APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-13.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A
APELADO: FERNANDA DE BRITO NASCIMENTO, E. N. C., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: ISABELA NASCIMENTO CAMILO
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-13.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: XS3 SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A APELADO: FERNANDA DE BRITO NASCIMENTO, E. N. C., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Fernanda de Brito Nascimento, Isabela Nascimento Camilo e Enzo Nascimento Camilo, representado por sua genitora, em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S/A, objetivando a execução da apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento n.º 144441504308, em virtude da concretização do sinistro consubstanciado no falecimento de Leandro Costa Camilo, esposo e pai dos requerentes, em 19.08.2021, com o qual foi firmado o referido contrato. A tutela antecipada foi indeferida (ID 270599922). Dessa decisão os autores interpuseram agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido, para suspender a exigibilidade das parcelas cobertas pelo seguro contratado, confirmada, ao final, pelo provimento do agravo (ID 270600014). O MM. Juiz a quo acolheu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A, autorizou o ingresso da Caixa Residencial XS3 – Seguros S/A no polo passivo da demanda e julgou procedente o pedido para condenar a XS3 –SEGUROS S/A a quitar 95,75% do saldo devedor do contrato habitacional nº 144441504308, bem como à devolução das parcelas pagas desde a comunicação do sinistro, atualizadas pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, com juros de mora pela SELIC, sem cumulação com quaisquer outros índices, restando a cobrar da parte autora fração correspondente a 4,25% do saldo devedor existente àquele momento, com a correspondente redução na prestação mensal. Condenou a CEF, ainda, a fornecer a quitação do referido contrato. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando cada uma obrigada por metade das verbas (ID 270600017 e 270600041). A ré XS3 Seguros S.A apelou, sustentando, em síntese, que: a) o juiz desconsiderou toda a documentação acostada aos autos pela apelante, em que se verifica, em data anterior à contratação do seguro habitacional, exames e consultas realizadas pelo “de cujus” que provam a existência de antecedente de adenocarcinoma de cólon e que o segurado tinha conhecimento prévio da doença, agindo de má-fé ao deixar de comunicar esse fato à seguradora; b) em caráter subsidiário, seja reconhecido o descabimento da condenação da apelante à devolução das parcelas do financiamento imobiliário que foram destinadas à CEF. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
REPRESENTANTE: ISABELA NASCIMENTO CAMILO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-13.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: XS3 SEGUROS S.A. Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A APELADO: FERNANDA DE BRITO NASCIMENTO, E. N. C., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a execução da apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento nº 144441504308, em virtude da concretização do sinistro consubstanciado no falecimento de Leandro Costa Camilo, esposo e pai dos requerentes, em 19.08.2021, com o qual foi firmado o referido contrato. Depreende-se dos autos que o Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH com utilização dos recursos do FGTS foi firmado por Leandro e a coautora Fernanda, em 23 de abril de 2021 (ID 270599915). Na ocasião, também foi firmado contrato de seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente. Registre-se que o seguro habitacional integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. No caso em pareço, os documentos trazidos pela parte autora demonstram que o “de cujus” iniciou o tratamento médico em 14.05.2021 (ID 270599919), isto é, após a assinatura do contrato. E mais, segundo a certidão de óbito de ID 270599901, a causa da morte foi “septicemia foco abdominal, neoplasia maligna secundária de outras localizações, neoplasia cólon (estágio 4)”. Conquanto as rés insistam na tese de que a parte contratante tinha conhecimento da doença preexistente, os documentos por elas apresentados não têm o condão de afastar a boa-fé do “de cujus”, pois, como se sabe, os exames médicos possuem linguagem técnica, de difícil compreensão para a população em geral. Com efeito, não há motivo para que o “de cujus” tivesse ciência da enfermidade que lhe acometia e apenas dois meses depois desse início ao tratamento. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO INVOCANDO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos da indenização securitária, cujo pagamento a recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento de inexistência de direito à cobertura securitária, situação que bem demonstra a sua legitimidade para constar no polo passivo da presente ação. 3. Não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 4. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura no caso em epígrafe e a realização do pacto antes da ocorrência da moléstia, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.458.521/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (grifei) Esse, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A jurisprudência desta Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento: “DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. I - Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que orienta-se no sentido de que, na hipótese de não exigência pela seguradora de exame médico previamente à contratação, somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. II - Pretensão de restituição em dobro de valores pagos rejeitada pois não comprovada a má fé do credor. III - Recurso parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005367-02.2013.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 19/01/2023, DJEN DATA: 24/01/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Ora, o diagnóstico anterior de insuficiência renal crônica e realização do respectivo tratamento, por si só, não implica em má-fé da segurada, mesmo porque o óbito ocorreu, também, em razão de patologias diversas, conforme certidão de óbito apresentada. A respeito da patologia cardíaca, os documentos médicos não demonstram qualquer intercorrência após a cirurgia de troca de válvula mitral. - Não restando comprovada a má-fé do segurado, a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, de acordo com a composição de renda indicada no contrato em debate, bem como à devolução dos valores pagos indevidamente (cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença) após a comunicação do sinistro (cujas importâncias serão calculadas em fase de liquidação de sentença). - Esse montante deverá ser corrigido monetariamente nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios de 1%, contados a partir da citação. - É certo que a negativa de cobertura securitária causou à parte autora transtornos e aborrecimentos, contudo não houve ilícito a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. - Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002202-17.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) (grifei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS APÓS O SINISTRO. RESPONSABILIDADE DAS CREDORAS FIDUCIÁRIAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A prova pericial não se mostra imprescindível para a apreciação do mérito, considerando a robusta prova documental trazida aos autos, que inclui cópia integral do prontuário médico da segurada Donzilia Bueno, disponibilizado pelo hospital Cruzeiro do Sul, consignado aos autos pela própria Apelante. 2. A despeito de já apresentar um diagnóstico de neoplasia mamária metastática na ocasião da internação, não há qualquer comprovação de que a doença ou seu diagnóstico, seriam preexistente à celebração do contrato. 3. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 4. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 5. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 7. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15, vigente à época. 8. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação total do contrato, bem como de restituição das parcelas adimplidas a contar da data do sinistro de óbito. 9. Considerando que a cessão do crédito fiduciário à Apelante CIBRASEC se deu tão somente em 21 de outubro de 2016, todas as parcelas pagas após o óbito até essa data, deverão ser restituídas pela CEF. 10. Necessária a reforma da sentença tão somente para consignar que a condenação em questão, dirige-se tão somente às credoras fiduciárias, e não à seguradora Apelante, bem como que, após a cessão do crédito, a responsabilidade pela restituição das parcelas passa a ser exclusivamente da Apelante CIBRASEC. 11. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento nos termos do voto do Relator”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005360-91.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 13/06/2022) (grifei) Portanto, uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação total do contrato, bem como de restituição das quantias pagas a partir da data do sinistro (data do óbito). A respeito do tema, a Corte Superior também vem entendendo que, embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a seguradora se nega a efetuar. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento, entre outros, de inexistência de direito à cobertura securitária. Assim, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.165.051/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.) À vista disso, deve ser mantida a condenação da seguradora a restituir as parcelas já pagas do financiamento após a data do óbito do segurado. Veja-se: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (...) III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. IV - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. (...) X - As corrés respondem solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem a parte autora como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a restituição de valores à autora não está condicionada ao repasse da cobertura securitária feito pela Caixa Seguradora S.A. à CEF. XI - No caso dos autos, a cobertura securitária não irá quitar integralmente o contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, desse modo, ressalva-se, a possibilidade de eventual compensação da dívida, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. XII - Negado provimento às apelações das corrés”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021) (grifei) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
REPRESENTANTE: ISABELA NASCIMENTO CAMILO
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
Advogados do(a) APELADO: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MIRENA BIGARDI - SP348470-A, ROBERTA CHELOTTI - SP288418-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O seguro habitacional integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
2. No caso em apreço, o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 23.04.2021, com a Caixa Econômica Federal, e o segurado veio a óbito em 19.08.2021, em razão de neoplasia maligna de cólon. O “de cujus”, por sua vez, somente deu início ao tratamento médico no dia 14.05.2021, isto é, após a assinatura do contrato.
3. Conquanto as rés insistam na tese de que o segurado tinha conhecimento da doença preexistente, os documentos por elas apresentados não têm o condão de afastar a boa-fé do “de cujus”, pois, como se sabe, os exames médicos possuem linguagem técnica, de difícil compreensão para a população em geral.
4. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
6. Esse, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
7. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação total do contrato, bem como de restituição das quantias pagas a partir da data do sinistro (data do óbito).
8. A Corte Superior também vem entendendo que, embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a seguradora se nega a efetuar. À vista disso, deve ser mantida a condenação da seguradora a restituir as parcelas já pagas do financiamento após a data do óbito do segurado. Precedente.
9. Apelação desprovida.