APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066316-88.1996.4.03.9999
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081-A, INES AMBROSIO - SP240300
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066316-88.1996.4.03.9999 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081-A, INES AMBROSIO - SP240300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA TR NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CDA, PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. I – Em se tratando de contribuição previdenciária devida no período de janeiro a junho de 1986, a decadência opera-se no prazo de cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que devida a exação. Aplicação do art. 173 do CTN. Orientação da Súmula nº 108/TFR. II – Segundo positivado no feito, o lançamento deu-se em julho de 1991, razão pela qual nenhuma das parcelas do débito fiscal foram alcançadas pela decadência. II - A utilização da Taxa Referencial, plena ou diária, como fator de atualização, foi censurada pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 493-0, relator Ministro Moreira Alves. III – Desta forma, no período de fevereiro a agosto de 1991 afasta-se a incidência da TR como índice de correção monetária. Contudo, a Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, deu nova redação ao artigo 9º da Lei 8.177, transformando a taxa referencial em juros de mora, de modo que de fevereiro a dezembro de 1991 os juros de mora são equivalente a TRD, sem atualização monetária da dívida neste período. IV – In casu, a Taxa Referencial de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991 foi utilizada como taxa de juros e não como índice de atualização monetária, não havendo razão, portanto, para exclui-la como fator de correção monetária. V - Estando regularmente inscrita, goza a dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. VI — Apelação improvida." Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 273941778, f. 22/8) e o recurso especial não admitido (ID 273941779, f. 14/8) O contribuinte interpôs agravo à Corte Superior, provido para "anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui tida por omitida" (ID 273941780). É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066316-88.1996.4.03.9999 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVINHEMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081-A, INES AMBROSIO - SP240300 V O T O Senhores Desembargadores, em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o exame dos embargos de declaração especificamente quanto ao ponto assinalado com acréscimo de fundamentação. A propósito, destacou-se na instância ad quem (ID ): "A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte agravante, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios (fls. 162/164), sustentou que: Preliminarmente, o d. relator concorda integralmente com essa afirmação, como se pode comprovar no seguinte trecho do voto: "Com relação ao prazo de decadência, contudo, sempre prevaleceu o prazo qüinqüenal, em razão do disposto no artigo no parágrafo único do artigo 80 da Lei 3.807/60" Todavia, quando conclui sobre a aplicação do prazo decadencial remete-o para o art. 173 do CTN, que tem aplicação diversa do termo inicial da contagem do prazo extintivo do direito comparando-o parágrafo único do Art. 80 da Lei 3.807/60. Naquele diploma de lei complementar, o termo inicial é o regido pelo Art. 173, I, que diz: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Esse dispositivo é divergente do previsto no art. 80 da Lei 3.807/60, que prevê que o termo inicial para contagem do prazo qüinqüenal para a constituição do crédito tributário inicia-se da ocorrência do fato gerador. [...] Em tais condições, busca através dos presentes Embargos de Declaração, esclarecer a divergência apontada entre o entendimento a respeito do termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos, em razão das disposições do art. 80 da Lei 3.807/60 divergirem com as do art. 173 do Código Tributário Nacional. Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC/73. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui tida por omitida." Sobre a controvérsia suscitada, o acórdão expôs o seguinte entendimento: "Inicialmente, penso que a discussão acerca do prazo de decadência existe, na verdade, em razão do prazo prescricional das contribuições previdenciárias ter sofrido oscilações ao longo do tempo. A discussão sobre o prazo prescricional das contribuições previdenciárias remonta ao ano de 1934, quando foram criados os institutos autônomos de aposentadorias e pensões, estabelecendo-se, para tanto, a forma tríplice de custeio (ente público, empregado e empredor), de contribuição obrigatória. A questão só foi dirimida em 1960, com a edição da Lei nº 3.807, que assim dispôs expressamente, em seu artigo 144, verbis: 'Art. 144. O direito de receber ou cobrar importâncias que lhes sejam devidas prescreverá, para as instituições de previdência social, em 30 (trinta) anos.' Tal dispositivo foi aplicado, sem maiores questionamentos, até o advento do Código Tributário Nacional, quando então passou-se a admitir a natureza tributária das contribuições previdenciárias, que se enquadrariam na definição disposta no artigo 3º do CTN e, em conseqüência, à sua submissão ao prazo qüinqüenal de decadência e prescrição, previstos nos artigos 173 e 174 daquele ordenamento. Assim, restou sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a partir de 1º de janeiro de 1967, aplicava-se na cobrança do crédito previdenciário os artigos 173 e 174 do CTN, entendendo-se como revogado o art. 144 da Lei nº 3.807/60. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 8/77 trouxe nova alteração no tratamento jurídico da matéria, quando então as contribuições para a previdência passaram a ser consideradas de natureza social, e não mais tributárias, deixando de ter, assim, os prazos regulados pelo Código Tributário, prevalecendo, a partir daí, o prazo prescricional do artigo 144 da LOPS (nesse sentido: RE nº 10.9614/MG, Relator Ministro Djaci Falcão, DJU 26.9.1986, pág. 17721, EAC nº 40.694-SP, TFR, Plenário, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 09.9.1980). Com relação ao prazo de decadência, contudo, sempre prevaleceu o prazo qüinqüenal, em razão do disposto no artigo no parágrafo único do artigo 80 da Lei nº 3.807/60". Ao analisar o caso, o aresto consignou que o prazo decadencial era quinquenal, com termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do artigo 173, I, CTN: "Logo, deixo assentado que, in casu, o prazo decadencial é o qüinqüenal, e não o decenal como alega a autarquia previdenciária. Conforme consta dos autos dos presentes embargos — cópia de peça do processo administrativo fiscal de fls. 47 —, o lançamento ocorreu em 31 de julho de 1991. Segundo os critérios adotados, acima relatados, o prazo decadencial, com referência às competências de janeiro de 1986 a junho de 1991 começou a fluir a partir do primeiro dia útil do ano subseqüente — 02 de janeiro de 1987 — e venceu-se em 02 de janeiro de 1992. Lançado o débito em julho de 1991, como visto, é de se concluir pela inexistência de decadência em relação a todos os débitos fiscais exigidos da apelante." Em suprimento ao acórdão embargado, destaca-se, primeiramente, que os créditos referem-se às competências de janeiro a junho de 1986 e, embora tenha constado do acórdão que o prazo decadencial é de cinco anos, citando o parágrafo único do artigo 80 da Lei 3.807/1960, tal norma versa apenas sobre prazo para manutenção de comprovantes discriminativos de lançamentos para efeito de fiscalização. O preceito, porém, não fixou prazo inicial a contar do fato gerador, como alegado, pois apenas dispôs sobre ser exigível conservar comprovante por cinco anos e nada mais. A rigor, não havia, propriamente, previsão legal expressa de prazo decadencial, embora se tenha entendido aplicável, para tal efeito, a disposição do artigo 144 da Lei 3.807/1960, no sentido de que "O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos". Era aplicado, portanto, tal prazo até o advento do Código Tributário Nacional, que fixou prazo quinquenal tanto de prescrição como decadência, que perdurou até o advento da EC 8/1977, quando as contribuições previdenciárias deixaram de ter caráter tributário e a Lei 6.830/1980 restabeleceu prazo trintenário de prescrição para tais créditos não tributários (artigo 2º, § 9º). Apesar do advento da EC 8/1977, e considerado o entendimento de que o prazo trintenário deveria ser aplicado apenas ao regime de prescrição até o advento da Constituição de 1988 (AgRg nos EDcl no REsp 1.158.763), adotou a Corte Superior solução no sentido de manter o regime quinquenal de decadência para contribuições previdenciárias, como previsto no artigo 173, CTN. Neste sentido, em julgamento repetitivo: REsp 1.138.159, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 25/11/2009: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CF/88. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FUNRURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. BASE DE CÁLCULO. VALOR COMERCIAL. EXCLUSÃO DO VALOR DO TRANSPORTE. 1. O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n.º 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. Por isso que firmou-se a jurisprudência no sentido de que "o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo: a) até a EC 08/77 - prazo qüinqüenal (CTN); b) após a EC 08/77 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60); e c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos." 2. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". (Súmula Vinculante nº 8 do STF). 3. O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. (Precedentes: REsp 749.446/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; REsp 707.678/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008; EDcl no REsp 640.835/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005; REsp 640.848/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 29/11/2004; RESP 409376/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 05/08/2002; ERESP 202203/MG, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, unânime, DJ de 02/04/2001) 4. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado, hipótese que se amolda à dos autos. (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 5. In casu, o Tribunal a quo, em face do reconhecimento da natureza tributária da contribuição previdenciária pela CF/88, declarou a decadência do direito de constituição do crédito previdenciário relativo às contribuições que deixaram de ser recolhidas nos meses de outubro de 1988 a outubro de 1990, a teor do art. 173 do CTN. Ao revés, no lapso temporal entre janeiro/85 e outubro/88, anteriores à Carta Magna, entendeu pela inocorrência de decadência, uma vez que "a citação do devedor ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) anos, previsto no art. 144 da LOPS". 6. Destarte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido neste particular, porquanto transcorrido o prazo decadencial entre a data dos fatos jurídicos tributários (janeiro/85 e outubro/88) e a data em que efetuado o lançamento de ofício (outubro/95). 7. O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor. (Precedentes: AgRg no REsp 668.392/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; EREsp 616.592/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007; REsp 747.245/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006; REsp 412.555/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006; REsp 668.385/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005; REsp 573.348/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004) 8. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." Como visto, apesar de oscilações de prazos por alteração da natureza jurídica de tais contribuições com reflexos, sobretudo, em normas de prescrição, é certo que, em relação à decadência, o entendimento, assentado pela Corte Superior, foi o de que deve prevalecer a aplicação da regra do Código Tributário Nacional, mesmo na vigência da EC 8/1977 e anteriormente ao advento da Constituição de 1988, tanto que foi reconhecido, no precedente citado, como "transcorrido o prazo decadencial entre a data dos fatos jurídicos tributários (janeiro/85 e outubro/88) e a data em que efetuado o lançamento de ofício (outubro/95)". Não apenas o prazo como a forma de contagem é a do Código Tributário Nacional, razão pela qual a aplicação do artigo 173, I, CTN, contado o quinquênio a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é condizente com a legislação aplicável segundo a jurisprudência firmada pela Corte Superior, conforme exposto. Logo, embora caiba acrescer fundamentação com o suprimento da omissão, não cabe qualquer efeito infringente, dado que fundamentado e corretamente aplicado o critério da legislação pertinente, conforme jurisprudência consolidada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeito infringente, nos termos supracitados. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 3.807/1960. LEI 5.172/1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EC 8/1977. LEI 6.830/1980. CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Tendo constado do acórdão embargado que o prazo de decadência era quinquenal (artigo 80 da Lei 3.807/1960), mas contado o prazo na forma do artigo 173, I, CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, cabe renovar o julgamento dos embargos de declaração, nos termos do apontado pela Corte Superior.
2. Neste sentido, suprindo o acórdão embargado, destaca-se, primeiramente, que os créditos referem-se às competências de janeiro a junho de 1986 e, embora tenha constado do acórdão que o prazo decadencial é de cinco anos, citando o parágrafo único do artigo 80 da Lei 3.807/1960, tal norma versa apenas sobre prazo para manutenção de comprovantes discriminativos de lançamentos para efeito de fiscalização. O preceito, porém, não fixou prazo inicial a contar do fato gerador, como alegado, pois apenas dispôs sobre ser exigível conservar comprovante por cinco anos e nada mais. A rigor, não havia, propriamente, previsão legal expressa de prazo decadencial, embora se tenha entendido aplicável, para tal efeito, a disposição do artigo 144 da Lei 3.807/1960, no sentido de que "O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos".
3. Tal prazo era aplicado, portanto, até o advento do Código Tributário Nacional, que fixou prazo quinquenal tanto de prescrição como decadência, que perdurou até o advento da EC 8/1977, quando as contribuições previdenciárias deixaram de ter caráter tributário e a Lei 6.830/1980 restabeleceu prazo trintenário de prescrição para tais créditos não tributários (artigo 2º, § 9º).
4. Apesar do advento da EC 8/1977, e considerado o entendimento de que o prazo trintenário deveria ser aplicado apenas ao regime de prescrição até o advento da Constituição de 1988 (AgRg nos EDcl no REsp 1.158.763), adotou a Corte Superior solução no sentido de manter o regime quinquenal de decadência para contribuições previdenciárias, como previsto no artigo 173, CTN. Foi assentado, com efeito, em julgamento repetitivo, no REsp 1.138.159, que: "3. O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. (Precedentes: REsp 749.446/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; REsp 707.678/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008; EDcl no REsp 640.835/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005; REsp 640.848/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 29/11/2004; RESP 409376/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 05/08/2002; ERESP 202203/MG, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, unânime, DJ de 02/04/2001)".
5. Como visto, apesar de oscilações de prazos por alteração da natureza jurídica de tais contribuições com reflexos, sobretudo, em normas de prescrição, é certo que, em relação à decadência, o entendimento, assentado pela Corte Superior, foi o de que deve prevalecer a aplicação da regra do Código Tributário Nacional, mesmo na vigência da EC 8/1977 e anteriormente ao advento da Constituição de 1988, tanto que foi reconhecido, no precedente citado, como "transcorrido o prazo decadencial entre a data dos fatos jurídicos tributários (janeiro/85 e outubro/88) e a data em que efetuado o lançamento de ofício (outubro/95)".
6. Não apenas o prazo como a forma de contagem é a do Código Tributário Nacional, razão pela qual a aplicação do artigo 173, I, CTN, contado o quinquênio a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é condizente com a legislação aplicável segundo jurisprudência firmada pela Corte Superior, conforme exposto.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente.