Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002355-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: BERF PARTICIPACOES S.A., CLAUDIA MARIA FRARE BERTIN PAIVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A, CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374-A, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374-A, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: PROSPER PECUARIA LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE FERNANDEZ NETO - SP182914-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002355-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: BERF PARTICIPACOES S.A., CLAUDIA MARIA FRARE BERTIN PAIVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374-A, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: PROSPER PECUARIA LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE FERNANDEZ NETO - SP182914-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BERF PARTICIPACOES S.A. e CLAUDIA MARIA FRARE BERTIN PAIVA contra decisão, proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado de bem imóvel penhorado nos autos, redirecionando-se a execução para a primeira garantia formalizada na cédula rural pignoratícia e hipotecária, qual seja, 420 bois magros, de raça mestiça.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

"A presente execução tem por base a cédula de crédito rural pignoratícia de n.º 99251839462, da qual foram dados em garantia 420 bois magros, de raça mestiça, com idade média de 30 (trinta) meses, destinados à criação/recriação/engorda, e, ainda, o bem imóvel objeto da matrícula de n.º 33.155, aberta junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Lins/SP, conforme se vê na p. 05, da documentação anexada com ID 57760121.

Nesse sentido, tendo ocorrido, nestes autos, a penhora do bem imóvel supracitado, a ser levado à praça muito em breve, os executados requerem a sua substituição pela boiada, pelas razões já relatadas.

Pois bem. O pedido não comporta deferimento.

É que o art. 835, do CPC, ao estabelecer a ordem legal de preferência da penhora, dispõe que os bens imóveis preferem os semoventes, senão vejamos: “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos” (grifei).

Além disso, como o § 3.º do artigo em referência estabelece que “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”, considerando que tanto o imóvel como o gado foram dados em garantia real do crédito, um via hipoteca, outro via penhor, inexiste qualquer óbice a que a instituição financeira credora opte por excutir o primeiro em detrimento do segundo.

A propósito, como demonstrado, vez que os bens imóveis prevalecem aos semoventes, descabe se invocar a incidência do propalado princípio da menor onerosidade possível da execução. Nesse sentido, como não se está, ao contrário do que querem fazer crer os executados, diante de meios vários de mesma eficácia de satisfação da execução, justamente porque – segundo o entendimento do próprio legislador – os bens imóveis teriam maior liquidez que os semoventes, não há como se deferir o pedido de suspensão de praceamento do bem imóvel objeto da matrícula de n.º 33.155, aberta junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Lins/SP, e a sua subsequente substituição, na penhora realizada neste feito, pelas 420 cabeças de bois magros.

Por fim, consigno que o fato da hipoteca instituída para a garantia do crédito ser de 5.º grau não tem o condão de afastar a ordem legal de preferência da penhora, tampouco de obrigar o credor a abrir mão do bem por ela vinculado à satisfação da dívida.

Posto nesses termos, ficam indeferidos os pedidos veiculados por intermédio da petição em análise, e, por conseguinte, segue mantida a praça do imóvel aqui tratado, designada para 06/02/2023.

Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC

Intimem-se. Cumpra-se."

 

Aduz a parte agravante, em síntese, que a substituição do bem imóvel penhorado por semoventes constitui medida executiva mais eficiente e menos onerosa ao executado, nos termos do artigo 805 e § único do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Ao final, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para interromper definitivamente os atos de expropriação do imóvel rural dos executados dado em segunda garantia e seja determinada a expropriação da primeira garantia da cédula de crédito rural e pignoratícia, qual seja, os semoventes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que “a penhora sobre os bens imóveis prefere aos semoventes, salientando-se, no mais, que a invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação pelo executado de medida executiva mais eficaz e menos onerosa, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista a baixa liquidez dos bens semoventes em relação ao bem imóvel, sendo certo que ambos foram dados em garantia real pelo devedor” (ID 270008578).

A parte agravante interpôs agravo interno, alegando que a expropriação dos semoventes é medida menos onerosa e mais adequada ao caso em apreço, considerando que se encontra em primeiro lugar na ordem de garantias estabelecida na cédula rural pignoratícia 99251839462, bem como que o valor do bem imóvel dado em garantia é substancialmente superior ao da dívida em cobro. Sustenta, ainda, que a expropriação do imóvel se deu por preço vil, com base em avaliação desatualizada.

Foi concedido, excepcionalmente, o efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo executado, para determinar a suspensão dos atos executórios sobre o bem imóvel objeto de matrícula de nº 33.155 do Registro de Imóveis de Lins/SP, até ulterior decisão pela nova relatoria do recurso (ID 273214832).

A Caixa Econômica Federal interpôs agravo interno sustentando que não restaram comprovados os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que ocorreu a preclusão para a impugnação da penhora sobre a Fazenda Boa Esperança. Aponta, ainda, a impossibilidade de excussão dos semoventes dados em garantia em março/2014, porquanto o tempo médio de abate de bovinos no país é de 3 anos e meio, inexistindo nos autos certificado da existência dos animais, cuja renovação é periódica, com a substituição dos indivíduos. Ressalta que houve tentativa de acordo entre as partes, que restou infrutífera, e, ademais, não foram localizados outros bens passíveis de penhora.

A arrematante PROSPER PECUÁRIA LTDA também interpôs agravo interno, sustentando, preliminarmente, a sua legitimidade recursal e, no mérito, aduzindo que a carta de arrematação da Fazenda Boa Esperança já foi expedida, razão pela qual a invalidação da arrematação somente pode ser pleiteada em ação própria, nos termos do artigo 903, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que a substituição da penhora de bem imóvel por semoventes encontra óbice no artigo 835 do Código de Processo Civil, inexistindo amparo legal ou contratual para o pleito, salientando, no mais, que, além da baixa liquidez, a própria existência dos semoventes, no caso, é controversa. Por fim, argumenta que as devedoras não comprovaram o alegado risco de dano irreversível e irreparável, mormente considerando que a Fazenda Boa Esperança foi penhorada em 2018 e, somente em 2023, na iminência do leilão do bem, pleitearam a substituição da penhora.  

Foi, então, proferida decisão admitindo a empresa PROSPER PECUÁRIA LTDA como terceira interessada e revogando a decisão ID 273214832, com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelas agravantes BERF PARTICIPACOES S.A. e CLAUDIA MARIA FRARE BERTIN PAIVA, ao argumento de que “a penhora de bens imóveis tem preferência sobre a penhora de bens móveis, especialmente porque a invocação do princípio da menor onerosidade, conforme estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil, requer que o executado indique uma medida executiva mais eficaz e menos onerosa. No entanto, no presente caso, não se aplica o referido princípio, pois os bens móveis oferecidos em garantia têm baixa liquidez em comparação com o imóvel, sendo que ambos foram dados como garantia real pelo devedor” (ID 273753647).

Com contraminuta ao agravo de instrumento da arrematante e da Caixa Econômica Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002355-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: BERF PARTICIPACOES S.A., CLAUDIA MARIA FRARE BERTIN PAIVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374-A, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: PROSPER PECUARIA LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE FERNANDEZ NETO - SP182914-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): No caso concreto, a agravada Caixa Econômica Federal propôs ação de execução de título executivo extrajudicial em face das agravantes BERF PARTICIPACOES S.A. e CLAUDIA MARIA FRARE BERTIN PAIVA, em 05/04/2016.

O título executivo se refere à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 99251839462, pactuado em 14/03/2014, no montante de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), na qual o devedor deu em garantia pignoratícia e hipotecária 420 bois magros, raça mestiça, idade média 30 meses, pelagem branca, avaliados, à época, em R$ 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais), e a Fazenda Boa Esperança, avaliada em R$ 8.798.790,00 (oito milhões, setecentos e noventa e oito mil e setecentos e noventa reais).

Após a tentativa frustrada de conciliação das partes, a exequente requereu, em 24/04/2017, a penhora sobre os bens dados em garantia no contrato.

O Juízo a quo determinou, inicialmente, a realização de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud e, na hipótese da diligência restar infrutífera, a realização de consulta no sistema Renajud. Determinou, por fim, se frustradas as referidas medidas constritivas, a expedição de mandado de penhora, intimação, nomeação de depositário e avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 33.155 – CRI de Lins (Fazenda Boa Esperança), nos termos pleiteados pela exequente.

As tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud resultaram negativas e, em 10/04/2018, foi realizada a penhora sobre a Fazenda Boa Esperança, avaliada em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

A executada, então, apresentou impugnação à avaliação do imóvel penhorado.

A CEF apresentou planilha atualizada do débito, para 20/09/2021, no importe de R$ 822.761,41.

Em 26/10/2021, foi efetuada nova pesquisa via Bacenjud, porém não foram localizados montantes substanciais.  

O imóvel penhorado foi reavaliado em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), na data de 31/12/2021, consoante laudo pericial produzido por Oficial de Justiça Avaliador Federal, nos autos da execução de título executivo extrajudicial n.º 0000408-14.2016.4.03.6142, promovida pela CEF em face da ora agravante e JURACY FRARE BERTIN.  

Em seguida, foi designado o primeiro leilão, para o dia 06/02/2023.

Em 25/01/2023, os devedores pleitearam a suspensão do leilão e a substituição da penhora do bem imóvel pelos semoventes dados em garantia na cédula rural, aduzindo que tal bem está avaliado em R$ 1.680.000,00.

A r. decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que os bens imóveis preferem aos semoventes, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como a Fazenda em questão foi dada em garantia à cédula em cobro.  

O imóvel, então, foi arrematado em 06/02/2023, pela empresa PROSPER PECUÁRIA LTDA, pela importância de R$ 13.000.000,00. A carta de arrematação foi expedida em 10/03/2023.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre registrar que o objeto do presente agravo de instrumento versa sobre o pedido de substituição da penhora sobre a Fazenda Boa Esperança por 420 bois magros de raça mestiça, com fulcro no artigo 805 e seu § único, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, as alegações suscitadas no agravo interno interposto pela parte executada de que a expropriação do imóvel se deu por preço vil e com base em avaliação desatualizada não comportam conhecimento, por se tratar de inovação recursal, devendo ser apreciadas pela via judicial própria.

Passo ao exame do mérito.

Sobre a matéria dos autos, dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."

 

Nos termos do dispositivo legal supratranscrito, é cediço que a penhora sobre os bens imóveis prefere aos semoventes, salientando-se, no mais, que a invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação pelo executado de medida executiva mais eficaz e menos onerosa, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista a baixa liquidez dos bens semoventes em relação ao bem imóvel.

Neste sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITO CREDITÓRIO ORIUNDO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. BEM DE MAIOR LIQUIDEZ. BENS INDICADOS À PENHORA E MONTANTE BLOQUEADO VIA BACENJUD NÃO GARANTEM A TOTALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por POLIMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido de penhora com destaque nos autos 0022748-61.1991.4.01.3400, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Brasília-DF (precatório 0252482-89.2021.4.01.9198), a título de reforço das constrições anteriormente realizadas. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que já realizou a indicação de bens de sua propriedade em valor excedente ao exigido na execução, bem como que a penhora de precatórios afronta o princípio da menor onerosidade e acarreta indevida compensação de débitos. 3. Com efeito, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980. 4. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. Existindo outros bens passíveis de penhora, de maior liquidez, o bem penhorado pode ser recusado. 5. Em conclusão, o devedor tem direito à nomeação de bens em garantia da execução, porém não está ele isento da observância da ordem legal de preferência, onde o dinheiro figura em primeiro lugar. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1414778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013; STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013. 6. Compulsando os autos, verifica-se que os bens indicados à penhora não são capazes de garantir a totalidade da dívida, tampouco o montante bloqueado via sistema BacenJud.  7. Neste contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na penhora que recaiu sobre o direito creditório da parte agravante, decorrente do precatório expedido nos autos do Proc. 0022748-61.1991.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal do Distrito Federal, salientando-se que, embora invoque o princípio da menor onerosidade, não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do artigo 805, § único, do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento não provido."

(TRF3, AI 5003243-70.2022.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Julg. 10/03/2023)

 

Ademais, salienta-se que inexistem no título executivo cláusulas contratuais afastando a ordem de preferência legal, razão pela qual não se vislumbra qualquer violação ao princípio da autonomia da vontade das partes contratantes.

Bem assim, destaque-se que tanto a Fazenda Boa Esperança como os semoventes foram oferecidos como garantia à cédula rural objeto da execução subjacente, inexistindo óbices à expropriação dos referidos bens pela exequente, a teor do artigo 41, § 1º, do Decreto-lei n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967, in verbis:

 

“Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.”

 

Com relação à alegação de que o valor do imóvel penhorado é substancialmente superior ao valor da dívida em cobro, denota-se dos autos da execução que foram realizadas diligências para a localização de outros bens penhoráveis, porém restaram infrutíferas.

Por outro lado, a execução tramita em face do agravante desde 2016, bem como a penhora sobre a Fazenda Boa Esperança remonta ao ano de 2018. O executado, contudo, quedou-se inerte quanto à possibilidade de substituição da penhora, vindo a se manifestar pelo levantamento da constrição somente no início de 2023, após a designação de leilão do bem.

O bem ora oferecido em substituição, qual seja, 420 bois magros da raça mestiça, no entanto, além de ostentar baixa liquidez, como já mencionado, foi avaliado, à época da contratação do crédito, em 2014, em R$ 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais), nada constando nos autos acerca da sua efetiva existência, considerando o tempo decorrido desde então.

Da mesma forma, a assertiva de que os bens semoventes estariam atualmente avaliados em R$ 1.680.000,00 não se encontra amparada em qualquer documento probatório nestes autos.

Neste contexto, não se verifica, no caso concreto, elementos aptos à modificação da r. decisão agravada, ressaltando-se que já houve a arrematação da Fazenda Boa Esperança pela empresa Prosper Pecuária Ltda., com a expedição da respectiva carta de arrematação, não cabendo a análise de eventuais irregularidades quanto ao procedimento de expropriação nesta via.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, restando prejudicados os agravos internos interpostos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PENHORA SOBRE O BEM OFERECIDO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. BAIXA LIQUIDEZ DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem de preferência da penhora. Nos termos deste dispositivo legal, é cediço que a penhora sobre os bens imóveis prefere aos semoventes, salientando-se, no mais, que a invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação pelo executado de medida executiva mais eficaz e menos onerosa, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista a baixa liquidez dos bens semoventes em relação ao bem imóvel.

- Saliente-se que inexistem no título executivo cláusulas contratuais afastando a ordem de preferência legal, razão pela qual não se vislumbra qualquer violação ao princípio da autonomia da vontade das partes contratantes.

- Destaque-se que tanto a Fazenda Boa Esperança como os semoventes foram oferecidos como garantia à cédula rural objeto da execução subjacente, inexistindo óbices à expropriação dos referidos bens pela exequente, a teor do artigo 41, § 1º, do Decreto-lei n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967, in verbis: “Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural. § 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.”

- Com relação à alegação de que o valor do imóvel penhorado é substancialmente superior ao valor da dívida em cobro, denota-se dos autos da execução que foram realizadas diligências para a localização de outros bens penhoráveis, porém restaram infrutíferas. Por outro lado, a execução tramita em face do agravante desde 2016, bem como a penhora sobre a Fazenda Boa Esperança remonta ao ano de 2018. O executado, contudo, quedou-se inerte quanto à possibilidade de substituição da penhora, vindo a se manifestar pelo levantamento da constrição somente no início de 2023, após a designação de leilão do bem.

- O bem ora oferecido em substituição, qual seja, 420 bois magros da raça mestiça, no entanto, além de ostentar baixa liquidez, foi avaliado, à época da contratação do crédito, em 2014, em R$ 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais), nada constando nos autos acerca da sua efetiva existência, considerando o tempo decorrido desde então. Da mesma forma, a assertiva de que os bens semoventes estariam atualmente avaliados em R$ 1.680.000,00 não se encontra amparada em qualquer documento probatório nestes autos.

- Neste contexto, não se verifica, no caso concreto, elementos aptos à modificação da r. decisão agravada, ressaltando-se que já houve a arrematação da Fazenda Boa Esperança pela empresa Prosper Pecuária Ltda., com a expedição da respectiva carta de arrematação, não cabendo a análise de eventuais irregularidades quanto ao procedimento de expropriação nesta via.

- Agravo de instrumento desprovido. Agravos internos prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os agravos internos interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.