AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028446-34.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: RICCI MAQUINAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028446-34.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: RICCI MAQUINAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricci Máquinas Ltda – “Em Recuperação Judicial” contra a r. decisão proferida nos autos da execução fiscal 0002728-93.2017.4.03.6112, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, que indeferiu o pedido de liminar. Em síntese, a parte agravante sustenta a ilegalidade da exigência de recolhimento das contribuições de terceiros incidentes sobre folha de salários da empresa sem a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, nos moldes do que determina o artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Aduz, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do título até a decisão definitiva no tema 1.079, a ser julgado em sede de Recursos Repetitivos. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, reputando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Distribuído o feito ao e. Desembargador Relator, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 265513127). Em contraminuta, a União pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028446-34.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: RICCI MAQUINAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, em que pese o objeto do processo subjacente estar afetado ao Tema Repetitivo nº 1.079/STJ, a suspensão do processamento dos feitos pendentes não impede que as tutelas de urgência sejam apreciadas à luz dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível o julgamento da pretensão recursal, em um juízo de cognição sumária próprio dos provimentos de natureza liminar. No mérito, a controvérsia gravita em torno da aplicabilidade do teto de vinte salários-mínimos às contribuições sociais destinadas a terceiros, em razão da remissão prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81: “Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”. Embora haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o teto de 20 (vinte) salários mínimos deva ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições, o fato de a matéria estar sobrestada nacionalmente indica que a solução ainda é controversa e não pode, desde logo, ser resolvida em favor do contribuinte. Ressalte-se que, antes da determinação de suspensão nacional, o tema já era controvertido no âmbito desta E. Corte Regional, a evidenciar que o entendimento ainda não é firme o suficiente para que, em análise perfunctória, verifique-se a verossimilhança do direito invocado. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO QUE A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS, TAL COMO INCRA E SEBRAE, DEVE PERMANECER LIMITADA AO TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, POSSUI ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. [...] O trecho do julgado expressou que ocorreu revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias, mas preservou-se o referido limite de até 20 salários mínimos para as contribuições a terceiros - o que se coaduna ao pleito da embargante, que se refere às contribuições do INCRA e SEBRAE. Portanto, vislumbra-se a existência de conflito no aresto quanto a esse ponto. Destarte, é de rigor, o acolhimento parcial dos presentes embargos para que seja reconhecida a limitação da base de cálculo de até 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições a terceiros, tal como INCRA e SEBRAE, conforme o pleito da embargante. [...]” (ApCiv 5002018-37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 – Terceira Turma, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE). NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ART. 150, §4º, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] - É aplicável a limitação da base cálculo de 20 (vinte) salários mínimos para a contribuição ao INCRA e ao salário educação, eis que o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou apenas o caput do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981, permanecendo vigente a redação do parágrafo único, que estabelecia a referida limitação para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. [...]” (ApReeNec 0004476-12.2003.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, TRF3 – Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TETO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (DECRETO LEI Nº 2.318/86). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM. 1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores. 2. A Lei 6.950/81 estabeleceu que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições destinadas ao INPS. 3. A disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite somente para o cálculo da contribuição da empresa. Isto foi necessário, pois a contribuição da empresa era equivalente à do trabalhador, em conformidade com a disposição contida no inc. V do art. 69 da Lei nº 3.807/60, com redação dada pela Lei nº 6.886/80. Note-se que o teto de salário-de-contribuição para a contribuição do trabalhador continuou em vigor mesmo após a edição do mencionado dispositivo. 4. Houve remoção do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, como consequência lógica o limite para as contribuições a terceiros permaneceu, visto que nem o caput do artigo, nem o parágrafo único foram revogados. 5. Em síntese, a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi preservada, tendo em vista que o caput do dispositivo permaneceu produzindo efeitos jurídicos; apenas deixou de ser aplicado para o cálculo do montante devido pelas empresas. 6. Dessa forma, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/81.” (ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) (grifei) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. LIMITAÇÃO REVOGADA. DECRETO-LEI Nº 2.318/86. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS PROVIDOS. I. Cinge-se a questão sobre a exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA sem a limitação de vinte salários mínimos, imposta no artigo 4º da Lei nº 6.950/81. II. Da leitura do artigo 165 da Constituição da República de 1967 conclui-se que não há vedação ao aumento das contribuições destinadas à Previdência Social, tampouco determinação que obrigue a aplicação da proporcionalidade entre o custeio e os serviços ou os benefícios a serem prestados pela Previdência Social, sendo obrigatória, apenas, a prévia fonte de custeio para os benefícios e serviços. III. Ademais, o Presidente da República possuía competência para regulamentar contribuições à Previdência Social, de acordo com o que dizia o artigo 55, inciso II, da CR/67. IV. Assim sendo, embora a Emenda nº 08/77 tenha retirado o caráter tributário das contribuições previdenciárias, segundo o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, estas mantiveram o conceito de finanças públicas. V. Portanto, não há que ser falar em inconstitucionalidade do artigo 3.º do Decreto-lei 2.318/86 que afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos para base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas. VI. Remessa oficial e apelação providas.” (ApelRemNec 0007136-22.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 – Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) (grifei) Daí porque, enquanto não consolidada orientação vinculante perante a instância superior, não há como se reputar presente a probabilidade do direito para o fim de autorizar o provimento precário pretendido pelo contribuinte. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, colhem-se dos autos alegações meramente genéricas, sendo certo que não fora demonstrado nenhum evento concreto de que a manutenção da exigibilidade do crédito, nos moldes que já vinham sendo realizados, pudesse acarretar lesão grave ou de difícil reparação. Pontue-se, ainda, que eventual recolhimento a maior, caso a questão legal seja solucionada a favor do contribuinte, poderá ser objeto de ressarcimento. Desse modo, inexistindo, por ora, concomitância dos requisitos específicos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, resta inviável a concessão da tutela provisória de urgência. Por fim, destaco que há recente precedente da 3ª Turma no qual restou firmado entendimento semelhante acerca da matéria ora discutida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cabível apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento, pois, o fato de ter sido afetado o objeto do recurso a julgamento repetitivo perante a Corte Superior obsta apenas o exame do mérito nas instâncias ordinárias, porém não impede sejam as tutelas de urgência apreciadas no curso da tramitação, razão pela qual se afasta o sobrestamento com o julgamento da pretensão recursal formulada, em juízo cognitivo provisório como pertinente ao agravo de instrumento. 2. No mérito, insurgiu-se a agravante no tocante à extensão da base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre o excedente a 20 salários mínimos, configurando situação mais favorável à que preexistia por período longínquo até o advento do pedido de limitação de tal teto, considerando toda a folha salarial a ser paga mensalmente. 3. A mera alegação de que poderia recolher menos se acolhida a pretensão diz respeito ao mérito, e não indica sequer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para efeito de antecipação de tutela recursal. A aplicação da tese de que o recolhimento não pode exceder a base de cálculo máxima de 20 salários mínimos, considerada toda a força de trabalho contratada e a respectiva folha salarial, gera redução extraordinária da fonte de custeio de importantes programas sociais, gerando, assim, periculum in mora reverso. 4. De outra parte, o fato de ter sido nacionalmente sobrestado o julgamento da controvérsia indica que a solução preconizada pela agravante, no sentido de fixar como teto para a base de cálculo de cálculo de tais contribuições, qualquer que seja o volume da folha salarial paga pelo empregador, o valor de apenas 20 salários mínimos, é ainda controversa e não pode, desde logo, prevalecer como solução de mérito sem oportuna apreciação da causa na instância própria para uniformização de jurisprudência com vinculante eficácia para a jurisdição ordinária. Ainda que a Corte Superior conte com julgados no sentido da pretensão deduzida, não se trata de consolidação de orientação vinculante a permitir que se antecipe tutela recursal com tal eficácia, quando não demonstrada a presença efetiva dos requisitos de efetivo e concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Eventual recolhimento a maior, se confirmada no exame do mérito a solução a favor da pretensão deduzida, pode ser objeto de ressarcimento, eximindo o contribuinte de recolhimentos a partir da fixação de solução definitiva da questão legal suscitada. Não existe, em prol do pedido de reforma da decisão agravada, senão narrativa genérica de dano irreparável em razão do próprio recolhimento nos termos que já vinham sendo realizados desde sempre, sem acréscimo, porém, de qualquer alegação ou prova específica, que justifique tutela satisfativa, e não conservativa, antes da solução da causa na superior instância. 6. Se, mesmo que por hipótese, houvesse dano qualificado a justificar o exame da questão legal suscitada, a probabilidade do direito invocado não poderia, porém, ser reconhecida na pendência da controvérsia perante a Corte Superior. Em julgamento que se iniciou antes da decisão de suspensão nacional (ProAfR no REsp 1.898.532, Rel. Min. REGINA COSTA, publicado no DJE em 18/12/2020), foram expostas razões de convencimento perante a Turma em sentido contrário à pretensão deduzida, o que ampara a conclusão de que inexistente, enquanto pendente a resolução definitiva da causa perante a instância superior, o requisito da probabilidade do direito, tal qual o do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. Cabe, no âmbito do julgamento em rito repetitivo aludido, fixar, em definitivo, a tese a prevalecer como interpretação no plano infraconstitucional, considerando, inclusive, princípios aplicáveis em razão dos programas financiados com a própria arrecadação gerada a partir de tais contribuições. Enquanto tal solução não é firmada a partir do paradigma repetitivo em sede própria, carece a pretensão recursal dos requisitos legais para a reforma da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5002421-81.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 – 3ª Turma, julgado em 24/08/2022, unânime) (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno ID 266707884. É como voto.
Voto-vista
Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.
Conforme consignado pelo eminente Relator:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricci Máquinas Ltda – “Em Recuperação Judicial” contra a r. decisão proferida nos autos da execução fiscal 0002728-93.2017.4.03.6112, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, que indeferiu o pedido de liminar.
Em síntese, a parte agravante sustenta a ilegalidade da exigência de recolhimento das contribuições de terceiros incidentes sobre folha de salários da empresa sem a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, nos moldes do que determina o artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Aduz, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do título até a decisão definitiva no tema 1.079, a ser julgado em sede de Recursos Repetitivos.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, reputando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Distribuído o feito ao e. Desembargador Relator, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 265513127).
Em contraminuta, a União pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.”
Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A questão da limitação para a incidência das contribuições de terceiros ao teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos fora afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o sobrestamento de todos os feitos no plano nacional.
2. Enquanto não consolidada orientação vinculante perante a instância superior, não há como se reputar presente a probabilidade do direito para o fim de autorizar o provimento precário pretendido pelo contribuinte.
3. Alegações meramente genéricas, sem a demonstração de nenhum evento concreto de que a manutenção da exigibilidade do crédito, nos moldes que já vinham sendo realizados, pudesse acarretar lesão grave ou de difícil reparação, não caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”
Observo o seguinte.
Na sessão de 25/04/2023, apresentei questão de ordem (transcrita abaixo desse voto-vista) para que o presente recurso fosse sobrestado até a decisão final a ser proferida pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.079.
Contudo, a referida questão de ordem foi rejeitada.
Assim, passo a analisar o mérito.
Conforme mencionado, o Tema Repetitivo 1079 do STJ submeterá a julgamento “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).
Desse modo, tendo em vista que o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ilegalidade da exigência de recolhimento das contribuições de terceiros incidentes sobre folha de salários da empresa sem a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, entendo que deva ser determinada a suspensão da exigibilidade desse crédito até a decisão definitiva no tema 1.079.
Ademais, observo que a Lei nº 6.950/81 que alterou a Lei nº 3.807/60 e fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332/76 dispõe em seu artigo 4º:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, em 31.12.1986 foi publicado o Decreto-Lei nº 2.318/86 que em seu artigo 3º afastou a limitação do limite máximo do salário de contribuição fixado pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, nos seguintes termos:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
O que se extrai é que, afastado o limite de vinte salários mínimos para o cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, tal limite restou mantido para o cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Ocorre, contudo, que muito embora o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 tenha afastado a limitação imposta pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81 para apuração da base de cálculo apenas da contribuição previdenciária, permanecendo válida em relação às contribuições devidas a terceiros, posteriormente foi editada a Lei nº 9.424/96 que, tratando especificamente do Salário-Educação, estabeleceu em seu artigo 15 sua base de cálculo como “o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados” sem qualquer limitação:
“Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Deste modo, a limitação não se aplica à contribuição devida ao Salário-Educação.
Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade dos créditos relativos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (exceto salário-educação) até a decisão definitiva no tema 1.079/STJ.
É o voto.
QUESTÃO DE ORDEM:
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto.
O C. Superior Tribunal de Justiça afetou e determinou o sobrestamento dos processos que envolvem a limitação das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos (Tema 1079).
Isto posto, suscito a presente questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, até decisão final a ser proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.079.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A questão da limitação para a incidência das contribuições de terceiros ao teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos fora afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o sobrestamento de todos os feitos no plano nacional.
2. Enquanto não consolidada orientação vinculante perante a instância superior, não há como se reputar presente a probabilidade do direito para o fim de autorizar o provimento precário pretendido pelo contribuinte.
3. Alegações meramente genéricas, sem a demonstração de nenhum evento concreto de que a manutenção da exigibilidade do crédito, nos moldes que já vinham sendo realizados, pudesse acarretar lesão grave ou de difícil reparação, não caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.