Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0096760-45.2007.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SANDRA MARA ALVES BAUMGARTNER, JOSE GASPAR MEYER, ARTHUR JOHANNES BAUMGARTNER, JOHANN VIKTOR BAUMGARTNER, VERENA MAGDALENA MATTER, REGULA MARIA BAUMGARTNER, AKIRA KATAIAMA, AURORA YOKO YAMADA JO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS APPROBATO MACHADO - SP9434-A

AGRAVADO: CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA, BIOENERGIA DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON HANADA - SP11784-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA MARA ALVES BAUMGARTNER
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS APPROBATO MACHADO - SP9434-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0096760-45.2007.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SANDRA MARA ALVES BAUMGARTNER, JOSE GASPAR MEYER, ARTHUR JOHANNES BAUMGARTNER, JOHANN VIKTOR BAUMGARTNER, VERENA MAGDALENA MATTER, REGULA MARIA BAUMGARTNER, AKIRA KATAIAMA, AURORA YOKO YAMADA JO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS APPROBATO MACHADO - SP9434-A

AGRAVADO: CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA, BIOENERGIA DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON HANADA - SP11784-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA MARA ALVES BAUMGARTNER
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS APPROBATO MACHADO - SP9434-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARA ALVES BAUMGARTNER, JOSÉ GASPAR MEYER, ARTHUR JOHANNES BAUMGARTNER, ESPÓLIO DE THOMAS CHRISTOTH BAUMGARTNER, VERENA EMILIE BAUMGARTNER, VERENA MAGDALENA MATTER, REGULA MARIA BAUMGARTNER, AKIRA KATAYAMA e AURORA YOKO YAMADA JÓ contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0024811-91.2007.4.03.6100, na qual foi deferida parcialmente a liminar para determinar a suspensão da decisão administrativa de cancelamento do arquivamento de ato societário.

 

O Desembargador Federal Nery Júnior converteu o presente em agravo retido (ID 261901224 - pág. 27 e 41/42).

 

Nos autos principais, os agravantes reiteraram o agravo retido em suas contrarrazões (ID 87566736 - pág. 140/152 do processo n° 0024811-91.2007.4.03.6100).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0096760-45.2007.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SANDRA MARA ALVES BAUMGARTNER, JOSE GASPAR MEYER, ARTHUR JOHANNES BAUMGARTNER, JOHANN VIKTOR BAUMGARTNER, VERENA MAGDALENA MATTER, REGULA MARIA BAUMGARTNER, AKIRA KATAIAMA, AURORA YOKO YAMADA JO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS APPROBATO MACHADO - SP9434-A

AGRAVADO: CENTRAL DE ALCOOL LUCELIA LTDA, BIOENERGIA DO BRASIL S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON HANADA - SP11784-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA MARA ALVES BAUMGARTNER
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS APPROBATO MACHADO - SP9434-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Regularmente reiterado pela parte agravante, conheço do presente agravo retido.

Quanto ao controle judicial dos atos administrativos, trago à colação os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

“Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. Como visto no cap. II, item 2.3.2. o § 3° do art. 103-A da CF, acrescido pela EC 45/2004, diz que o ato administrativo que contrariar súmula com efeito vinculante, prevista pelo caput desse art. 103-A, ou que indevidamente a aplicar, poderá ser objeto de reclamação junto ao STF, a qual, se julgada procedente, implicará a anulação do ato; mas, antes, deve haver o esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1° do art. 7º da Lei 11.417/2006, que regulamentou a súmula vinculante e inclusive tornou mais eficiente e rigoroso esse controle.

A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O Judiciário também não pode dar o ato como válido por motivo ou fundamento diferente daquele nele apontado, em respeito à teoria dos motivos determinantes (cf. item 5).

O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.

(...)

Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Esses direitos podem ser públicos ou privados – não importa -, mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção judicial do ato administrativo, salvo na ação popular e na ação civil pública, em que o autor defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração”.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 235-236 e 845).

Bem firmada essa premissa, trago aos autos o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada no mandado de segurança, a fim de perquirir os motivos determinantes do ato impetrado (ID 87566735 - pág. 06/09 do processo n° 0024811-91.2007.4.03.6100):

 

“(...)

3.5. A decisão da primeira instância administrativa da JUCESP, que indeferiu o arquivamento da ata que deliberou sobre a criação da subsidiária integral, não foi objeto de Recurso ao seu Colégio de Vogais (Recurso ao Plenário previsto no art. 46, da Lei n° 8.934/94, que regula o registro público de empresas mercantis e atividades afins).

Prevaleceu, assim, o indeferimento do pedido de arquivamento da ata da AGE da Central de Álcool Lucélia Ltda., realizada em 31.03.2006, que aprovou a criação de subsidiária integral com quórum inferior à % do capital social.

Em razão desse fato jurídico, a ação judicial promovida pelos sócios minoritários da Central de Álcool Lucélia Ltda, que discordavam com a criação da subsidiária integral, com o fim de anular a ata de AGE, realizada em 31.03.2006, perdeu seu objeto: o ato societário que se pretendia anular teve seu arquivamento na Junta Comercial indeferido, sem a possibilidade de revisão, a nível administrativo, dessa decisão.

Em razão dessas circunstâncias de fato e de direito, os sócios minoritários, que promoviam a ação anulatória perante a 1ª Vara da Comarca de Lucélia, desistiram da ação.

A Meritíssima Juíza da 1° Vara da Comarca de Lucélia acolheu o pedido de desistência da ação, porque entendeu que não haveria prejuízo para a ré, Central de Álcool Lucélia Ltda., que não havia contestado a ação.

Com a desistência da ação e considerando ainda que, o objeto da Revisão "ex-officio" não era a ata que aprovou a criação da subsidiária integral, mas o arquivamento da Escritura de Constituição da Bioenergia do Brasil S/A. como subsidiária integral da Central de Álcool Lucélia Ltda., a Revisão "ex-officio", cujo andamento não deveria ter sido suspenso, porque seu objeto não estava "sub-judice", prosseguiu com decisão da autoridade impetrada - Sr. Presidente da JUCESP no sentido do cancelamento do arquivamento do NIRE n° 35300330331, que foi atribuído à subsidiária integral, nos seguintes termos:

(...)

Se a Junta Comercial não arquivou a ata da AGE da Central de Álcool Lucélia Ltda., realizada em 31.03.2006, na qual aprovada a criação da subsidiária integral de sociedade limitada, com quorum inferior à % do capital social, não poderia ter arquivado a Escritura Pública, através da qual constituída a subsidiária integral.

Esses dois atos (ata da AGE de 3 1.03.2006 e a Escritura de Criação da Subsidiária Integral) deveriam ter sido processados conjuntamente perante a Junta Comercial.

3.7. A Junta Comercial não poderia ter admitido que a ata da assembléia de sócios e o instrumento público de constituição da subsidiária integral tramitassem isoladamente perante o órgão público, pois um depende do outro e não pode haver decisões contraditórias.

A Junta Comercial não poderia ter indeferido o arquivamento da ata da AGE de 31.03.2006 e ter deferido o arquivamento da Escritura de Criação da Subsidiária Integral.

(...)

3.8. Também, não poderia a JUCESP ter arquivado apenas a Escritura de criação da Subsidiária Integral, pois este ato é decorrência de uma deliberação tomada em assembléia geral, na qual os sócios manifestam sua vontade e como tal é o ato originário e indispensável para a instrumentalização do Estatuto Social.

(...)” (destaquei).

 

Como visto, a JUCESP informa que o ato impetrado (cancelamento do arquivamento da escritura da constituição da empresa Bioenergia do Brasil S/A, subsidiária integral da empresa Central de Álcool Lucélia LTDA.) fundou-se no anterior indeferimento do arquivamento da ata de assembleia na qual se deliberou pela criação da subsidiária, ato esse que não foi objeto de recurso.

 

Dito de outra forma, houve um prévio indeferimento do arquivamento de ata de assembleia na qual se deliberou pela criação da empresa subsidiária. Depois disso - e como decorrência lógica -, cancelou-se o arquivamento da escritura de constituição da subsidiária.

 

Assim, não prospera a alegação dos impetrantes de que a matéria discutida nos autos estaria limitada ao fato de que a JUCESP teria dado andamento ao recurso administrativo apenas com base na desistência de ação ajuizada pelos sócios minoritários, ora agravantes.

 

Referida ação serviu tão somente para que a JUCESP suspendesse o processamento do recurso administrativo, que foi retomado após a notícia da desistência da ação.

 

Além disso, tudo indica que o resultado desta ação não tem o condão de favorecer as impetrantes - porque proposta pelos sócios minoritários, que dela desistiram, sem que haja notícia de eventual trânsito em julgado.

 

Mas, mesmo se assim não for, caberia aos impetrantes demonstrar de que forma tal ação poderia impactar o objeto da presente demanda, o que não fizeram.

 

Tenho que a impetrante tem razão em dizer que não está em discussão, nestes autos, eventual insuficiência de quórum de aprovação daquela assembleia.

 

Nada obstante, e como exaustivamente visto até aqui, o motivo determinante do ato ora impetrado foi o anterior indeferimento do arquivamento da ata de assembleia em que se deliberou pela criação de empresa subsidiária.

 

E, como bem constou da sentença, o cancelamento do segundo ato fundou-se no artigo 53 da Lei n° 9.784/1999, de sorte que é irrelevante perquirir se a JUCESP atuou de ofício ou por provocação dos sócios minoritários.

 

Entendo que, onde cabe atuação da Administração de ofício, com muito mais razão também cabe atuação provocada por parte interessada.

 

Assim, não tendo as impetrantes demonstrado, de plano, a ilegalidade daquele ato, não há como reconhecer seu direito à anulação do ato posterior que dele decorre logicamente (cancelamento do arquivamento da escritura de constituição da subsidiária).

 

Assim, ainda que não caiba discutir, nestes autos, a correção ou incorreção do quórum da assembleia em que se deliberou pela criação de empresa subsidiária, tenho que as impetrantes não demonstraram seu direito à anulação do posterior ato de cancelamento do arquivamento da escritura de constituição da subsidiária.

 

 

Desta forma, concluindo-se pela não demonstração do direito líquido e certo invocado pelas impetrantes, o presente recurso não merece acolhimento.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CANCELAMENTO DO ARQUIVAMENTO DE ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. MOTIVO DETERMINANTE: ANTERIOR INDEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DA ATA DE ASSEMBLEIA DE DELIBERAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. ART. 53 DA LEI N° 9.784/99. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANULAÇÃO DO SEGUNDO ATO.

1. Pretende a parte impetrante, nos autos do mandado de segurança de origem, a anulação de ato da JUCESP que importou no cancelamento de ato societário. Regularmente reiterado em contrarrazões, conhece-se do presente agravo retido.

2. A validade do ato administrativo deve ser analisada à luz da motivação indicada pela própria Administração Pública, sendo irrelevantes outros elementos fáticos que possam, em tese, justificar o ato. Doutrina de Hely Lopes Meirelles.

3. Caso em que a JUCESP indeferiu o arquivamento de ata de assembleia na qual se deliberou pela criação da empresa subsidiária, em ato que não foi objeto de recurso. Depois disso - e como decorrência lógica -, cancelou o arquivamento da escritura de constituição da subsidiária, sendo esse o ato impetrado nestes autos.

4. O cancelamento do segundo ato fundou-se no artigo 53 da Lei n° 9.784/1999, de sorte que é irrelevante perquirir se a JUCESP atuou de ofício ou por provocação dos sócios minoritários.

5. Não tendo as impetrantes demonstrado, de plano, a ilegalidade daquele primeiro ato, não há como reconhecer seu direito à anulação do ato posterior que dele decorre logicamente (cancelamento do arquivamento da escritura de constituição da subsidiária).

6. Agravo retido não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.