AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013096-40.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSE ANTONINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013096-40.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS AGRAVANTE: JOSE ANTONINO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos: Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da autarquia (ID 52273525, na origem). A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a RMI acolhida pela r. decisão. Requer, ainda, seja afastada a execução invertida e permitida a apresentação de seus cálculos de liquidação (ID 161467327). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em parte (ID 167932953). Sem resposta. A Contadoria Judicial desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos (ID 269456037). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013096-40.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO JEAN MARCOS AGRAVANTE: JOSE ANTONINO DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos: Nos autos principais, o pedido inicial foi julgado procedente, para a) reconhecer os tempos de serviço comuns anotados em carteira de trabalho, de 02/01/68 a 15/02/69, 06/03/69 a 29/05/69, 16/06/69 a 11/10/69, 01/11/69 a 29/06/70, 02/08/71 a 31/12 /73 e de 15/01/74 a 08/06/74; b) reconhecer como especial, convertendo-se cm tempo comum, o período de 10/06/74 a 03/04/95, condenando o INSS a proceder à averbação do tempo de serviço comum e especial para fins de contagem de tempo de contribuição, implantando-se, por consequência, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.770.105-2), a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 30/07/2004), cuja renda mensal inicial será apurada pela autarquia previdenciária no momento da implantação (ID 36844972 - Pág. 34, na origem). A Sétima Turma deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a isenção de custas, e negou provimento ao recurso adesivo do autor (ID 36844972 - Pág. 112, na origem). Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados (ID 36844973 - Pág. 19, na origem). A Vice-Presidência desta Corte negou seguimento aos recursos especial e extraordinário (ID 36844974, na origem). O trânsito em julgado ocorreu em 13/07/2020 (ID 36844976, na origem). O INSS, em execução invertida, apresentou cálculos de R$ 83.565,88, com DIB em 30/07/2004, DIP em 01/05/2008 e RMI de R$ 367,66 (ID 42740442, 43927298, na origem). A parte exequente apresentou petição, com pedido para que seja determinado ao INSS que proceda a adequação da renda mensal inicial, nos termos do título judicial e reapresente seus cálculos de liquidação de sentença (ID 47852091). O d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada (ID 52273525). Esses são os fatos. Pois bem. A questão relativa à RMI foi corretamente decidida em sede de liminar, razão pela qual o conteúdo deve ser mantido no presente julgamento, in verbis: “O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais, com DIB em 30/07/2004 (data do requerimento administrativo). A planilha de contagem de tempo corroborada pelo extrato do sistema Dataprev (fls.37 e 56 – ID36844972 dos autos de origem) demonstra que em 04/1995 o autor contava com 34 anos, 3 meses e 19 dias, de tempo de serviço e na data do requerimento administrativo (30/07/2004) o total de 38anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço. Verifica-se, portanto, que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios, conforme apontado no v. acórdão. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO . Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Não há dúvidas quanto à implementação dos requisitos anteriormente a Lei 9876/99 e apurada a RMI na data da implementação dos requisitos, deve o INSS proceder à evolução e reajustamento da renda mensal até a data do requerimento administrativo, momento em que será implantado o benefício. O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, já disciplinava a questão envolvida, ou seja, o direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa para o benefício, quando, embora a aquisição do direito tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, o exercício de pleiteá-lo somente venha a ser exercido em momento posterior à entrada em vigor do novo regramento. Nesse sentido: “Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56”. Deste modo, uma vez que, no caso concreto, o v. aresto em cumprimento reconheceu que a aquisição do direito à aposentadoria ocorreu na vigência do regime jurídico anterior ao advento da EC nº 20/1998, a atualização dos salários de contribuição envolvidos no mencionado cálculo deve ocorrer também até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, pois tal marco serve como parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, a ser calculada de forma fictícia, como se o segurado tivesse pleiteado o benefício naquela época. Após a obtenção da RMI, tal valor é atualizado de acordo com os índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que tal entendimento foi recentemente ratificado, conforme se afere no julgamento prolatado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 810/SP): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR À EC 20/1998. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/1999. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO ATÉ A DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS, SOB PENA DE HIBRIDISMO DE REGIMES. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia submetida ao crivo do incidente uniformizador consiste na definição do critério de atualização monetária no cálculo de concessão de aposentadoria com base na reunião dos requisitos vigentes antes da Emenda Constitucional 20/1998: a) a TNU afastou a aplicação do art. 187 do Decreto 3.048/1999 para estabelecer que os salários de contribuição serão corrigidos até a data de início do benefício (a data da entrada do requerimento, que no caso é 20.1.2004), e não até a data da reunião dos requisitos, em dezembro de 1998 (entrada em vigor da EC 20/1998); b) o INSS apresentou o presente PUIL com escopo de fazer valer o art. 187 do Decreto 3.048/1999, segundo o qual os salários de contribuição são corrigidos até 1998, data da reunião dos requisitos, e, a partir de então, a renda mensal inicial é reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios. 2. A decisão da TNU assim definiu sobre a questão de mérito suscitada (fl. 471/e-STJ): "Com efeito, a decisão recorrida se orienta conforme o atual entendimento desta Turma, segundo o qual a atualização dos salários de contribuição deve ser feita até o mês anterior à data de início do benefício previdenciário. e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo, portanto, inadequada a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social". RESOLUÇÃO DO TEMA 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação do critério estabelecido pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999. 4. "O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento" (REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 5.11.2014). 5. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.12.2013, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.179.154/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 21.6.2013; REsp 1.310.441/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 16.6.2015; AgRg no REsp 1.235.283/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 23.11/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6.11.2012, DJe 14.11.2012). 6. Vale ressaltar que o critério aqui reafirmado, entabulado pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício. 7. A adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23.10.2008. 8. Pedido de Uniformização julgado procedente. (PUIL 810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020). Na mesma linha do precedente citado na decisão recorrida (Agravo de Instrumento nº5012227-48.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020), destaco ainda os seguintes julgados prolatados nesta Egrégia Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999. - O exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, é regulada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99. - O segurado que tiver preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar em ter seu salário-de-benefício calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99), ou pela forma de cálculo posterior à Lei 9.876/1999 (art. 188-B do Decreto nº 3.048/99), ressaltando-se a impossibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014171-22.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.(...) Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002. - Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99. - Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na DER (17/01/2002). (...)" (AC nº 0006948-91.2012.4.03.6183/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 08/02/2018). In casu, os cálculos apresentados pela autarquia observaram, quanto a RMI, os critérios vigentes na data do requerimento administrativo, portanto, em desacordo com o julgado”. Ademais, a Contadoria desta Corte Regional apresentou cálculos com base na RMI de R$ 440,26 em 15/12/1998 e de R$ 700,93 em 30/07/2004, de maneira que resta claro que o recurso merece guarida quanto a tal questão (ID 269456037). De outra parte, a execução invertida, embora não mencionada nos artigos 534 e seguintes do CPC, é uma liberalidade do devedor que conduz ao cumprimento do julgado, sem que acarrete qualquer nulidade. Frise-se que tal proceder não resultou em prejuízo para a parte autora, porquanto foi intimada a se manifestar sobre a conta de liquidação elaborada pela autarquia e o fez via petição. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, em relação à RMI. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – EXECUÇÃO INVERTIDA: POSSIBILIDADE.
1. Os cálculos apresentados pela autarquia observaram, quanto a RMI, os critérios vigentes na data do requerimento administrativo, encontrando-se, portanto, em desacordo com o julgado.
2. Ademais, a Contadoria desta Corte Regional apresentou cálculos com base na RMI de R$ 440,26 em 15/12/1998 e de R$ 700,93 em 30/07/2004, de maneira que resta claro que o recurso merece guarida quanto a tal questão.
3. De outra parte, a execução invertida, embora não mencionada nos artigos 534 e seguintes do CPC, é uma liberalidade do devedor que conduz ao cumprimento do julgado, sem que acarrete qualquer nulidade.
4. Frise-se que tal proceder não resultou em prejuízo para a parte autora, porquanto foi intimada a se manifestar sobre a conta de liquidação elaborada pela autarquia e o fez via petição.
5. Agravo de instrumento provido em parte.