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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354658-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO ROBERTO NAPPI Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N download decrescente R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 38/48 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor pleiteados em face da autarquia federal INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (RMI a ser apurado pela autarquia federal, não podendo ser inferior a um salário-mínimo) desde a data da entrada do requerimento na via administrativa (19/11/2019). Oficie-se o órgão responsável para que implante o benefício no prazo de 45 dias, intimando-se a Procuradoria do INSS para que fiscalize o cumprimento desta determinação. Os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e os critérios de juros e correção monetária . Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354658-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO ROBERTO NAPPI Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Assim, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 19/11/1959 e implementado o requisito etário em 2019. Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2019 , mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. Diz a inicial que: “A partir do ano de 1971 a 1983, o requerente iniciou o labor rural com seus avôs, pais e irmã, em regime de economia familiar, no Sítio Boa Esperança, localizado no Bairro Cocais do Leite, município de Ariranha (SP), propriedade de seu avô, a saber, “Miguel Nappi”, na lavoura de amendoim, milho e arroz. Da mesma forma, seus familiares têm uma parceria com a “Usina Nardini” o qual cuidam da plantação de cana para a Usina no Sítio Boa Esperança por mais de 15 anos. De igual modo, no ano de 1984, o autor foi registrado na “Companhia Agrícola Colombo”, ficando por poucos dias, e voltou aos seus labores rurais, no Sítio Boa Esperança até o ano de 2008. Nesse mesmo ano, 2008, teve outro registro na “Antonio Caetano Motta”, ficando, mais uma vez, por poucos dias, e voltando para o Sítio Boa Esperança no contínuo desse ano. Ainda no ano de 2008 até o ano de 2011, efetuou seus labores rurais na safra do Sítio São Pedro. Em meados do ano de 2011, a família do autor adquiriu o Sítio Santo Antônio, os quais laboram na lavoura de limão, goiaba e manga até hoje, ano de 2019.” Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Pedido de Talonário de Produtor (PTP), pelo qual se demonstra a existência da propriedade rural, Sítio Boa Esperança, em nome do genitor do requerente, “Orlando Nape”, no ano de 1986; Nota fiscal de entrada e produtor, demonstrando a venda de tomate cultivado no Sítio Boa Esperança, no ano de 1987; Notas fiscais de entrada e produtor, demonstrando as vendas de limão taiti e limão cultivados, no Sítio Boa Esperança, nos anos de 1988 e 1989; Notas fiscais de entrada e produtor, demonstrando a venda de laranja pêra rio cultivadas no Sítio Boa Esperança, no ano de 1990; Pedido de Talonário de Produtor (PTP), pela qual se demonstra a existência, mais uma vez, da propriedade rural, Sítio Boa Esperança, em nome do genitor do requerente, “Orlando Nape”, no ano de 1990; Notas fiscais de entrada e produtor, pela qual se demonstra as vendas de limão taiti cultivado no Sítio Boa Esperança, nos anos de 1991 e 1992; Nota fiscal de entrada, pela qual se demonstra a venda de limão taiti cultivado no Sítio Boa Esperança, no ano de 1993; Notas fiscais de entrada, pela qual se demonstra as vendas de laranja pêra rio no Sítio Boa Esperança, nos anos de 1994 e 1995; Notas fiscais de entrada, pelas quais se demonstram as vendas de limão e limão taiti cultivado no Sítio Boa Esperança, nos anos de 1996 e 1997; Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, pelo qual se demonstra a venda de manga tommy atkins, mandioca, batata doce, carambola, lima acida Tahiti e goiaba, para “Gopiza Comércio de Frutas e Legumes Ariranha Ltda ME”, sendo cultivados no Sítio Santo Antonio, nos anos 2015, 2016 e 2017; e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, pelo qual se demonstra a venda de limão Taiti e lima da Pérsia, para “Fabiano Cardilli Bataier ME”, sendo cultivados no Sítio Santo Antonio, no ano de 2018. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes , evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora. A testemunha José Antonio Vieira disse que residiram em propriedades vizinhas, localizadas no Córrego do Leite, município de Ariranha. A propriedade em que o autor residia era denominada Boa Esperança e tinha como proprietário seu avô, Sr. Miguel. O autor residia com a família no local, sendo que não haviam outros moradores. Informou que as culturas eram de café, cereais e, atualmente, a cultura é de cana-de-açúcar. Disse que chegou na propriedade com cerca de nove aos de idade e na época o autor e sua família já residiam no local. Disse que o autor permanece na propriedade, sendo vizinhos até hoje. A testemunha José Francisco Biancardi disse que foram vizinhos de propriedade, sendo que o autor residia no sítio Boa Esperança, propriedade do Sr. Miguel Napi e localizada no município de Ariranha. Disse que as culturas eram cereais, café. Informou que quando chegou ao local o autor era criança e já residia no sítio. Permaneceu no sítio vizinho por cerca de dez anos, sendo que o autor permanece no sítio Boa Esperança atualmente. A testemunha João Aparecido Lança disse que foi vizinho do autor. Disse que o autor residia no sítio Boa Esperança, propriedade do Sr. Miguel Napi, avô do autor. Disse que no local residia apenas a família do autor. Disse que cultivavam arroz, amendoim, goiaba, café. Foi vizinho do autor por cerca de três anos, sendo que o autor permanece trabalhando diariamente no sítio até hoje. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. Colho de sua CTPS que o autor exerceu atividades urbanas de curta duração que não descaracterizam sua condição de segurado especial, já que existe prova idônea, demonstrando que tais atividades eram apenas esporádicas, em períodos de entressafra, e que, após os vínculos urbanos mantidos ele sempre regressou ao trabalho campesino. CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária. É COMO VOTO. /gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
8 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.