APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005927-52.2009.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: RUY SCHARDONG
APELADO: ESPOLIO DE RUY SCHARDONG - CPF 013.115.730-20
REPRESENTANTE: KATIA DENISE SCHARDONG
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005927-52.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: RUY SCHARDONG Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional, em face do r. acórdão de ID 267208503, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA DATA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A recorrente alega, em síntese: (i) contradição do acórdão no que se refere a limitação dos juros a 12% ao ano; (ii) falta de interesse de agir, pois a revisão da dívida já teria sido processada; (iii) ocorrência de prescrição; (iv) legitimidade e legalidade do crédito cedido à União; (v) inaplicabilidade da Lei 11.775/08 ao caso; (vi) impossibilidade de rediscussão da dívida e (vii) legalidade dos encargos financeiros. Pretende “seja sanada a contradição apontada e suprimida a omissão, emprestando aos embargos efeitos infringentes” (ID 268200781). Prequestiona os dispositivos que menciona. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 269888864). É o relatório.
APELADO: ESPOLIO DE RUY SCHARDONG - CPF 013.115.730-20
REPRESENTANTE: KATIA DENISE SCHARDONG
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.123.539/RS), consagrou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras que foram cedidos à União pela MP 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito dívida ativa não tributária da União, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, o que permite a sua cobrança por meio de execução fiscal.
II - A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no art. 204 do CTN, reproduzido pelo art. 3º da Lei 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. As CDAs devem preencher, a contento, os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
III - Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles. Havendo clareza quanto aos critérios de formação e atualização da dívida, a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não tem o condão de macular a liquidez da CDA. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES.
IV - Ao debruçar-se sobre a temática da prescrição dos créditos rurais, o STJ, pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, pode buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Destacou-se, na ocasião, que não se aplica nestes casos o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, já que a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, conforme se depreende da conjunção do teor do art. 60 do Decreto-lei 167/67 e do art. 48 do Decreto 2.044/08.
V - Desta forma, considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Prazo semelhante aplica-se à pretensão revisional da dívida. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos. (STJ, REsp 1373292/PE).
VI - A Súmula 286 do STJ dispõe que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Neste diapasão, é infundada a arguição de falta de interesse de agir em decorrência de "securitização" da dívida ou acordo administrativo que implique em sua renegociação.
VII - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
VIII - Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. No mesmo diapasão já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nestas condições, verifica-se que as razões de apelação da União ao defender os termos de aplicação da comissão de permanência colidem frontalmente com o entendimento consagrado pelo STJ.
IX - Essa Primeira Turma adota o entendimento de que é legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em títulos federais oriundos crédito rural, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 29 e art. 30 da Lei 10.522/02, e, no particular caso do crédito rural, com apoio no art. 5º da MP nº 2.196-3/2001.
X - É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 é o BTN no percentual de 41,28% e não o IPC.
XI - A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, REsp nº 680.237-RS). Quanto aos limites legais à taxa de juros, a despeito do teor da Súmula Vinculante nº 7 do STF e da Súmula 382 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento adotado pela Corte Superior, entende que a limitação dos juros remuneratórios ao máximo de 12% ao ano nas cédulas rurais observa a regulamentação adotado pelo próprio Conselho Monetário Nacional e os termos do Decreto 22.262/33.
XII - É de se destacar que a argumentação de que os juros remuneratórios praticados já são inferiores a 12% ao ano, ou de que os índices de correção monetária utilizados estão em consonância com a decisão proferida é questão a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível mensurar, inclusive, o proveito econômico obtido com a ação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.
XIII - Apelação improvida.”
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005927-52.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: RUY SCHARDONG Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento da recorrente de manifestar inconformidade com a decisão prolatada. Por isso, devem ser rejeitados aqueles opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso oposto pela União não merece acolhimento, uma vez que o acórdão foi suficientemente claro ao explicitar as razões pelas quais negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade de taxas de juros e outros encargos aplicados ao débito e determinou fossem os cálculos refeitos, como se verifica dos trechos do voto abaixo reproduzidos: “Desta forma, considerando como termo inicial o vencimento da dívida, aplica-se o prazo de prescrição vintenário para os créditos rurais contratados sob a égide do CC de 1916, nos termos do art. 177, período de que dispõe a União para proceder à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, observados os termos da regra de transição prevista pelo art. 2.028 do novo CC. Prazo semelhante aplica-se à pretensão revisional da dívida. Já para as obrigações constituídas na vigência do novo código, aplica-se o prazo quinquenal previsto em seu art. 206, § 5º, I nos mesmos termos. (...) A Súmula 286 do STJ dispõe que ‘a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores’. Neste diapasão, é infundada a arguição de falta de interesse de agir em decorrência de ‘securitização’ da dívida ou acordo administrativo que implique em sua renegociação. Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472. No mesmo diapasão já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (...) Essa Primeira Turma adota o entendimento de que é legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em títulos federais oriundos crédito rural, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 29 e art. 30 da Lei 10.522/02, e, no particular caso do crédito rural, com apoio no art. 5º da MP nº 2.196-3/2001. (...) É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 é o BTN no percentual de 41,28% e não o IPC. (...) A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, REsp nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). Quanto aos limites legais à taxa de juros, a despeito do teor da Súmula Vinculante nº 7 do STF e da Súmula 382 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento adotado pela Corte Superior, entende que a limitação dos juros remuneratórios ao máximo de 12% ao ano nas cédulas rurais observa a regulamentação adotado pelo próprio Conselho Monetário Nacional e os termos do Decreto 22.262/33. (...) É de se destacar que a argumentação de que os juros remuneratórios praticados já são inferiores a 12% ao ano, ou de que os índices de correção monetária utilizados estão em consonância com a decisão proferida é questão a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que será possível mensurar, inclusive, o proveito econômico obtido com a ação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.” (ID 264601869, grifo nosso). Como facilmente se nota, a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, na intenção de revolver questões de direito já debatidas, com evidente pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida no artigo 93, IX, da CRFB não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embora desnecessária, para esse efeito, a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: ESPOLIO DE RUY SCHARDONG - CPF 013.115.730-20
REPRESENTANTE: KATIA DENISE SCHARDONG
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento do recorrente de manifestar inconformidade com a decisão prolatada. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da embargante de revolver questões de direito já debatidas, com evidente pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida no artigo 93, IX, da CRFB não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embora desnecessária, para esse efeito, a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.