINISTRATIVA EM PROCESSAR O BENEFÍCIO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
- Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o mandado de segurança originário diz respeito unicamente à demora da autarquia em dar andamento ao feito administrativo em que o impetrante pleiteia a concessão de benefício ou se a controvérsia implica exame de matéria de natureza previdenciária.
- A discussão desborda da regularidade do procedimento administrativo e avança em questões previdenciárias. O impetrante narra que obteve o benefício que pleiteou em sede de recurso naquela via, porém houve determinação de reanálise e que há um parecer na instância inferior administrativa que ameaça o próprio recebimento da prestação. Daí o caráter claramente preventivo do mandamus, como inclusive expressa o pedido liminar para que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato que na resolução do requerimento administrativo de nº 1164664643 implique suspensão ou cancelamento do benefício, que pede a final seja confirmada. Assim, não há como confrontar o invocado parecer do instituto sem o ingresso nas questões peculiares ao benefício do impetrante, a fim de examinar se é ou não ilegal, como alega o segurado, cuja natureza não é atribuição do juízo cível. Ressalte-se que da narrativa do interessado não se cuida meramente de dar cumprimento ao julgado da CRPS, dado que o ele próprio afirma que houve determinação de nova revisão.
- Conflito julgado procedente. Declarada competência da 5ª Vara Previdenciária nesta Capital.