Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002477-50.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOEL APARECIDO TEIXEIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo autor visando a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), considerando os períodos especiais laborados sob regime celetista apurados nos autos do processo administrativo CTC nº 21024090100123/16-5 para fins de obtenção de benefício previdenciário perante Regime Próprio de Previdência Social.

A r. sentença decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:

“JOEL APARECIDO TEIXEIRA JUNIOR move ação face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando seja o INSS condenado a emitir Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca, incluindo a averbação de períodos de labor em condições especiais.

Citado, o INSS não apresentou contestação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, declaro a revelia do INSS, cujos efeitos não se aplicam, nos termos do art. 345, II, do CPC. 

Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. 

O pedido da parte autora não merece prosperar.

Já considerado o panorama da CF/88, decidiu o STJ que a conversão nos termos pretendidos pela parte autora não pode ser realizada, para a finalidade da contagem recíproca, posto que vedada pelo art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS.”
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1141255 2017.01.96627-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018 ..DTPB:.)

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.”

Nas suas razões recursais a parte autora pugna pela reforma da sentença, sustentando que o INSS reconheceu como especiais períodos em que laborou exposta a agentes nocivos, de modo que teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais, assim definida na legislação vigente à época do efetivo exercício, com os acréscimos, fazendo jus à revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição com a conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais.

Após intimação do INSS para apresentar as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002477-50.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOEL APARECIDO TEIXEIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Na singularidade, verifica-se que o autor requereu junto ao INSS a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para que conste os períodos em que laborou em atividades especiais devidamente convertidos, pois visa o aproveitamento de tempo de atividade exercida sob condições especiais no regime geral, para fins de aposentadoria em regime próprio, ou seja, pretende a denominada contagem recíproca.

Após analisar o pedido, o INSS indeferiu a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição pelos seguintes motivos:

“Consoante art. 477, II, § 3º da INS 77/2015 e ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo não é permitido na CTC a conversão de tempo exercido em atividade sujeita a condições especiais e sendo assim fica indeferido a Revisão”; não obstante, consoante determina o art. 448 da mesma IN, foram realizadas as análises de atividades especiais, cujos enquadramentos constaram às fls. 68 do processo” (id 245172445 – págs. 77/78).

No que diz respeito à controvérsia, o e. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista para fins de contagem recíproca como tempo de serviço público:

"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão." (RE nº 433.305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas daquela Corte Superior: ARE 953015, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2017, publicado em 10/08/2017, RE 1068026, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 28/08/2017, publicado em 06/09/2017 e RE 968486, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/03/2017, publicado 22/03/2017.

Este também é o posicionamento desta E. Sétima Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 03/01/1983 a 01/12/1988 e de 27/04/1987 a 18/12/1992 (sob regime celetista, durante vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com vistas à emissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pelo INSS. Com a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime Próprio de Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade de estatutário.

2 - Esclarece que, na condição de funcionário público municipal (Municipalidade de São José dos Campos), requerera ao INSS a emissão da "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC" a fim de obter aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social.

(...)

14 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

15 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.

16 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).

17 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.

18 - Conclui-se que faz jus a demandante à expedição da "Certidão de Tempo de Contribuição".

19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888293 - 0001055-73.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019)

Assim, compete ao INSS a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição-CTC para fins de contagem recíproca, considerando como trabalhados em condições especiais os períodos já reconhecidos no Processo Administrativo CTC nº 21024090100123/16-5.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para determinar ao INSS a emissão de nova Certidão de Tempo de Serviço – CTC com a conversão dos períodos reconhecidos como atividade especial para fins de averbação em regime próprio, nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

 

A Constituição estabelece, em seu artigo 40, ao assegurar regime de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 4º, III, incluído pela EC n.º 47/2005).

 

Quanto ao ponto, registra-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula Vinculante n.º 33, determinando serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

Vale dizer, o servidor público que exerce atividade sob condições especiais, vinculado a regime próprio de previdência, tem assegurada a contagem de tempo de atividade diferenciada na forma da legislação aplicada ao RGPS. Nesse mesmo sentido, há orientação jurisprudencial pacífica quanto ao direito do servidor público, na hipótese de transformação de vínculo celetista em estatutário, ao cômputo diferenciado do tempo de exercício de atividade especial (confira-se: STF, 1ª Turma, AgRg/RE 603581, rel. min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).

 

A questão tratada nos autos, contudo, diz respeito à possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca entre os regimes geral e próprio com o cômputo de tempo fictício, decorrente da aplicação do fator de conversão para comum do tempo de atividade de natureza especial exercida na iniciativa privada.

 

Ressalta-se, ainda, que o tempo de labor especial se encontra averbado pela autarquia, estando disponível a simples declaração do respectivo período de labor, sem a finalidade de contagem recíproca.

 

Observa-se que o próprio artigo 40 da Constituição, em seu § 10 (incluído pela EC n.º 20/1998), estabelece que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".

 

Também o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais" para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.

 

A questão há muito se mostrava controvertida e, em 12.02.2014, no julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial, autuado sob n.º 524.267/PB, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de não se admitir, para fins de contagem recíproca, a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante expressa proibição legal. Segue a ementa do acórdão:

 

"PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes. 2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança." (STJ, 3ª Seção, EREsp 524267, relator Ministro Jorge Mussi, j. 12.02.2014, Dje 24.03.2014)

 

Ante o exposto, em razão de superação de prévio entendimento pessoal, com a vênia da i. Relatora, divirjo para negar provimento à apelação da parte autora. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.


E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- O e. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista para fins de contagem recíproca como tempo de serviço público. Precedentes.

- Compete ao INSS a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição-CTC para fins de contagem recíproca, considerando como trabalhados em condições especiais os períodos já reconhecidos no processo administrativo.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

- Apelação do Autor provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO, VENCIDOS O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL VICTORIO GIUZIO QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.