APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005286-35.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CELESTE PANTAROTTO DUTRA, UBIRATAN DUTRA GARCIA JUNIOR, HUMBERTO PANTAROTTO DUTRA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005286-35.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELESTE PANTAROTTO DUTRA, UBIRATAN DUTRA GARCIA JUNIOR, HUMBERTO PANTAROTTO DUTRA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. USUCAPIÃO RECONHECIDA ANTES DO ADVENTO DO CODIGO CIVIL CANCELAMENTO DO RIP. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar a inexigibilidade da taxa de ocupação e laudêmio, referentes ao imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão n. 41, ap. 97 em Santos/SP, determinou o cancelamento do RIP º 70710021158-72 junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU e ratificou a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora no CADIN em razão de tais débitos. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, devidamente atualizados monetariamente. 2. Não desconheço que os terrenos da marinha são considerados bens da União (art. 20, VII, da Constituição da República) e que, conforme previsão no ordenamento pátrio e orientação jurisprudencial, não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Nesse sentido, dispõem o art. 183, §3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição da República; o art. 102 do Código Civil de 2002; bem como a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de imóvel edificado em terreno de marinha, não é possível o usucapião do domínio pleno ou útil em favor de particular, face à imprescritibilidade dos bens públicos (art. 183, § 3º, da Constituição da República). 3. Não desconheço ainda que a ação de execução fiscal não se presta para analisar aquisição de propriedade imóvel por usucapião, especialmente considerada a impossibilidade de usucapião de bem público. 4. Depreende-se da documentação apresentada que a Fazenda Nacional ajuizou a ação de execução fiscal contra José Bento de Carvalho para cobrança de taxa de ocupação de terreno da marinha e multa, relativo ao exercício de 1941. Foi realizada penhora em dinheiro. A defesa sustentou (a) ser o terreno era alodial, eis que situado fora da faixa de marinha, e (b) mesmo que não o fosse, já teria adquirido o domínio do imóvel por usucapião em 1861. 5. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado no RE 17.705, na sessão de julgamento de 12.09.1952, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu em parte os embargos, para que os autos baixassem à instância originária para que fosse apreciada a defesa cabível no executivo fiscal. Restou decidido que, consoante o artigo 16 do Decreto-lei 960, de 17.12.1938, a defesa poderia alegar toda matéria útil à defesa na ação executiva, inclusive usucapião, determinando assim que o juízo de primeira instancia verificasse se ocorreu a prescrição aquisitiva antes do advento do Código Civil. 6. Assim, os autos da ação de execução fiscal retornaram ao juízo de origem, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP proferido sentença em 16/03/1954, acolhendo os embargos do executado e julgando improcedente a ação e insubsistente a penhora, ao fundamento que as escrituras demonstram que desde 1821 os antecessores mantinham domínio e posse do terreno em questão, a qual fora transmitida por sucessivas escrituras públicas, na quais jamais contou que fossem ou estivessem compreendidas na faixa marinha, bem como que a mesma jamais foi contestada por quem quer que seja, inclusive pela União, reconhecendo em favor do réu o alegado usucapião, por preenchimentos dos requisitos, ou seja, posse mansa e pacifica por mais de quarenta anos, na conformidade do direito anterior do Código Civil, uma vez que somente em 1939 ou 1940 passou a cobrar taxa de ocupação, que a União somente determinou a linha de preamar em 1938, que os antecessores ocupavam o terreno desde 1821, mantendo sob o mesmo posse mansa e pacifica, com verdadeiro animo de dono, consumando a usucapião em 1861, muito antes da vigência do Código Civil.. A Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos apreciou o recurso de oficio, nos termos do artigo 53 do Decreto-lei 960/1938 e confirmou a sentença em 29/09/1954, que assim transitou em julgado. 7. Consoante certidão expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Santos, por sentença transitada em julgado, foi determinada a averbação da alodialidade do prédio localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 41, em virtude do reconhecimento de usucapião em favor dos ocupantes do referido imóvel, bem como que as transcrições relativas ao referido imóvel se processassem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União. 8. A pretensão da União em ver reconhecido o imóvel como terreno da marinha, sujeito à cobrança de taxa de ocupação, configuraria, via transversa, ofensa à coisa julgada na ação executiva fiscal, que declarou a ocorrência de usucapião, atribuindo a propriedade do imóvel em favor de particular, ainda que outrora considerada como terreno da marinha. 9. Quanto aos efeitos da coisa julgada a terceiro, correta a decisão do juiz a quo ao ponderar que os efeitos da sentença que declarou usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, se estende aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 42, §3º, do CPC /73, atualmente previsto no art. 109, §3º, e art. 509 do CPC/2015. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelação desprovida." Alegou-se omissão, contradição e obscuridade, pois ausente prova da propriedade do bem em decorrência de usucapião, ressaltando que não houve a juntada das decisões judiciais que teriam supostamente reconhecido a prescrição aquisitiva, documentos indispensáveis ao exame da controvérsia, conforme já reconhecido em feito relativo a outra unidade autônoma do mesmo edifício (0005479-14.2016.403.6104); decisão em execução fiscal não gera aquisição de propriedade por usucapião; deixou de especificar qual norma, vigente ao tempo da execução fiscal, previa a ocorrência de coisa julgada; quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião da área em favor da embargante, deixou de explicitar a razão de o pagamento, por mais de 20 anos, de encargos referentes ao regime de ocupação (ID 261643450) não servir como prova suficiente da posse; há necessidade de menção expressa aos artigos 373, I, 504 do CPC; 1.238 do CC. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005286-35.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELESTE PANTAROTTO DUTRA, UBIRATAN DUTRA GARCIA JUNIOR, HUMBERTO PANTAROTTO DUTRA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES - SP228597-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à ocorrência do fenômeno da coisa julgada que reconheceu usucapião em processo de execução fiscal, ressaltando que, à época, vigia ordenamento jurídico diverso. Destacou-se, a propósito que: "[...] consoante certidão constante no (id 261642470) expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Santos, por sentença transitada em julgado, foi determinada a averbação da alodialidade do prédio localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 41, em virtude do reconhecimento de usucapião em favor dos ocupantes do referido imóvel, bem como que as transcrições relativas ao referido imóvel se processassem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União: 'CERTIFICO QUE (...) por Mandado assinado pelo Doutor José Manoel Arruda, M. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível, desta Comarca de Santos, passada em 13 de junho de 1.955, pelo escrevente autorizado do Cartório do Ofício Privativo dos Feitos das Fazendas Públicas, desta Comarca, a requerimento de José Bento de Carvalho, nos autos da ação executiva fiscal que lhe mova a Fazenda Nacional, foi determinada esta averbação à margem das transcrições números 6.607, 6.608, 6.609 e 8.120, da alodialidade dos terrenos da marinha, ou seja, a declaração do usucapião reconhecido em favor dos ocupantes relativamente ao prédio sito à Avenida Bartolomeu de Gusmão número 41, a fim de que doravante as transcrições relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União.' Dessa forma, a pretensão da União em ver reconhecido o imóvel como terreno da marinha, sujeito à cobrança de taxa de ocupação, configuraria, via transversa, ofensa à coisa julgada na ação executiva fiscal, que declarou a ocorrência de usucapião, atribuindo a propriedade do imóvel em favor de particular, ainda que outrora considerada como terreno da marinha. Quanto aos efeitos da coisa julgada a terceiro, correta a decisão do juiz a quo ao ponderar que os efeitos da sentença que declarou usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, se estende aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 42, §3º, do CPC/73, atualmente previsto no art. 109, §3º do CPC/2015 (...)". Ademais, quanto ao pedido subsidiário da União, para reconhecimento em seu favor de usucapião extraordinária do imóvel, com fulcro na Súmula 237 do STF e artigos 550 CC/1916 e 1238 CC/2002, consignou o acórdão embargado que “a União não demonstrou ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, limitando-se a alegar que a parte autora efetuou o pagamento da taxa de ocupação por mais de vinte anos, como se a União fosse proprietária e a parte autora meros ocupantes”, assentando, ainda, que, “como mencionado, os efeitos da sentença que declarou a usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, deve se estender aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 109, §3º do CPC/2015”, sendo que “não pode a União Federal ser entendida como terceiro, por ter integrado ambos os processos, sujeitando-se, desde logo, aos efeitos da coisa julgada”. Importa registrar, outrossim, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração. É fundamental considerar que eventual divergência de entendimento entre as Turmas julgaroras, assim como o suposto erro de julgamento não permite revisão na via eleita, pois deve ser preservada a competência constitucional e legal de cada grau de jurisdição. Como observa a Corte Superior, para o fim que se preconiza para a espécie, "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material" (EDcl no AgInt no AREsp 1.681.651, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 24/05/2023). Portanto, como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 373, I, 504 do CPC; 1.238 do CC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. USUCAPIÃO RECONHECIDA ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL CANCELAMENTO DO RIP. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à ocorrência do fenômeno da coisa julgada que reconheceu usucapião em processo de execução fiscal, ressaltando que, à época, vigia ordenamento jurídico diverso. Destacou-se, a propósito que: "[...] consoante certidão constante no (id 261642470) expedida pelo 2º Registro de Imóveis de Santos, por sentença transitada em julgado, foi determinada a averbação da alodialidade do prédio localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 41, em virtude do reconhecimento de usucapião em favor dos ocupantes do referido imóvel, bem como que as transcrições relativas ao referido imóvel se processassem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União: 'CERTIFICO QUE (...) por Mandado assinado pelo Doutor José Manoel Arruda, M. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível, desta Comarca de Santos, passada em 13 de junho de 1.955, pelo escrevente autorizado do Cartório do Ofício Privativo dos Feitos das Fazendas Públicas, desta Comarca, a requerimento de José Bento de Carvalho, nos autos da ação executiva fiscal que lhe mova a Fazenda Nacional, foi determinada esta averbação à margem das transcrições números 6.607, 6.608, 6.609 e 8.120, da alodialidade dos terrenos da marinha, ou seja, a declaração do usucapião reconhecido em favor dos ocupantes relativamente ao prédio sito à Avenida Bartolomeu de Gusmão número 41, a fim de que doravante as transcrições relativas ao referido imóvel se processem independentemente de quaisquer formalidades junto ao Serviço do Patrimônio da União.' Dessa forma, a pretensão da União em ver reconhecido o imóvel como terreno da marinha, sujeito à cobrança de taxa de ocupação, configuraria, via transversa, ofensa à coisa julgada na ação executiva fiscal, que declarou a ocorrência de usucapião, atribuindo a propriedade do imóvel em favor de particular, ainda que outrora considerada como terreno da marinha. Quanto aos efeitos da coisa julgada a terceiro, correta a decisão do juiz a quo ao ponderar que os efeitos da sentença que declarou usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, se estende aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 42, §3º, do CPC/73, atualmente previsto no art. 109, §3º do CPC/2015 (...)".
3. Ademais, quanto ao pedido subsidiário da União, para reconhecimento em seu favor de usucapião extraordinária do imóvel, com fulcro na Súmula 237 do STF e artigos 550 CC/1916 e 1238 CC/2002, consignou o acórdão embargado que “a União não demonstrou ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, limitando-se a alegar que a parte autora efetuou o pagamento da taxa de ocupação por mais de vinte anos, como se a União fosse proprietária e a parte autora meros ocupantes”, assentando, ainda, que, “como mencionado, os efeitos da sentença que declarou a usucapião do imóvel situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, n. 41, Santos/SP, deve se estender aos adquirentes ou cessionários, nos termos do art. 109, §3º do CPC/2015”, sendo que “não pode a União Federal ser entendida como terceiro, por ter integrado ambos os processos, sujeitando-se, desde logo, aos efeitos da coisa julgada”.
4. Importa registrar, outrossim, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração.
5. É fundamental considerar que eventual divergência de entendimento entre as Turmas julgaroras, assim como o suposto erro de julgamento não permite revisão na via eleita, pois deve ser preservada a competência constitucional e legal de cada grau de jurisdição. Como observa a Corte Superior, para o fim que se preconiza para a espécie, "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material" (EDcl no AgInt no AREsp 1.681.651, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 24/05/2023).
6. Portanto, como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 373, I, 504 do CPC; 1.238 do CC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.