Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028560-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: ALUFENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028560-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: ALUFENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela agravada UNIÃO contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

“(…) Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, salários dos 15 dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, salário-família, auxílio-creche e auxílio-transporte da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.”

(negrito original)

Alega a embargante (Num. 272969047 – Pág. 1/4) que o julgado embargado padece do vício da omissão, alegando que o mesmo obstáculo reconhecido na decisão quanto á impossibilidade de se extrair das Certidões de Dívida Ativa que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória igualmente persiste quanto à existência ou não dos títulos de parcelas jungidas abstratamente à decisão definitiva exarada nos autos do mandado de segurança nº 5000177-02.2020.4.03.6128. Afirma que cabia ao contribuinte ter comprovado com prova inequívoca que os títulos violam a coisa julgada no referido mandado de segurança, nos termos da Súmula 393 do STJ, ante as presunções de certeza e liquidez das CDAs nos termos do artigo 3º da LEF e artigo 204 do CTN.

Intimada a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC (Num. 273252186 – Pág. 1), a embargada alegou (Num. 274013905 – Pág. 1/4) que a solução dada ao caso decorreu de decisão já transitada em julgado e que seria estranho ter que realizar o pagamento de débitos em que a própria seara judiciária já reconheceu que não é devida. Defendeu que não há possibilidade de omissão, vez que é impossível analisar a execução fiscal sem que leve em contraponto a existência de uma decisão transitada em julgado.

 

 


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028560-70.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: ALUFENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No caso em análise, reexaminando os autos tenho que os aclaratórios opostos pela agravada merecem acolhimento.

Com efeito, o acórdão embargado consignou não ser possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória. Por tal razão, qualquer discussão acerca da natureza das referidas verbas na delgada via da exceção de pré-executividade se mostra inoportuna, à míngua da comprovação de que o crédito tributário teve origem com a incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório.

Nesta linha de raciocínio, a constatação de que há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo o direito da agravante de não recolher a contribuição previdenciária e as contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas não altera o entendimento de que mera leitura das CDA’s que instruíram o executivo fiscal é insuficiente para demonstrar que os débitos perseguidos no executivo fiscal de origem dizem respeito à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória.

Não se está, com isso, afastando-se a constatação de que a embargada teve reconhecido em sentença transitada em julgado o direito de não recolher a contribuição previdenciária e as contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos 15 dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, salário-família, participação nos lucros, auxílio-creche e auxílio-transporte. Todavia, não há como se assegurar que as verbas mencionadas no referido julgado são as mesmas cobradas pela embargante na execução fiscal de origem.

Ante o exposto ACOLHO os embargos de declaração opostos pela agravada para esclarecer a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação supra, passando o dispositivo do acórdão embargado a apresentar a seguinte redação:

“(…) Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.”

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. 2. O acórdão embargado consignou não ser possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória. 3. A constatação de que há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo o direito da agravante de não recolher a contribuição previdenciária e as contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas não altera o entendimento de que mera leitura das CDA’s que instruíram o executivo fiscal é insuficiente para demonstrar que os débitos perseguidos no executivo fiscal de origem dizem respeito à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória. 4. Não se está afastando a constatação de que a embargada teve reconhecido em sentença transitada em julgado o direito de não recolher a contribuição previdenciária e as contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas debatidas naquele feito; todavia, não há como se assegurar que as verbas mencionadas no referido julgado são as mesmas cobradas pela embargante na execução fiscal de origem. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada para esclarecer a obscuridade apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.