
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010143-03.2007.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: HERMINIA BONETTI, IARA SEMPREBONI SCAPIN, MARIA CRISTINA UCELLA, NICODEMOS DUTRA ROSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ - SP77123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010143-03.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: HERMINIA BONETTI, IARA SEMPREBONI SCAPIN, MARIA CRISTINA UCELLA, NICODEMOS DUTRA ROSA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ - SP77123-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da parte autora, nos autos de ação de rito ordinário, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste salarial pela URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%. Requerem, ainda seja reconhecido o direito ao recebimento, a partir de 11.12.1990, do valor da remuneração idêntico àquele resultante da ação trabalhista (2790-1990-053.15-00-7 da 4ª Vara do Trabalho de Campinas/SP), já pagos aos autores até 10 de dezembro de 1990, sob alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando da passagem do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho para o Regime Jurídico Estatutário, com a condenação dos Réus no pagamento das diferenças de vencimentos e demais itens integrantes da remuneração no percentual de 26,05%, desde 11 de dezembro de 1990, até inclusão em folha de pagamento, das parcelas vencidas e vincendas. A sentença julgou o pedido improcedente, por entender que, acerca da matéria, resta sedimentado no âmbito do STJ, que após a alteração de regime celetista para o estatutário, não há mais que se falar em violação à sentença trabalhista com trânsito em julgado, visto que os efeitos da sentença têm por limite temporal a edição da Lei n° 8.112/90. Condenou os autores nas custas do processo e nas verbas honorárias devidas à Ré, no importe de 10% do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento. Apelou a parte autora, alegando, em suma, violação ao artigo 37, inciso XV e da jurisprudência pacífica que entende pela ausência de direito adquirido a um determinado regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, no entanto, a prova pericial demonstra de forma cabal a ocorrência de redução de vencimento. Pugna pelo direito ao recebimento, a partir de 11 de dezembro de 1990, do valor da remuneração idêntico àquele resultante da ação trabalhista (2790-1990-053-15-00-7 da 4ª Varado Trabalho de Campinas/SP) e por força dessa ação será pago aos autores até 10 de dezembro de 1990, de maneira que não haja redução da remuneração na passagem do regime jurídico celetista para o estatutário e, consequentemente, sejam os réus condenados ao pagamento das diferenças de vencimentos e demais itens integrantes da remuneração no percentual de 26,05%, desde 11 de dezembro de 1990 até inclusão em folha de pagamento, das parcelas vencidas e vincendas. Ainda, sejam as rés condenadas ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço, gratificações, inclusive natalinas e de férias, parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros, correção monetária, e demais cominações legais, honorários advocatícios em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. Com contrarrazões das partes. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010143-03.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: HERMINIA BONETTI, IARA SEMPREBONI SCAPIN, MARIA CRISTINA UCELLA, NICODEMOS DUTRA ROSA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ - SP77123-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora ao reajuste vencimentos no importe de 26,05%, por força de decisão já transitada em julgado proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 2790—1990-053-15-00-7, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Campinas e que limitou os efeitos da sentença até 11/12/1990. A discussão não merece maiores dissensões, tendo em vista a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que após a alteração do regime celetista para o estatutário, não há mais se falar em violação à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a edição da Lei nº 8.112/90. Conforme precedente abaixo colacionado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO EM SUPRIMIR RUBRICA PAGA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELA SUPRIMIDA POR RECOMENDAÇÃO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a edição da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.325.165/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.9.2013; AgRg no REsp. 1.322.324/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.9.2012. 2. No que tange à alegação de decadência do prazo revisional da Administração, a irresignação destoa da realidade dos autos. No caso em exame, a discussão não está amparada na anulação do ato administrativo, e sim na possibilidade de que o pagamento da parcela em questão possa ou não ser absorvida por reajustes remuneratórios posteriores, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, a parcela era paga em razão de decisão judicial, que vincula a Administração Pública, assim, impossível reconhecer uma possível decadência. 3. Esta Corte tem a firme orientação de que o princípio da irredutibilidade vencimental não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1.288.805/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, 1ª Turma, j. 23/08/2016) (g.n.)” O Plenário do STF também tem sólida orientação no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade no 694-1/DF, decidiu-se que inexiste direito adquirido ao reajuste de salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões pelo índice de 26,05%, relativo a URP de fevereiro de 1989, porquanto referida sistemática de reajuste, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, foi revogada pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/89, antes do início do mês de fevereiro de 1989. Confira-se: "Remuneração - Revisão - Competência - Ato de Tribunal - Impropriedade. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. Revisão de vencimentos - reposição consideradas a URP de fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado mês e o de outubro de 1989. Até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP), calculada em face à variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do decreto-lei n. 2.335/87. A lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89, cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1. de novembro de 1989. (ADI 694, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/1993, DJ 11-03-1994 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00083)." (g.n.) À luz desse entendimento, inexiste afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, constante no art. 37, XV, CF, porquanto, a jurisprudência se encontra sedimentada no sentido de que não existe direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, inclusive no que toca à composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Como se nota, a União trouxe aos autos as Fichas Financeiras da parte autora (152972733 - Pág. 171/ss.), concluindo que não restou provado o decréscimo remuneratório alegado pela parte apelante. Acrescente-se que não há como reconhecer a extensão de efeitos da sentença trabalhista e a continuidade do pagamento dos reajustes após o advento da Lei 8.112/90, diante da transposição dos regimes de celetista para estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Sendo assim não é cabível reconhecer a possibilidade de manutenção dos proventos do autor a parcela referente à URP do mês de fevereiro de 1989 (26,05%). Não há ofensa a garantia constitucional que assegura a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), vez que tal parcela já foi integralmente absorvida pelos reajustes salariais posteriores. Na mesma direção é a jurisprudência da 3ª Corte Regional, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989. ADVENTO DA LEI 8.112/90. RECEBIMENTO DA VANTAGEM APÓS A MUDANÇA DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. É entendimento pacífico no âmbito do STF e do STJ no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Não há que se falar em extensão dos efeitos da reclamação trabalhista e continuidade do pagamento das parcelas após o advento da Lei n. 8.112/1990, haja vista que a decisão transitada em julgado foi apreciada de acordo com uma situação jurídica que não mais existe, ante o advento de um novo sistema com novos parâmetros remuneratórios aos servidores federais. 3. Os servidores estatutários federais não fazem jus à reposição salarial relativa à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, em razão do Decreto-Lei n. 2.335, de 12/06/1987, ter sido revogado pela Lei n. 7.730, de 31/01/1989, antes, portanto, do implemento do direito ao reajuste. 4. Não há ofensa à coisa julgada, porquanto resguardados os efeitos da reclamação durante o período laborado pelos servidores sob a égide da CLT. 5. Provimento da apelação e da remessa oficial para julgar improcedente a pretensão inicial. (AC 00152763120044036105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. URP – FEV/1989. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A discussão posta nos autos diz respeito ao direito de servidores celetistas ao recebimento das parcelas do reajuste de 26,05% (URP de fevereiro/1989), garantidas por sentença trabalhista transitada em julgado, mesmo após a mudança de seu regime jurídico para o regime estatutário. II - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário, não havendo que se falar em litispendência ou violação à coisa julgada. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. V - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006415-44.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/07/2022, Intimação via sistema DATA: 28/07/2022)” “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da parte autora à restituição e manutenção em seus proventos do índice de 26,05%, referente à URP/89. Tal discussão não merece maiores dissensões, tendo em vista a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que após a alteração do regime celetista para o estatutário, não há mais se falar em violação à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos desta última tem por limite temporal a edição da Lei nº 8.112/90. Precedentes. 2. O Plenário do STF tem sólida orientação no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade no 694-1/DF, decidiu-se que inexiste direito adquirido ao reajuste de salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões pelo índice de 26,05%, relativo a URP de fevereiro de 1989, porquanto referida sistemática de reajuste, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, foi revogada pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/89, antes do inicio do mês de fevereiro de 1989. 3. Quanto à alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, constante no art. 37, XV, CF, a jurisprudência se encontra sedimentada no sentido de que não existe direito adquirido a um determinado regime jurídico, inclusive no que toca à composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Como se nota no caso em comento, esta foi preservada, não tendo sido demonstrado que o novo modelo remuneratório trouxe ao autor uma redução salarial. 4. A determinação para que seja suprimida dos proventos do autor a parcela referente à URP do mês de fevereiro de 1989 (26,05%) não ofende a garantia constitucional que assegura a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), vez que tal parcela já foi integralmente absorvida pelos reajustes salariais posteriores. Precedentes. 5. A decisão trabalhista transitada em julgado, após o advento da Lei nº 8.112/90 não gera efeitos para fins de incorporação definitiva do índice de 26,05% ao salário dos servidores, portanto, deve ser afastada a alegada ofensa à coisa julgada, o ato administrativo que determinou a exclusão da folha de pagamento dos autores, a verba relativa à URP de fevereiro/89 (26,05%), bem como a determinação congelamento dos reajustes. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086355 - 0000476-34.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018)” Destarte, a decisão trabalhista transitada em julgado, após o advento da Lei nº 8.112/90 não gera efeitos para fins de incorporação definitiva do índice de 26,05% ao salário dos servidores, portanto, deve ser afastada a alegada ofensa à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo de rigor a manutenção da sentença. Diante dos argumentos expostos, nego provimento a apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. URP. FEVEREIRO DE 1989. PERCENTUAL DE 26,05%. EFEITOS. LIMITE. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora ao reajuste vencimentos no importe de 26,05%, por força de decisão já transitada em julgado proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 2790—1990-053-15-00-7, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Campinas e que limitou os efeitos da sentença até 11/12/1990.
2. A discussão não merece maiores dissensões, tendo em vista a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que após a alteração do regime celetista para o estatutário, não há mais se falar em violação à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a edição da Lei nº 8.112/90. Precedentes STJ.
3. O Plenário do STF tem sólida orientação no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade no 694-1/DF, decidiu-se que inexiste direito adquirido ao reajuste de salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões pelo índice de 26,05%, relativo a URP de fevereiro de 1989, porquanto referida sistemática de reajuste, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, foi revogada pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730, de 31/01/89, antes do início do mês de fevereiro de 1989. Precedentes.
4. À luz do entendimento do STF, inexiste afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, constante no art. 37, XV, CF, porquanto, a jurisprudência se encontra sedimentada no sentido de que não existe direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, inclusive no que toca à composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
5. A União trouxe aos autos as Fichas Financeiras da parte autora (152972733 - Pág. 171/ss.), concluindo que não restou provado o decréscimo remuneratório alegado pela parte apelante. Acrescente-se que não há como reconhecer a extensão de efeitos da sentença trabalhista e a continuidade do pagamento dos reajustes após o advento da Lei 8.112/90, diante da transposição dos regimes de celetista para estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado.
6. Não é cabível reconhecer a possibilidade de manutenção dos proventos do autor a parcela referente à URP do mês de fevereiro de 1989 (26,05%). Não há ofensa a garantia constitucional que assegura a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), vez que tal parcela já foi integralmente absorvida pelos reajustes salariais posteriores. Precedentes.
7. A decisão trabalhista transitada em julgado, após o advento da Lei nº 8.112/90 não gera efeitos para fins de incorporação definitiva do índice de 26,05% ao salário dos servidores, portanto, deve ser afastada a alegada ofensa à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo de rigor a manutenção da sentença.
8. Apelação não provida.