Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: GEFERSON JARA LOPES, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES, CASTRO CONSTRUCOES & TRANSPORTE LTDA, ALVINA DELVAIR ROESE, CLEITON P DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A, HELIO ALBUQUERQUE CORREA - MS22859-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A
Advogados do(a) APELADO: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: GEFERSON JARA LOPES, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES, CASTRO CONSTRUCOES & TRANSPORTE LTDA, ALVINA DELVAIR ROESE, CLEITON P DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A, HELIO ALBUQUERQUE CORREA - MS22859-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A
Advogados do(a) APELADO: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO.  APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIA. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA PERIGO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo  Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença de parcial procedência da ação possessória  cumulada com pedido de demolição, em decorrência de edificações existentes na faixa de domínio da Rodovia BR 262, no município de Miranda/MS.

2. Encerrada  a instrução processual sobreveio sentença de parcial procedência condenando três dos correús (Gerson Martinez Castro Lopes EPP, CNPj 37.224.359/0001-52; Auto Posto Portal de Miranda Ltda, CNPJ 07.298,624/0001-86 e Jara Lopes, CNPj: 05.8 l 8.654/0001-40) a regularizarem a situação constatada na perícia e a promoverem as reformas necessárias para liberar a faixa de domínio invadida, porém, sem interrupção da atividade comercial, ao argumento de que não haveria risco à segurança dos veículos e ou pessoas. Adotou o MM Juiz o laudo pericial produzido em Juízo que atestou ser de 35 (tinta e cinco) metros a faixa de domínio atual naquele trecho da rodovia.

3. O laudo produzido em Juízo é categórico em afirmar que somente três dos seis imóveis invadem área do DNIT e ainda, de modo parcial. Como bem anotou o magistrado sentenciante, trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Sentença mantida na íntegra.

4. Apelo não provido."

 

Alegou-se omissão, pois “toma a apresentação do Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros por burocracia injustificável e sem sentido. Ao fazê-lo, viola as competência da ANVISA”; ao afastar a aplicação do disposto no artigo 46 do Decreto-Lei 986/1969, violou a cláusula de reserva de plenário; há necessidade de menção expressa aos artigos 46 do Decreto-Lei 986/1969; 4º da LINDB; 123 do CTN,  97 da CF.

Em petição intercorrente (ID 274472480), a embargante requer o desentranhamento da petição de embargos de declaração ID 273566953, “seguindo o feito com a apreciação dos embargos juntados, por equívoco, aos outros autos, os quais se encontram acostados à presente peça”.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-33.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: GEFERSON JARA LOPES, AUTO POSTO PORTAL DE MIRANDA LTDA, GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES, CASTRO CONSTRUCOES & TRANSPORTE LTDA, ALVINA DELVAIR ROESE, CLEITON P DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A, HELIO ALBUQUERQUE CORREA - MS22859-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A
Advogados do(a) APELADO: AYRTON DE ALBUQUERQUE FILHO - MS4344-A, JESSICA JARA LOPES - MS15938-A, MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA - MS6869-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração veiculam razões dissociadas do acórdão ora embargado.

Com efeito, como reconhecido em posterior petição, o embargante “cometeu um equívoco no momento de protocolar os embargos de declaração, juntando as razões que deveriam ter sido aqui apresentadas aos  autos do processo nº 5000915-30.2018.4.03.6105”.

O novo recurso de embargos de declaração, protocolado em anexo à petição intercorrente (ID 274472480), na data de 23/05/2023, demonstra-se intempestivo.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE RODOVIA. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA PERIGO. RAZÕES DISSOCIADAS.

1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração veiculam razões dissociadas do acórdão ora embargado.

2. Com efeito, como reconhecido em posterior petição, o embargante “cometeu um equívoco no momento de protocolar os embargos de declaração, juntando as razões que deveriam ter sido aqui apresentadas aos autos do processo nº 5000915-30.2018.4.03.6105”.

3. O novo recurso de embargos de declaração, protocolado em anexo à petição intercorrente (ID 274472480), na data de 23/05/2023, demonstra-se intempestivo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.