Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004173-58.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

APELADO: MARIA RITA LOUREIRO COSTA SANCHEZ
CURADOR: MARIA DE LOURDES SANCHEZ SONVEZZO

Advogados do(a) APELADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004173-58.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

APELADO: MARIA RITA LOUREIRO COSTA SANCHEZ
CURADOR: MARIA DE LOURDES SANCHEZ SONVEZZO

Advogados do(a) APELADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, contra a sentença proferida na ação sob o procedimento comum, ajuizada por Maria Rita Loureiro Costa Sanchez, representada por sua curadora Maria de Lourdes Sanchez Sonvezzo, pleiteando a condenação do réu a fim de garantir de forma imediata e integral o fornecimento dos serviços de home care, consoante prescrição, até alta médica definitiva.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, “para determinar à ré que forneça à autora o integral fornecimento de internação domiciliar (HOME CARE ), de forma contínua, por 24 horas diárias, bem como as sessões de fisioterapia, fonoterapia e demais cuidados, nos termos da prescrição médica nos autos (docs. Id. 46298153 e 46298155), até a alta médica definitiva, independentemente de nova ordem judicial nesse sentido, e nos termos previstos no Manual de Critérios do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC)” (ID 271692697 – Páginas 5 e 6).

Irresignado, o apelante aduz em suas razões recursais (ID 271692701), em síntese, que: (i) “ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, a redução na prestação dos serviços não pode ser considerada equivalente a uma negativa de cobertura, mas, sim, à concessão de uma cobertura mais adequada aos cuidados demandados pela beneficiária e de acordo com as normas do Programa, sujeita a nova avaliação ao término do período”; (ii) “a beneficiária em nenhum momento ficou desassistida dos cuidados e dos benefícios considerados necessários para o seu bem-estar”; (iii) “há de se concluir pela reforma da r. sentença, considerando, de um lado, a impossibilidade de conferir um tratamento privilegiado ao recorrido em detrimento de todos os outros beneficiários do multicitado programa – que hoje presta assistência a milhares beneficiários – e, de outro, considerando os critérios pré-estabelecidos pelo PASBC, que visam justamente garantir a isonomia e a universalidade potencial das coberturas para todos os seus beneficiários”. Pugna pelo provimento da apelação.

Com contrarrazões (ID 271692705), os autos vieram a este E. Tribunal.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004173-58.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

APELADO: MARIA RITA LOUREIRO COSTA SANCHEZ
CURADOR: MARIA DE LOURDES SANCHEZ SONVEZZO

Advogados do(a) APELADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação do réu a fim de garantir de maneira imediata e integral o fornecimento dos serviços de home care, consoante a prescrição médica, até alta definitiva.

Colhe-se dos autos que a parte autora é pessoa idosa, atualmente com 99 (noventa e nove) anos de idade, portadora de Demência do tipo Alzheimer (CID-10: G30.1), com diagnóstico desde junho de 2008, encontrando-se em fase avançada da doença, acamada, com síndrome de imobilidade e totalmente dependente para as atividades de vida diária.

Destaco, da sentença recorrida, o seguinte teor:

 

“O programa de saúde do Banco Central oferece o benefício de internação domiciliar para atender pacientes que necessitem de atenção intensiva e especializada em alternativa à internação hospitalar.

A parte autora vinha usufruindo tal direito, todavia, após a perícia médica realizada por médico do plano de saúde, em janeiro de 2021, houve modificação no entendimento da ré, em relação à complexidade dos cuidados médicos e, entendeu-se por bem a redução na prestação dos serviços, na modalidade de internação hospitalar, ao que se infere, reduzindo para modalidade de atendimento domiciliar.

Ora, em que pese o entendimento da parte ré, há laudos médicos juntados aos autos, os quais são unânimes em relação à complexidade dos cuidados que necessitam a autora, com a aspiração orotraqueal intermitente, demandando a necessidade de internação hospitalar em tempo integral, tal qual vinha sendo prestado, cuja cobertura está devidamente prevista no Manual de Critérios e Orientações do PASBC.

A redução na prestação dos serviços evidencia uma negativa da cobertura do serviço de internação domiciliar (home care), o que não é concebível, mormente diante da idade avançada da parte autora (quase 100 anos) e por ser portadora de Alzheimer, definida como uma doença degenerativa.

Entendo que a ré não pode negar à autora a realização do melhor tratamento prescrito pelas médicas que a acompanham, retirando da paciente a chance de obter uma melhor qualidade de vida, julgando ser o seu tratamento de baixa complexidade, quando as médicas da parte autora dizem o contrário – id 46298153 e 46298153. 

Ademais, a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não for adotado o tratamento pleiteado e se não garantida a sua continuidade.

Os pareceres das médicas que assistiram a parte autora recomendam que ela receba assistência médica em sua residência. Tendo em vista a centralidade axiológica do princípio da dignidade da pessoa humana em nosso ordenamento jurídico (art. 1º, III, da CF/88), a medida mais correta, para o caso em comento, é exatamente aquela determinada pela decisão antecipadora da tutela jurisdicional, qual seja, o custeio pela ré da modalidade home care.

Não Obstante, entendo que a parte autora deverá fornecer relatório e exames médicos atualizados, de seis em seis meses, diretamente à parte ré, indicando a evolução da doença e do tratamento e a permanência da necessidade de utilização do home care.” (ID 271692697 - Pág. 5, grifo no original)

 

Pois bem.

É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar.

Os planos de saúde fechados, de autogestão, são instituídos por entidades, órgãos, ou empresas com a finalidade de beneficiar um restrito grupo de filiados com prestação de serviços de saúde.

O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central possui natureza jurídica de plano de saúde de autogestão fechado.

Nessa linha de intelecção, cito precedente desta E. Primeira Turma:

                                        

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. BACEN. PASBC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INTERNAÇÃO DOMILICIAR. NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL. DOENÇA CRÔNICA E GRAVE. PREVISÃO REGULAMENTAR. AUSENCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente os pedidos da exordial para condená-la a reembolsar totalmente os gastos efetivamente comprovados com a internação domiciliar, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

2. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central tem natureza de plano de saúde de autogestão fechado, disponível a um grupo restrito de beneficiários, contando com a coparticipação do empregador e dos empregados ou beneficiários.  O STJ firmou entendimento no sentido de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão sem fins lucrativos, não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor por inexistência de relação de consumo.

3. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central assegura o benefício da internação domiciliar para atender a pacientes que necessitem de atenção intensiva e especializada em alternativa à internação hospitalar:

[...]

15. Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276218 - 0025049-32.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ) (grifo nosso)                                       

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 469 e aprovou a Súmula nº 608, que dispõe que os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe ressaltar que a Lei nº 9.656/1998 é aplicada aos planos de autogestão, conforme inteligência do § 2º do artigo 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, que preceitua, in verbis:

 

“Art. 1º

[...]

§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”  (grifo nosso)

 

Nesse sentido, cito precedente do Colendo Superior de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.

3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.

4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.

5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.

6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.

7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.

8. Recurso especial não provido.”

(REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (grifo nosso)

 

Com efeito, embora se reconheça, atualmente, que o CDC não é aplicável aos planos de saúde de autogestão, é cediço que nos contratos civis, como no caso dos autos, também se exige a observância ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e de informação.

Conforme o relatório médico datado de 13.10.2020, subscrito pela médica geriatra Dra. Cristiane Comelato, CRM: 113.213-SP, a autora “é portadora de Demência do tipo Alzheimer (G30.1), com diagnóstico desde junho de 2008, atualmente em fase avançada da doença, acamada, com sindrome de imobilidade e totalmente dependente para as atividades de vida diária. Atualmente a paciente está em internação domiciliar com Home Care e necessita que os atendimentos de fisioterapia respiratória sejam também realizados com CPAP (pressão positiva) para expansão pulmonar e prevenção de novo quadro de pneumonia” (ID 271692645).

Ademais, consta do relatório médico datado de 19.02.2021, assinado pela Dra. Karol Bezerra Thé, CRM/SP: 109.161, médica geriatra, que: “Pela presença de alta complexidade nos cuidados diários, aspiração orotraqueal intermitente, risco de pneumonia por broncoaspiração de repetição, permanece com necessidade de Home Care através de internação domiciliar em tempo integral, que garante assim, todos os cuidados necessários para sua qualidade de vida e sobrevivência através de cuidados paliativos proporcionais com equipe técnica da área da saúde” (ID 271692647).

Apesar da conclusão do Relatório de Perícias Domiciliares (ID 271692684) e da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID (ID 271692685), documentos produzidos unilateralmente por médica do Programa de Assistência à Saúde (PASBC) do BACEN, no sentido de que o quadro da autora é de baixa complexidade, verifica-se que a documentação médica acostada aos autos pela apelada evidencia o grave quadro de saúde da paciente e a necessidade de tratamento em tempo integral, mediante home care (internação domiciliar).

Nesse sentido, foi o entendimento desta E. Primeira Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005959-07.2021.4.03.0000, de relatoria do e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, tirado deste feito, assim ementado:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CASO DE GRAVE RISCO À SAÚDE. MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO BACEN DESPROVIDO.

1. Depreende-se da documentação trazida à baila, qual seja, confeccionada pelo próprio Banco Central (fls. 23/ss download crescente), datada de 08/01/21, já possuir o polo autor mais de 97 (noventa e sete) anos e portadora de Síndrome DEMENCIAL Alzheimer desde 2008, isto é, há 13 (treze) anos sofre da enfermidade degenerativa acrescentando-se várias comorbidades.

2. A descrição médica no item 16 (fl. 26), evidencia situação muito grave, em que inexiste condições da paciente ficar sem assistência em algum momento, pois, conforme relato médico, há risco de agravamento do quadro respiratório por refluxo gastresofágico, aumentando a chance de bronca aspiração com piora do padrão respiratório, etc.

3. Inobstante a conclusão pericial e a Tabela apresentada para Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID do Programa do Bacen, a hipótese é de alto risco à beneficiária, ainda mais tendo em vista a sua idade.

4. Cumpre ao Judiciário o resguardo de sua saúde e vida, não sendo demasiado manter-se cuidados acima do apontado pelo profissional que realizou a visita em sistema de Home Care.  Há de se ressaltar que o documento foi produzido de forma unilateral pela recorrente, sendo imprescindível que a lide se desenvolva a fim de se apurar se é realmente possível e de acordo com o caso patológico concreto apresentado, diminuir a vigilância hospitalar sobre a segurada.

5. No mais, aduz o agravante que os tratos da periciada poderia ser feito por cuidador ou familiar treinado. Entretanto, nos conformes descritos, se cuida de pessoa obesa, senil e com alienação mental. Assim, necessitaria de indivíduo da família com preparo técnico (e até mesmo físico) e disponibilidade para o acompanhamento, o que não se afere que exista. Tampouco se pode obrigar ao núcleo familiar que alguém se habilite ao encargo de grande responsabilidade.

6. A questão envolve alta complexidade, sendo necessária dilação probatória, além do grave risco à saúde e vida da parte autora, nos termos já supra explanados.

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o Agravo Interno interposto.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005959-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021) (grifo nosso)

 

O direito invocado pelo apelante, com base em relação contratual, não se sobrepõe ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, assegurados na Lei Maior (artigos 1º, III; 5º, caput, e 6º, caput, e 196 da CRFB/1988).

Com efeito, a redução na prestação dos serviços de saúde pelo Programa do BACEN caracteriza negativa da cobertura de internação domiciliar (home care), o que é inaceitável, considerando a idade avançada da parte apelada, pessoa idosa de quase 100 anos, portadora de Alzheimer, que se caracteriza por ser enfermidade degenerativa.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

 

Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto. 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE AUTOGESTÃO FECHADO. BACEN. PASBC. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOME CARE EM TEMPO INTEGRAL. CASO DE GRAVE RISCO À SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO C. STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação do réu a fim de garantir de maneira imediata e integral o fornecimento dos serviços de home care, consoante a prescrição médica, até alta definitiva.

2. Colhe-se dos autos que a parte autora é pessoa idosa, atualmente com 99 (noventa e nove) anos de idade, portadora de Demência do tipo Alzheimer (CID-10: G30.1), com diagnóstico desde junho de 2008, encontrando-se em fase avançada da doença, acamada, com síndrome de imobilidade e totalmente dependente para as atividades de vida diária.

3. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar.

4. Os planos de saúde fechados, de autogestão, são instituídos por entidades, órgãos, ou empresas com a finalidade de beneficiar um restrito grupo de filiados com prestação de serviços de saúde.

5. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central possui natureza jurídica de plano de saúde de autogestão fechado.

6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 469 e aprovou a Súmula nº 608, que dispõe que os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

7. Cabe ressaltar que a Lei nº 9.656/1998 é aplicada aos planos de autogestão, conforme inteligência do § 2º do artigo 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001.

8. Com efeito, embora se reconheça, atualmente, que o CDC não é aplicável aos planos de saúde de autogestão, é cediço que nos contratos civis, como no caso dos autos, também se exige a observância ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e de informação.

9. Apesar da conclusão do Relatório de Perícias Domiciliares (ID 271692684) e da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID (ID 271692685), documentos produzidos unilateralmente por médica do Programa de Assistência à Saúde (PASBC) do BACEN, no sentido de que o quadro da autora é de baixa complexidade, verifica-se que a documentação médica acostada aos autos pela apelada evidencia o grave quadro de saúde da paciente e a necessidade de tratamento em tempo integral, mediante home care (internação domiciliar).

10. O direito invocado pelo apelante, com base em relação contratual, não se sobrepõe ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, assegurados na Lei Maior (artigos 1º, III; 5º, caput, e 6º, caput, e 196 da CRFB/1988).

11. Com efeito, a redução na prestação dos serviços de saúde pelo Programa do BACEN caracteriza negativa da cobertura de internação domiciliar (home care), o que é inaceitável, considerando a idade avançada da parte apelada, pessoa idosa de quase 100 anos, portadora de Alzheimer, que se caracteriza por ser enfermidade degenerativa.

12. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.

13. Recurso de apelação desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.