Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020587-98.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

AGRAVADO: RENATO GAMBA BERALDI

Advogado do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE - SP338608-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020587-98.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

AGRAVADO: RENATO GAMBA BERALDI

Advogado do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE - SP338608-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado na origem, determinou o cumprimento da ordem judicial sob pagamento de multa diária, nos seguintes termos:

“(…) Ante a comunicação do autor de que o decisum não está sendo cumprido, intimem-se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, o BANCO DO BRASIL S/A e a UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA, para que deem cumprimento à ordem judicial no limite de suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) cada, limitada em 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento injustificado.”

(maiúsculas originais)

Alega o agravante que está encontrando dificuldade em cumprir com a determinação judicial por culpa do agravado, vez que o sistema bancário não autoriza a dilatação pretendida porque os fiadores do agravante possuírem restrições. Afirma que ao lançar os dados do agravado o sistema não autoriza a dilatação do prazo e sustenta que enquanto não sejam indicados novos fiadores pelo agravante seja determinada a suspensão da imposição da multa. Argumenta que a multa fixada pelo juízo de origem acarreta o enriquecimento ilícito do agravado e que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ordem pública.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi deferido (Num. 206602961 – Pág. 1/4).

Intimado, o agravado apresentou contraminuta alegando que compareceu insistentemente ao agravante durante todo o período e que o agravante jamais fez qualquer questionamento quanto aos fiadores. Requereu a juntada de documentos de possível novo fiador e a manutenção dos antigos fiadores (Num. 220789233 – Pág. 1/4). Em seguida, alegou que seu genitor foi aprovado como novo fiador do contrato e requereu o não provimento do recurso (Num. 254906106 – Pág. 1/2).

O agravante reiterou o interesse no prosseguimento do recurso (Num. 256618669 – Pág. 1/2) e, em seguida, afirmou não ter sido possível efetuar o aditamento do contrato em razão de impedimentos no sistema em relação aos fiadores (Num. 257017440 – Pág. 1 e Num. 257096511 – Pág. 1/2).

O agravado se manifestou (Num. 257870261 – Pág. 1/3) requerendo seja formalizado o aditamento contratual e alegando que já apresentou fiador, já cumpriu exigência sobre a pendência e mesmo assim o agravante não admite aditar o contrato como determinado em sentença.

Em 01.12.2022 foi proferido despacho concedendo derradeira oportunidade para que o agravante esclarecesse eventuais pendências para assinatura do aditamento do contrato FIES debatido no feito original, especialmente quanto ao novo fiador indicado pelo agravado (Num. 267581703 – Pág. 1), tendo se mantido inerte.

Por fim, o agravado requereu o não provimento do recurso, afirmando que mesmo com sentença judicial procedente está sem estudar (Num. 269391316 – Pág. 1) e noticiou o julgamento em segunda instância do processo principal, sendo confirmada a sentença proferida na origem (Num. 272335001 – Pág. 1).

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020587-98.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

AGRAVADO: RENATO GAMBA BERALDI

Advogado do(a) AGRAVADO: ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE - SP338608-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial ao argumento de que os fiadores do agravado possuem restrições.

A Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior previa em sua redação original a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do fiador na assinatura do contrato, in verbis:

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

(…)

VI – comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos;

(...)

Posteriormente foi publicada a Lei nº 12.801/2013 que deu nova redação ao dispositivo legal e passou a prever a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral apenas do fiador:

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

(…)

VII – comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo.

(...)

Como percebe, há expressa previsão legal exigindo que o estudante comprova a idoneidade cadastral do fiador por ele indicado como requisito para a assinatura do contrato de FIES e respectivos aditamentos.

No caso concreto, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal constatei que, segundo o documento Num. 183169466 – Pág. 4, ao que parece, os fiadores indicados pelo agravado possuíam restrição em seu nome, o que impedia o cumprimento da tutela específica concedida em sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 5005874-86.2019.4.03.6112.

Todavia, após o prosseguimento do feito, o agravado noticiou a indicação de novo fiador, bem como sua aprovação pelo agravante, de modo que não mais subsistiriam motivos a impedir o aditamento do contrato FIES.

Ao banco agravante, por sua vez, foram concedidas diversas oportunidades para se manifestar sobre a aprovação do novo fiador indicado pelo agravado, como nos despachos proferidos em 25.04.2022 (Num. - Pág. 1/2), quando requereu dilação de prazo, posteriormente em 03.05.2022 (Num. 255703801 – Pág. 1), quando se limitou a defender a existência de impedimentos em relação aos fiadores, sem, contudo, esclarecer ou comprovar os supostos impedimentos e, por fim, em 22.12.2022 (Num. 267581703 – Pág. 1), quando sequer atendeu ao despacho.

Considerando, assim, que nas oportunidades que lhe foram concedidas o agravante não indicou ou comprovou eventuais pendências que recaem sobre o novo fiador indicado pelo agravado e considerando, ademais, que a sentença de procedência que determinou o aditamento do contrato de financiamento estudantil foi proferida há quase 3 anos (em 09.06.2020), já tendo sido, inclusive, confirmada neste ponto por esta Corte Regional, tenho que inexistem fundamentos para que se mantenha a suspensão do cumprimento da ordem judicial pelo banco agravante proferida no processo originário.

Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO BANCO DE RESTRIÇÕES AO FIADOR INDICADO PELO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial ao argumento de que os fiadores do agravado possuem restrições.  2. A Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior previa em sua redação original a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do fiador na assinatura do contrato e posteriormente foi publicada a Lei nº 12.801/2013 que passou a prever a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral apenas do fiador. 3. Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal constatei que os fiadores indicados pelo agravado possuíam restrição em seu nome, o que impedia o cumprimento da tutela específica concedida em sentença proferida no feito de origem. 4. Todavia, após o prosseguimento do feito, o agravado noticiou a indicação de novo fiador, bem como sua aprovação pelo agravante, de modo que não mais subsistiriam motivos a impedir o aditamento do contrato FIES. 5. Embora tenham sido concedidas diversas oportunidades para que o agravante se manifestasse sobre a aprovação do novo fiador indicado pelo agravado, o agravante não indicou ou comprovou eventuais pendências. 6. Considerando, ademais, que a sentença de procedência que determinou o aditamento do contrato de financiamento estudantil foi proferida há quase 3 anos, já tendo sido, inclusive, confirmada neste ponto por esta Corte Regional, inexistem fundamentos para que se mantenha a suspensão do cumprimento da ordem judicial pelo banco agravante proferida no processo originário. 6. Agravo de Instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.