Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035034-45.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE HOSTILIO FLORENCIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, ROGERIO COCARELI GONCALVES, CLEIDE NASCIMENTO SANTANA FIGUEIREDO GONCALVES, ANTONIO BENEDITO, DONARIA DE BRAGA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, JUSCELINO COIMBRA SOUZA, ROSELI MARIA GUEDES, IVANA APARECIDA BITENCOURT, VALDIR GOMES DE LIMA, ROSILDA RIBEIRO DE LIMA, GENILDO SILVA LIMA, TANIA SANTOS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, CLEIDE DOS SANTOS SILVA, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA XAVIER DE MOURA SOUZA, RICARDO CASEMIRO SANCHEZ HOYA ANTHERO, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, MARINA NASCIMENTO DOS SANTOS, JOAO GUEDES, ROSELENE CARVALHO DE FREITAS, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, MARCIO JOSE DO CARMO, MUNICIPIO DE COTIA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA - SP189151
Advogado do(a) APELADO: TAKEITIRO TAKAHASHI - SP40063

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035034-45.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE HOSTILIO FLORENCIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, ROGERIO COCARELI GONCALVES, CLEIDE NASCIMENTO SANTANA FIGUEIREDO GONCALVES, ANTONIO BENEDITO, DONARIA DE BRAGA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, JUSCELINO COIMBRA SOUZA, ROSELI MARIA GUEDES, IVANA APARECIDA BITENCOURT, VALDIR GOMES DE LIMA, ROSILDA RIBEIRO DE LIMA, GENILDO SILVA LIMA, TANIA SANTOS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, CLEIDE DOS SANTOS SILVA, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA XAVIER DE MOURA SOUZA, RICARDO CASEMIRO SANCHEZ HOYA ANTHERO, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, MARINA NASCIMENTO DOS SANTOS, JOAO GUEDES, ROSELENE CARVALHO DE FREITAS, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, MARCIO JOSE DO CARMO, MUNICIPIO DE COTIA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA - SP189151
Advogado do(a) APELADO: TAKEITIRO TAKAHASHI - SP40063

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu, sem resolução de mérito, a reintegração de posse movida contra ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA E OUTROS, bem como condenou a autarquia a arcar com honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 89911537, f. 98-106).

Alega, em suma, que, na qualidade de proprietário e possuidor indireto dos imóveis ocupados pelos réus, tem legitimidade para propor ação de reintegração de posse. Afirma que os imóveis foram havidos por cartas de adjudicação extraídas de execuções fiscais movidas pela autarquia e que, na primeira semana de junho de 2003, foi informado que eles haviam sido invadidos por pessoas não identificadas. Após levantamento topográfico, relata, constatou que parte da área foi esbulhada pelo Município de Cotia, pois uma das glebas é invadida pela Rua Coimbra, bem como que existem ocupações de particulares em diversas áreas isoladas. Sustenta que a posse é injusta e de má-fé, ante a inexistência de justo título e o fato de que a propriedade invadida foi devidamente registrada. Aduz, ainda, que faz jus à reparação de perdas e danos, correspondente ao valor pago para o levantamento topográfico, às eventuais deteriorações do imóvel e às futuras despesas para o pleno restabelecimento de sua posse. Igualmente, pretende a condenação dos réus ao desfazimento das obras ali existentes. Ao final, postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (f. 112-123).

Contrarrazões dos réus (f. 129-132).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035034-45.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, LUCIA MARIA BARBOSA SILVA, OSEIAS PEREIRA MENEZES, FABIANA DE OLIVEIRA JORDAO MENEZES, ESDRAS MARIA DOS SANTOS MENEZES, JOSE HOSTILIO FLORENCIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, VALDICE SILVA FERREIRA, ROGERIO COCARELI GONCALVES, CLEIDE NASCIMENTO SANTANA FIGUEIREDO GONCALVES, ANTONIO BENEDITO, DONARIA DE BRAGA, NEIDE ALVES DE ANDRADE SANTOS, JUSCELINO COIMBRA SOUZA, ROSELI MARIA GUEDES, IVANA APARECIDA BITENCOURT, VALDIR GOMES DE LIMA, ROSILDA RIBEIRO DE LIMA, GENILDO SILVA LIMA, TANIA SANTOS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, CLEIDE DOS SANTOS SILVA, FLAVIO DE CARVALHO SOARES, JOSE CLAUZIO DE FARIAS, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MARIA CRISTINA XAVIER DE MOURA SOUZA, RICARDO CASEMIRO SANCHEZ HOYA ANTHERO, MANOEL PAES LANDIN DOS SANTOS, CRISTIANA DA SILVA, JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, EUNICE FIGUEIREDO LISBOA, MARINA NASCIMENTO DOS SANTOS, JOAO GUEDES, ROSELENE CARVALHO DE FREITAS, DALTON ALVES NOGUEIRA, ELIELZA GOMES DA SILVA, MARCIO JOSE DO CARMO, MUNICIPIO DE COTIA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA - SP189151
Advogado do(a) APELADO: TAKEITIRO TAKAHASHI - SP40063

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autarquia apelante à reintegração possessória da área correspondente aos imóveis de matrículas n. 18.718 e n. 28.456 do CRI de Cotia, os quais recebeu por adjudicação nos autos das execuções fiscais 00.459656-0, 00.107297-8, 00107300-1, 00107302-8, 00.149499-6, 00.407690-7, 00.222270-1, 00.222284-1, 00.222291-4, 00.39817-9 e 00.39838-1, movidas em face de Empresa Auto Ônibus Vila Carrão LTDA. e Viação Santa Isabel S/A (ID 89911462, f. 31-35).

A análise das matrículas vindas com a inicial evidencia que os imóveis foram indicados à penhora pela então proprietária Giazi Magan, sócia das empresas executadas, e adjudicados à autarquia federal por carta expedida em 15/09/1998 e registrada em 05/02/1999 (f. 22-27).

Segundo alega o INSS, em junho de 2003, tomou conhecimento de que os bens foram invadidos e ocupados por pessoas estranhas à Administração, em flagrante esbulho possessório, conforme evidencia o levantamento topográfico realizado por empresa especializada contratada para tal fim (f. 51-90). Além disso, relata, no mesmo exame, foi constatado que a Rua Coimbra invade o terreno em 140,94 m², em razão do traçado incorreto realizado pelo corréu Município de Cotia.

Portanto, pretende a reintegração da posse dos imóveis, determinando-se a retirada dos réus e a sua condenação em indenização por perdas e danos e ao desfazimento das obras realizadas no local, especialmente o realinhamento da Rua Coimbra.

Após regular instrução processual, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos (f. 98-106, ID 89911537):

Compulsando os autos, verifico pela petição inicial apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 02/12) que, não obstante seja inegável a adoção, pelo autor, do instrumento processual da ação possessória com a formulação de pedido de reintegração de posse, o mesmo fundamentou seu pedido não na existência de suposto direito à proteção jurídica da situação fática da posse, mas no fato de ser proprietário dos dois imóveis alegadamente invadidos, juntando com a exordial certidões de matrícula dos mesmos onde consta como proprietária (fis. 13/15), documentos dos processos nos quais houve a adjudicação dos imóveis para quitação ode executivos fiscais (fls. 19/23), levantamento topográfico realizado em tais imóveis (fls. 28/65) e relatórios administrativos internes do INSS dando conta de invasões sobre as áreas (fls. 16/17 e24/27).

Ou seja, não há qualquer prova da relação fática protegida juridicamente da posse, sendo interessante notar que, nos próprios documento internos do INSS à época, reporta-se a tais áreas como sendo de “domínio” do INSS (vide fI. 16) de “propriedade” do INSS (vide fI. 26).

Os documentos anexados à exordial realmente levam à conclusão de que o INSS é proprietário das áreas invadidas. Sucede, porém, que não se está diante de ação petitória, onde e discute a propriedade, mas sim diante de ação possessória, escolhida pelo próprio INSS como via processual para buscar a proteção do alegado direito.

(...)

Em vista do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelos réus em suas contestações, com manifestação prévia pelo INSS, e extingo o feito sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inadequação da via eleita pelo INSS para pleito de proteção possessória fundada exclusivamente na propriedade.

Contra as razões sentenciais, o INSS se insurge, essencialmente, arguindo que, na qualidade de possuidor indireto dos imóveis, detém legitimidade para promover ação possessória, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil (f. 113-114, ID retro).

Pois bem. Tenho que o recurso merece provimento apenas em parte.

Inicialmente, é de se consignar que não se discute no caso a legitimidade do INSS para valer-se de ação possessória, seja como proprietário ou possuidor indireto dos bens, mas sim o interesse de agir daquele que, não comprovando o exercício de fato da posse sobre a coisa litigiosa, ajuiza ação de reintegração.

E, nesse ponto, entendo que cabe a reforma da sentença.

Isso porque, como se sabe, o ordenamento processual civil pátrio adotou, em sede de condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a existência do interesse e legitimidade das partes deve ser aferida mediante simples análise das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.

No caso, a leitura da inicial revela que o INSS se afirma “legítimo possuidor” dos imóveis objeto da ação e postula “o pleno restabelecimento de sua posse” em razão do esbulho sofrido (f. 12 e 19, ID retro). Portanto, está presente, em tese, o interesse na propositura da reintegração de posse, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (reproduzido integralmente pelo artigo 560 do novo diploma processual).

Nesse caso, não há que se falar em extinção da ação sem resolução do mérito, pois ausente a hipótese do art. 485, VI, do CPC/15. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada.

E, considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, procedo à análise do mérito.

Como dito, a presente ação possessória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 que, em seu art. 927 – reproduzido pelo art. 561 do CPC/15 –, assim dispunha acerca dos requisitos necessários à manutenção, na hipótese de turbação, ou à reintegração da posse, na hipótese de esbulho:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Portanto, o autor da ação de reintegração, qualquer que seja o vínculo fático ou jurídico mantido com o bem objeto da lide –, deve, necessariamente, comprovar a perda da posse anteriormente exercida por força de esbulho praticado pela parte contrária.

A demonstração do domínio sobre a coisa, por si só, não justifica nem impede o deferimento da proteção possessória, conforme expressamente prevê o art. 1.210, § 2º, do Código Civil (“Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”).

Isso porque as ações possessórias se destinam à proteção daquele que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, de fato exerce algum dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem, quais sejam, “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228 do CCB).

Por isso, a lei processual civil expressamente estabelece, como fato constitutivo do direito do autor e objeto da prova a ser produzida por ele, o efetivo exercício da posse sobre o bem que se pretende manter e/ou reintegrar. Exceção a essa regra é a hipótese em que ambas as partes disputam a posse com fundamento na propriedade, como há muito já pacificou o Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula 487: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

Não sendo esse o caso dos autos, uma vez que o domínio da autarquia federal sobre os imóveis é incontroverso – os réus pessoas físicas inclusive apresentaram, com suas contestações, cópias dos requerimentos formulados junto ao INSS a fim de obter a concessão do direito real de uso (a exemplo daquele visto às f. 78-81, ID 89911492) –, a prova do exercício da posse anterior sobre os imóveis pelo autor é imprescindível à procedência da demanda.

Nesse sentido, aliás, se firmou a jurisprudência pátria:

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.288.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/8/2018, DJe 5/9/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. CONDIÇÃO DE DETENTOR. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu pela inexistência de título apto a embasar a permanência dos recorrentes no imóvel. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal, em virtude do óbice da referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp n. 238.530/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/2/2013, DJe 27/2/2013)

CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL OBJETO DE ESTUDOS PARA DEMARCAÇÃO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. COMUNIDADE SÃO SEBASTIÃO DE BURAJUBA/PA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR (CPC/73, ART. 928). MANUTENÇÃO DA POSSE COM OS OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA. I Não obstante a recorrente alegue ser a proprietária da área litigiosa, não houve, nos presentes autos, a imprescindível demonstração de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, as terras ocupadas devem permanecer em poder dos promovidos. II - Ademais, há de se registrar que, segundo documentação acostada aos autos, encontra-se pendente no INCRA procedimento administrativo para fins de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola de São Sebastião de Burajubara/PA, no qual a suposta propriedade da União Federal foi expressamente listada como possível integrante do território pleiteado, a recomendar a manutenção do imóvel litigioso em poder das famílias que compõem a referida comunidade quilombola, até a conclusão do referido procedimento demarcatório. III Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrado pelo juízo monocrático, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta majorada para R$ 6.000,00 (mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC vigente. (TRF1 – AC n. 0009558-72.2017.4.01.3900, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, j. 15/09/2021, PJe 16/09/2021)

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No julgamento do recurso aplica-se o CPC/73. 2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (CC/16, art. 485, vigente à época da propositura da ação). 3. "[D]e acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração" (AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). 4. A autora não logrou provar a posse do imóvel descrito na inicial, na medida em que a documentação que acompanha a peça inaugural não demonstra sua posse anterior ao alegado esbulho. Outrossim, as duas testemunhas da requerente, ouvidas em audiência (fls. 77/81), nada comprovam quanto à posse. 5. Os honorários advocatícios foram fixados com equidade, dentro dos parâmetros legais (10% sobre o valor da causa, que é de R$ 500,00 em 01/2002), não se vislumbrando ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 6. Apelação desprovida. (TRF3 – ApCiv n. 0001298-40.2007.4.03.6118, Rel. Des. Federal Nino Toldo, 11ª Turma, j. 10/10/2019, e-DJF3 16/10/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UFPE. CASA RESIDENCIAL CONSTRUÍDA NO CAMPUS UNIVERSITÁRIO. POSSE DOS RÉUS ANTERIOR À VENDA DOS TERRENOS À UNIVERSIDADE. PROVA DO DOMÍNIO PELA UFPE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - A teor do art. 927, do Código de Processo Civil, a prova da posse anterior do autor sobre o imóvel e o esbulho são requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse. - No presente feito, a UFPE não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a sua posse anterior a dos réus/apelados, não preenchendo, assim, o requisito previsto no inciso I do art. 927 do CPC. Ao ajuizar a contenda, procurou apresentar documento que provasse o seu domínio sobre o terreno, - escritura de compra e venda de vários lotes de terrenos da propriedade Engenho do Meio da Várzea - mas tal não se prestou a provar a sua posse anterior à dos réus. - A Súmula nº 487 do STF afirma que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Entretanto, na situação disposta nos autos, não se está discutindo a posse em razão da propriedade do bem, pois os réus não alegam deterem o domínio sobre o bem. - A via utilizada pela instituição de ensino autora se mostra inadequada. Nesse caso, a ação apropriada seria uma ação reivindicatória, onde se discute a propriedade do bem. - O princípio da fungibilidade dos interditos possessórios, previsto no art. 920 do CPC, deve ser interpretado restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios. Não poderá, então, o juiz determinar a conversão de uma ação possessória em uma ação de natureza petitória, em que se discute o domínio sobre o bem. Apelação e remessa obrigatória improvidas. (TRF5 – AC n. 0035558-13.2007.4.05.0000, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, 1ª Turma, j. 11/12/2008, DJ 13/02/2009)

Tudo isso assentado, no caso em apreço, tenho que o INSS não demonstrou minimamente a posse anterior exercida sobre os imóveis em litígio.

De fato, embora os tenha adquirido no ano de 1999, com o registro da carta de adjudicação no CRI de Cotia, não há evidência – e nem sequer alegação – de qualquer benfeitoria realizada no local ou outra destinação dada aos bens. Do contrário, a própria autarquia informa que, no ano de 2003 – quando supostamente teria ocorrido o esbulho – os terrenos em questão ainda não haviam sido fisicamente demarcados (f. 12, ID 89911462). Ou seja, mais de cinco anos após a adjudicação, sequer a identificação e a delimitação dos imóveis através de cercas, muros e afins havia sido realizada pelo proprietário.

O parecer da empresa de engenharia contratada pelo INSS, datado de 05/09/2003, indica que as casas de alvenaria existentes no imóvel de matrícula n. 18.718 são construções de mais de um ano, o que por si só infirma a alegação inicial de que a ocupação teria ocorrido naquele ano (f. 90, ID retro). Já os laudos de avaliação produzidos pelo perito nomeado nos autos indicam que algumas edificações ali existentes datam de 1996 a 2002 (ID 89911496, f. 15-17, 65-67, 98-114, 119-120 e 138-142, ID 89911497, f. 109-110 e 115-116 e ID 89911498, f. 29-32 – Item “Idade em percentual de vida referencial”, considerando as idades atribuídas e a realização da vistoria no ano de 2011).

Além disso, os instrumentos particulares de compra e venda e de cessão de direitos possessórios acostados ao laudo, em especial os de f. 89, ID 89911498, f. 1-3 e 8-12, ID 89911499, celebrados no ano de 1999, dão conta de que os cedentes dos lotes aos réus Valdir Gomes de Lima e Eunice Figueiredo Lisboa afirmaram ocupar a área há mais de 40 anos (cláusula primeira à f. 1 e segunda à f. 9 do ID retro), atribuindo a aquisição da posse à sucessão de Incoronata de Carlos Gonçalves, proprietária originária do imóvel (f. 22 e 26, ID 89911462), e à dação do bem em pagamento por serviços prestados a Durval Gonçalves, herdeiro daquela, e que dá nome à rua em que se encontram diversas das casas e barracos ali existentes (f. 9 do ID 89911499).

Os relatos de ocupantes antigos da área colhidos pelo perito, os réus Donária de Braga, Rogério Cocarelli Gonçalves (filho de Durval) e Esdras Maria dos Santos Menezes, esclarecem a ocupação da área pelos particulares que ali se encontram e daqueles que os antecederam (f. 65-66 e 138-139, ID 89911496, e f. 43-44, ID 89911498):

O ocupante Rogério Cocarelli Gonçalves informou que:

A parte antiga da casa é de 1999 e a parte mais nova, da frente, é de 2005;

Que a área toda onde se encontram as residências em análise era da bisavó de Rogério, Sra. Incoronata Gonçalves (mãe do pai de Rogério);

Que a Sra. Lizena Gonçalves (avó de Rogério) era herdeira, sendo filha de Incoronata;

Que Lizena e irmãs e irmãos talvez tenham assinado uma procuração para Sr. Durval Gonçalves (pai de Rogério) para assumir a área;

Que a documentação do imposto da área está com o Dr. Takahashi, patrono dos Requeridos;

Que o Sr. Durval doou para: filho Rogério, filho Rodrigo (irmão de Rogério), Sr. Wanderlei (marido de Sra. Esdras da casa 48) o qual trabalhou junto para conseguir a documentação porque o Sr. Durval não tinha duas pernas, Sr. Igrécio e para filho Reginaldo (irmão de Rogério);

Que em 1995/96 o Sr. Durval começou a pagar o imposto da área;

Que o Sr. Durval veio para esta área, aproximadamente, no ano de 1970 ou antes para trabalhar na olaria da família Gonçalves;

Que a Sra. Incoronata morava na denominada "Casa Grande", na Rua Fortaleza, há muito tempo (que em 1966 ela já lá estava).

O Sr. Rogério disse não ter vendido nada para ninguém;

(...)

A Sra. Donária informou que:

Que ela e o Sr. Antônio Benedito compraram, do falecido Sr. Durval, este imóvel, sendo que naquela ocasião o terreno era coberto por mato;

Que desde há 27 anos atrás fizeram um barraco no terreno ao lado;

Que faz aproximadamente 15 anos que está neste terreno quando construiu as residências do pavimento principal e a de cima;

(...)

Os ocupantes Esdras Maria dos Santos Menezes, monitora de creche, 46 anos; e marido Wanderlei Augusto Menezes, 64 anos, assessor de vereador e assessor de topógrafo, informaram que:

Que faz 9 anos que construíram esta residência; porém Sra. Esdras mora neste imóvel há doze anos;

Que antes, por dois anos, morou na rua Coimbra em casa sem número durante quatro anos;

Que o Sr. Wanderlei Augusto Menezes trabalhava para Durval Gonçalves, pai do Rogério Cocarelli;

Que o Sr. Durval doou, como pagamento, em 1998, para Wanderley, por serviços prestados, o terreno desta residência.

Que o Sr. Igrécio também recebeu terrenos (área de terras) do senhor Durval;

Que o Sr. Nazmi comprou da Dona Nayu Cocarelli Gonçalves (esposa de Durval);

Que Sr. Wanderlei e Sr. Igrécio abriram a rua da servidão com enxada onde antes havia uma passagem usada para se passar com animais;

(...)

Embora não se discuta a legitimidade dos títulos de posse apresentados e das doações e dações em pagamento dos lotes relatadas, é certo que os elementos colhidos pelo expert do juízo e os documentos juntados aos autos revelam que a ocupação e o loteamento da área discutida, ainda que irregulares, ocorreram ao longo da segunda metade da década de 1990 e início da década de 2000.

A data de traçado da Rua Coimbra, embora não demonstrada, é certamente anterior ao ano de 1981, uma vez que ela já constava como marco inicial do imóvel de matrícula n. 18.718 quando de sua abertura pelo CRI de Cotia (f. 59, ID 89911462).

Tais fatos, somados à falta de evidências de que, após a adjudicação dos imóveis, o INSS tenha realizado quaisquer atos de efetiva ocupação da área, ainda que minimamente, como limpeza e cercamento, ou ainda ajuizado a competente ação reivindicatória a fim de reavê-los das pessoas ali assentadas, é de se concluir que nenhum dos poderes inerentes ao domínio foram exercidos pela autarquia desde a sua aquisição, não se qualificando ela como possuidora de fato dos bens, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

E, não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, a rejeição da pretensão possessória – e, por consequência, da indenização por perdas e danos e desfazimento das obras – é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a reintegração de posse, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho a condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos da sentença, uma vez que não houve redistribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente provido.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS ADJUDICADOS AO INSS. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE DISPUTA ACERCA DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO PROPRIETÁRIO. NÃO PRODUÇÃO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Controvérsia acerca do direito do INSS à reintegração possessória da área correspondente aos imóveis de matrículas 18.718 e 28.456 do CRI de Cotia, recebidos por adjudicação nos autos das execuções fiscais movidas contra Empresa Auto Ônibus Vila Carrão LTDA. e Viação Santa Isabel S/A.

2. O ordenamento processual civil pátrio adotou, em sede de condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a existência do interesse e legitimidade das partes deve ser aferida mediante simples análise das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.

3. No caso, a leitura da inicial revela que o INSS se afirma legítimo possuidor dos imóveis objeto da ação e postula o pleno restabelecimento de sua posse em razão do esbulho sofrido. Portanto, está presente, em tese, o interesse na propositura da ação, não havendo que se falar em extinção da ação sem resolução do mérito.

4. Julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

5. A lei processual civil expressamente estabelece, como fato constitutivo do direito do autor e objeto da prova a ser produzida por ele, o efetivo exercício da posse anterior sobre o bem que se pretende manter e/ou reintegrar. Inteligência dos arts. 927 do CPC/73 e 561 do CPC/15.

6. Exceção a essa regra é a hipótese em que ambas as partes disputam a posse com fundamento no domínio, nos termos da Súmula 487 do STF, inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o domínio da autarquia federal sobre os imóveis é incontroverso.

7. No caso, o INSS não demonstrou minimamente a posse anterior exercida sobre os imóveis em litígio. Embora os tenha adquirido no ano de 1999, com o registro da carta de adjudicação, não há evidência – e nem sequer alegação – de qualquer benfeitoria realizada ou outra destinação dada aos bens. Do contrário, a própria autarquia informa que, em 2003, quando supostamente teria ocorrido o esbulho, os terrenos ainda não haviam sido fisicamente demarcados.

8. Embora não se discuta a legitimidade dos títulos de posse e das doações e dações em pagamento dos lotes relatadas pelos réus, é certo que os elementos colhidos pelo expert do juízo e os documentos juntados aos autos revelam que a ocupação e o loteamento da área discutida, ainda que irregulares, ocorreram ao longo da segunda metade da década de 1990 e início da década de 2000. A data de traçado da Rua Coimbra, por sua vez, é certamente anterior ao ano de 1981, vez que ela já constava como marco inicial do imóvel de matrícula n. 18.718 quando de sua abertura pelo CRI de Cotia.

9. Tais fatos, somados à falta de evidências de que, após a adjudicação dos imóveis, o INSS tenha realizado quaisquer atos de efetiva ocupação da área, ou ainda ajuizado a competente ação reivindicatória a fim de reavê-los das pessoas ali assentadas, é de se concluir que nenhum dos poderes inerentes ao domínio foram de fato exercidos pela autarquia desde a sua aquisição.

10. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, a rejeição da pretensão possessória – e, por consequência, da indenização por perdas e danos e desfazimento das obras – é medida que se impõe.

11. Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a reintegração de posse, mantendo a condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos da sentença, uma vez que não houve redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.