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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004846-38.2020.4.03.6338 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELISEU MESSIAS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo trabalhado como servidor público em regime próprio de previdência social, a compreender 10 anos e 10 dias, e de períodos de contribuição especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s): - Empresa: FÁBRICA NACIONAL DE COLETORES Período: 01/04/1978 a 29/09/1978 - Empresa: FÁBRICA NACIONAL DE COLETORES Período: 02/10/1978 a 17/06/1985 - Empresa: NOVA DELTA PARTICIPAÇÕES LTDA Período: 13/11/1985 a 30/03/1988 A parte autora alega fazer jus, ainda, ao período comum de 01/04/2009 a 10/04/2019, quando laborou junto ao Município de Diadema – SP, como motorista. Sobre o período em debate, estabelece a sentença: “Tempo Comum: Empresa: MUNICÍPIO DE DIADEMA Período: 01/04/2009 A 10/04/2019 Função/Atividade: - Provas: Certidão e Declaração – fls. 48 e 72 (item 71234245 dos autos) Observações: 1) A autora não forneceu CTPS. 2) No CNIS consta tal vínculo, sem no entanto ser indicado a data fim, havendo informação da última remuneração em 12/2011 e indicador de “vínculo de empregado com informações de regime próprio”. 3) A autora forneceu certidão e declaração, mas não forneceu CTC. 4) Assim, salvo melhor juízo, deixamos de considerar o período aqui analisado. Conclusão: Não reconhecido”
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004846-38.2020.4.03.6338 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELISEU MESSIAS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor alega que o período não reconhecido em sentença, de 01/04/2009 a 10/04/2019 deve ser contado como de labor comum, laborado no serviço público com o de contribuição na atividade provada, quando concomitante. Contagem recíproca. No regime da contagem recíproca, a compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência pressupõe que o período a ser aproveitado pelo segurado do regime próprio de previdência corresponda a tempo de efetiva contribuição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Por conseguinte, a contagem recíproca é incompatível com a contagem de tempo fictício, tal como no caso da conversão de tempo de serviço especial em comum. Daí a vedação expressa contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/75 e no art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, verbis: “Lei 6.226/75 Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; (...)” “Lei nº 8.213/91 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (...)” Confira-se a propósito do tema o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes. 2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança. (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014) A jurisprudência estabeleceu, no entanto, uma exceção ao servidor público ex-celetista, que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário, tendo em vista o direito adquirido à conversão do tempo especial em comum. Confira-se, nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 66 da Turma Nacional de Uniformização: “Súmula nº 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.” No que tange à Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos efetivos para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (art. 96, inciso VI da lei 8.213/91 e art. 2° da Portaria MPS n° 154/2008). A certidão visa a averbação do tempo de contribuição em outro regime de previdência, ou seja, ela possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência existentes (INSS e os RPPS – federal, estadual ou municipal). Pois bem. Quanto ao período controvertido de período de 01/04/2009 a 10/04/2019, trabalhado em regime próprio, observo que há Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente homologada pela Unidade Gestora do RPPS (id. 273866201 fls. 48 e 72). É importante notar, entretanto, que, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social." Destarte, é aplicável o artigo 99 da LEi nº 8.213/91: Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. O último vínculo da parte autora antes da DER (14/09/2020) é exatamente aquele junto ao Município de Diadema-SP, de 01/04/2009 a 10/04/2019, segundo consta de seu CNIS. Não houve retorno ao RGPS. Portanto, na DER a parte autora não era vinculada ao RGPS, razão pela qual não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Dispensada.