Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017331-50.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017331-50.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes agravante e agravada contra o v. acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. AÇÃO COLETIVA. UNAFISCO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VIGENTE ATÉ O MOMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.590/DF. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cumprimento de sentença ajuizado pelos agravantes decorre de ação coletiva proposta por UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (processo n. 0006222-51.2007.4.03.6100), cujo título executivo foi alvo da Ação Rescisória n. 6.590/DF, a qual não suspende o andamento processual das execuções, mas tão somente suspende a expedição de precatórios e o levantamento de valores. Nesse sentido, cabia à parte executada obter a extensão da suspensão do andamento processual na própria Ação Rescisória em comento.

2. Todavia, diante da pendência de julgamento sobre a extensão da limitação subjetiva do título executivo judicial, é essencial que os exequentes comprovem a sua condição de associados à autora da ação coletiva (Unafisco Regional de São Paulo) até a data do ajuizamento desta para que haja prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que se enquadrem ao disciplinado em sentença de Embargos de Declaração da ação coletiva que gerou o título executivo.

3. Compulsando-se os autos de origem, não se verifica que comprovaram o quanto fixado no título executivo judicial vigente até o momento do presente julgamento, isto é, não comprovaram a condição de associados à Unafisco Regional de São Paulo na data de propositura do processo n. 0006222-51.2007.4.03.6100.

4. Necessidade de comprovação, por parte dos exequentes, de que eram associados à Unafisco Regional de São Paulo na data de distribuição da ação coletiva n. 0006222-51.2007.4.03.6100. Em caso positivo, é devido o prosseguimento do cumprimento de sentença, obstando a expedição e o levantamento de precatórios até julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 6.590/DF; em caso negativo, devido que seja mantida a suspensão do feito, conforme disciplinado na r. decisão agravada.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no aresto, aduzindo que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Assusete Magalhães, em decisão liminar deferida na Ação Rescisória de nº 6.590, do título exequendo, consignou que a suspensão deve ser aplicada a todos os casos decorrentes da decisão rescindenda, mas limitada ao levantamento ou pagamento de precatórios, podendo todos os demais atos serem praticados sem restrição.

A parte embargada, por sua vez, requer a suspensão da presente demanda em face da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Rescisória nº 6590, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda. Pugna, ainda, pela manifestação expressa de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017331-50.2021.4.03.0000 

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

 

 

 

 

V O T O

 

O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

O acórdão foi expresso quanto ao fato de que a AR 6590 somente obsta o levantamento de precatórios, a princípio não impedindo o julgamento do presente feito, mas que é necessária a comprovação da condição de associados à autora da ação coletiva até a data do ajuizamento da ação para que o cumprimento de sentença possa prosseguir. Ressalte-se, especificamente, o seguinte trecho do voto do e. Desembargador Valdeci dos Santos:

 

"(...) O cumprimento de sentença ajuizado pelos agravantes decorre de ação coletiva proposta por UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (processo n. 0006222-51.2007.4.03.6100), cujo título executivo foi alvo da Ação Rescisória n. 6.590/DF, a qual não suspende o andamento processual das execuções, mas tão somente suspende a expedição de precatórios e o levantamento de valores. Nesse sentido, cabia à parte executada obter a extensão da suspensão do andamento processual na própria Ação Rescisória em comento.

Todavia, diante da pendência de julgamento sobre a extensão da limitação subjetiva do título executivo judicial, é essencial que os exequentes comprovem a sua condição de associados à autora da ação coletiva (Unafisco Regional de São Paulo) até a data do ajuizamento desta para que haja prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de que se enquadrem ao disciplinado em sentença de Embargos de Declaração da ação coletiva que gerou o título executivo.

Compulsando-se os autos de origem, não se verifica que comprovaram o quanto fixado no título executivo judicial vigente até o momento do presente julgamento, isto é, não comprovaram a condição de associados à Unafisco Regional de São Paulo na data de propositura do processo n. 0006222-51.2007.4.03.6100. (...) "

 Ademais, a contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões, sendo inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada. Nesse sentido:

                  “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Consta do item 1 do acórdão embargado que "foi enviado à empresa embargante o "comunicado de perícia" via fax. Consta do relatório de transmissão, que é parte integrante do comunicado, expressamente, o nome da apelante, o número de telefone e a data da transmissão, 10/03/2015". 3. Em que pese a embargante ter apontado diversos dispositivos legais, não apontou em que consistiria a alegada contradição do acórdão embargado. Ocorre que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna. É dizer: aquela existente entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o dispositivo, ou mesmo entre os termos da fundamentação. Eventual desajuste entre o acórdão e qualquer ato normativo configuraria contradição externa, sendo os embargos de declaração via inadequada a saná-la. 4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. 5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 7. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 8. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 9. Se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa originária (RE 898060 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019). 10. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa”. (ApCiv 5000363-96.2018.4.03.6127, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020.) (grifei)

                        No que diz respeito ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III -O acórdão foi expresso quanto ao fato de que a AR 6590 somente obsta o levantamento de precatórios, a princípio não impedindo o julgamento do presente feito, mas que é necessária a comprovação da condição de associados à autora da ação coletiva até a data do ajuizamento da ação para que o cumprimento de sentença possa prosseguir. 

IV - A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio voto, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões, sendo inviável a oposição de embargos de declaração simplesmente para contrastar a conclusão do acórdão embargado com a opinião do embargante acerca do modo como a legislação utilizada deveria ter sido interpretada.

V - No que diz respeito ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

VI - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.